São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50851, de 18 de novembro de 1968
Nº 50851/1968
DECRETO N. 50.851, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a estruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária da Administração Pública Estadual, centralizada ou direta,
e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usandos de suas atribuições e nos têrmos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - A estrturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária da Administração Pública Estadual, centralizada ou direta, reger-se-á pelas normas estabelecidas pelo presente decreto.
CAPÍTULO I
Das Unidades de Administração Orçamentária
Artigo 2.° - Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias desde que estejam diretamente subordinadas ou vincladas ao Secretários de Estado.
Parágrafo único - Quando os ógãos ou repartições não comportarem administração financeira e orçamentária próprias, poderão ter suas dotações consignadas em uma única unidade orçamentária.
Artigo 4.° - A distribuição das dotações orçametárias para as unidades de despesa será realizada através de ato dos Secretários de Estado.
CAPÍTULO II
Da Organização dos Sistemas
Artigo 5.° - Os sistemas de administração financeira e orçamentária compreendem os seguintes tipos de órgão:
I - órgãos centrais integrados na Secretaria da Fazenda;
II - ógãos setoriais de conformidade com as necessidades e peculiaridades de cada Secretaria de Estado; e
III - órgãos subsetoriais de conformidade com as necessidades das unidades de cada Secretaria de Estado.
CAPÍTULO III
Das Atribuições do órgãos
Artigo 6.° - Aos órgãos centrais cabem as seguintes atribuições:
I - em relação à administraçõa orçamentária:
II - em relação à administração financeira:
Artigo 7.°- Aos órgãos setoriais cabem as seguintes atribuições:
I - em relação à administração orçamentária:
II - em relação à administração financeira:
Artigo 8.° - Aos órgaos subsetoriais cabem as seguintes atribuições:
I - em relação à administração orçamentária:
II - em relação à administração financeira:
Artigo 9.° - Sempre que se revelar desaconselhável a criação de órção subsetorial para a execução de serviços relativos à determinada unidade de despesa êsse encargo será do órgão setorial correspondente, cabendo-lhe, para tanto, as atribuições previstas no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Das Competências dos Dirigentes
Artigo 10 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades orçamentárias compete:
I - submeter à aprovação da autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a proposta orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor à autoridade a que estiverem subordinados os vinculados a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades orçamentárias, relativas à administração orçamentária e financeira; e
V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária, integrados na Secretaria da Fazenda quando a autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados não tenham determinado outra forma de relacionamento.
Artigo 11 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa com
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos;
V - submeter a proposta orçamentária d aprovação do dirigente da unidade orçamentária; e
VI - assinar cheques, ordens de pagamento e transferências de fundos em conjunto com o tesoureiro.
Artigo 12 - Sempre que o dirigente de uma unidade orçamentária seja também responsável por determinada unidade de despesa, exercerá as competências previstas no artigo anterior.
Artigo 13 - As competências compreendidas nos artigos 10 e 11 poderão ser atribuídas aos dirigentes dos órgãos subtoriais e subsetoriais de administração financeira e orçamentária pelo decreto que fixar a organização dos sistemas nas Secretarias de Estado.
CAPÍTULO V
Da Implatação dos Sistemas
Artigo 15 - A implantação dos sistemas de que trata o presente decisão será progressiva e da seguinte maneira:
I - os órgãos setoriais funcionarão a partir de 2 de janiro de 1969;
II - os órgãos subsetoriais, desde que reunam condições de funcionamento, serão implantados a partir de 2 de Janeiro de 1969 e aquêles que não as tiverem deverão ser instalados, através de ato dos secretários de Estado, até 31 de dezembro de 1969.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Artigo 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 17 - ÊSte decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrdbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Luis Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Herbert Victor Levy, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Social
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Trabalho, Indústria Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Onadyr Marcondes, Secretário da Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Helio Lourenço de Oliveira, Vice Reitor, no exercício da Reitoria da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 18 de novembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência decreto que dispõe sôbre a estruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária da Administração Pública Estadual, centralizada ou direta.
O decreto, elaborado pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa "GERA" visa estabelecer nova organização para os sistemas aludidos de forma a criar condições mais propícias para o desenvolvimento dos planos de trabalho das Secretarias de Estado.
As providências, contidas no decreto, traduzem a continuação lógica do processo reformista desencadeado com a implantação do Orçamento Programa que já é uma realidade indiscutivel. A tecnica orçamentária, agora adotada, oferece um valioso instrumento de planejamento aos dirigentes do Serviço Publico Estadual, enquanto que a reestruturação dos sistemas de administração orçamentária e financeira visa a adequar os procedimentos necessários à execução dos programas de trabalho de forma que sejam desenvolvidos rapida e economicamente. Com essas providências é dado mais um grande passo para a extinção do empirismo da administração pública do Estado, permitindo a abolição de normas e procedimentos eminentemente formais, centralizadores, anacrônicos e burocráticos.
A estruturação submetida à apreciação de Vossa Excelência caracteriza-se pelos seguintes aspectos:
1 - Descentralização da Execução Financeira e Orçamentária
A descentralização será implantada através de órgãos, setoriais e subsetoriais de administração financeira e orçamentária, que integrarão as estruturas das Secretarias de Estado, não havendo, portanto, subordinação à Secretaria da Fazenda.
Os órgãos serão definidos segundo propostas das Secretarias, sujeitas à apreciação do GERA, permitindo dessa maneira que sejam consideradas as peculiaridades e necessidades de cada Pasta.
Aos órgãos setoriais de administração orçamentária estará afeta a administração de unidades orçamentárias, compreendendo as seguintes atribuições:
Aos órgãos subsetoriais de administração orçamentária e financeira estará afeta a administração de unidades de despesa, compreendendo as seguintes atribuições:
2 - Detalhamento do Orçamento
Segundo a Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964 constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias, podendo em casos excepcionais serem conferidas à unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.
Ao ser analisada a proposta orçamentária do Estado constata-se que o caráter de excepcionalidade é a regra que tem presídido a determinação das unidades orçamentárias. Na proposta do Poder Executivo, para 1969, existem mais de duzentos códigos locais.
A excessiva proliferação das unidades orçamentárias é contingência da impropriedade dos sistemas de administração financeira e orçamentária que conta unicamente com essa alternativa para descentralizar-se.
A multiplicação indefinida das unidades orçamentárias acarreta os seguintes inconvenientes:
A sistemática do Orçamento Programa induz necessàriamente a modificação dêsse critério uma vez que torna incoerente a falta de subordinação dos dirigentes responsáveis por projetos ou sub-programas ao administrador do plano de trabalho correspondente.
O conceito dado às unidades orçamentárias permitirá que a sua quantidade seja sensivelmente diminuída. De outro lado a instituição de novo critério de desdobramento do orçamento, através de unidades de despesa, será possível maior descentralização da execução orçamentária sem os inconvenientes apontados anteriormente.
Os conceitos firmados para as unidades orçamentárias e de despesas são os seguintes:
O sistema de unidade de despesas possibilita o detalhamento das dotações de cada unidade orçamentária, através de ato dos Secretários de Estado, segundo proposta de seus dirigentes. Depreende-se, dessa forma que o detalhamento em unidades de despesas não é consignado na lei orçamentária e sim no âmbito de cada Secretaria, devendo serem observadas apenas as normas gerais referentes às quotas trimestrais, programação financeira e outras diretrizes necessárias à formulação da política financeira e orçamentária do Estado.
A instituição de unidades de despesas permitirá que a descentralização seja efetuada de forma mais ampla, possibilitando o funcionamento de órgãos subsetoriais de administração financeira e orçamentária nos estabelecimentos como hospitais, institutos de ensino e de pesquisas, presídios, etc.; nas divisões regionais, e em outras repartições que em razão de sua localização necessitem de maior autonomia.
Quanto ao funcionamento do sistema devem ser considerados os seguintes procedimentos alto dos outros já mencionados:
3 - Eliminação de Contrôles Formais
Os contrôles exercidos pelas atuais Comissões de Orçamento serão em parte abolidos e aquêles que permanecerem, serão atribuidos aos dirigentes das unidades orçamentárias e dos órgãos centrais dos sistemas de administração financeira, orçamentária e do contrôle interno.
A Secretaria da Fazenda ficará reservada a atribuição de formular a politica financeira orçamentária através de normas gerais ficando eliminados os critérios como os de, através da Comissão Central do Orçamento, liberar 50% das quotas trimestrais.
As atribuições restantes das atuais Comissões Permanentes do Orçamento serão exercidas pelos dirigentes das unidades orçamentárias pelo fato de que:
Dentre os contrôles formais eliminados o que merece maior destaque é aquêle referente a autorização de despesas. Não poderá mais ser aceita a situação em que o dirigente é escolhido em seu trabalho ao não poder decidir sôbre despesas programadas sob pena de invalidar tôda a sua responsabilidade. O contrôle da execução dos serviços deverá ser exercido dentro de uma programação orçamentária e pela análise de custos.
4 - Diminuição de Adiantamentos
A instituição de tesourarias nos, órgãos setoriais e subsetoriais de administração financeira e orçamentária possibilitará sensivel diminuição dos adiantamentos. Atualmente ponderáveis recursos são movimentados através de adiantamentos, provocando as seguintes imperfeições:
A diminuição dos adiantamentos representará racionalização da admiministração financeira a atenderá as advertências formuladas diversas vêzes pelo Tribunal de Contas do Estado, que receia a entrega de valores a servidores pouco qualificados ou que não tenham recursos administrativos adequados para desenvolver o serviço dentro de normas de segurança aceitáveis.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
São Paulo 8 de novembro de 1968.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Ao Excelentíssimo Senhor
Dr. Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Capital - SP
Citada por 18 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5372, de 23 de dezembro de 1974
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