São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5174, de 7 de janeiro de 1959
Nº 5174/1959
Artigo 2.° - São beneficiários da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo:
I - os segurados para percepção de aposentadoria;
II - as pessoas definidas no art. 8.°, para percepção de pensão.
Artigo 3.° - São segurados da Carteira ora criada os advogados, provisionados e solicitadores, com inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sendo:
I - obrigatórios, os advogados com menos de cinquenta anos de idade e mais de dois anos de inscrição principal;
II - facultativos, desde que contem menos de cinquenta anos de idade;
a) os advogados, até completarem dois anos de inscrição principal;
b) os provisionados e solicitadores;
c) os advogados que sejam ou venham a ser funcionários públicos, ativos ou inativos, ou segurados obrigatórios de qualquer Instituto ou Caixa de Previdência Social.
LEI N. 5.174, DE 7 DE JANEIRO DE 1959
Dispõe sôbre a criação, no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, da "Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5.° - Poderá aposentar-se o segurado, preenchidas as demais condições previstas nesta lei:
I - com a idade mínima de 65 anos, se deixar de exercer a profissão;
II - por invalidez para o exercício da profissão, verificada em laudo elaborado por três médicos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 6.° - A aposentadoria consistirá numa renda mensal composta de duas parcelas:
I- uma parte fixa, equivalente ao salário mínimo mensal vigente na cidade de São Paulo, ao tempo de aposentadoria;
II - uma parte variável, correspondente a 0,08 (oito centésimos), 0,12 (doze centésimos) ou 0,16 (dezesseis centésimos) da parte fixa, por ano completo de contribuição em cada base, mínima, média ou máxima, respectivamente.
Artigo 7.° - Cessa a aposentadoria:
I - por morte do segurado;
II - se o aposentado voltar a exercer a advocacia, por si ou por interposta pessoa;
III - se deixar de existir a invalidez, a menos que o segurado já tenha atingido 65 anos de idade.
Artigo 8.° - Por morte do segurado, ativo ou aposentado, terão direito à pensão, quando dele econômicamente dependentes:
I - em primeiro lugar, conjuntamente:
a) a esposa, ainda que desquitada, desde que beneficiária de alimentos, ou o marido inválido;
b) o filho inválido de qualquer condição ou sexo;
c) o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou, quando aluno de estabelecimento de ensino superior, menos de 25 anos;
d) a filha solteira, de qualquer condição, até 25 anos de idade;
II - em segundo lugar, conjuntamente:
a) o pai inválido, ou a mãe viúva;
b) a mãe casada com inválido;
c) a pessoa expressamente designada pelo segurado, mediante declaração escrita, alterável ou revogável a qualquer tempo.
Artigo 9.° - A importância mensal da pensão será constituída:
I - se o segurado estiver aposentado, ao falecer:
a) de uma cota fixa, equivalente a 30% da aposentadoria que vinha percebendo;
b) de tantas cotas variáveis, equivalendo cada uma a 8% dessa aposentadoria, quantas forem as pessoas com direito a pensão, ao tempo da morte do segurado;
II - se o segurado não estiver aposentado, ao falecer; de uma cota única, nunca inferior a 70% da aposentadoria a que teria direito, na data do falecimento.
Artigo 10 - Concedida a pensão, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão ou inclusão de beneficiário, somente produzirá efeito a partir da data em que vier a ser deferida pelo Presidente do Instituto ou por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 11 Cessa a pensão:
I - por morte do beneficiário;
II - se casar ou passar a viver maritalmente;
III - ao atingir os limites de idade previstos no artigo 8.°, ou se deixar de existir a invalidez, quando esta tenha sido causa para o deferimento do benefício.
Artigo 12- A concessão dos benefícios previstos nesta lei ficará sujeita:
I - ao prazo de carência de um ano, para a concessão de pensão ou aposentadoria por invalidez, e de cinco anos, para a aposentadoria por implemento de idade;
II - ao pagamento das contribuições devidas pelo segurado.
Artigo 13 - O valor dos benefícios ficará condicionado às possibilidades financeiras da Carteira de Previdência do Advogado de São Paulo, devendo ser trienalmente fixado pelo Presidente do Instituto.
Artigo 14 - Sempre que se alterar o salário mínimo na cidade de São Paulo, serão revistos os benefícios já concedidos.
Artigo 15 - Prescreve:
I - em três anos, contados da morte do segurado, o direito de habilitar-se à pensão;
II - em um ano, contado do último dia do mês a que se referem, o direito às prestações de aposentadoria ou de pensão.
Artigo 16 - A receita da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo será constituída:
I - da contribuição mensal dos segurados correspondentes a 8, 16 ou 24% de salário mínimo vigente na cidade de São Paulo, à escolha do interessado;
II - das custas contadas aos advogados e que sejam atribuídas à Carteira ora criada;
III - da taxa fixa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), cobrada, a título de custas, no preparo dos recursos judiciais e dos feitos processados perante o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada do Estado;
IV - da taxa fixa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), cobrada a título de contribuição individual do autor ou requerente, na distribuição em primeira instância, dos feitos cíveis de qualquer natureza e das ações penais privadas.
V - da taxa fixa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), cobrada, a título de contribuição individual do mandante, sôbre todo instrumento de mandato judicial oferecido ou produzido em juízo;
VI - da taxa fixa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) cobrada sôbre qualquer substabelecimento nas condições do inciso anterior;
VII - das doações e legados recebidos;
VIII - dos rendimentos patrimonais da Carteira;
IX - das receitas eventuais;
X - dos demais recursos previstos em lei.
Artigo 19 - As custas por lei atribuídas à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - pertencerão, em partes iguais, à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, mantida pela mesma Secção da Ordem.
Artigo 20 - A receita da Carteira ora criada só poderá ser utilizada no pagamento dos benefícios previstos nesta lei e nas despesas de administração e material necessárias à consecução de seus fins, sendo nulo de pleno direito qualquer ato ou decisão que lhe dê utilização ou destino diverso.
Artigo 21 - Haverá um fundo de reserva, não inferior a 10% (dez por cento) da receita anual da Carteira, fixado, em cada previsão orçamentária, pelo Presidente do Instituto e destinado à atualização dos benefícios concedidos por esta lei.
Artigo 22 - Toda a receita auferida pela Carteira de Previdência será imediatamente entregue, como aplicação, ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, rendendo juros de 7% (sete por cento) ao ano.
Artigo 25 - Sem prejuízo de igual faculdade para a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de S. Paulo, a Carteira fiscalizará a arrecadação prevista nesta lei.
Artigo 26 - Se a lei federal dispuser sôbre a aposentadoria dos advogados, provisionados e solicitadores, o Presidente do Instituto representará aos Poderes estaduais competentes, para que tomem as providências legislativas cabíveis. - Se a Carteira ora instituída não puder preencher os fins a que se destina, seus bens e valores passarão a pertencer à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, mantida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo cessando a cobrança das contribuições, taxas e acréscimos ora criados.
Artigo 28 - O Presidente do Instituto proporá ao Govêrno a criação dos cargos que se fizerem necessários em razão dos serviços da Carteira.
Artigo 29 - Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a sua regulamentação.
Artigo 30 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio ao Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Paulo Marzagão
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de janeiro de 1959.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 5.174, DE 7 DE JANEIRO DE 1959
Dispõe sôbre a criação, no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, da "Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.
Retificações
Onde se lê:
Leia-se:
- ....
Onde se lê:
Artigo 12 - ....
Leia-se:
Artigo 12 - ....
Onde se lê:
Artigo 13 - ... Carteira de Previdência do Advogados.
Leia-se:
Artigo 13 - ...Carteira de Previdência dos Advogados.
Onde se lê:
Artigo 17 - ... Secção de São Paulo e a do segundo
facultativo...,
Leia-se:
Artigo 17 - ...Secção de São Paulo, e a do segurado
facultativo...
LEI N. 5.174, DE 7 DE JANEIRO DE 1959
Dispõe sôbre a criação no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, da "Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo",
Onde se lê:
Artigo 12 - ......
OU mais ...,
Leia-se:
Artigo 12 - ...........
ou mais...
Onde se lê:
Artigo 14 -
§ l.° - ... a alteração de salário mínimo.
Leia-se:
Artigo 14 -
§ l.° - ... a alteração do salário mínimo.
Onde se lê:
Artigo 16 -
I - ... de salário mínimo vigente...
Leia-se:
Artigo 16 -
I - ... do salário mínimo vigente..
Onde se lê:
IV - contribuição individual...,
Leia-se: .
IV - ... contribuição individual...
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5321, de 19 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3141, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 883, de 28 de dezembro de 1972
- Lei Estadual de São Paulo nº 10394, de 16 de dezembro de 1970
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36074, de 29 de dezembro de 1959 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34753, de 14 de março de 1959