- O artigo 37-A da Lei n.º 1.172, de 17 de novembro de 1976, acrescido pela Lei n.º 11.126, de 22 de julho de 2002, que delimita as áreas de proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo, fica regulamentado nos termos deste decreto.Artigo 2.º - Para os fins previstos neste decreto, consideram-se sub-bacias hidrográficas aquelas contidas entre os divisores de água de escoamento superficial contribuintes dos seguintes mananciais de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
IReservatório Billings;
IIReservatórios do Cabuçu, no Rio Cabuçu de Cima, até a Barragem do Município de Guarulhos;
IIIReservatórios da Cantareira, no Rio Cabuçu de Baixo, até as Barragens no Município de São Paulo;
IVReservatório do Engordador, até a Barragem no Município de São Paulo;
VReservatório Guarapiranga, até a Barragem do Município de São Paulo;
VIReservatório de Tanque Grande, até a Barragem do Município de Guarulhos;
VIIRios Capivari e Monos, até a barragem prevista pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, à jusante da confluência do Rio Capivari com o Ribeirão dos Campos, no Município de São Paulo;
VIIIRio Cotia, até a Barragem das Graças, no Município de Cotia;
IXRio Guaió, até o cruzamento com a futura via expressa São Paulo - Moji da Cruzes, na divisa dos Municípios de Poá e Suzano;
XRio Itapanhaú, até a confluência com o Ribeirão das Pedras, no Município de Biritiba Mirim;
XIRio Itatinga, até os limites da Região Metropolitana;
XIIRio Jundiaí, até a confluência com o Rio Oropó, exclusive, no Município de Moji das Cruzes;
XIIIRio Juqueri, até a Barragem da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, no Município de Franco da Rocha;
XIVRio Taiaçupeba, até a confluência com o Taiaçupeba-Mirim, inclusive, na divisa com os Municípios de Suzano e Moji das Cruzes;
XVRio Tietê, até a confluência com a Bacia do Córrego Araponga, no Município de Moji das Cruzes;
XVIRio Jaguari, afluente da margem esquerda do Rio Paraíba, até os limites da Região Metropolitana;
XVIIRio Biritiba, até a sua foz;
XVIII - Rio Juquiá, até os limites da Região Metropolitana.
XIXpassivo ambiental: resultado do dano causado ao meio ambiente em razão de empreendimento que implique em impacto na qualidade dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, ou em processos irreversíveis de degradação do meio ambiente;
XXcompensação, recuperação ou contribuição ambiental: responsabilidade assumida pelo empreendedor, por imposição do órgão licenciador, em razão de dano causado em área de proteção dos mananciais, para fins de regularização da área impactada, ou desconforme com a lei;
XXIárea vinculada: área de imóvel, que atende aos requisitos do “caput” e no
XXIIempreendimentos, obras ou atividades implantados: as urbanizações, edificações residenciais, comerciais e de serviços, industriais, institucionais e atividades que, de qualquer forma, se encontrem irregulares, cuja implantação já se tenha completado em 23 de julho de 2002, data de publicação da Lei n.º 11.216, de 22 de julho de 2002.