São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52213, de 24 de julho de 1969
Nº 52213/1969
DECRETO N. 52.213, DE 24 DE JULHO DE 1969
Dispõe sôbre reforma administrativa da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições do Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969 e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica da Secretaria
Artigo 7.º - Ficam subordinados diretamente ao Secretário da Segurança Pública:
I - Gabinete do Secretário;
II - Policia Civil;
III - Foça Pública;
IV - Guarda Civil;
V - Depar0tamento Estadual de Trânsito (DET); Vl - Coordenação Operacional;
VII - Assessoria Técnico-Policial;
VIII - Corregedoria Geral da Policia;
IX - Comissão Diretora do Sistema de Telecomunicações da Secretaria da Segurança Pública (CODISTEL);
X - Academia de Policia de São Paulo;
XI - Grupo de Planejamento Setorial (GPS);
XII - Assessorias Técnicas do Gabinete;
XIII - Serviço de Relações Públicas.
Artigo 8.º - Ficam vinculados ao Secretário da Segurança Pública:
I - Conselho Superior da Policia;
II - Conselho da Polícia Civil;
III - Conselho Estadual de Trânsito.
I - Delegado Geral de Policia, que será seu Vice-Presidente;
II - Delegados Regionais titulares dos Departamentos Regionais de Policia da Região do Grande São Paulo DEGRAN e da Região de São Paulo Exterior DEREX e do Departamento das Regionais de Policia de São Paulo Interior (DERIN), referidos no artigo 11;
III - Diretor do Departamento de Ordem Politica e Social - (DOPS);
IV - Diretor do Departamento Estadual de Investigações Criminais - (DEIC);
V - Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - (DET);
Artigo 9.º - Ficam diretamente subordinados ao Chefe do Gabinete;
I - Oficiais e Auxiliares do Gabinete;
II - Assistente Militar;
III - Divisão de Administração do Gabinete:
IV - Centro de Comunicação do Gabinete (CEGAB).
CAPÍTULO II
Da Policia Civil
SEÇÃO I
Das Finalidades e da Estrutura Básica
Artigo 11. - A Polícia Civil, para atendimento de suas finalidades, terá a seguinte estrutura básica:
I - Unidades de Chefia Policial:
II - Unidades Policiais;
III - Unidades Auxiliares da Atividade Policial;
IV - Serviços Administrativos.
I - A Delegacia Geral de Polícia;
II - Os Departamentos Regionais de Polícia do Grande São Paulo e de São Paulo Exterior:
III - O Departamento das Delegacias Regionais de Polícia do São Paulo Interior;
IV - As Delegacias Regionais de Polícia do São Paulo Interior;
V - As Diretorias do Departamento Estadual de Investigações Criminais e do Departamento de Ordem Politica e Social.
I - Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;
II - Departamento de Ordem Politica e Social - DOPS;
III - As Delegacias Seccionais de Polícia;
IV - As Delegacias Especializadas:
V - As Delegacias de Polícia de Município;
VI - As Delegacias de Polícia de Distrito;
I - A Divisão de Comunicações da Policia Civil (DICOM);
II - A Divisão de Identificação Civil e Criminal (DIC);
III - A Divisão de Arquivos e Registros Criminais (DARC);
IV - O Instituto de Polícia Técnica (IPT);
V - O Instituto Médico Legal (IML);
VI - O Serviço Disciplinar da Polícia;
VII - O Serviço de Proteção e Previdência.
I - O Departamento de Administração da Delegacia Geral:
II - Os serviços de administração das Unidades Policiais;
III - Os serviços de administração das Unidades Auxiliares da Atividade Policial.
SEÇÃO II
Da Delegacia Geral de Polícia
Artigo 13. - A Delegacia Geral de Polícia será dirigida por um Delegado Geral de Polícia, e terá a seguinte estrutura básica:
I - Assessoria do Delegado Geral, compreendendo:
a) um Delegado de Polícia de Classe Especial como Assistente;
b) até três Delegados de 1.ª classe como Assessores;
c) Chefia Geral dos Investigadores de Polícia;
d) Chefia Geral dos Escrivães de Polícia;
II - Departamento de Administração da Delegacia Geral (DADG).
CAPÍTULO III
Da Regionalização dos Serviços Políciais
1
2
CAPÍTULO IV
Das Unidades Policiais de Base Territorial
SEÇÃO I
Das Delegacias de Policia
Artigo 20. - Par os fins dêste capítulo, considera-se
I - Delegacia Regional de Policia, a unidade policial com jurisdiçção sôbre uma Região Policial, com os respectivos prédios, equipamentos e serviços;
II - Delegacia Seccional de Policia, a unidade policial com jurisdição sôbre uma Sub-região Policial ou sub-área fixada para Região do Grande São Paulo, com os respectivos prédios , equipamentos e serviços;
III - Delegacia de Policia de Municipio, a unidade policial, com jurisdição sôbre a área de um município;
IV - Delegacia de Policia de Distrito , a unidade policial , com jurisdição sôbre a área de um destrito.
SEÇÃO II
Da Classificação das Delegacias de Polícia
2
3
4
5
SEÇÃO III
Do Enquadramento dos Delegacias de Polícia.
1
2
SEÇÃO IV
Do Pessoal
1
2
CAPÍTULO V
Da Competência
1
CAPÍTULO VI
Das disposições finais
Artigo 35. - Fica criada, no Gabinete do Secretário da Segurança Pública, a Divisão de Administração, compreendendo:
I - Seção de Protocolo e Arquivo;
II - Seção de Expediente;
III - Seção de Pessoal;
IV - Seção de Conservação e Reparos;
V - Seção de Orçamento e Custos;
VI - Seção de Despesas.
Artigo 36 - O Serviço de Rádio Patrulha sòmente será criado em município com mais de 40.000 habitantes, cuja Delegacia esteja classificada em 2.ª classe, pelo menos.
Artigo 38. - Ficam transferidos para o Departamento Regional de Polícia do Grande São Paulo:
I - o Serviço de Proteção e Providência da Secretaria da Segurança Pública;
II - o Serviço Especial de Menores com a denominação alterada para Delegacia Especializada de Menores.
Artigo 44. - A Delegacia Auxiliar da 6.ª Divisão Policial fica transformada em Divisão de Comunicações da Policia Civil (DICOM) compreendendo:
I - o Centro de Comunicações e Operações da Policia Civil (CEPOL);
II - Seção de Pedidos de Policiamento.
I - de Capturas;
II - de Pessoas Desaparecidas;
III - de Policia Interestadual (Polinter).
Artigo 47 - O Instituto de Polícia Técnica será dirigido por um Delegado de Polícia de Classe Especial, designado pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 50. - Fica transformada em Divisão de Identificação Civil e Criminal (DIC) o atual Serviço de Identificação da Secretaria da Segurança Pública.
I - integrantes das carreiras policiais-civis;
II - integrantes da Fôrça Pública;
III - integrantes da Guarda Civil.
Artigo 56. - O Escrivão de Policia só poderá ter exercício em Delegacia de Policia de classe correspondente à sua, ou, em casos excepcionais, por necessidade de serviço, da classe imediatamente superior.
Artigo 58. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeiraites, 24 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretario da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Hely Lopes Meirelles, Secretario da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 24 de junho de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N A.
DECRETO N. 52.213, DE 24 DE JULHO DE 1969
Dispõe sôbre reforma administrativa da Secretaria da Segurança Pública e da outras providências
Retificação
Onde se lê:
Artigo 24 . - ......................................................
Alto Alegre, Avanhandava ......... Ariópolis, .........................
Embú-Guaçú,............................................................
Palínea.
Leia-se:
Artigo 24 . - ...........................................................
Alto Alegre, Avanhandava,....... Areiópoiis, Embu-Guaçu,
Paulínea,....
Onde se lê:
Artigo 25 . -
um Delegado de Policia de 4.ª classe; Leia-se:
Artigo 25 . -
Onde se lê:
Artigo 26 . -
Leia-se:
Artigo 26 . -
Onde se lê:
Artigo 28 . -
relativas as carreiras policiais;
Leia-se:
Artigo 28 . - IV - decidir, em grau de recurso. ........ ... ..
relativas às carreiras policiais civis;
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 165-E
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência decreto que dispõe sôbre medidas de reforma administrativa na Secretaria da Segurança Pública.
Inclui-se no presente decreto a definição da estrutura básica da Pasta e a organização da Polícia Cívil. As medidas de reforma administrativa proposta obedecem as disposições da Lei Orgânica da Policia e em consequência, se estabelece, no plano superior da estrutura da Secretaria, ampla reformulação das linhas de subordinação dos órgãos. Na estruturação anterior à Lei Orgânica os órgãos policiais civis estavam agrunados em oito Delegacias Auxiliares, diretamente subordinados ao titular da Pasta. Aquele diploma legal determirou a subordinação das unidades da Policia Civil ao Delegado Geral, fixando a unificação dessa área sob um comando de segundo nível. O presente decreto efetivará pois, essa providência, com vantagens para a coordenação dos serviços policiais civis.
No plano da organização interna da Polícia Civil, as alterações propostas abrangem a regionalização dos serviços policiais com base na divisão administiativa do Estado e a redefinição das relações hierárquicas com os órgãos especializados. Ficarão, portanto, diretamente subordinado ao Delegado Geral as seguintes unidades:
a) Departamento Regional de Policia do Grande São Paulo (DEGRAN) ;
b) Departamento Regional de Polícia de São Paulo Exterior (DEREX);
c) Departamento das Delegacias Regionais de São Paulo Interior (DERIN);
d) Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC);
e) Departamento Estadual de Ordem Política e Social (DOPS);
f) Divisão de Identificação Civil e Criminal (DIC);
g) Divisão de Diversões Públicas (DDP);
h) Instituto de Polícia Técnica (IPT);
i) Instituto Médico Legal (IML);
j) Divisão de Comunicações da Polícia Civil (DICOM);
l) Departamento de Administração da Delegacia Geral (DADG). Subordinadas ao Departamento das Delegacias Regionais de São Paulo Interior (DERIM) estão previstas oito Delegacias, correspondentes às Regiões Policiais do Vale do Paraíba, de Sorocaba, de Campinas, de Ribeirão Prêto, de Bauru, de São José do Rio Prêto, de Araçatuba e de Presidente Prudente. No nível subregional atuarão as Delegacias Seccionais, que substituiriam as Delegacias e Chefias de Zona, ora existentes; no nível local, os serviços policiais serão atendidos pelas Delegacias Municipais e Distritais.
Com essa Providência, dará o Govêrno o primeiro passo para a regionalização administrativa do setor. A regionalização, a par de estabelecer um nível de supervisão o mais próximo, possibilitará a desconcetração dos serviços administrativos e da competência decisória. Dessa forma, o suprimento e administração dos recursos das unidades policiais - as delegacias distritais, municipais e seccionais - poderá ser feito de modo mais pronto e eficiente, Por outro lado a descentralização de competência abreviará as decisões.
A subordinação do atual Departamento de Administração ao Delegado Geral constitui-se em outra importante medida. A cooredenação das atividadesmeio com as atividades-fima da Polícia Civil ficam assim a ela atribuída. Destarte a autoridade responsável pelo comando operacional passará a dirigir igualmente o suprimento e administração dos recursos necessários ao cumprimento dos objetivos a seu cargo. de outra parte, retira-se o Titular da Pasta o exercício dessa coordenação, reduzindo-se o número de assuntos administrativos que deverão ser levados ao seu exame e decisão.
Por fim, deve-se ainda destacar que se prevê no decreto o estabelecimento de critérios para classificação das delegacias distritais, municipais e seccionais, com vista a adequar a distribuição dos recursos da organização policial às necessidades de cada uma das diferentes áreas do Estado, condicionando a movimentação de pessoal a essas necessidades.
COm as medidas ora propostas e com outras que deverão segui-las, a Secretaria da Segurança Pública atuaçizará progressivamente sua organização, de molde a contar com os instrumentos de trabalho necessários a elevar a eficiência operacional dêste importante setor de prestação de serviços à população do Estado. Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de alta estima e distinta consileração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Citada por 27 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41656, de 24 de março de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40215, de 25 de julho de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39948, de 8 de fevereiro de 1995 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27022, de 26 de maio de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22546, de 10 de agosto de 1984 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20297, de 29 de dezembro de 1982 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20190, de 16 de dezembro de 1982 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20118, de 8 de dezembro de 1982 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18119, de 27 de novembro de 1981 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 17474, de 5 de agosto de 1981 · 2 menções
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 6150, de 12 de maio de 1975
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 4574, de 24 de setembro de 1974
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 3476, de 2 de abril de 1974 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1254, de 12 de março de 1973 · 2 menções
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