Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 216, de 27 de maio de 1974

Nº 216/1974

Ver fonte oficial

Nesta página

2 Art. 1. Art. 48.
2 artigos

LEI N. 216, DE 27 DE MAIO DE 1974

Dá nova redação ao "caput" e ao

2

Art. 1.
- O "caput" e o
§ 2º do Artigo 48 da Lei n. 10.394, de 16 de dezembro de 1970, mantidos os demais parágrafos desse dispositivo, ficam assim redigidos:

"

Art. 48.
- Para a juntada do instrumento de mandato judicial ao processo, deverá ser paga uma contribuição, por mandante, de 2% sobre o salário mínimo vigente na Capital do Estado, arredondando-se para mais a fração de cruzeiro.
§ 1º° - .................................................................
§ 2º° - Pela juntada de subestabelecimento será paga a contribuição fixa de 2% sobre o salário mínimo vigente na Capital qualquer que seja o número de mandantes subestabelecidos, observado o arredondamento previsto no "caput" desse artigo.
§ 3º°- .................................................................

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1974.

LAUDO NATEL

Waldemar Mariz de Oliveira Júnior

Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo