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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10325, de 20 de dezembro de 1968

Nº 10325/1968

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LEI N. 10.325, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1968

Altera a redação do inciso II, do

Art. 9.
, da Lei n. 5.017, de 16 de dezembro de 1958

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O inciso II do
Art. 9.
da Lei n. 5.017, de 16 de dezembro de 1958, alterado pelo

Artigo 1.º da Lei n. 9.869, de 24 de outubro de 1967, fica assim redigido:

"II - para a carreira de Biologista: diploma de conclusão de um dos cursos superiores seguintes: Medicina, Medicina-Veterinária, Engenharia-Agronômica, História Natural, Química, Farmácia, Engenharia-Química, Odontologia e Ciências Biológicas."

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbras Martins

Secretário da Fazenda

Herbert Victor Levy

Secretário da Agricultura

Walter Sidnei Pereira Leser

Secretário da Saúde Pública

Publicada na Assessoria Técnica-Legislativa, 20 de dezembro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

LEI N. 10.325, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1968

Retificação

Na ementa, onde se lê: ... Lei n. 5017, de 10 de dezembro de 1968".

leia-se: "... Lei n. 5017, de 10 de dezembro de 1958".

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