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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52213, de 24 de julho de 1969

Nº 52213/1969

Art. 1.
- A Secretaria da Segurança Pública, responsável para manutenção, em todo o Estado, da ordem pública e segurança interna, para a ter a organização que lhe é dada nêste decreto, complementando disposições da Lei Orgânica da Polícia (Lei n. 10.123, de 27 de maio de 1968).

DECRETO N. 52.213, DE 24 DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre reforma administrativa da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições do Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969 e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

CAPÍTULO I

Da Estrutura Básica da Secretaria

Art. 6.
- São órgãos administrativos todos os que integrados na estrutura da Secretaria da Segurança Pública, cooperam para a realização de seus fins.

Artigo 7.º - Ficam subordinados diretamente ao Secretário da Segurança Pública:

I - Gabinete do Secretário;

II - Policia Civil;

III - Foça Pública;

IV - Guarda Civil;

V - Depar0tamento Estadual de Trânsito (DET); Vl - Coordenação Operacional;

VII - Assessoria Técnico-Policial;

VIII - Corregedoria Geral da Policia;

IX - Comissão Diretora do Sistema de Telecomunicações da Secretaria da Segurança Pública (CODISTEL);

X - Academia de Policia de São Paulo;

XI - Grupo de Planejamento Setorial (GPS);

XII - Assessorias Técnicas do Gabinete;

XIII - Serviço de Relações Públicas.

Artigo 8.º - Ficam vinculados ao Secretário da Segurança Pública:

I - Conselho Superior da Policia;

II - Conselho da Polícia Civil;

III - Conselho Estadual de Trânsito.

§ 1º - O Conselho da Policia Civil será presidido pelo Secretário do Estado e constituido dos seguintes membros:

I - Delegado Geral de Policia, que será seu Vice-Presidente;

II - Delegados Regionais titulares dos Departamentos Regionais de Policia da Região do Grande São Paulo DEGRAN e da Região de São Paulo Exterior DEREX e do Departamento das Regionais de Policia de São Paulo Interior (DERIN), referidos no artigo 11;

III - Diretor do Departamento de Ordem Politica e Social - (DOPS);

IV - Diretor do Departamento Estadual de Investigações Criminais - (DEIC);

V - Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - (DET);

§ 2ºº - O Conselho da Policia Civil será secretariado pelo Chefe de Gabinete auxiliado por funcionário pôsto à disposição do Conselho.

Artigo 9.º - Ficam diretamente subordinados ao Chefe do Gabinete;

I - Oficiais e Auxiliares do Gabinete;

II - Assistente Militar;

III - Divisão de Administração do Gabinete:

IV - Centro de Comunicação do Gabinete (CEGAB).

CAPÍTULO II

Da Policia Civil

SEÇÃO I

Das Finalidades e da Estrutura Básica

Art. 10.
- A Polícia Civil, estruturada com base na hierarquia e na disciplina, incumbe exercer em todo o Estado o políciametno cívil, as atribuições de polícia judiciária e as atividades técnico-científicas e administrativas conexas.

Artigo 11. - A Polícia Civil, para atendimento de suas finalidades, terá a seguinte estrutura básica:

I - Unidades de Chefia Policial:

II - Unidades Policiais;

III - Unidades Auxiliares da Atividade Policial;

IV - Serviços Administrativos.

§ 1º - São Unidades de Chefia da Polícia Civil:

I - A Delegacia Geral de Polícia;

II - Os Departamentos Regionais de Polícia do Grande São Paulo e de São Paulo Exterior:

III - O Departamento das Delegacias Regionais de Polícia do São Paulo Interior;

IV - As Delegacias Regionais de Polícia do São Paulo Interior;

V - As Diretorias do Departamento Estadual de Investigações Criminais e do Departamento de Ordem Politica e Social.

§ 2º - São Unidades Policiais:

I - Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;

II - Departamento de Ordem Politica e Social - DOPS;

III - As Delegacias Seccionais de Polícia;

IV - As Delegacias Especializadas:

V - As Delegacias de Polícia de Município;

VI - As Delegacias de Polícia de Distrito;

§ 3º - São Unidades Auxiliares da Atividade Policial:

I - A Divisão de Comunicações da Policia Civil (DICOM);

II - A Divisão de Identificação Civil e Criminal (DIC);

III - A Divisão de Arquivos e Registros Criminais (DARC);

IV - O Instituto de Polícia Técnica (IPT);

V - O Instituto Médico Legal (IML);

VI - O Serviço Disciplinar da Polícia;

VII - O Serviço de Proteção e Previdência.

§ 4º - São serviços administrativos da Polícia Civil:

I - O Departamento de Administração da Delegacia Geral:

II - Os serviços de administração das Unidades Policiais;

III - Os serviços de administração das Unidades Auxiliares da Atividade Policial.

SEÇÃO II

Da Delegacia Geral de Polícia

Art. 12.
- A Delegacia Geral de Polícia, unidade de direção superior da Polícia Civil, destina-se a superintender, planejar, coordenar e dirigir o policiamento civil em todo o Estado.

Artigo 13. - A Delegacia Geral de Polícia será dirigida por um Delegado Geral de Polícia, e terá a seguinte estrutura básica:

I - Assessoria do Delegado Geral, compreendendo:

a) um Delegado de Polícia de Classe Especial como Assistente;

b) até três Delegados de 1.ª classe como Assessores;

c) Chefia Geral dos Investigadores de Polícia;

d) Chefia Geral dos Escrivães de Polícia;

II - Departamento de Administração da Delegacia Geral (DADG).

§ 1ºº - O Assistente do Delegado Geral, mediante proposta dêste, será designado pelo Secretário da Seguranga Pública.
§ 2ºº - O Delegado Geral designará elementos de sua confiança para exercerem as funções de Assessôres, de Chefe Geral dos Investigadores e Chefe Geral dos Escrivães, os últimos dentre ocupantes dos cargos de classe mais elevada das respectivas carreiras.
§ 3ºº - A gratificação devida ao Assistente e aos Assessores e chefes de que tratam os parágrafos anteriores será fixada por decreto.

CAPÍTULO III

Da Regionalização dos Serviços Políciais

1

2

CAPÍTULO IV

Das Unidades Policiais de Base Territorial

SEÇÃO I

Das Delegacias de Policia

Art. 19.
- O serviço policial, no território do Estado, será prestado através das Delegacias de Policia, obedecidas as disposições legais e as normas complementares baixadas pelos Secretário da Segurança Pública.

Artigo 20. - Par os fins dêste capítulo, considera-se

I - Delegacia Regional de Policia, a unidade policial com jurisdiçção sôbre uma Região Policial, com os respectivos prédios, equipamentos e serviços;

II - Delegacia Seccional de Policia, a unidade policial com jurisdição sôbre uma Sub-região Policial ou sub-área fixada para Região do Grande São Paulo, com os respectivos prédios , equipamentos e serviços;

III - Delegacia de Policia de Municipio, a unidade policial, com jurisdição sôbre a área de um município;

IV - Delegacia de Policia de Distrito , a unidade policial , com jurisdição sôbre a área de um destrito.

§ 1ºº - Os municípios que não comportarem Delegacias at Policia deverão ter sub-delegacias à Delegacia de Policia mais proxima , ou com melhores meios de comunicação , na região , na forma estabelecida em regulamento.
§ 2ºº - Nos Distrito Policiais , poderão ser criadas, por decreto , subdelegacias subordinadas à Delegacia de Polícia de Distrito , na forma estabelecida em regulamento.
§ 3ºº - As sub-delegacias cuidarão do policiamente da respectiva área e encaminharão ao Delegado e Policia as ocorrencias que exigirem inquerito po

SEÇÃO II

Da Classificação das Delegacias de Polícia

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SEÇÃO III

Do Enquadramento dos Delegacias de Polícia.

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2

SEÇÃO IV

Do Pessoal

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2

Art. 27.
- O Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil (CEPOL) atendidas as pecullaridades locais, manterá o minimo de três Operadores de Telecomunicações nas Delegacias Seccionais de Policia e o minimo de dois, nas Delegacias de Polícia de Municipio que possuirem estação radiotelegráfica.

CAPÍTULO V

Da Competência

1

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

Art. 31.
- A Divisão de Capturas e Pessoas Desaparecidas será chefiada por um Delegado de Polícia de Classe Especial que terá como assistente um Delegado de Polícia de 1.ª Classe.
§ 1ºº - Cada Delegacia da Divisão de Capturas e Pessoas Desaparecidas será chefiada por um Delegado de Polícia de 1.ª Classe, contando a Polinter com o concurso de mais dois Delegados de Policia de 2.ª Classe.
§ 2ºº - A Polinter compete, além de suas atribuições especificas, atender aos pedidos de informações e cooperação no âmbito internacional, feitos pelo Departamento de Polícia Federal.
Art. 32.
- A Divisão de Diversões Públicas será dirigida por um Delegado de Policia de Classe Especial, ficando extinto os atuais cargos de Diretor da Divisão de Diversões Públicas e da Divisão de Radiodifusão.
Art. 33.
- A função de Assistente Militar, previsto no artigo 9.º, item II, será exercida por um Capitão da Fôrça Pública, mediante designação do Secretário da Segurança Pública.
§ 1ºº - O Secretário da Segurança Pública designará ainda um 1.º ou 2.º Tenente da Fôrça Pública para exercer as funções de Comandante da Guarda Militar da sede da Secretaria da Segurança Pública, que será, também, o substituto do Assistente Militar em seus impedimentos.
§ 2ºº - Ao Assistente Militar e ao Comandante da Guarda Militar poderá ser atribuída gratificação, a título de representação, até o nível da que fôr fixada para os Assessores Técnicos de Gabinete e para os Auxiliares de Gabinete , respectivamente.
Art. 34.
- Fica criada a Delegacia Geral de Polícia da Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 35. - Fica criada, no Gabinete do Secretário da Segurança Pública, a Divisão de Administração, compreendendo:

I - Seção de Protocolo e Arquivo;

II - Seção de Expediente;

III - Seção de Pessoal;

IV - Seção de Conservação e Reparos;

V - Seção de Orçamento e Custos;

VI - Seção de Despesas.

Artigo 36 - O Serviço de Rádio Patrulha sòmente será criado em município com mais de 40.000 habitantes, cuja Delegacia esteja classificada em 2.ª classe, pelo menos.

§ 1ºº - O Serviço de Rádio Patrulha sòmente será instalado se contar tar com o mínimo de quatro viaturas, dotadas do respectivo equipamento de rádio.
§ 2ºº - Quando a população urbana ultrapassar o mínimo previsto nêste artigo, o número de viaturas poderá ser aumentado na proporção de uma para cada 20.000 habitantes.
§ 3ºº - Ficam mantidos os serviços de Rádio Patrulha já existentes nas cidades do interior do Estado.
Art. 37.
- Fica transferido para a Delegacia Geral de Polícia o atual Departamento de Administração da Secretaria da Segurança Pública, que desempenhará, também, as atividades administrativas complementares necessárias aos órgãos de direção superior da Secretaria e de sua sede.

Artigo 38. - Ficam transferidos para o Departamento Regional de Polícia do Grande São Paulo:

I - o Serviço de Proteção e Providência da Secretaria da Segurança Pública;

II - o Serviço Especial de Menores com a denominação alterada para Delegacia Especializada de Menores.

Art. 39.
- A Escola de Polícia do Estado de São Paulo passa a denominar-se Academia de Polícia de São Paulo.
Art. 40.
- A Delegacia Auxiliar da 1.ª Divisão Policial fica transformada em Departamento Regional de Policia do Grande São Paulo.
Art. 41.
- A Delegacia Auxiliar da 3.ª Divisão Policial fica transformada em Departamento das Delegacias Regionais de São Paulo Interior.
Art. 42.
- A Delegacia Auxiliar da 7.ª Divisão Policial fica transformada em Departamento Regional de Policia de São Paulo Exterior.
Art. 43.
- A Assessoria Policial fica transformada em Assessoria do Delegado Geral de Polícia, com a composição e atribuições previstas nêste decreto.

Artigo 44. - A Delegacia Auxiliar da 6.ª Divisão Policial fica transformada em Divisão de Comunicações da Policia Civil (DICOM) compreendendo:

I - o Centro de Comunicações e Operações da Policia Civil (CEPOL);

II - Seção de Pedidos de Policiamento.

Art. 45.
- Fica extinta a denominação de «2.ª Delegacia Auxiliar atribuída ao Departamento Estadual de Trânsito, mantido êste com a atual organização e atribuições.
Art. 46.
- Fica extinta a denominação de «4.ª Delegacia Auxiliar» atribuída ao Departamento Estadual de Investigações Criminais, mantido êste com a atual organização e atribuições, observado o disposto nos parágratos dêste artigo.
§ 1ºº - Os atuais Setores,em que se subdividem as Divisões Policiais, passam a denominar-se Delegacias Especializadas, dirigidas por Delegados de 1.ª Classe.
§ 2º - O Setor de Capturas e Pessoas Desaparecidas, fica transformado em Divisão de Capturas e Pessoas Desaparecidas, com as seguintes Delelegacias Especializadas:

I - de Capturas;

II - de Pessoas Desaparecidas;

III - de Policia Interestadual (Polinter).

§ 3ºº - A Delegacia de Registros Policiais, transformada em Seção de Registros Policiais, passa a integrar a Divisão de Arquivos e Registros Criminais (DARC).
§ 4º - Os recolhimentos de presos da Capital ficam subordinados diretamente à Diretoria do Departamento Estadual de Investigações Criminais DEIC.

Artigo 47 - O Instituto de Polícia Técnica será dirigido por um Delegado de Polícia de Classe Especial, designado pelo Secretário da Segurança Pública.

Art. 48.
- Fica extinta a denominação de «5.ª Delegacia Auxliar atribuída ao Departamento Estadual de Ordem Politica e Social, mantido êste com a atual organização e atribuições.
Art. 49.
- Fica extinta a Delegacia Auxiliar da 8.ª Divisão Policial.

Artigo 50. - Fica transformada em Divisão de Identificação Civil e Criminal (DIC) o atual Serviço de Identificação da Secretaria da Segurança Pública.

Parágrafo único- A Divisão de Identificação Civil e Criminal será dirigida por um Delegado de Policia de Classe Especial, ficando extinto os atuais cargos de Diretor e Subdiretor do Serviço de Identificação.
Art. 51.
- A Casa de Detenção da Secretária da Segurança Pública, fica transferida, com os respectivos pessoal e recursos para a administração da Secretaria da Justiça.
Art. 52.
- Ficam relotados ou redistribuidos para a Secretaria da Justiça os servidores ora em exercício na Casa de Detenção.
Parágrafo único- O disposto nêste artigo não se aplica:

I - integrantes das carreiras policiais-civis;

II - integrantes da Fôrça Pública;

III - integrantes da Guarda Civil.

Art. 53.
- O disposto nos artigos 51 e 52 será efetuado através de providências a serem tomadas ou propostas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 54.
- O Serviço de Transportes Motorizados e o Serviço Gráfico ficam provisoriamente subordinados ao Chefe do Gabinete do Secretario de Estado, até a estruturação dos sistemas correspondentes, a ser efetuada pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa.
Art. 55.
- Ficam transformadas em Delegacias Seccionais as atuais Chefias de Zona da Capital.

Artigo 56. - O Escrivão de Policia só poderá ter exercício em Delegacia de Policia de classe correspondente à sua, ou, em casos excepcionais, por necessidade de serviço, da classe imediatamente superior.

Parágrafo único- Quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior, nos têrmos dêste artigo, o Escrivão terá direito a percepção da diferença de vencimentos.
Art. 57.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 58. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeiraites, 24 de julho de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbas Martins, Secretario da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Hely Lopes Meirelles, Secretario da Segurança Pública

Publicado na Casa Civil, aos 24 de junho de 1969.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N A.

DECRETO N. 52.213, DE 24 DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre reforma administrativa da Secretaria da Segurança Pública e da outras providências

Retificação

Onde se lê:

Artigo 24 . - ......................................................

VIIDelegacias de Polícia de Municipio, de 5.ª Classe;

Alto Alegre, Avanhandava ......... Ariópolis, .........................

Embú-Guaçú,............................................................

Palínea.

Leia-se:

Artigo 24 . - ...........................................................

VIIDelegacias de Policia de Município, de 5.ª classe:

Alto Alegre, Avanhandava,....... Areiópoiis, Embu-Guaçu,

Paulínea,....

Onde se lê:

Artigo 25 . -

IVDelegacias de Policia de Município, de 2.ª Classe:
VIIIDelegacia de Policia de Município, de 4.ª classe:

um Delegado de Policia de 4.ª classe; Leia-se:

Artigo 25 . -

VIDelegacia de Policia de Município, de 2.ª classe:
VIIIDelegacia de Polícia de Município, de 4.ª classe:
a)- um Delegado de Polícia de 4.ª classe;

Onde se lê:

Artigo 26 . -

IIindícios de crimmalidade;

Leia-se:

Artigo 26 . -

IIindices de criminalidade;

Onde se lê:

Artigo 28 . -

IVdecidir, em grau de recurso,. ........ . ..

relativas as carreiras policiais;

Leia-se:

Artigo 28 . - IV - decidir, em grau de recurso. ........ ... ..

relativas às carreiras policiais civis;

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 165-E

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência decreto que dispõe sôbre medidas de reforma administrativa na Secretaria da Segurança Pública.

Inclui-se no presente decreto a definição da estrutura básica da Pasta e a organização da Polícia Cívil. As medidas de reforma administrativa proposta obedecem as disposições da Lei Orgânica da Policia e em consequência, se estabelece, no plano superior da estrutura da Secretaria, ampla reformulação das linhas de subordinação dos órgãos. Na estruturação anterior à Lei Orgânica os órgãos policiais civis estavam agrunados em oito Delegacias Auxiliares, diretamente subordinados ao titular da Pasta. Aquele diploma legal determirou a subordinação das unidades da Policia Civil ao Delegado Geral, fixando a unificação dessa área sob um comando de segundo nível. O presente decreto efetivará pois, essa providência, com vantagens para a coordenação dos serviços policiais civis.

No plano da organização interna da Polícia Civil, as alterações propostas abrangem a regionalização dos serviços policiais com base na divisão administiativa do Estado e a redefinição das relações hierárquicas com os órgãos especializados. Ficarão, portanto, diretamente subordinado ao Delegado Geral as seguintes unidades:

a) Departamento Regional de Policia do Grande São Paulo (DEGRAN) ;

b) Departamento Regional de Polícia de São Paulo Exterior (DEREX);

c) Departamento das Delegacias Regionais de São Paulo Interior (DERIN);

d) Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC);

e) Departamento Estadual de Ordem Política e Social (DOPS);

f) Divisão de Identificação Civil e Criminal (DIC);

g) Divisão de Diversões Públicas (DDP);

h) Instituto de Polícia Técnica (IPT);

i) Instituto Médico Legal (IML);

j) Divisão de Comunicações da Polícia Civil (DICOM);

l) Departamento de Administração da Delegacia Geral (DADG). Subordinadas ao Departamento das Delegacias Regionais de São Paulo Interior (DERIM) estão previstas oito Delegacias, correspondentes às Regiões Policiais do Vale do Paraíba, de Sorocaba, de Campinas, de Ribeirão Prêto, de Bauru, de São José do Rio Prêto, de Araçatuba e de Presidente Prudente. No nível subregional atuarão as Delegacias Seccionais, que substituiriam as Delegacias e Chefias de Zona, ora existentes; no nível local, os serviços policiais serão atendidos pelas Delegacias Municipais e Distritais.

Com essa Providência, dará o Govêrno o primeiro passo para a regionalização administrativa do setor. A regionalização, a par de estabelecer um nível de supervisão o mais próximo, possibilitará a desconcetração dos serviços administrativos e da competência decisória. Dessa forma, o suprimento e administração dos recursos das unidades policiais - as delegacias distritais, municipais e seccionais - poderá ser feito de modo mais pronto e eficiente, Por outro lado a descentralização de competência abreviará as decisões.

A subordinação do atual Departamento de Administração ao Delegado Geral constitui-se em outra importante medida. A cooredenação das atividadesmeio com as atividades-fima da Polícia Civil ficam assim a ela atribuída. Destarte a autoridade responsável pelo comando operacional passará a dirigir igualmente o suprimento e administração dos recursos necessários ao cumprimento dos objetivos a seu cargo. de outra parte, retira-se o Titular da Pasta o exercício dessa coordenação, reduzindo-se o número de assuntos administrativos que deverão ser levados ao seu exame e decisão.

Por fim, deve-se ainda destacar que se prevê no decreto o estabelecimento de critérios para classificação das delegacias distritais, municipais e seccionais, com vista a adequar a distribuição dos recursos da organização policial às necessidades de cada uma das diferentes áreas do Estado, condicionando a movimentação de pessoal a essas necessidades.

COm as medidas ora propostas e com outras que deverão segui-las, a Secretaria da Segurança Pública atuaçizará progressivamente sua organização, de molde a contar com os instrumentos de trabalho necessários a elevar a eficiência operacional dêste importante setor de prestação de serviços à população do Estado. Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de alta estima e distinta consileração.

Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.

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