São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9989, de 22 de maio de 1998
Nº 9989/1998
O 1º Vice-Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º. - É obrigatória a recomposição florestal, pelos proprietários, nas áreas situadas ao longo dos rios e demais cursos d'água, ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais e artificiais, bem como nas nascentes e nos chamados "olhos d'água", obedecida a seguinte largura mínima, em faixa marginal:
I - 30m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de dez metros de largura;
II - 50m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham de dez a cinqüenta metros de largura;
III - 100m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de cinquenta a duzentos metros de largura;
IV - 200m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de duzentos a seiscentos metros de largura;
V - 500m (quinhentos metros) para os cursos d'água que tenham largura superior a 600m seiscentos metros) de largura.
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Artigo 4º. - As infrações ao disposto nesta lei, sujeitarão o responsável à aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência, a fim de ser sanada a irregularidade;
II - multa a ser fixada entre 100 (cem) e 1.000 (mil) vezes o valor da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), ou qualquer outro título público que a substituir, mediante conversão de valores;
III - no caso de reincidência, poderá ser fixada multa equivalente ao dobro do valor máximo mencionado no inciso anterior;
IV - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; e
V - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento de crédito, mantidas por órgãos governamentais ou instituições em que o Estado seja acionista majoritário.
Artigo 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 1998.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 1998.
- Em 30/05/2016, concedida liminar para suspender a vigência e eficácia da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, que revoga a Lei 9.989/1998, até o julgamento final da ação.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.