São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7903, de 5 de junho de 1963
Nº 7903/1963
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Ficam retificados para Centro de Estudos e Pesquisas Econômicos e Sociais, de São Paulo; Club Atlético Vila Savoia, de São Paulo; Misericórdia Botucatuense, de Botucatu; Centro Cultural e Recreativo 13 de Agôsto, de Jundiai; Irmandade de Misericórdia de Atibaia, de Atibaia; e Associação Beneficente e Cultural - A.B.C. - da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, de São Paulo, respectivamente os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 5 do item VIII da Relação n. 80 do da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960; do n. 8 do item III da Relação. n. 15 do da Lei n. 6.628, de 31 de dezembro de 1961; do item VI da Relação n. 39, do n. 2 do item III da Relação n. 65 e do n. 2 do item IV da Relação n. 84, tôdas do da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962; e do n. 3 do item XX do Artigo 13 da Lei n. 6.810, de 12 de junho de 1962.
Art. 2.
- Ficam cancelados: o item III, e os n. 2, 4, 5, 6 e 8 do item IV da Relação n. 15; e o n. 1 do item IV, os n. 4 e 5 do item XXI, o n. 2 do item XXIV, o n. 3 do item XXVII, os n. 9 e 19 do item XXIX, e o n. 8 do item XXXIV da Relação n. 22, ambas do
Art. 1.
Art. 3.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil cruzeiros), Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), CrS 10.000,00 (dez mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), CrS 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), e Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), respectivamente, o n. 44 do item III da Relação n. 12; os n. 2, 3, 4, 5 e 6 do item I e o n. 10 do item IV da Relação n. 15; e os n. 26, 28 e 31 do item XXIX e o n. 6 do item XXXIV da Relação n. 22, todas do
Art. 1.
Art. 4.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 2.° e 3.°, são concedidos os seguintes auxílios:
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de junho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.