São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8074, de 21 de outubro de 1992
Nº 8074/1992
- Vide Decreto n° 39.059, de 16/08/1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Vide Decreto n° 39.104, de 26/08/1994.
° - Os representantes do Poder Público serão escolhidos pelo Governo do Estado, em listas tríplices apresentadas pelos seguintes órgãos: (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 8.489, de 21/12/1993.
1 - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
1 - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei n° 8.489, de 21/12/1993.
2 - Secretaria do Menor;
2 - Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social; (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei n° 8.489, de 21/12/1993.
3 - Secretaria da Segurança Pública;
3 - Secretaria da Segurança Pública; (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei n° 8.489, de 21/12/1993.
4 - Secretaria da Educação;
4 - Secretaria da Educação; (NR)
- Item 4 com redação dada pela Lei n° 8.489, de 21/12/1993.
5 - Secretaria da Saúde;
5 - Secretaria da Saúde; (NR)
- Item 5 com redação dada pela Lei n° 8.489, de 21/12/1993.
6 - Secretaria da Cultura;
6 - Secretaria da Cultura; (NR)
- Item 6 com redação dada pela Lei n° 8.489, de 21/12/1993.
7 - Secretaria da Promoção Social
7 - Secretaria de Relações do Trabalho; (NR)
- Item 7 com redação dada pela Lei n° 8.489, de 21/12/1993.
8 - Secretaria de Esportes e Turismo;
8 - Secretaria de Esportes e Turismo; (NR)
- Item 8 com redação dada pela Lei n° 8.489, de 21/12/1993.
9 - Procuradoria Geral do Estado; e
9 - Procuradoria Geral do Estado; e (NR)
- Item 9 com redação dada pela Lei n° 8.489, de 21/12/1993.
10 - Assembléia Legislativa.
10 - Assembléia Legislativa. (NR)
- Item 10 com redação dada pela Lei n° 8.489, de 21/12/1993.
Artigo 5.° - No exercício de sua competência, deverá o Conselho:
Artigo 6.° - Constituem receitas do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Artigo 2.° - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da nomeação de seus membros, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar seu regimento interno.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Alda Marco Antonio
Secretária do Menor
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de outubro de 1992.
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 51460, de 1 de janeiro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41414, de 11 de dezembro de 1996
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39104, de 26 de agosto de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39059, de 16 de agosto de 1994
- Lei Estadual de São Paulo nº 8489, de 21 de dezembro de 1993