São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 64842, de 5 de março de 2020
Nº 64842/2020
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 5º. - A regularização da Reserva Legal deverá priorizar o cumprimento da função social do imóvel rural, observado o seguinte:
Artigo 6°. - Para complementar a área mínima de Reserva Legal exigida pela Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a aprovação da sua instituição por meio de compensação, para imóveis com cobertura de vegetação em percentual inferior ao mínimo estabelecido, estará condicionada, cumulativamente, ao preenchimento dos seguintes requisitos:
Artigo 7º. - A compensação de Reserva Legal proposta fora do Estado de São Paulo observará, além da localização no mesmo bioma, os seguintes requisitos, cumulativamente:
1. não sejam utilizadas espécies exóticas nas ações de recomposição;
2. as ações de recomposição em toda a área sejam completamente implantadas em, no máximo, 10 (dez) anos a partir da assinatura do Termo de Compromisso;
3. a Reserva Legal seja constituída integralmente dentro do imóvel;
4. a recomposição de Área de Preservação Permanente seja efetivada em toda a faixa de recuperação obrigatória definida no artigo 61-A da Lei federal no 12.651, de 25 de maio de 2012.
Artigo 9º. - A revisão da localização da Reserva Legal nos termos do artigo 35 da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, apenas ocorrerá em imóveis destinados à agricultura familiar ou para atividades de baixo impacto ambiental e desde que:
1. a realocação da Reserva Legal for feita em área com vegetação já estabelecida;
2. a extensão da área de Reserva Legal a ser realocada for igual ou superior àquela comprometida;
3. a realocação da área compromissada não for para outra já legalmente protegida, inclusive para as Áreas de Preservação Permanente;
4. estiver presente, ao menos, uma das seguintes situações:
1. as Áreas de Preservação Permanente desprovidas de vegetação, degradadas ou alteradas serão recompostas pelo proprietário ou possuidor a qualquer título, independentemente de quando tenha ocorrido a supressão, conforme o artigo 7º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
2. será instituída a Reserva Legal nos termos dos artigos 12 e 66 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Artigo 13 . - Cabe ao GAR-PRA:
Artigo 14 . - O SICAR-SP contará com banco de áreas:
Artigo 21 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 61.792, de 11 de janeiro de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 2020
JOÃO DORIA
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de março de 2020.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.