São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10123, de 27 de maio de 1968
Nº 10123/1968
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Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 35. Art. 37. Art. 38. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46.Artigo 2º. - São órgãos policiais, subordinados hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário da Segurança Publica:
I - Delegados de Polícia e demais carreiras policiais civis;
II - Fôrça Pública; e
III - Guarda Civil.
1. Conselho Superior da Polícia;
2. Coordenação Operacional;
3. Assessoria Técnico-Policial;
4. Corregedoria Geral da Polícia;
5. Órgãos de Polícia Técnico-Científica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
I - executar o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
II - atuar de maneira preventiva como fôrça de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprêgo das Fôrças Armadas; e
IV - atender à convocação do Govêrno Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da Região Militar, para emprêgo em suas atribuições especificas de polícia e de guarda territorial.
Artigo 9º. - À Fôrça Pública compete, ainda exercer:
I - o policiamento e a fiscalização do trânsito e do tráfego nas rodovias;
II - o policiamento especializado ferroviário, o florestal e o fluvial;
III - o policiamento nas estações rodoviarias e ferroviárias;
IV - a guarda externa de estabelecimentos penais;
V - a prevenção e extinção de incêndios, a prestação de socorros públicos e de salvamento;
VI - a proteção e defesa da população nos casos de calamidade pública;
VII - as honras, guardas e assistências militares;
VIII - as guardas dos palácios do Govêrno e da Secretaria da Segurança Pública; e
IX - as atividades da Casa Militar do Governador do Estado.
I - o policiamento e a fiscalização do trânsito urbano;
II - o policiamento de diversões públicas;
III - o policiamento e a guarda das repartições públicas e recintos fechados;
IV - o policiamento marítimo e aéreo, em cumprimento de convênio com a União;
V - o policiamento dos aeroportos;
VI - prestar honras, desde que não sejam de caráter militar; e
VII - outras atividades de natureza policial que não forem da competência específica dos demais órgãos.
1. 1 (um) Coordenador;
2. 1 (um) membro, da mais alta classe ou hierarquia, de cada órgão policial.
Artigo 34 . - O ingresso nos cargos e funções policiais será feito exclusivamente:
I - por nomeação em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
II - por nomeação, nas classes iniciais das respectivas carreiras, quando se tratar de Delegados de Polícia e demais carreiras policiais cívis; e
III - como aluno dos cursos de formação, quando se tratar da Fôrça Pública e da Guarda Civil.
Artigo 36 . - São requisitos gerais para matrícula nos cursos de formação ou nomeação para as carreiras policiais, além das estabelecidas especificamente para cada uma:
I - ser brasileiro;
II - ter, no mínimo, 15 (quinze) e, no máximo, 26 (vinte e seis) anos de idade, para os candidatos aos cursos de formação profissional da Fôrça Pública e Guarda Civil, ou satisfazer as condições de idade estabelecidas para as carreiras de Delegado de Polícia e demais integrantes da polícia civil;
III - não registrar antecedentes criminais e político-sociais e estar em gôzo dos direitos políticos;
IV - ter procedimento irrepreensível, apurado através de investigação sigilosa;
V - ter aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica, segundo critérios estabelecidos em regulamento;
VI - possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico;
VII - estar em dia com o serviço militar;
VIII - ter sido habilitado em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Artigo 39 . - São competentes para dar posse:
I - o Secretário da Segurança Pública, aos Delegado Geral, Comandante da Fôrça Pública, Comandante da Guarda Civil e Membros da Coordenação Operacional, da Assessoria Técnico-Policial e da Corregedoria Geral da Polícia;
II - o Delegado Geral, aos Delegados de Polícia e integrantes das demais carreiras policiais civis.
Artigo 40 . - O exercício do cargo tem início dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados:
I - da data da posse; e
II - da data da publicação do ato, no caso de remoção ou promoção.
Artigo 47 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Publica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 27 de maio de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 198, de 17 de outubro de 1978
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9605, de 24 de março de 1977 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9320, de 30 de dezembro de 1976 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8457, de 3 de setembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6679, de 2 de setembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52213, de 24 de julho de 1969 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50301, de 2 de setembro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50300, de 2 de setembro de 1968 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50190, de 9 de agosto de 1968 · 2 menções