São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16391, de 15 de março de 2017
Nº 16391/2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do artigo 1º:
“
Artigo 1º. - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do artigo 40 da Constituição Federal.” (NR);
II - o item 3 do §1º do artigo 1º:
“
...................................................................................
3 - os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo temporário ou de emprego junto à Administração direta, suas autarquias e fundações, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, às Universidades, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Polícia Militar.” (NR);
III - o § 3º do artigo 1º:
“
Artigo 1º...................................................................
...................................................................................
IV - a alínea “b” do inciso I do artigo 2º:
“
Artigo 2º. - ................................................................
...................................................................................
V - o caput do artigo 4º:
“
Artigo 4º. - Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo-SP-PREVCOM, vinculada à Secretaria da Fazenda, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário complementar, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal e das Leis Complementares federais nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.” (NR);
VI - o caput do artigo 5º:
“
Artigo 5º. - A SP-PREVCOM organizar-se-á sob a forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, observado o disposto no artigo 21 desta lei.” (NR);
VII - o artigo 30:
“
Artigo 2°. - A Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
I - o § 6º ao artigo 1º, com a seguinte redação:
“
Artigo 1º...................................................................
...................................................................................
II - o artigo 2º-A, com a seguinte redação:
“
Artigo 2°. - A - Os bens e direitos, e seus frutos e rendimentos, que integram o patrimônio dos planos de benefícios previdenciários complementares e dos respectivos fundos previdenciários não se comunicam:
III - o artigo 20-A, com a seguinte redação:
“
Artigo 20-A . - Deverão estar previstos expressamente nos convênios de adesão firmados com a SP-PREVCOM:
Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de março de 2017.
Geraldo Alckmin
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 15 de março de 2017.