São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 370, de 17 de dezembro de 1984
Nº 370/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
I - na inatividade, o decorrente da aplicação do artigo 177, § 1º, da Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, em sua redação original;
II - o de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento), remanescente do segundo qüinqüênio do regime anterior, que subsistirá, como vantagem pessoal, a ser absorvida por ocasião da obtenção do terceiro adicional.
I - Juiz Substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de Investidura Temporária, 55% (cinqüenta e cinco por cento);
II - juiz de Direito de Primeira Entrância, 60% (sessenta por cento);
III - Juiz de Direito de Segunda Entrância, 66% (sessenta e seis por cento);
IV - Juiz de Direito de Terceira Entrância, 75% (setenta e cinco por cento);
V - Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor da Justiça Militar, 90% (noventa por cento);
VI - Juiz de Tribunal de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar, 95 % (noventa e cinco por cento);
VII - Desembargador, 100 (cem por cento);
VIII - Juiz de Direito da extinta Quarta Entrância, 80% (oitenta por cento).
I - NCz$ 828,25 (oitocentos e vinte e oito cruzados novos e vinte e cinco centavos), a partir de 6 de outubro de 1988; (NR)
II - NCz$ 1.183,16 (um mil, cento e oitenta e três cruzados novos e dezesseis centavos), a partir de 1º de novembro de 1988; (NR)
III - NCz$ 1.491,38 (um mil, quatrocentos e noventa e um cruzados novos e trinta e oito centavos), a partir de 1º de dezembro de 1988.(NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 614, de 16/06/1989, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 06/10/1988.
I - CR$ 452.489,78, a partir de 1º janeiro de 1994; (NR)
II - CR$ 588.236,71, a partir de 1º de fevereiro de 1994; e (NR)
III - CR$ 822.098,37, a partir de 1 de março de 1994. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 769, de 13/12/1994, retroagindo seus efeitos financeiros a 01/01/1994.
I - Juiz Substituto não-vitalício - 54% (cinquenta e quatro por cento); (NR)
II - Juiz Substituto vitalício - 60% (sessenta por cento); (NR)
III - Juiz de Direito de primeira entrância - 66% (sessenta e seis por cento); (NR)
IV - Juiz de Direito de segunda entrância - 70% (setenta e três por cento); (NR)
V - Juiz de Direito de terceira entrância- 81% (oitenta por cento); (NR)
VI - Juiz de Direito de entrância especial e Auditor da Justiça Militar - 90% (noventa por cento); (NR)
VII - Juiz de Tribunal de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar - 95% (noventa e cinco por cento); (NR)
VIII - Desembargador- 100% (cem por cento); (NR)
IX - Juiz de Direito da extinta quarta entrância - 85% (oitenta e cinco por cento). (NR)
- §§ 2º a 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 614, de 16/06/1989, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 06/10/1988.
- § 9º acrescentado pela Lei Complementar nº 614, de 16/06/1989, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 06/10/1988.
- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 614, de 16/06/1989, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 06/10/1988. - Os vencimentos dos Desembargadores, em suas duas parcelas, são os do teto estabelecido no artigo 93, V, última parte, da Constituição da República. (NR) - No mês de janeiro de cada ano, os vencimentos do Membros da Magistratura sofrerão revisão obrigatória, respeitado o disposto nos arts. 93, inciso V, 95, inciso III, e 99, da Constituição da República, e art. 63 da Lei Complementar federal nº 35, de 4 de março de 1979. (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 746, de 04/01/1994.
- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 769, de 13/12/1994, retroagindo seus efeitos financeiros a 01/01/1994.
Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1984.