São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 16 de abril de 1970
Nº 0/1970
DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 1970
Fixa normas para contrôle das dotações consignadas ao Código 21.04 - Serviços em Regime de Programação Especial, do Orçamento-Programa vigente
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - O acompanhamento e contrôleo da execução dos Planos de Aplicação, serão feitos bàsicamente em dois níveis:
I - Primeiro nível - dos Grupos de Planejamento Setorial
II - Segundo nível - da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 3.º - O acompanhamento e contrôle da execução no Primeiro Nível será realizado pelos respectivos Grupos de Planejamento Setorial, no que se referirem aos Planos de Aplicação a cargo das:
I - unidades orçamentárias e de despesa da administração centralizada;
II - Universidade de São Paulo e Universidade Estadual de Campinas
III - Autarquias, Fundações, Emprêsas em que o Estado seja acionista majoritário e demais entidades descentralizadas, respeitadas as respectivas vinculações às Secretarias e Universidades.
Artigo 4.º - Para o acompanhamento e contrôle da execução no Primeiro Nível, as unidades referidas nos incisos I, II e III do artigo anterior que tenham a seu cargo a execução e/ou fiscalização de obras públicas constantes dos Planos de Aplicação do Código 21.04, aprovados nos têrmos do Decreto n. 52.334. de 29 de dezembro de 1969, deverão enviar aos Grupos de Planejamento Setorial até os dias 30 de abril e 10 dos meses de julho e outubro de 1970 e dia 10 dos meses de janeiro e março de 1971:
I - a posição de cada obra sob sua responsabilidade por conta de terceiros , apresentada em formulários, em duas vias;
II - a posição das obras sob sua fiscalização e/ou execução, apresentada em quadros ou fichas, em duas vias. - Os modêlos de formulários, quadros ou fichas, deverão ser aprovados, especialmente, para cada órgão, pela Secretaria de Economia e Planejamento.
1. despesas realizadas ou comprometidas pela própria unidade;
2. despesas realizadas ou comprometidas através da C.C.C.E.;
3. despesas realizadas ou comprometidas através dos respectivos órgãos construtores e/ou fiscalizadores de obras.
Artigo 9.º - Os empenhos emitidos em favor do Departamento de Obras Públicas, somente poderão ser cancelados ou reduzidos, desde que não existam compromissos com terceiros, à sua conta.
Artigo 10 - O acompanhamento e contrôle da execução dos Planos de Aplicação, no Segundo Nível, será realizado pela Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 11 - Para o acompanhamento e contrôle da execução dos Planos de Aplicação, no Segundo Nível, será observado o seguinte:
I - os Grupos de Planejamento Setorial, deverão enviar à Secretaria de Economia e Planejamento, até o dia 15 dos meses referidos no art. 4.º dêste decreto:
a. segunda via dos formulários referidos no inciso I do art. 4.º, dêste decreto, com a identificação dos subprogramas e projetos, nos têrmos do art. 8.º;
b. segunda via dos quadros ou fichas referidas no inciso II do art. 4.º, dêste decreto, com a mesma identificação da alínea anterior,;
c. quadros demonstrativos, conforme modêlo anexo II;
d. parecer sôbre a execução dos Planos de Aplicação, nos têrmos do art. 8.º, dêste decreto;
II - O Departamento de Finanças do Estado, da Secretaria da Fazenda, deverá dar conhecimento à Divisão de Orçamento e Acompanhamento de Planos da Secretaria de Economia e Planejamento, até o dia 15 de cada mês, do montante dos empenhos e das importâncias entregues até o mês anterior, à Universidade de São Paulo, Universidade Estadual de Campinas, Instituto de Pesquisas Tecnológicas, Instituto de Energia Atômica e Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto.
Artigo 12 - Após o exame dos dados referidos no artigo anterior, a Secretaria de Economia e Planejamento fará comunicação à Coordenação da Administração Financeira, da Seeretaria da Fazen'da, dos cronogramas financeiros de desembôlso que deverão ser alcançados, para efeito de sustação da entrega de numerário, à conta dos Planos de Aplicação aprovados, até o 3.º dia útil dos meses de junho, agôsto e novembro de 1970 e fevereiro de 1971.
Artigo 13 - A utilização dos recursos consignados ao Código 21.04 do Orçamesto-Frograma vigente, para a cobertura de créditos adicionais, deverá ter a prévia audidncia da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 14 - Além das exigências definidas nos artigos anteriores, as Secretarias e Universidades do Estado deverão fornecer, através dos respectivos Grupos de Planejamento Setorial, a Secretaria de Economia e Planejamento, no prazo e na forma a serem por ela definidos, todos os elementos necessários à atualização do Diagnóstico da Economia Paulista.
Artigo 15 - Os Secretários de Estado e os Reitores das Universidades adotarão tôdas as providências necessárias para que os respectivos Grupos de Planejamento Setorial possam dar integral cumprimento ao disposto neste decreto.
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 16 de abril de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Subprograma ou Projeto: Nesta coluna deverá constar a codificação e nome de cada Subprograma ou Projeto e seu desdobramento por elemento economico (4.1.1.0 - 4.1.3.0 ..................... )
Recurso Liberado: Total da dotação liberada, até o mês, através de planos de Aplicação aprovados nos têrmos do Decreto n. 52.334, de 29-12-1969.
Empenhado: Considerar o total empenhado até o mês, deduzidas as anulações que surgirem no mesmo período.
Despesa Realizada ou Subempenhada: Seguir o mesmo eritério do item anterior.
Saldo: Empenhado menos Despesa Realizada ou Subempenhada. Comprometido: Despesa comprometida e ainda não empenhada. Como despesa comprometida deverá ser entendido os valores obrigados através de:
1. - concorrências realizadas
2. - cartas-convites expedidas
3. - pedido de fornecimento de materiais e equipamentos
4. - despacho de autoridade competente autorizando a realização de determinada despesa.
Saldo a Comprometer: Recurso liberado, menos o Empenhado mais o Comprometido.
Observações: Deverão constar, além das anotações necessárias, a data e o n. do decreto de suplementação ou redução.
Orçamentária............Projeto: - Nesta coluna deverão constar as denominações das Unidades Orçamentárias e de Despesas, a codificação completa e nome de cada subprograma ou projeto (Setor, Subsetor, Programa, Subprograma ou Projeto) e seu desdobramento por elemento econômico (4.1.1.0 - 4.1.3.0.............).
Recurso Liberado: Total da dotação liberada, até o mês, através de planos de Aplicação aprovados nos têrmos do Decreto n. 52.334, de 29-12-1969.
Empenhado: Considerar o total empenhado até o mês, deduzidas as anulações que surgirem no mesmo período.
Despesa Realizada ou Subempenhada: Seguir o mesmo critério do item anterior.
Saldo: Empenhado menos Despesa Realizada ou Subempenhada.
Comprometido: Despesa comprometida e ainda não empenhada. Como despesa comprometida deverá ser entendido os valores obrigados através de:
1. - concorrências realizadas
2. - cartas-convites expedidas
3. - pedido de fornecimento de materiais e equipamentos
4. - despacho de autoridade competente autorizando a realização de determinada despesa.
Saldo a Comprometer: Recurso liberado, menos o Empenhado mais o Comprometido.
Observações: Deverão constar, além das anotações necessárias, a data e o número do decreto relativo a qualquer suplementação ou redução.
Justificada a matéria, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Estado.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o incluso anteprojeto de decreto, que estabelece normas para o acompanhamento físico e financeiro das dotações consignadas ao Código 21.04 - Serviços em Regime de Programação Especial, do Orçamento-Programa vigente.
A providência consubstanciada no texto, decorreu de estudos elaborados conjuntamente pelos técnicos da Secretaria de Economia e Planejamento e da Seeretaria da Fazenda. A medida ora proposta, visa atender ao disposto no artigo 28 do Decreto n.º 52.334, de 29 de dezembro de 1969, e objetiva a implantação de uma sistemática de coordenação da execução dos planos de investimentos públicos, tendo em vista atingir utilização racional dos recursos, em consonância com metas prioritárias do Govêrno. A1ém disso, as normas propostas permitirão a montagem de um sistema de dados, indispensável à elaboração do Diagnóstico da Economia Paulista, a fim de aperfeiçoar o procedimento de orientação técnica às decisões de política governamental.
Comprometido: Despesa comprometida e ainda não empenhada. Como despesa comprometida deverá ser entendido os valores obrigados através de:
1.º - concorrências realizadas
2.º - cartas-convites expedidas
3.º - pedido de fornecimento de materiais e equipamentos
4.º - despacho de autoridade competente autorizando a realização de determinada despesa.
Saldo a Comprometer: Recurso liberado, menos o Empenhado mais o Comprometido.
Observações: Deverão constar, além das anotações necessárias, a data e o número do decreto relativo a qualquer suplementação ou redução.
Justificada a matéria, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Estado.