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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6992, de 27 de dezembro de 1990

Nº 6992/1990

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Art. 2.
- A Receita total é orçada e a Despesa total fixada em valores iguais a Cr$ 3.246.566.746.535,00 (três trilhões, duzentos e quarenta e seis bilhões, quinhentos e sessenta e seis milhões, setecentos e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e cinco cruzeiros).
Parágrafo único- Incluem-se no total referido no artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, exceto das que não recebem transferências à conta do Tesouro do Estado.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1°. - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1991, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal;

II - o Orçamento da Seguridade Social;

III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

Art. 3.
- A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes deste orçamento, observado o seguinte desdobramento:
Art. 4.
- A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em Cr$ 3.246.566.746.535,00 (três trilhões, duzentos e quarenta e seis bilhões, quinhentos e sessenta e seis milhões, setecentos e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e cinco cruzeiros), assim desdobrados:

I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 2.744.937.349.839,00 (dois trilhões, setecentos e quarenta e quatro bilhões, novecentos e trinta e sete milhões, trezentos e quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove cruzeiros);

II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 501.629.396.696,00 (quinhentos e um bilhões, seiscentos e vinte e nove milhões, trezentos e noventa e seis mil, seiscentos e noventa e seis cruzeiros).

Art. 5.
- A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros anexos que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

§ 1º- lntegram o Orçamento Fiscal as dotações à conta do Tesouro, destinadas à transferência as empresas, a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2º- Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações à conta do Tesouro, destinadas à transferências para as fundações e autarquias.
Art. 6.
- A despesa do Orçamento de investimentos das Empresas é fixada em Cr$ 771.303.929.919,00 (setecentos e setenta e um bilhões, trezentos e três milhões, novecentos e vinte e nove mil e novecentos e dezenove cruzeiros) e apresenta o seguinte desdobramento.
Art. 7.
- Os valores da receita e da despesa contidos nesta lei e nos quadros que a integram estão expressos a preços médios de 1991, sendo o Poder Executivo autorizado a atualizá-los sempre que a inflação real apurada for diferente das hipóteses inflacionárias a seguir especificadas:

§ 1º- Os valores do orçamento serão ajustados mediante o recálculo do inflator médio resultante da substituição a cada mês decorrido, da variação estimada nos incisos I e II pelo índice real de inflação.
§ 2º- O disposto no artigo terá como referencial o Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna-IGP/DI da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 8.
- Vetado.

Artigo 9°. - É o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no

Art. 2.
, observado o disposto na Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada nesta lei, observado o disposto nos Artigos 7.°, inciso I, e 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964. (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei n° 7.525, de 30/10/1991.

II abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com disposto no Decreto-lei federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1960.
Parágrafo único- A autorização de que trata o artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada a suprir insuficiência nas dotações relativas a inativos e pensionistas, divida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de recursos vinculados.
Art. 10.
- É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) da receita total estimada para o exercício de 1991.
Parágrafo único- A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis até 31 de janeiro de 1992.

Artigo 11 . - Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990

ORESTES QUÉRCIA

José Eduardo de Barros Poyares

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça

Manoel Luciano de Campos Filho

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Antonio Felix Domingues

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Gastão Cesar Bierrenbach

Secretário de Energia e Saneamento

Antonio Carlos Rios Corral

Secretário dos Transportes

Carlos Estevam Aldo Martins

Secretário da Educação

José Aristodemo Pinotti

Secretário da Saúde

Antônio Cláudio Mariz de Oliveira

Secretário da Segurança Pública

Joaquim Vicente Ferreira Bevilacqua

Secretário do Trabalho e da Promoção Social

Fernando Gomes de Morais

Secretário da Cultura

Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Inocêncio Erbella

Secretário de Esportes e Turismo

José Tiacci Kirsten

Secretário da Administração

Eurico Hideki Ueda

Rspondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Murillo Macedo

Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Jorge Wilheim

Secretário do Meio Ambiente

Alda Marco Antonio

Secretária de Menor

Paulo Salvador Frontini

Secretário de Defesa do Consumidor

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1990.

OBS: A íntegra desta lei e os quadros que a compõem foram reproduzidos em suplemento especial.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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