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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9492, de 6 de julho de 1966

Nº 9492/1966

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislaitva decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os concursos para provimento dos cargos da classe inicial da carreira de Delegado de Polícia serão feitos perante banca designada pelo Secretário da Segurança Pública, por proposta do Conselho da Polícia Civil, de acôrdo com o programa e demais condições fixados pelo Conselho e igualmente aprovadas pelo titular da Pasta.
Parágrafo único- Os atos de que trata êste artigo serão sempre publicados no órgão oficial.
Art. 2.
- Terá valor preponderante, na apreciação dos títulos apresentados pelo candidato ao concurso para a carreira de Delegado de Polícia, o diploma de curso especializado conferido pela Escola de Polícia do Estado.
Art. 3.
- Terminadas as provas de concurso, o Conselho da Polícia Civil organizará a lista dos candidatos, por ordem decrescente de classificação, em número igual aos das vagas existentes, mais dois, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
- Aplicam-se, no que se refere a concurso para ingresso na carreira de Delegado de Polícia, tôdas as disposições legais vigentes que não contrariarem, implícita ou explicitamente, a presente lei.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Esta lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário, principalmente o

Artigo 1.° da Lei n. 5.017, de 16 de dezembro de 1958, na parte em que alude à carreira de Delegado de Polícia.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1966.

LAUDO NATEL

João Paulo da Rocha Fragoso

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de julho de 1966.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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