São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10780, de 9 de março de 2001
Nº 10780/2001
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - A reposição florestal poderá ser efetuada mediante as seguintes modalidades:
I - através de recursos próprios com plantio em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, para suprimento das necessidades do empreendimento, através de projetos técnicos aprovados pelo órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente. No caso de recuperação de áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, o plantio deverá ser efetuado em terras próprias;
II - através de recolhimento de valor/árvore à uma associação de reposição florestal credenciada pelo órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 9.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2001.
GERALDO ALCKMIN
José Ricardo Alvarenga Trípoli
Secretário do Meio Ambiente
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de março de 2001.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.