São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61792, de 11 de janeiro de 2016
Nº 61792/2016
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2º. - A adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, pelo proprietário ou possuidor rural, se dará da seguinte forma:
I - inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR que, no âmbito estadual, se dará preferencialmente através do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICARSP, instituído pelo Decreto estadual nº 59.261, de 5 de junho de 2013;
II - requerimento de inclusão no PRA contendo Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA;
III - homologação do PRADA, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de protocolização do requerimento de que trata o inciso II deste artigo;
IV - individualização e formalização das responsabilidades em Termo de Compromisso do PRA - TC, devidamente homologadas no PRADA, a ser assinado no prazo de até 90 (noventa) dias após a notificação da homologação prevista no inciso III deste artigo;
V - execução do PRADA, nas fases e prazos estabelecidos no TC do PRA;
VI - acompanhamento da execução do PRADA, a cada 2 (dois) anos, com a imediata certificação do cumprimento de cada fase constante do cronograma da execução do projeto, garantidos a ampla defesa e o contraditório em caso de divergências;
VII - homologação final da regularização, convertendo definitivamente as multas suspensas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme identificadas no PRA.
Artigo 6º. - Com a finalidade de facilitar a regularização ambiental dos imóveis rurais, a Secretaria do Meio Ambiente deverá, com base nos dados fornecidos pelos proprietários e possuidores rurais quando da inscrição de seus imóveis no SICAR-SP, criar e disponibilizarem sistema eletrônico:
I - Banco de Áreas Disponíveis para compensação de Reserva Legal;
II - Banco de Áreas de Preservação Permanente em imóveis rurais disponíveis para recomposição.
Artigo 8º. - A Secretaria do Meio Ambiente deverá aprovar a localização da Reserva Legal cadastrada no SICAR-SP, no interior do imóvel rural, levando em consideração os remanescentes de vegetação nativa existentes, bem como os seguintes estudos e critérios:
I - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
II - áreas prioritárias para proteção e recomposição de vegetação nativa, indicadas em Planos Diretores, planos de recuperação ou Planos de Bacias Hidrográficas onde se localiza o imóvel;
III - áreas indicadas no Zoneamento Ecológico-Econômico para a conservação da biodiversidade e para a execução de projetos de recomposição ambiental;
IV - áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade, conforme regulamentação específica;
V - áreas de maior fragilidade ambiental, sendo estas:
a) áreas de até 50 metros ao redor de nascentes e olhos d´água intermitentes;
b) várzeas e veredas;
c) outras áreas que apresentam fragilidade em função de criticidade hídrica, suscetibilidade a erosão, instabilidade geológica, ou declividade acentuada, conforme regulamentação específica.
Artigo 9º. - A compensação de Reserva Legal, que ocorrerá em área de extensão equivalente localizada no mesmo bioma, deve ser realizada por meio de:
I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal excedente;
III - doação de área pendente de regularização fundiária em unidade de conservação;
IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição.
Artigo 12 . - A recomposição de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal dos imóveis rurais que integram o PRA poderá ser efetivada no âmbito do Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água - Programa Nascentes, instituído pelo Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria do Meio Ambiente, desde que:
I - não sejam utilizadas espécies exóticas nas ações de recomposição;
II - as ações de recomposição em toda a área sejam completamente implantadas em, no máximo, 10 (dez) anos a partir da assinatura do Termo de Compromisso;
III - a Reserva Legal seja constituída integralmente dentro do imóvel;
IV - a recomposição da Área de Preservação Permanente seja efetivada:
a) nos imóveis com até quatro módulos fiscais de área, em uma faixa correspondente, no mínimo, ao dobro da faixa obrigatória para recomposição definida no artigo 61-A da Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
b) nos imóveis com mais de quatro módulos fiscais de área, em toda a Área de Preservação Permanente.
Artigo 14 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 53.939, de 6 de janeiro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cristina Maria do Amaral Azevedo
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de janeiro de 2016.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.