São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 35092, de 16 de junho de 1959
Nº 35092/1959
DECRETO N. 35.092, DE 16 DE JUNHO DE 1959
Regulamenta a Lei n. 5017, de 16 de dezembro de 1958, que dispõe sôbre a realização de concursos e de provas de habilitação para provimento de cargos públicos de carreiras ou isolados e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 4.º - A D.S.A. elaborará, para cada concurso ou prova de habilitação, instruções especiais, aprovadas pelo Diretor-Geral, das quais constará o seguinte:
a) condições gerais de inscrição;
b) condições especiais exigidas para exercício do cargo ou função, referentes ao grau de instrução, diplomas ou experiência de trabalho, capacidade física, limites de idade e sexo;
c) natureza, conteúdo e forma das provas e condições de sua realização;
d) para as provas de conhecimentos as matérias sôbre as quais versarão e os respectivos programas ou, quando não comportarem programa, o nível de conhecimento exigido;
e) valor e natureza dos títulos a serem considerados;
f) nível de aprovação nas provas eliminatórias;
g) valor relativo de cada uma das provas e critério para determinação da média das provas;
h) nível de habilitação dos candidatos;
i) critério de classificação dos candidatos habilitados;
j) critério de preferência, em caso de empate;
k) prazo de validade do concurso;
l) forma de constituição de Bancas Examinadoras quando fôr o caso, e suas atribuições;
m) outros dados julgados necessários.
Artigo 6.º - São requisitos para inscrição em concurso:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - haver cumprido as obrigações e encargos para com a segurança nacional;
IV - estar no gôzo dos direitos políticos;
V - atender às condições especiais prescritas para o provimento do cargo ou exercício da função.
Artigo 7.º - Para as carreiras abaixo relacionadas se exigirá, como condição de inscrição, a posse de um dos seguintes diplomas, expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas, e registrados na forma da legislação em vigor:
I - para a carreira de Bibliotecário: diploma de conclusão de curso de Biblioteconomia;
II - para a carreira de Biologista: diploma de conclusão de um dos cursos superiores seguintes: Medicina, Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, História Natural. Química, Farmácia, Engenharia Química;
III - para a carreira de Educador Sanitário; diploma de Especialização da Faculdade de Higiene e Saúde Pública, do Estado de São Paulo, ou de curso de Saúde Pública da Escola Nacional de Medicina, da Universidade do Brasil;
IV - para a carreira de Engenheiro Eletrotécnologista: diploma de conclusão de curso superior de Engenheiro Eletricista ou Mecânico Eletricista;
V - para a carreira de Engenheiro Tecnologista: diploma de conclusão de curso superior de Engenharia em qualquer especialidade, ou Engenharia Agronômica;
VI - para a carreira de Delegado de Polícia: diploma de conclusão de curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais;
VII - para a carreira de Carcereiro: diploma de conclusão de curso especializado da Escola de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública;
VIII - para a carreira de Guarda de Presídio: diploma de conclusão de curso especializado da Escola de polícia, da Secretaria da Segurança Pública;
IX - para a carreira de Escrivão de Polícia: diploma de conclusão de curso especializado da Escola de Polícia da Secretaria da Segurança Pública;
X - para a carreira de investigador de Polícia: diploma de conclusão de curso especializado da Escola de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública;
XI - para a carreira de Perito Criminal, na especialização de Criminalística: diploma de conclusão de curso de Criminalística da Escola de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública;
XII - para a carreira de Técnico de Administração: diploma de Bacharel em Ciências Econômicas, Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Sociais, Pedagogia ou Filosofia, expedidos pelas respectivas Faculdades, ou de outro curso superior congênere, cujo currículo inclua o ensino intensivo de Ciências de Administração, ou de uma das seguintes disciplinas: Psicologia, Pedagogia, Sociologia e afins, Economia, Direito Constitucional e Administrativo;
XIII - para a carreira de Técnico Desportivo: diploma de conclusão de curso de Escola de Educação Física ou registro de professor na Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação;
XIV - para a carreira de Técnico de Cooperativismo: diploma de Bacharel em Ciências Econômicas, em Ciências Contábeis e Atuariais, em Ciências Sociais ou em Ciências Jurídicas e Sociais, ou diploma de outro curso superior congênere, cujo currículo inclua o ensino intensivo de Economia, Contabilidade, Direito Civil, Comercial e Fiscal.
Artigo 9.º - As inscrições para os concursos a que se refere êste Regulamento serão feitas a pedido ou "ex-officio".
Artigo 10 - A inscrição a pedido será requerida pelo próprio candidato ou procurador com poderes especiais, mediante o preenchimento de formulário fornecido pela D.S.A. e comprovação dos requisitos exigidos.
Artigo 11 - Será inscrito "ex-officio", no primeiro concurso que se realizar, o ocupante interino de cargo cujo provimento efetivo dependa dessa exigência.
Artigo 12 - Os pedidos de inscrição serão recebidos pela D.S.A., cabendo ao seu Diretor decidir da sua aprovação.
Artigo 13 - O Diário Oficial publicará a relação dos candidatos inscritos, com indicação dos respectivos números de inscrição, bem como a dos que tiverem suas inscrições negadas.
Artigo 14 - As provas poderão ser eliminatórias, facultativas, ou optativas, cabendo à D.S.A. sua elaboração, e serão realizadas em dia, hora e local, conforme edital a ser publicado com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Artigo 15 - Somente será admitido à prestação da prova o candidato que exibir no ato documento hábil de sua identidade.
Artigo 16 - Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas.
Artigo 17 - Durante a realização da prova não será permitido ao candidato, sob pena de ser excluído do concurso:
I - comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem declaradas no edital a que se refere o artigo 14;
II - ausentar-se do recinto, a não ser momentâneamente, em casos especiais e na companhia de fiscal.
Artigo 18 - As salas das provas serão fiscalizadas por elementos especialmente designados pela D.S.A., vedado o ingresso de pessoas estranhas ao concurso, salvo se fôr prova pública.
Artigo 19 - As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão assinadas nem conterão qualquer sinal que permita a identificação dos seus autores.
Artigo 20 - Nos concursos e provas de habilitação poderão ser considerados como títulos:
a) Frequência e conclusão de cursos;
b) experiência de trabalho;
c) habilitação em concursos;
d) trabalhos publicados e
e) outras atividades consideradas reveladoras da capacidade do candidato.
Artigo 21 - A escala de avaliação das provas será determinada para cada concurso,
Artigo 22 - O mínimo de habilitação nas provas eliminatórias será fixado em função da sua importância no conjunto das provas.
Artigo 23 - O valor dos títulos em seu conjunto será determinado, para cada concurso, através das Instruções Especiais.
Artigo 24 - Será estabelecido para cada concurso o critério de julgamento e valorização qualitativa e quantitativa dos títulos apresentados.
Artigo 25 - As notas das provas e dos títulos, bem como a média das provas e a nota final serão aproximadas até décimos, arredondadas para 1 (um) décimo as frações iguais ou superiores a 5 (cinco) centésimos e desprezadas as inferiores.
Artigo 26 - Terminada a avaliação das provas ou dos títulos, serão as notas publicadas no "Diário Oficial".
Artigo 27 - No prazo de 8 (oito) dias, a contar da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer à D.S.A. revisão de prova e da nota atribuída aos títulos.
Artigo 28 - Quando, na realização do concurso, ocorrer irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial, que possa afetar o seu resultado, terá qualquer candidato o direito de recorrer ao Diretor-Geral do D.E.A. o qual, ouvida a D.S.A., mediante decisão fundamentada, proferida no prazo de 10 (dez) dias, anulará o concurso, parcial ou totalmente, promovendo a apuração de responsabilidade dos culpados.
Artigo 29 - Compete ao Diretor Geral do DEA a homologação do resultado do concurso, à vista de relatório apresentado pela D.S.A. dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do resultado final.
Artigo 30 - Homologado o concurso, o candidato habilitado receberá, da D.S.A., um certificado da sua classificação e da nota final obtida.
Artigo 31 - Todos os interinos serão exonerados dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação do concurso.
Artigo 32 - O prazo de validade dos concursos será fixado pelas respectivas Instruções Especiais.
Artigo 33 - A nomeação obedecerá à ordem rigorosa de classificação.
I - ex-combatentes da Fôrça Expedicionária Brasileira ou da Revolução Constitucionalista de 1932;
II - que satisfizerem a outras condições de preferência estabelecidas nas Instruções Especiais, com base nas qualificações requeridas para o exercício do cargo ou da função;
III - casados ou viúvos, que tiverem maior número de filhos;
IV - casados; e
V - solteiros, que tiverem filhos reconhecidos.
Artigo 34 - Respeitada a ordem de classificação e dentro do prazo de validade do concurso, terá o candidato direito à escolha de vaga, admitindo-se duas recusas de nomeação, se nenhuma das propostas lhe convier, sem perda de direito a uma terceira convocação para provimento de vaga superveniente.
Artigo 35 - Para a escolha de que trata o artigo 34, serão os candidatos convocados, por edital, sempre em número superior ao de vagas.
a) aceitar a nomeação, escolhendo uma dentre as vagas existentes;
b) renunciar expressamente seu direito à nomeação.
Artigo 36 - Publicado o edital de convocação, o não comparecimento do candidato é considerado recusa, nas duas primeiras consultas.
Artigo 37 - Não será considerada a convocação dos excedentes que não puderem exercer o direito de escolha, por se terem esgotado as vagas.
Artigo 38 - A escolha de vaga não impedirá que o candidato, depois de nomeado, venha a ser removido, relotado lotado ou afastado para repartição diferente daquela escolhida, de acôrdo com o interesse do serviço.
Artigo 39 - Para efeito do disposto no artigo 34, as unidades administrativas que necessitarem de elementos selecionados pelo D. E. A. deverão encaminhar, até o último dia dos meses de fevereiro, maio, agôsto e novembro, relação das vagas a serem providas.
a) indicação da Secretaria de Estado e da dependência onde houver o claro, com o número de candidatos necessários;
b) autorização expressa do Governador para as nomeações;
c) descrição suscinta das tarefas que competirão ao servidor;
d) localização (cidade ou região, rua, número e bairro) e horário de trabalho da repartição interessada;
e) nome do último ocupante do cargo vago e data da vacância ou, em caso de primeiro provimento do cargo o número da lei que o criou.
a) número e relação nominal dos candidatos convocados, com especificação dos que são chamados pela primeira, segunda ou terceira vez, bem como dos excedentes, de acôrdo com o artigo 35 e seguintes;
b) número de vagas em cada carreira, discriminadas por dependência e localização;
c) documentos necessários à identificação e desempate; e
d) outras exigências legais ou de cautela.
Dos concursos para transferência
Artigo 42 - Poderá ser feita inscrição nos concursos previstos nêste Regulamento, segundo as disposições do Capítulo V, do Título I, do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957, para fins de transferência.
Artigo 43 - Os concursos específicos para efeito de transferência, previstos no Capítulo V, do Título I do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957, sujeitar-se-ão à disciplina estabelecida nesse decreto.
Das Disposições Transitórias
Artigo 44 - Os candidatos aprovados em concursos realizados pela Comissão do Serviço Civil, nos têrmos do Decreto n. 21.406, de 19 de maio de 1952, reunidos em lista única, respeitada a classificação original por Secretaria, serão convocados nos têrmos do artigo 34 e seguintes.
Artigo 45 - Será observado o disposto no artigo 11 da Lei n. 5.017, nas carreiras para as quais ainda não se realizou o concurso previsto no artigo 8.º da Lei n. 1.452, de 26 de dezembro de 1951.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Ávila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Antonio de Queiroz Filho
Francisco José da Nova
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de junho de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.