Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9971, de 15 de dezembro de 1967

Nº 9971/1967

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do Artigo 26, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Poderão inscrever-se nos concursos para provimento dos cargos de Diretor de estabelecimento de ensino secundário e normal os diretores, inspetores e delegados do ensino primário, licenciados por Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, dispensada a exigência contida no "caput" do Artigo 3º, "in fine", da Lei n. 6.051, de 3 de fevereiro de 1961.
Parágrafo único- O benefício de que trata êste artigo é extensivo aos secretários de Colégios e Escolas Normais oficiais, licenciados por Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, desde que exergam o cargo por mais de 2 (dois) anos.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 15 de dezembro de 1967.

Nelson Pereira, Presidente.

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1967.

Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo