São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52334, de 29 de dezembro de 1969
Nº 52334/1969
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Art. 3. Art. 4. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 14. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 22. Art. 23. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 30. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 37. Art. 9. Art. 13. Art. 20. Art. 24. Art. 26. Art. 31. CAPÍTULO X – Das Autarquias, Autonomias Orçamentárias e Fundos EspeciaisROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
- Considerando a necessidade de a execução orçamentária observar o principio de equilibrio entre receitas e despesas, ajustando-se a realização destas ao comportamento efetivo daquelas, através da formação e administração de reservas orçamentárias;
- considerando a necessidade de dinamizar a administração orçamentária, eleminando as excessivas exigências para a liberação de recursos, eliminando os controles prévios, e descentralizando as competências para decisões relativas a execução orçamentária;
- considerando a necessidade de regularizar a execução da despesa durante o exercício eliminando o hiato do inicio do período e a concentração do final do ano, através de quotas trimestrais mais uniformes e de quotas de regularização;
- considerando a necessidade de aumentar a produtividade dos gastos públicos através de:
a) redução dos custos dos serviços correntes;
b) obediencia a ngorosos criterios de prioridade na execução do OrçamentoPrograma;
c) desenvolvimento do programa de investimentos;
d) atribuição adequada de recursos aos empreendimentos de caráter reprodutivo, acelerando o retorno dos recursos aplicados nos mesmos;
- considerando a necessidade de aperfeiçoar a sistemática de orçamentomento-prfcgrama mediante a execução e o controle orçamentários através de desenvolvimento de programas, sub-programas e projetos;
- considerando a necessidade de introduzir, de forma sistemática, os procedimentos de apuração e análise de custos;
- considerando a necessidade da constituição do Fundo de Reserva Orçamentária com os objetivos específicos de:
a) reduzir o custo dos serviços correntes;
b) assegurar o equilíbrio orçamentário;
c) suprir encargos eventuais ou supervenientes;
Decreta:
Artigo 1.º - A despesa fixada no Quadro II, que acompanha o Decretolei de 10 de outubro de 1969, que «dispõe sôbre o Orçamento-Programa do Estado de São Paulo, para o exercício de 1970» será executada através dos seguintes instrumentos:
a) Tabela Explicativa;
b) Programação Orçamentária da Despesa;
c) Tabela de Distribuição;
d) Empenho.
Artigo 2.º - A despesa fixada no Quadro II, referida no artigo anterior, será executada segundo as seguintes normas básicas:
I - são considerados indisponíveis e como tais sujeitos a limitação dêste decreto, os recursos incluídos no Fundo de Reserva Orçamentaria de que trata o Capítulo VI;
II - os saldos das dotações não incluídos no Fundo de Reserva Orçamentaria são créditos disponíveis e obedecerão ao regime de quotas trimestrais, previstas no Título VI - Capítulo I, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e segundo as porcentagens estabelecidas no artigo 6.º, discriminadas no Anexo n.º 1.
III - além das quotas correspondentes a cada trimestre civil, será estabelecida uma Quota de Regularização destinada a compatibilizar os dispêndios com o comportamento da arrecadação durante o exercício, e segundo as porcentagens estabelecidas no artigo 6.º, discriminadas no Anexo n.º 1.
Artigo 5.º - A Programação Orçamentária da Despesa constará de:
Artigo 13 . - A liberação dos recursos incluídos no Fundo de Reserva Orçamentária somente poderá ser feita para atender a situações excepcionais, em que fiquem demonstradas a imprescindibilidade e a inaviabilidade da despesa, obedecidas as normas seguintes:
Artigo 15 . - Poderão ser autorizadas despesas que onerarão quotas vincendas, disponiveis, para os casos seguintes:
Artigo 19 . - A liberação dos recursos previstos na Quota de Regularização obedecerá as normas seguintes:
Artigo 20 . - A execução orçamentária dos recursos consignados como Serviços em Regime de Programação Especial será realizada segundo prioridades a serem determinadas da forma seguinte:
Artigo 21 . - Deverão ser incluídos como prioridade I:
Artigo 24 . - A movimentação dos recursos previstos na prioridade II, dependerá de aprovações de planos de aplicação, pela Secretaria de Economia e Planejamento e atenderá o mecanismo seguinte:
Artigo 25 . - A liberação dos recursos determinados como prioridade III e incluídos no Fundo de Reserva Orçamentária dependerá da aprovação dos planos de aplicação, segundo o processo seguinte:
Artigo 29 . - Os pedidos de créditos suplementares ficam sujeitos as mesmas normas fixadas para a liberação de recursos previstos no Fundo de Re serva Orçamentária, conforme capítulo VI, dêste decreto, e mais as condições seguintes:
Artigo 31 . - Os pedidos de créditos especiais ficam sujeitos as mes mas normas fixadas para a liberação dos recursos incluídos no Fundo de Reserva Orçamentária, conforme o disposto no Capítulo VI, dêste decreto, e mais as condições seguintes:
Artigo 36 . - Para efeito de cumprimento do disposto no presente decreto, ficam fixadas as seguintes competências específicas:
Artigo 38 . - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Dilson Domingos Funaro - Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
Nota - As tabelas referentes aos Anexos ns. 1, 2 e 3, serão publicadas depois.
Fixa normas referentes à execução orçamentária no exercício de 1970 e dá outras providências
Onde se lê:
Leia-se:
- ... registro na unidade contábil competente.
Onde se lê:
Leia-se:
- ... demonstrada a imprescindibilidade e a inadiabilidade da despesa, ...
Onde se lê:
Leia-se:
Onde se lê:
Leia-se:
- A movimentação dos recursos previstos na prioridade II, dependerá de aprovação de planos de aplicação. ............
Onde se lê:
Leia-se:
- As eventuais alterações de planos de aplicação que alterem recursos de subprograma e projetos, ..........
Onde se lê:
Leia-se:
Onde se lê:
CAPÍTULO X
Das Autarquias, Autonomias Orçamentárias e Fundos Especiais
Leia-se:
- A Coordenação da Administração Financeira, dentro de suas atribuições, ..........
Fixa normas referentes à execução orçamentária no exercício de 1970 e dá outras providências
No decreto acima, publicado no "D.O." de 30-12-69, acrescentem-se as seguintes tabelas:
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 28 de dezembro de 1970 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 27 de novembro de 1970 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 18 de novembro de 1970 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 29 de outubro de 1970 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 21 de setembro de 1970
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 14 de setembro de 1970 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 21 de julho de 1970
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 14 de maio de 1970
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 11 de maio de 1970 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 23 de abril de 1970
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 16 de abril de 1970 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 3 de abril de 1970 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 6 de março de 1970