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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4890, de 22 de outubro de 1958

Nº 4890/1958

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- São concedidos, no corrente exercício, às entidades abaixo relacionadas, os seguintes auxílios:

Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba n. 2-8.98.4 - Despesas Diversas, do orçamento.

Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda porá à disposição da Tesouraria da Secretaria da Assembléia Legislativa, em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S/A, até o dia 10 de cada mês, importância correspondente ao duodécimo da verba referida nêste artigo.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de Outubro de 1958.

Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto

No artigo 1.º onde se lê:

Na retificação publicada no. D.O. de 16-1-59, onde se lê:

Relação n. 12

VIde São Paulo

Relação n. 15

IIIde Guarulhos

Relação n. 29

Ide Descalvado.

Leia - se:

VIde São Paulo

Relação n. 16

IIIde Guarulhos

Relação n. 2 9

Ide Descalvado

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Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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