São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 65964, de 27 de agosto de 2021
Nº 65964/2021
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. - O presente decreto regulamenta:
I - os procedimentos para contagem de tempo de contribuição e concessão de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
II - o custeio do plano de benefícios dos segurados do RPPS de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.
Artigo 2º. - Os procedimentos previstos no artigo 1º deste decreto tramitarão por sistema eletrônico integrado de gestão de benefícios previdenciários da São Paulo Previdência - SPPREV, denominado Sistema de Gestão Previdenciária - SIGEPREV, e utilizarão os seguintes fluxos eletrônicos:
I - Validação de Tempo de Contribuição - VTC;
II - Aposentadoria;
III - Pensão por morte.
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Artigo 9º. - O PAS apresenta as seguintes etapas:
Artigo 12 . - O PAS será aberto por meio de:
Artigo 14 . - Os atos eletrônicos que compõem o PAS serão concluídos no prazo de até 90 (noventa) dias, competindo sequencialmente:
- Os prazos previstos neste artigo somente poderão ser suspensos, em caráter excepcional e por ato fundamentado do órgão competente, em razão de irregularidade na instrução do PAS, até que seja saneada.
Artigo 19 . - O servidor poderá ser convocado pela unidade de recursos humanos para:
Artigo 24 . - O Procedimento de Concessão de Pensão por morte, de competência da SPPREV, possui as seguintes etapas:
Artigo 30 . - Os pedidos de habilitação à pensão por morte deverão ser instruídos com os seguintes documentos, além daqueles exigidos na forma do artigo 25 deste decreto:
Artigo 33 . - A comprovação do nexo causal entre o óbito do servidor e o exercício da função deverá ser feita mediante apresentação de cópia integral do procedimento administrativo de responsabilidade do órgão de origem ou do órgão médico que averiguou as causas da morte, se:
Artigo 34 . - A união estável ou a união homoafetiva deverá ser comprovada pelo companheiro ou companheira por meio da apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:
1. a contemporaneidade da união estável ou da união homoafetiva ao óbito do servidor;
2. o tempo de duração da união estável ou união homoafetiva para os fins previstos nos incisos I e II do artigo 23 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.
Artigo 35 . - A dependência econômica de que tratam os incisos IV e V e o § 1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, será comprovada por meio da apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:
VIIinscrição do interessado em instituição de assistência médica como dependente do servidor ou ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o servidor como responsável;
- A comprovação de prestação de pensão alimentícia ao interessado pelo servidor, na época do óbito, dispensa a apresentação dos documentos enumerados nos incisos deste artigo.
Artigo 36 . - A contribuição social dos servidores públicos ativos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do RPPS será devida, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, conforme as seguintes alíquotas progressivas:
Artigo 37 . - A base de contribuição referida no artigo 36 deste decreto corresponde à totalidade do subsídio, da remuneração ou dos vencimentos, incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens pessoais incorporadas ou suscetíveis de incorporação, excluídos:
1. 12% (doze por cento) de 01 (um) salário mínimo até R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
2. 14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o teto do RGPS, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
3. 16% (dezesseis por cento) acima do teto do RGPS, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição.
Artigo 41 . - O servidor manterá seu vínculo com o RPPS se estiver:
1. observará os mesmos percentuais e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição, inclusive sobre o décimo terceiro salário, como se o servidor estivesse no exercício de suas atribuições;
2. deverá ser efetuado até o segundo dia útil do mês subsequente após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos.
Artigo 43 . - Se o servidor for cedido a outro ente federativo ou afastado para o exercício de mandato eletivo e o ônus de pagar sua remuneração for do órgão ou da entidade cessionária ou do órgão de exercício do mandato, caberá:
Artigo 46 . - O direito à percepção da cota individual da pensão por morte, instituída com fundamento na Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, cessará:
IIIpara o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade prevista na legislação do RGPS, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Artigo 47 . - A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira com fundamento na Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020 será devida:
Artigo 48 . - No prazo e periodicidade que forem disciplinados pela SPPREV, todos os Poderes, órgãos autônomos e entidades através das suas unidades de recursos humanos ou de seus departamentos de despesa de pessoal fornecerão à autarquia previdenciária:
Artigo 52 . - O artigo 3º do Decreto nº 65.021, de 19 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
"
Artigo 53 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 2º a 11, 18 a 22 e 28 a 31 do Decreto nº 52.859, de 2 de abril de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de agosto de 2021.
Retificação do D.O. de 28-8-2021
No artigo 14, inciso I, leia-se como segue e não como constou:
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.