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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 66550, de 7 de março de 2022

Nº 66550/2022

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JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O Programa de Remanescentes Florestais, instituído nos termos do artigo 23 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, e artigos 51 a 67 do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010, fica reorganizado nos termos deste decreto, passando a denominar-se "Programa REFLORESTA-SP".
§ 1º- O Programa de que trata o "caput" deste artigo:

1. complementará as ações previstas no Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que tratam a Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e a Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, e no Programa Agro Legal, instituído pelo Decreto nº 65.182, de 16 de setembro de 2020;

2. será implementado de forma integrada e coordenada em relação aos Programas referidos no item 1 do § 1º deste artigo e às Políticas de Recursos Hídricos, de Meio Ambiente e de Saneamento;

3. será coordenado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente - SIMA e implementado por suas unidades, podendo contar com a participação da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB-SP, da DESENVOLVE-SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A e da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 2º- A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente poderá celebrar parcerias com Municípios, entidades públicas e privadas para a execução do Programa.

Artigo 2º. - O "Programa REFLORESTA-SP" tem como objetivo geral o fomento à delimitação, demarcação e recuperação de matas ciliares e outros tipos de fragmentos florestais e como objetivos específicos a restauração ecológica, a implantação de florestas multifuncionais, de sistemas agroflorestais e silvipastoris e a recuperação de áreas degradadas, de modo a contribuir para:

Imitigação das mudanças climáticas, por meio da captura e armazenamento de carbono em biomassa e no solo, da redução da emissão de gases de efeito estufa e da produção de energia renovável;
IIaumento da resiliência climática;
IIIconservação da biodiversidade;
IVampliação da cobertura natural, especialmente nas regiões com baixos índices de vegetação nativa;
Vconservação dos recursos hídricos, pela utilização de infraestrutura verde e de soluções baseadas na natureza;
VIestímulo a bioeconomia, com geração de trabalho e renda e desenvolvimento econômico e social sustentável.

Artigo 3º. - O "Programa REFLORESTA-SP" contará com uma Unidade de Coordenação, vinculada à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, com as seguintes atribuições:

Ipromover a articulação e integração entre as unidades da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e os parceiros de que trata o § 2º do artigo 1º deste decreto para a execução de ações do Programa;
IIarticular as ações integradas com as demais Secretarias de Estado, em especial com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e com o "Programa Agro Legal";
IIIpropor ao Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente o Plano de Ação e as metas do Programa;
IVpropor ao Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente estratégias, normas e procedimentos relacionados ao objeto do Programa;
Vdivulgar os resultados do Programa;
VIconvocar, coordenar e secretariar as reuniões da Comissão Executiva do "Programa Nascentes", de que trata o artigo 10 deste decreto;
VIIgerenciar o sistema de informações e a documentação técnica e administrativa dos trabalhos.

§ 1º- Resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente disporá sobre a organização da Unidade de Coordenação referida no "caput" deste artigo, podendo conferir-lhe outras atribuições necessárias para consecução dos objetivos do Programa.
§ 2º- As atribuições previstas nos incisos I a III deste artigo serão exercidas em conjunto com a Comissão Executiva a que se refere o artigo 10 deste decreto, naquilo que for pertinente ao "Programa Nascentes", e com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, naquilo que for pertinente ao "Programa Agro Legal".
§ 3º- Caberá ao Secretário da Infraestrutura e Meio Ambiente designar, entre os servidores públicos vinculados à Pasta, o responsável pela Unidade de Coordenação a que se refere o "caput" deste artigo, bem como seu suplente.
Art. 4.
- O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA é a instância consultiva para a definição de estratégias e diretrizes e para o acompanhamento do" Programa REFLORESTA-SP".

Artigo 5º. - A implementação do "Programa REFLORESTA-SP" dar-se-á por meio das seguintes ações:

Iliberação de recursos pelo Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, instituído pela Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002 e regulamentado pelo Decreto nº 46.842, de 19 de junho de 2002, para financiamento de projetos pertinentes ao Programa, observada a legislação aplicável;
IIadoção de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA no âmbito do Programa Estadual de PPSA, nos termos de regulamento específico;
IIIdesenvolvimento de projetos de apoio a iniciativas e programas municipais de proteção e restauração de vegetação nativa;
IVexecução do "Programa Nascentes", previsto no artigo 8º deste decreto;
Vobservância do índice de participação dos municípios no produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto no artigo 1º do inciso VIII da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, nos termos do seu regulamento;
VIinstituição de planos de ampliação e consolidação de Unidades de Conservação;
VIIdivulgação de recomendações técnicas que tenham por objeto florestas multifuncionais, sistemas agroflorestais e silvipastoris que contribuam para a conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e para a captura e armazenamento de carbono;
VIIImonitoramento da evolução da cobertura de vegetação natural por meio de Inventários Florestais;
IXacompanhamento de registros no Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica - SARE de resultados de projetos implantados.

Artigo 6º. - A concessão de operações reembolsáveis e não reembolsáveis financiadas pelo Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP será submetida à aprovação do seu Conselho de Orientação e observará o Plano de Ação e Metas do "Programa REFLORESTA-SP", direcionando, preferencialmente, recursos financeiros para áreas prioritárias à conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos, podendo abranger:

Ia implementação de programas de Pagamento por Serviços Ambientais - PPSA executados diretamente pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente ou mediante parceria com Municípios ou entidades da sociedade civil, que visem a manter ou incrementar a oferta de serviços ecossistêmicos;
IIa concessão de operações não reembolsáveis para apoiar a implantação de programas municipais de proteção e restauração de vegetação nativa;
IIIa concessão de operações reembolsáveis para proprietários rurais e pessoas jurídicas de direito privado para a recuperação de áreas degradadas e a implantação de florestas multifuncionais, sistemas agroflorestais e silvipastoris;
IVa associação entre operações reembolsáveis e não reembolsáveis, visando ao direcionamento de projetos de restauração e reflorestamento para áreas prioritárias à conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos;
Vo pagamento integral ou parcial dos valores de operações reembolsáveis por meio créditos de carbono certificados, nos termos de regulamento específico.

Artigo 7º. - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente incentivará a restauração de florestas e demais formas de vegetação nativa por meio das seguintes medidas:

Idivulgação de técnicas de restauração;
IIdefinição de critérios e diretrizes para a restauração;
IIIelaboração de orientações para restauração de formações específicas, como cerrado, restinga, campos de altitude, entre outros;
IVapoio à recuperação de matas ciliares e nascentes;
Vdivulgação de áreas prioritárias para promover o estabelecimento de corredores ecológicos e ampliar a permeabilidade da paisagem, como estratégia de restauração;
VIapoio técnico a projetos regionais e integrados.

Art. 8.
- O Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água - Programa Nascentes, de que trata o Decreto nº 62.914, de 8 de novembro de 2017, fica reorganizado nos termos deste decreto e passa a denominar-se "Programas Nascentes".
Parágrafo único- O "Programa Nascentes", que será executado no âmbito do "Programa REFLORESTA-SP", nos termos do inciso IV do artigo 5º deste decreto, tem como objetivo apoiar a restauração ecológica no Estado de São Paulo por meio:

1. da disponibilização de plataforma para articulação dos atores envolvidos na restauração ecológica, visando a facilitar o cumprimento de obrigações legais e a identificação de áreas para restauração;

2. do direcionamento territorial do cumprimento de obrigações ambientais legais decorrentes de licenciamento ou de fiscalização ou de ações voluntárias para áreas prioritárias à conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade, visando a maximizar os benefícios ambientais;

3. do apoio à estruturação e organização da cadeia da restauração ecológica no Estado de São Paulo;

4. do apoio à restauração de áreas de preservação permanente e da formação de corredores ecológicos em propriedades rurais, por meio de ações integradas com a implementação do Programa Agro Legal, instituído pelo Decreto nº 65.182, de 16 de setembro de 2020.

Artigo 9º. - São instrumentos de implementação do "Programa Nascentes":

Io mapa de áreas prioritárias para restauração ecológica, visando à conservação de recursos hídricos e da biodiversidade e a captura e armazenamento de carbono;
IIa definição de metodologia para o direcionamento de recursos e esforços de restauração advindos do cumprimento de obrigações de compensação ou reposição de vegetação estabelecidos em processos de licenciamento ambiental para áreas prioritárias, com vistas à equivalência ambiental entre impacto e compensação ou reparação;
IIIo Banco de Áreas Disponíveis para Restauração Ecológica, constituído por áreas públicas e privadas cadastradas pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente por indicação dos proprietários ou órgãos gestores;
IVa Prateleira de Projetos de Restauração Ecológica, que consiste em cadastro público dos projetos de restauração ecológica propostos por pessoas físicas ou jurídicas e aprovados pela Comissão Executiva do "Programa Nascentes", com local e estratégia de restauração definidos, anuência do proprietário, possuidor ou gestor da área e observância das orientações técnicas fornecidas pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;
Vo projeto "Ativo Verde", que consiste em projeto de prateleira cuja execução é iniciada antes de sua vinculação a qualquer das motivações obrigatórias previstas na legislação;
VIo Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica - SARE, instituído e mantido pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente para o cadastramento e monitoramento das áreas em restauração;
VIIo certificado de participação no Programa, o Selo Nascentes e o Prêmio Nascentes.

Parágrafo único- Resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente detalhará a disciplina dos instrumentos para a implementação do "Programa Nascentes", em especial quanto:

1. à forma de constituição do Banco de Áreas para restauração ecológica, a que se refere o inciso III deste artigo, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

2. aos requisitos a serem atendidos para inclusão de projetos de restauração na Prateleira de Projetos e no Ativo Verde, a que se referem os incisos IV e V deste artigo;

3. às condições a serem cumpridas por pessoas físicas e jurídicas para outorga do certificado de Participação no "Programa Nascentes", do Selo Nascentes e do Prêmio Nascentes, a que se refere o inciso VII deste artigo;

4. aos critérios para definição de áreas como prioritárias para o Programa.

Artigo 10 . - O "Programa Nascentes" contará com uma Comissão Executiva, composta por representantes dos seguintes órgãos:

I3 (três) da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, indicado pelo Titular da Pasta;
II1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, indicado pelo Titular da Pasta;
III2 (dois) da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, indicado pelo dirigente da entidade;
IV1 (um) da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, indicado pelo dirigente da entidade.

§ 1º- São atribuições da Comissão Executiva, além das previstas no § 2º do artigo 3º deste decreto:

1. aprovar os projetos de restauração submetidos à Prateleira de Projetos do Programa;

2. outorgar o Selo Nascentes e o Prêmio Nascentes.

§ 2º- Cabe à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente disponibilizar a infraestrutura necessária ao funcionamento da Comissão Executiva de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 11.
- O monitoramento da evolução da cobertura vegetal natural do Estado de São Paulo será realizado sob a coordenação do Instituto de Pesquisas Ambientais - IPA, que poderá solicitar informações e apoio técnico de outros órgãos da Administração Pública estadual, Universidades Públicas e entidades da sociedade civil.
Art. 12.
- O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, definirá, por resolução, instrumentos e metodologias para a identificação, quantificação, validação e o registro de serviços ecossistêmicos e de biodiversidade gerados por projetos de conservação, restauração e uso sustentável de recursos naturais.
§ 1º- A resolução a que se refere o "caput" deste artigo será precedida de oitiva da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no que se referir a tema afeto às atribuições da referida Pasta.
§ 2º- Os instrumentos e metodologias referidos no "caput" deste artigo deverão possibilitar a avaliação de equivalências em biodiversidade ou de serviços ecossistêmicos exigidas em processos de licenciamento ambiental e orientar compensações voluntárias ou vinculadas a qualquer outra motivação, adotando-se critérios que permitam mensurar, monitorar e validar:

1. a contribuição da compensação quanto à imobilização ou sequestro de carbono em relação a uma linha de base;

2. a contribuição em biodiversidade das compensações em relação à área de referência;

3. contribuição das compensações na regulação do ciclo hidrológico, na qualidade e na quantidade dos recursos hídricos.

§ 3º- Com base nos instrumentos e metodologias de que trata o "caput" deste artigo a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente instituirá Sistema de Registro de Serviços Ecossistêmicos - Registro SE/SP e plataforma de apoio a transações de créditos, visando ao cumprimento de obrigações ou ações voluntárias.
§ 4º- Os projetos de Pagamentos por Serviços Ambientais constantes do Sistema PSA/SP, disciplinado em regulamento próprio, poderão ser inscritos no Registro SE/SP, desde que atendam às ações de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 13.
- O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 14 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

Ios artigos 51 a 67 do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010;
IIo Decreto nº 62.914, de 8 de novembro de 2017.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 2022

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Itamar Francisco Machado Borges

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de março de 2022.

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