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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10780, de 9 de março de 2001

Nº 10780/2001

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam ou transformem produtos ou subprodutos florestais.
Parágrafo único- A reposição florestal obrigatória deverá ser realizada com espécies adequadas (exóticas e/ou nativas), utilizando técnicas silviculturais que garantam o objetivo do empreendimento, a manutenção da biodiversidade, o manejo compatível com o ecossistema e cuja produção seja, no mínimo, equivalente à exploração, supressão, utilização, transformação ou consumo.
Art. 2.
- A reposição florestal será calculada sobre o volume dos produtos e subprodutos florestais explorados, suprimidos, utilizados, transformados ou consumidos, em quantidade nunca inferior à necessidade do empreendimento ou da supressão efetuada, de acordo com as características de cada caso, a serem estabelecidas, através de portaria, pelo órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 3.º - A reposição florestal poderá ser efetuada mediante as seguintes modalidades:

I - através de recursos próprios com plantio em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, para suprimento das necessidades do empreendimento, através de projetos técnicos aprovados pelo órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente. No caso de recuperação de áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, o plantio deverá ser efetuado em terras próprias;

II - através de recolhimento de valor/árvore à uma associação de reposição florestal credenciada pelo órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 4.
- As pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam, transformem industrializem ou comercializem produtos ou subprodutos florestais ficam obrigadas ao registro e sua renovação anual, no órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente.
Parágrafo único- Ficam isentas desse registro aquelas que utilizem lenha ou produtos florestais para uso doméstico, trabalhos artesanais e apicultura.
Art. 5.
- As disposições constantes desta lei serão disciplinadas e controladas pela Secretaria do Meio Ambiente.
Parágrafo único- A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pelo Comando de Policiamento Florestal e de Mananciais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais e/ou outros órgãos/entidades com funções delegadas pela Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 6.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação.
Art. 8.
- As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 9.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2001.

GERALDO ALCKMIN

José Ricardo Alvarenga Trípoli

Secretário do Meio Ambiente

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de março de 2001.

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