São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 65182, de 16 de setembro de 2020
Nº 65182/2020
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as diretrizes da política pública denominada "Cidadania no Campo 2030", instituída pelo Decreto nº 64.320, de 5 de julho de 2019, especialmente aquelas voltadas a modernizar a infraestrutura do campo, o uso da terra e dos recursos naturais, bem como a agregar valor e competitividade aos produtos;
Considerando a importância da atividade agropecuária no Estado de São Paulo, com observância do equilíbrio entre as funções econômica, social e ambiental da propriedade rural, que garanta a manutenção das áreas rurais produtivas já convertidas para o uso alternativo do solo;
Considerando a necessidade de apoiar e incentivar a preservação e a recuperação do meio ambiente, de forma conciliada com a produção agropecuária e florestal, nos termos da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei estadual nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015;
Considerando a história do desenvolvimento do Estado de São Paulo e a necessidade de promover a regularização ambiental mediante a observação da localização do imóvel no respectivo bioma e da legislação aplicável ao longo do tempo às diferentes formas de vegetação - Mata Atlântica e Cerrado - que compõem o território paulista;
Considerando a necessidade de promover a regularização fundiária das Unidades de Conservação de domínio público do Estado de São Paulo, garantindo-se, com isso, a manutenção da preservação dos ativos ambientais juntamente com a aquisição das propriedades privadas mediante incentivo à compensação da reserva legal;
Considerando a necessidade de adoção de mecanismos ágeis e seguros de geoprocessamento, para fins de análise e consolidação do cadastro ambiental rural de propriedades rurais no Estado de São Paulo, com o objetivo de garantir eficiência no processo de regularização ambiental;
Considerando que os levantamentos das formas de vegetação com precisão cartográfica, no Estado de São Paulo, tiveram início com as Cartas do IBGE, escala 1:50.000, elaboradas com base nas aerofotografias de 1965 e digitalizadas;
Considerando o interesse público em disponibilizar bases de dados cartográficas que possam facilitar o acesso e o reconhecimento das áreas rurais consolidadas, nos termos da informação disponível para o Estado de São Paulo, nos órgãos estadual (Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo - IGCSP) e federal (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE),
Decreta:
Artigo 1º. - Fica instituído o Programa Agro Legal, com o objetivo de promover a regularização da reserva legal dos imóveis rurais no Estado de São Paulo, observados os artigos 27 e 32 da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015.
§ 1º - São diretrizes do Programa Agro Legal:
1. a adoção de mecanismos de regularização ambiental da reserva legal das propriedades rurais no Estado de São Paulo, de modo a preservar as áreas rurais produtivas já convertidas para uso alternativo do solo;
2. o estabelecimento de mecanismos de facilitação da compensação da reserva legal por meio de doação de áreas em unidades de conservação de domínio público estadual;
3. a promoção de mecanismos de fomento da regularização de passivos ambientais, mediante a captação de recursos públicos e privados, nacionais e internacionais, que favoreçam a preservação das áreas protegidas no Estado de São Paulo;
4. o estabelecimento de mecanismos simplificados de monitoramento da recomposição da vegetação nativa em áreas de preservação permanente e nas reservas legais, considerando prazos e diretrizes compatíveis com as atividades agropecuárias.
§ 2º - Cabe ao Secretário de Agricultura e Abastecimento a edição de normas complementares a este decreto, visando à implementação do Programa Agro Legal.
Artigo 3º. - Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa nos termos do artigo 27 da Lei nº estadual 15.684, de 14 de janeiro de 2015, estão dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais de reserva legal exigidos pelo artigo 12 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Artigo 9°. - As disposições do Decreto nº 64.842, de 5 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 2º:
"
"
II - do artigo 3º, os §§ 4º e 5º:
"
III - o artigo 7º:
"
Artigo 7º. - A compensação de reserva legal proposta fora do Estado de São Paulo, nos termos do § 6º do artigo 66 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deverá:
IV - do artigo 12:
"
"
V - do artigo 20, os §§ 1º e 2º:
" - Caberá à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente a edição de normas complementares para a regularização ambiental dos imóveis rurais localizados em unidades de conservação de proteção integral de domínio público e em territórios de povos e comunidades tradicionais.
Artigo 10 . - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 64.842, de 5 de março de 2020, com a seguinte redação:
I - ao artigo 2º, o § 6º:
"
1. de até 4 (quatro) módulos fiscais em 22 de julho de 2008;
2. de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, que contenham passivo ambiental inferior a 10 (dez) hectares.";
II - ao artigo 12, os incisos I a V:
"I - o Secretário de Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que será seu presidente;
Artigo 12 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 5º do Decreto nº 64.842, de 5 de março de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de setembro de 2020.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.