São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 256, de 22 de maio de 1981
Nº 256/1981
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os vencimentos dos cargos da Magistratura são proporcionais aos de Desembargador, de acordo com a seguinte escala de referências:
I - Juiz Substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de Investidura Temporária: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 82.147,00 (oitenta e dois mil, cento e quarenta e sete cruzeiros);
II - Juiz de Direito de Primeira Entrância: 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 89.615,00 (oitenta e nove mil, seiscentos e quinze cruzeiros);
III - Juiz de Direito de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 98.576,00 (noventa e oito mil, quinhentos e setenta e seis cruzeiros);
IV - Juiz de Direito de Terceira Entrância: 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 112.019,00 (cento e doze mil e dezenove cruzeiros);
V - Juiz de Direito remanescente da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 119.487,00 (cento e dezenove mil, quatrocentos e oitenta e sete cruzeiros);
VI - Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor da Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 134.423,00 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e três cruzeiros);
VII - Juiz dos Tribunais de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 141.891,00 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e noventa e um cruzeiros);
VIII - Desembargador; 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 149.359,00 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e nove cruzeiros).
Artigo 1º. - Os vencimentos dos cargos da Magistratura são proporcionais aos de Desembargador de acordo com a seguinte escala de referências: (NR)
I - a partir de 1º de março de 1982: (NR)
a) Juiz Substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de Investidura Temporária: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 115.006,00 (cento e quinze mil e seis cruzeiros); (NR)
b) Juiz de Direito de Primeira Entrância: 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 125.461,00 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e um cruzeiros); (NR)
c) Juiz de Direito de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 138.007,00 (cento e trinta e oito mil e sete cruzeiros); (NR)
d) Juiz de Direito de Terceira Entrância: 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 156.827,00 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte e sete cruzeiros); (NR)
e) Juiz de Direito remanescente da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 167.282,00 (cento e sessenta e sete mil, duzentos e oitenta e dois cruzeiros); (NR)
f) Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor da Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 188.192,00 (cento e oitenta e oito mil, cento e noventa e dois cruzeiros); (NR)
g) Juiz dos Tribunais de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 198.647,00 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e quarenta e sete cruzeiros); (NR)
h) Desembargador: 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 209.102,00 (duzentos e nove mil, cento e dois cruzeiros); (NR)
II - a partir de 1º de julho de 1982: (NR)
a) Juiz Substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de Investidura Temporária: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 161.008,00 (cento e sessenta e um mil e oito cruzeiros); (NR)
b) Juiz de Direito de Primeira Entrância: 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 175.645,00 (cento e setenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco cruzeiros); (NR)
c) Juiz de Direito de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 193.210,00 (cento e noventa e três mil, duzentos e dez cruzeiros); (NR)
d) Juiz de Direito de Terceira Entrância: 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 219.557,00 (duzentos e dezenove mil, quinhentos e cinquenta e sete cruzeiros); (NR)
e) Juiz de Direito remanescente da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 234.194,00 (duzentos e trinta e quatro mil, cento e noventa e quatro cruzeiros); (NR)
f) Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor da Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 263.468,00 (duzentos e sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito cruzeiros); (NR)
g) Juiz dos Tribunais de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 278.105,00 (duzentos e setenta e oito mil, cento e cinco cruzeiros); (NR)
h) Desembargador: 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 292.742,00 (duzentos e noventa e dois mil, setecentos e quarenta e dois cruzeiros). (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 280, de 05/05/1982, retroagindo seus efeitos a 01/03/1982.
Artigo 1º. - Os vencimentos dos cargos da Magistratura são proporcionais aos de Desembargador, de acordo com a seguinte escala de referências: (NR)
I - no período de 1º de janeiro de 1983 a 31 de maio de 1983: (NR)
a) Juiz Substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de Investidura Temporária: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 225.411,00 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e onze cruzeiros); (NR)
b) Juiz de Direito de Primeira Entrância- 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 245.903,00 (duzentos e quarenta e cinco mil, novecentos e três cruzeiros); (NR)
c) Juiz de Direito de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 270.493,00 (duzentos e setenta mil, quatrocentos e noventa e três cruzeiros); (NR)
d) Juiz de Direito de Terceira Entrância: 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 307.379,00 (trezentos e sete mil, trezentos e setenta e nove cruzeiros); (NR)
e) Juiz de Direito remanescente da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 327.870,00 (trezentos e vinte e sete mil, oitocentos e setenta cruzeiros); (NR)
f) Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor de Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 368.854,00 (trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro cruzeiros); (NR)
g) Juiz dos Tribunais de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 389.346,00 (trezentos e oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e seis cruzeiros); (NR)
h) Desembargador: 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 409.838,00 (quatrocentos e nove mil, oitocentos e trinta e oito cruzeiros); (NR)
II - no mês de junho de 1983: (NR)
a) Juiz Substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de Investidura Temporária: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 293.034,00 (duzentos e noventa e três mil e trinta e quatro cruzeiros); (NR)
b) Juiz de Direito de Primeira Entrância: 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 319.673,00 (trezentos e dezenove mil, seiscentos e setenta e três cruzeiros); (NR)
c) Juiz de Direito de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 351.641,00 (trezentos e cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e um cruzeiros); (NR)
d) Juiz de Direito de Terceira Entrância: 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 399.592,00 (trezentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e dois cruzeiros); (NR)
e) Juiz de Direito remanescente da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 426.231,00 (quatrocentos e vinte e seis mil, duzentos e trinta e um cruzeiros); (NR)
f) Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor de Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 479.510,00 (quatrocentos e setenta e nove mil, quinhentos e dez cruzeiros); (NR)
g) Juiz dos Tribunais de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 506.150,00 (quinhentos e seis mil, cento e cinquenta cruzeiros); (NR)
h) Desembargador: 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 532.789,00 (quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e oitenta e nove cruzeiros). (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 312, de 09/02/1983.
Artigo 1º. - Os vencimentos dos cargos da Magistratura são proporcionais aos de Desembargador, de acordo com a seguinte escala de referências. (NR)
I - Juiz substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de Investidura Temporária: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 293.034,00 (duzentos e noventa e três mil e trinta e quatro cruzeiros); (NR)
II - Juiz de Direito de Primeira Entrância: 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 319.673,00 (trezentos e dezenove mil, seiscentos e setenta e três cruzeiros); (NR)
III - Juiz de Direito de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 351.641,00 (trezentos e cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e um cruzeiros); (NR)
IV - Juiz de Direito de Terceira Entrância: 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 399.592,00 (trezentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e dois cruzeiros); (NR)
V - Juiz de Direito remanescente da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 426.231,00 (quatrocentos e vinte e seis mil, duzentos e trinta e um cruzeiros); (NR)
VI - Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor de Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 479.510,00 (quatrocentos e setenta e nove mil, quinhentos e dez cruzeiros); (NR)
VII - Juiz dos Tribunais de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 506.150,00 (quinhentos e seis mil, cento e cinquenta cruzeiros); (NR)
VIII - Desembargador: 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 532.789,00 (quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e oitenta e nove cruzeiros). (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 14/07/1983, entrando em vigor em 01/07/1983.
- Vide Lei Complementar nº 340, de 28/12/1983.
- Vide Decreto nº 21.887, de 12/01/1984.
- Vide Lei Complementar nº 349, de 20/06/1984.
- Vide Lei Complementar nº 370, de 17/12/1984.
- Vide Lei Complementar nº 283, de 01/06/1982, que retificou o índice do adicional de representação para 80% (oitenta por cento).
- Vide Lei Complementar nº 325, de 14/07/1983, que retificou o índice do adicional de representação para 100% (cem por cento).
Artigo 4º. - Em razão do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º desta lei complementar, ficam extintas, para os membros da Magistratura, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - o abono de 30% (trinta por cento), previsto no artigo 1º da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961, e referido no inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 183, de 1º de junho de 1978, e no artigo 3º da Lei Complementar nº 234, de 28 de março de 1980;
II - a sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 92, inciso VIII, da Constituição do Estado, e referida no inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 183, de 1º de junho de 1978, e no artigo 3º da Lei Complementar nº 234, de 28 de março de 1980.
I - das referências dos cargos, de acordo com o disposto no artigo 1º desta lei complementar,
II - das vantagens pecuniárias a que alude o artigo 4º desta lei complementar,
III - do adicional por tempo de serviço, a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 234, de 28 de março de 1980
Artigo 10 . - Para atender as despesas decorrentes desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através:
I - de redução parcial ou total das dotações especificas de Pessoal Reflexos do Orçamento-Programa,
II - de redução de recursos consignados a conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.001 - Reserva de Contingência;
III - da utilização de recursos até o limite de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), nos termos do inciso I do artigo 7º e do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 11 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 1981.
Esther Zinsly
Diretora (Divisão - Nível II)