Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6051, de 3 de fevereiro de 1961

Nº 6051/1961

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- Ficam criados, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino, os seguintes cargos:

Referência numérica

2.746 (dois mil setecentos e quarenta e seis) de Professor Secundário ....... 41

240 (duzentos e quarenta ) de Secretário ........................................................... 38 (vetado ..... )

110 (cento e dez) de Diretor................................................................................... 53

70 (setenta) de Diretor............................................................................................ 60

(...vetado ....)

(...vetado... )

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promlga a segunte lei:

Art. 2.
- O provimento efetivo dos cargos de Professor Secundário far-se-á por concurso de títulos e provas, a cuja inscrição serão admitidos apenas licenciados pela secção correspondente de Faculdade de Filosofia Ciências e Letras.
§ 1ºº - O provimento efetivo dos cargos cuja disciplina ou atividade educativa não conste de curso de Faculdade de Filosofia Ciências e Letras, far-se-á nas mesmas condições fixadas por êste artigo entre inscritos portadores de diplomas de formação específica expedidos por Escola de nível superior oficial ou reconhecida.
§ 2ºº - Nos três primeiros concursos de provimento dos cargos de Professor Secundário que se realizaren a partir da vigência desta lei, será admitida a inscrição, para fins de classificação, dispensadas as provas dos professôres habilitados em concurso de títulos e provas nos últimos 5 (cinco) anos na respectiva cadeira, desde que não tenham sido nomeados por falta de vagas.
Art. 3.
- O provimento efetivo dos cargos de Diretor far-se-á por concurso de títulos e provas a cuja inscrição serão admitidos licenciados por Faculdade de Filosofia Ciências e Letras que tenham pelo menos 2 (dois) anos de exercício no magistério secundário e normal do Estado.
Parágrafo único- No primeiro concurso de provimento dos cargos de Diretor que se realizar a partir da vigência desta lei serão admitidos à inscrição:

a) os professôres secundários de Educação a que se refere a Lei n. 2.943, de 30 de dezembro de 1954;

b) Técnicos de Educação, efetivos;

c) Vice-Diretor, efetivos; e

d) professôres secundários efetivos não licenciados que tenham, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício no magistério.

Art. 4.
- O provimento efetivo dos cargos de Secretário far-se-á por concurso de provas a cuja inscrição serão admitidos professores normalistas, portadores de certificado de conclusão do segundo ciclo de ensino médio e os atuais ocupantes das funções de escriturário de estabelecimentos de ensino médio.
Art. 5.
- Vetado
Parágrafo único- Vetado
Art. 6.
- O Poder Executivo estabelecerá as normas a que obedecerão a lotação e o provimento em caráter interino dos cargos criados pela presente lei.
§ 1ºº - O provimento interno dos cargos de Professor Secundário só poderá ser feito por professor que possua a habilitação profissional exigida para inscrisão em concurso nos têrmos do
Art. 2.
§ 2ºº - Não havendo candidato nas condições do parágrafo anterior, a regência das aulas da disciplina será confiada a professor admitido por contrato remunerado, de acôrdo com o sistema vigente, de pagamento das aulas excedentes.
§ 3ºº - Não será permitido o afastamento de professor secundário para exercer funções em outro estabelecimento de ensino salvo as de direção.
§ 4º° - Não poderá ser atribuída a professor secundário a regência de outra disciplina em caráter de interino ou de substituto.
Art. 7.
- O provimento interino dos cargos de Diretor de estabelecimento de ensino secundário só poderá ser feito por elemento que possua os requisitos de habilitação referidos no
Art. 3.
Parágrafo único- Não havendo candidato com a habilitação exigida, as funções do cargo vago de Diretor serão exercidas pelo professor ou pelo secretário que fôr designado para responder pelo expediente.
Art. 8.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado
Art. 9.
- Passa a ter a seguinte redação o
§ 2º° do

Artigo 1.° da Lei n. 5.595, de 9 de abril de 1960:

" ° - Sòmente serão atingidos pelo disposto nêste artigo e seu

§ 1º° os estabelecimentos de ensino, ou suas secções autônomas, que funcionem regularmente pelo menos há dois anos e disponham de um mínimo de uma classe por série, com matrícula igual ou superior a 120 (cento e vinte) alunos, quando se tratar de curso ginasial ou equivalente, ou de 80 (oitenta) alunos, quando se tratar de curso de segundo ciclo ou normal."
Art. 10.
- As despesas deconentes da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 11 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação... (vetado)....

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcellos de Carvalho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Citada por 90 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo