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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 181, de 17 de maio de 1978

Nº 181/1978

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Para efeito da celebração de novos acordos, autorizados nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 113, de 13 de novembro de 1974, com a alteração do artigo 8º da Lei Complementar nº 134, de 18 de dezembro de 1975 fica dispensado o requisito de tempo de serviço público ou de exercício nas carreiras e nos cargos da Magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único- Aos novos acordos celebrados em conformidade com este artigo aplica-se o disposto no § 1º do artigo 10 da Lei Complementar nº 113, de 13 de novembro de 1974, deles não decorrendo direito à percepção, a qualquer título, de diferenças pecuniárias resultantes da extinção do requisito temporal.
Art. 2.
- O disposto nesta lei complementar não se aplica aos Juízes de Investidura Temporária.
Art. 3.
- Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento vigente, até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- Os créditos de que trata este artigo serão cobertos com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de maio de 1978.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substº

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