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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7055, de 30 de abril de 1991

Nº 7055/1991

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Art. 51.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Artigo 51 da Lei n. 10.394, de 16 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 51.
- A contribuição fixada no Artigo 48, relativa ao mandato judicial, deverá ser recolhida em código distinto, à ordem da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1991.

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