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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6247, de 13 de dezembro de 1988

Nº 6247/1988

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Orçamento-Programa do Estado, para o exercício de 1989, a preços de junho de 1988, orça a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cz$ 2.132.001.612.694,00 (dois trilhões, cento e trinta e dois bilhões, um milhão, seiscentos e doze mil, seiscentos e noventa e quatro cruzados).
Parágrafo único- Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios da Administração Indireta, exceto os dos órgãos que não recebem transferências por conta do orçamento.
Art. 2.
- A Receita será arrecadada nos termos da Lei e das especificações dos quadros integrantes deste orçamento, observado o seguinte desdobramento:

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Art. 3.
- A Despesa observará os seguintes desdobramentos:

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Art. 4.
- Integram esta lei as Tabelas Explicativas compreendidas nos Quadros I a XII, e a acompanham os Quadros XIII a XXIV, elaborados a preços de 1989, mediante aplicação, sobre os valores a que se refere o
Art. 1.
, do índice multiplicador 7,91028, fixado com base na inflação prevista para o período de julho/88 a dezembro/89 nos seguintes percentuais:

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Art. 5.
- No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 15% (quinze por cento) da receita total estimada a preços de 1989.
Parágrafo único- A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis até 31 de janeiro de 1990.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares, observado o disposto nos Artigos 7.°, inciso I, e 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa a preços de 1989.
Parágrafo único- A autorização de que trata este artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada a suprir insuficiência nas dotações destinadas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios, e ainda, no caso de oferecimento de recursos do próprio órgão.
Art. 7.
- No curso da execução orçamentária, fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite do valor consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
Art. 8.
- A programação das Despesas de Capital discriminadas nos quadros que integram esta lei atualiza e modifica a constante da Lei n. 5.962, de 4 de dezembro de 1987, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1988 a 1990.
Art. 9.
- O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, balancete que resuma a execução orçamentária.
Art. 10.
- O Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, até 30 dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo resumido das despesas com pessoal e reflexos, inclusive com inativos, realizadas pela Administração Centralizada bem como pelas Fundações e Autarquias que recebem transferências por conta do orçamento.
Art. 11.
- Os Orçamentos-Programas dos órgãos da Administração Indireta discriminarão as despesas que correrão à conta de seus recursos próprios e de transferências e serão aprovados por decreto do Poder Executivo.

Artigo 12 . - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Antonio Tidei de Lima

Secretário da Agricultura

Luis Lucio Costabile Izzo

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Obras

Walter Bernardes Nory

Secretário dos Transportes

Chopin Tavares de Lima

Secretário da Educação

José Aristodemo Pinotti

Secretário da Saúde

Luiz Antonio Fleury Filho

Secretário da Segurança Pública

Vergilio Dalla Pria Netto

Secretário da Promoção Social

Elizabete Mendes de Oliveira

Secretária da Cultura

Jorge Nagle

Secretário da Ciência e Tecnologia

Wagner Gonçalves Rossi

Secretário de Esportes e Turismo

Antero Patricio Silvestre

Secretário de Relações do Trabalho

José de Castro Coimbra

Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento

Uebe Rezeck

Secretário do Interior

Luiz Carlos dos Santos

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo

Jorge Wilheim

Secretário do Meio Ambiente

Adriano Murgel Branco

Secretário da Habitação

Antonio Tidei de Lima

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Indústria e Comércio

Alberto Goldman

Secretário Especial de Coordenação de Programas

Alda Marco Antonio

Secretária do Menor

Jorge Tadeu Mudalen

Secretário do Abastecimento

Ary Kara José

Secretário de Assuntos Fundiários

Paulo Salvador Frontini

Secretário de Defesa do Consumidor

Timoteo Moia Sanches

Secretário de Ação Comunitária

Oswaldo de Oliveira Ribeiro

Secretário Especial de Relações Sociais

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1988.

Obs: As Tabelas que fazem parte integrante desta lei foram reproduzidas em suplemento especial.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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