São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66550, de 7 de março de 2022
Nº 66550/2022
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. complementará as ações previstas no Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que tratam a Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e a Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, e no Programa Agro Legal, instituído pelo Decreto nº 65.182, de 16 de setembro de 2020;
2. será implementado de forma integrada e coordenada em relação aos Programas referidos no item 1 do § 1º deste artigo e às Políticas de Recursos Hídricos, de Meio Ambiente e de Saneamento;
3. será coordenado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente - SIMA e implementado por suas unidades, podendo contar com a participação da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB-SP, da DESENVOLVE-SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A e da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2º. - O "Programa REFLORESTA-SP" tem como objetivo geral o fomento à delimitação, demarcação e recuperação de matas ciliares e outros tipos de fragmentos florestais e como objetivos específicos a restauração ecológica, a implantação de florestas multifuncionais, de sistemas agroflorestais e silvipastoris e a recuperação de áreas degradadas, de modo a contribuir para:
Artigo 3º. - O "Programa REFLORESTA-SP" contará com uma Unidade de Coordenação, vinculada à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, com as seguintes atribuições:
Artigo 5º. - A implementação do "Programa REFLORESTA-SP" dar-se-á por meio das seguintes ações:
Artigo 6º. - A concessão de operações reembolsáveis e não reembolsáveis financiadas pelo Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP será submetida à aprovação do seu Conselho de Orientação e observará o Plano de Ação e Metas do "Programa REFLORESTA-SP", direcionando, preferencialmente, recursos financeiros para áreas prioritárias à conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos, podendo abranger:
Artigo 7º. - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente incentivará a restauração de florestas e demais formas de vegetação nativa por meio das seguintes medidas:
1. da disponibilização de plataforma para articulação dos atores envolvidos na restauração ecológica, visando a facilitar o cumprimento de obrigações legais e a identificação de áreas para restauração;
2. do direcionamento territorial do cumprimento de obrigações ambientais legais decorrentes de licenciamento ou de fiscalização ou de ações voluntárias para áreas prioritárias à conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade, visando a maximizar os benefícios ambientais;
3. do apoio à estruturação e organização da cadeia da restauração ecológica no Estado de São Paulo;
4. do apoio à restauração de áreas de preservação permanente e da formação de corredores ecológicos em propriedades rurais, por meio de ações integradas com a implementação do Programa Agro Legal, instituído pelo Decreto nº 65.182, de 16 de setembro de 2020.
Artigo 9º. - São instrumentos de implementação do "Programa Nascentes":
1. à forma de constituição do Banco de Áreas para restauração ecológica, a que se refere o inciso III deste artigo, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
2. aos requisitos a serem atendidos para inclusão de projetos de restauração na Prateleira de Projetos e no Ativo Verde, a que se referem os incisos IV e V deste artigo;
3. às condições a serem cumpridas por pessoas físicas e jurídicas para outorga do certificado de Participação no "Programa Nascentes", do Selo Nascentes e do Prêmio Nascentes, a que se refere o inciso VII deste artigo;
4. aos critérios para definição de áreas como prioritárias para o Programa.
Artigo 10 . - O "Programa Nascentes" contará com uma Comissão Executiva, composta por representantes dos seguintes órgãos:
1. aprovar os projetos de restauração submetidos à Prateleira de Projetos do Programa;
2. outorgar o Selo Nascentes e o Prêmio Nascentes.
1. a contribuição da compensação quanto à imobilização ou sequestro de carbono em relação a uma linha de base;
2. a contribuição em biodiversidade das compensações em relação à área de referência;
3. contribuição das compensações na regulação do ciclo hidrológico, na qualidade e na quantidade dos recursos hídricos.
Artigo 14 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Itamar Francisco Machado Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de março de 2022.