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Decreto Estadual de São Paulo nº 39980, de 3 de março de 1995

Nº 39980/1995

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unico Art. 7.
1 artigo

DECRETO N. 39.980, DE 3 DE MARÇO DE 1995

Institui o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, e Considerando a exposição do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto n° 39912, de 6 de Janeiro de 1995, em que se demonstra a necessidade de estruturar-se a questão do Patrimônio do Estado,

Decreta:

Parágrafo único - O Sistema de Gestão abrange os seguintes tipos de imóveis das administração direta e indireta:

I - os próprios;

II - aqueles em processo de aquisição;

III - os cedidos por terceiros;

IV - os locados;

V - aqueles simplesmente ocupados.

Artigo 2.º - São objetivos do sistema:

I - proporcionar, condições para o estabelecimento de diretrizes, princípios, normas e critérios para a aquisição, destinação, utilização, cessão, alienação, locações patrimoniais e recebimento de imóveis de terceiros, com formulação de uma política para o setor;

II - subsidiar o processo de tomada de decisão, por meio do conhecimento da situação do patrimônio imobiliário do Estado e de suas entidades descentralizadas, na elaboração de políticas públicas e na racionalização da administração patrimonial;

III - coordenar a atuação dos órgãos estaduais com atribuições ao patrimônio imobiliário,

IV - gerar estudos, pesquisas e análises de interesse para a área patrimonial,

V - capacitar recursos humanos na área patrimonial imobiliária e na área gerencial;

VI - promover a integração com unidades de patrimônio imobiliário dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público Estadual e Universidades Estaduais,

VII - estabelecer fluxos eficientes e permanentes, de informações sobre a situação patrimonial da administração direta e indireta, do Estado.

CAPÍTULO II

Da Estrutura do Sistema

Artigo 3.º - São órgãos componentes do sistema:

I -a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;

II - o Conselho do Patrimônio Imobiliário;

III - órgãos técnicos;

IV - órgãos operacionais.

Artigo 4.º - O Conselho do Patrimônio Imobiliário é composto por:

I -1 (um) representante da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, que será seu Presidente;

II - 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado, sendo 1 (um) da Procuradoria do Patrimônio

Imobiliário - PPI e 1 (um) do Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI;

III - 1 (um) representante da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, do Grupo de Gestão de Patrimônio Imobiliário - GGPI;

IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda, do Grupo de Controle da Gestão Imobiliária das Empresas;

V -1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;

VI - 1 (um) representante da Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;

VII - 1 (um) da Companhia Paulista de Obras e Serviços CPOS.

unico

Art. 7.
- Compete privativamente ao Governador do Estado, em relação aos imóveis da Administração Direta, autorizar compras, alienações, permutas, cessões, destinações e transferências, bem como o recebimento de imóveis, sem prejuízo da autorização legislativa nos casos em que é exigida.

Artigo 8.º - Ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica compete:

I - aprovar a política patrimonial proposta pelo Conselho;

II - autorizar locações de imóveis de terceiros, quando o valor locatício exceder o máximo fixado pelo Conselho;

III - aprovar alterações no próprio sistema;

IV - proporcionar condições de atuação aos órgãos competentes do sistema.

Seção II

Do Conselho de Gestão do Patrimônio Imobiliário

Artigo 9.º - Ao Conselho cabe:

I - subsidiar a formulação da política patrimonial, estabelecendo princípios, diretrizes e normas concernentes à aquisição, alienação, permuta, destinação, utilização, cessão e locação de imóveis;

II - promover a integração da política patrimonial imobiliária do Estado com as diversas políticas globais e setoriais de governo;

III - coordenar e supervisionar a implantação e o funcionamento do sistema;

IV - propor alterações no sistema;

V - determinar aos órgãos técnicos estudos analíticos ou de planejamento;

VI - responder a consultas e baixar instruções sobre assuntos de sua competência;

VII - elaborar seu regimento interno.

Subseção I

Seção III

Dos órgaos Técnico-Jurídicos

Artigo 10.º - A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário PPI e ás Procuradorias Regionais, da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica da Procuradoria Geral do cabe:

I - promover análises juridicas e praticar os atos relativos às aquisições, alienações, permutas, cessões e transferências dos imóveis da administração direta e ao recebimento de imóveis de terceiros;

II - elaborar minutas de decretos relativos aos atos concernentes a imóveis;

III - assessorar juridicamente o Conselho.

Subseção II

Dos Órgios Técnico-Documentais

Artigo 11 - Ao Centro de Engenharia e Cadastramento Imobiliário e aos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário, sem prejuízo das atribuições constantes na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, cabe:

I - manter cadastro atualizado dos imóveis da Administração Direta (inventirio, levantamento, demarcação, avaliação) e guarda dos imóveis sem destinação;

II - avaliar previamente imóveis a serem desapropriados para a administração direta;

III - avaliar imdóeis para fins de compras, alienação, permuta, cessão e transferência;

IV - fazer avaliação de locações, quando solicitado.

Subseção III

Dos Órgãos Técnico-Administrativos

Artigo 12 - Ao Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário GGPI, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, quanto aos imóveis da administração direta, das autarquias e das fundações cabe:

I - avaliar o grau de utilização dos imóveis, propondo do alteragções e identificações casos de capacidade ociosa de inadequação e insuficiência;

II - analisar documentos relativos aos imóveis;

III - apurar remanescentes ociosos e disponíveis, informando ao Centro de Engenharia e Cadastramento imobiliário, para a formação de reservas de imóveis;

IV - analisar locações, na conformidade das diretrizes estabelecidas pelo Conselho;

V - acompanhar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho sobre a utilização de imóveis.

Artigo 13 - Ao Grupo de Controle de Gestão Imobiliária das Empresas - DCI, da Secretaria da Fazenda, quanto aos imóveis das empresas em que o Estado seja o maior acionista, cabe:

I - manter informações relativas ao patrimônio imobiliária das empresas, atualizando-os periodicamente por meio de dados fornecidos pelos mesmos;

II - acompanhar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho sobre a utilização dos imóveis das empresas;

III - analisar as locações dos imóveis, na conformidade das diretrizes estabelecidas e pelo Conselho.

Subseção IV

Do órgio Técnico de Assessoramento

Artigo 14 - A Fundação do Desenvolvimento Administrarivo FUNDAP, cabe:

I - assessorar o Conselho na fixação da política patrimonial imobiliária e na integração desta com as políticas setoriais do Governo;

II - acompanhar tecnicamente a implantação e o funcionamento do sistema;

III - organizar e manter permanentemente atualizado banco de dados de referência, a respeito dos imóveis públicos;

IV - realizar estudos analíticos e pesquisas referentes aos imóveis públicos.

Subseção V

Dos órgãos de Apoio

Artigo 15 - Aos órgãos de apoio mencionados no inciso V do artigo 5.º deste decreto cabem, sem prejuízo de suas atribuições:

I - prestar informações aos demais órgãos técnicos;

II - executar atividades estabelecidas pelo Conselho.

Parágrafo único- Compete ainda à CPOS, FDE, e CSM/O, da Poliícia Militar, no âmbito de suas atribuições, manter arquivo técnico referente as edificações e beifeitorias, fornecendo informações, plantas e documentos ao CECI e ao GGPI.

Artigo 16 - ás unidades de patrimônio das Secretarias de Estado, Autarquias e Fundações e empresas cabe:

I - manter cadastro imobiliário atualizado;

II - observar as diretrizes e procedimentos estabelecidos pelo Conselho, quanto ao fluxo de informações;

III - desempenhar suas atribuições específicas, com vistas à gestão do patrimônio imobiliário.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Artigo 17 - Para fins deste decreto passam a ter atribuições de patrimônio imobiliário, nas Secretarias de Estado as atuais Diretorias de Administração.

Artigo 18 - As unidades de patrimônio das Autarquias e Fundações, previstas neste decreto, são os atuais orgãos e setores que cuidam do patrimônio nessas unidades.

Artigo 19 - Os órgão da Administração Direta destinatários de imóveis pertencentes, cedidos ou locados ao Estado, são responsiveis pelos mesmos, cabendo-lhes guardá-los e conservá-los.

Parágrafo único- Ocorrendo turbação ou esbulho na posse do Estado sobre os imóveis referidos neste artigo, os órgios destinatários deverão valer-se do desforço imediato permitido no artigo 5.º do Código Civil, comunicando imediatamente o feito à unidade competente da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 20 - No caso de desativação do serviço público instalado em qualquer imóvel, o fato deverá ser previamente comunicado ao Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria da Administração do Serviço Pú blico, permanecendo, a Secretaria destinatária, responsável pela guarda do imóvel, até que se efetive a transferência de sua administração.

Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n.º 30.625, de 3 de janeiro de 1958, o parágrafo único do artigo 5.º do Decreto n.º 53.610, de 8 de agosto de 1991, as alíneas "a" e "b" do artigo 3.º e o artigo 13 do Decreto n.º 30.552, de 3 de outubro de 1989

Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1995

MÁRIO COVAS

Miguel Reale Junior

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de março de 1995.

DECRETO N. 39.980, DE 3 DE MARÇO DE 1995

Institui o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 4-3-95

No preâmbulo na parte referente a justificação,

Onde se lê: Considerando a exposição do Grupo de Trabalho.. a necessidade de estruturar-se a questão do Patrimônio do Estado,

Leia-se: Considerando a exposição do Grupo de Trabalho a necessidade de estruturar-se a questão do Patrimônio Imobiliário do Estado,

Artigo 1.º - ...

Onde se lê: .

Parágrafo único- O Sistema de Gestão abrange os seguintes tipos de imóveis das administração direta e indireta:

Leia-se: . - O Sistema de Gestão abrange os seguintes tipos de imóveis das administrações direta indireta:

Artigo 4.º - ...

Onde se lê: VII - 1 (um) da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS.

Leia-se: VII - 1 (um) representante da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS.

Artigo 5.º - ...

Onde se lê: III - Administrativos - o Grupo de... e o Grupo de Controle da Gestão Imobiliárias das Empresas - DCI,...

Leia-se: IIIAdministrativos - o Grupo de... e o Grupo de Controle e Gestão Imobiliária das Empresas - DCI,...

Artigo 12 . - ...

Onde se lê: I - avaliar o grau de utilização dos imóveis propondo alterações e identificações casos...

Leia-se: I - avaliar o grau de utilização dos imóveis, propondo alterações e identificando casos...

Artigo 19- ...

Onde se lê: .

Parágrafo único- Ocorrendo turbação... no artigo 5º do Código Civil,...

Leia-se: . - Ocorrendo turbação... no artigo 502 do Código Civil,...

DECRETO N. 39.980, DE 3 DE MARÇO DE 1995

Institui o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 4-3-95

No artigo 21 leia-se como segue e não como constou:

Artigo 21 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial:

II - o Parágrafo único do artigo 5.º do Decreto n.º 30.552, de 3 de outubro de 1991, com a redação dada pelo Decreto n.º 33.610, de 8 de agosto de 1991;

IIIas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 3.º e o artigo 13, ambos do Decreto n.º 30.552, de 3 de outubro de 1991.

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