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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8489, de 21 de dezembro de 1993

Nº 8489/1993

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O
§ 1º° do

Artigo 3.° da Lei n. 8.074, de 21 de outubro de 1992, passa a ter a seguinte redação:

"

§ 1° - Os representantes do Poder Público serão escolhidos pelo Governo do Estado, em listas tríplices apresentadas pelos seguintes órgãos:

1 - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

2 - Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social;

3 - Secretaria da Segurança Pública;

4 - Secretaria da Educação;

5 - Secretaria da Saúde;

6 - Secretaria da Cultura;

7 - Secretaria de Relações do Trabalho;

8 - Secretaria de Esportes e Turismo;

9 - Procuradoria Geral do Estado; e

10 - Assembléia Legislativa."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Milton Antonio Casquel Monti

Secretário de Relações do Trabalho

Rosmary Correa

Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretario do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993

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