São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 6835, de 30 de setembro de 1975
Nº 6835/1975
DECRETO N. 6.835, DE 30 DE SETEMBRO DE 1975
Reorganiza o Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
SEÇÃO I
Das Finalidades e da Estrutura do Órgão
Artigo 1.º - O Departamento Estadual de Investigações Criminais DEIC, subordina-se à Delegacia Geral de Polícia e tem por finalidade investigar os delitos de autoria desconhecida e reprimir o crime orçanizado.
Parágrafo único - As atribuições do Departamento Estadual de Investigações Criminais são exercidas na área do Município de São Paulo, e, nos demais municípios do Estado, por determinação superior ou por solicitação da autoridade policial respectiva.
Artigo 2.º - O Departamento Estadual de Investigações Criminais DEIC - tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria Geral;
II - Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio, com:
a) 1.ª Delegacia;
b) 2.ª Delegacia;
c) 3.ª Delegacia;
d) 4.ª Delegacia;
III - Divisão de Investigações sobre Entorpecentes, com:
a) 1.ª Delegacia;
b) 2.ª Delegacia;
c) 3.ª Delegacia;
IV - Divis~so de Investigações sobre Crimes contra a Pessoa, com:
a) 1ª Delegacia;
b) 2.ª Delegacia;
c) 3.ª Delegacia;
V - Divisão de Capturas e de Pessoas Desaparecidas, com:
a) 1.ª Delegacia;
b) 2.ª Delegacia;
c) 3.ª Delegacia;
VI - Divisão de Investigações Gerais, com:
a) 1.ª Delegacia;
b) 2.ª Delegacia;
c) 3.ª Delegacia;
d) 4.ª Delegacia;
VII - Recolhimentos de Presos da Capital;
VIII - Divisão de Administração, com:
a) Serviço de Finanças, com Seção de Orçamento e Custo e Seção de Despesa;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material e Patrimônio;
d) Seção de Comunicações Administrativas;
e) Seção de Administração de Subfrota;
f) Seção de Atividades Complementares.
Parágrafo único - A Diretoria Geral e as Divisões de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo contam, cada uma, com uma Assistência Polícial.
SEÇÃO II
Das Competências
Artigo 3.º - Ao Diretor de Polícia do DEIC compete:
I - supervisionar as atividades políciais do Departamento;
II - exercer as competências previstas aos dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no âmbito da respectiva Unidade de Despesa;
III - proceder pessoalmente a correição nos órgãos que lhe imediatamente são subordinados.
Parágrafo único - Excluem-se das competências referidas no inciso II:
1.ª concessão de licença para tratar de interesse particular;
2. a determinação para instaurar processo administrativo.
Artigo 4.° - Aos Delegadas de Polícia, titulares de Divisão e de Delegacia compete:
I - dirigir e executar as atividades de suas respectivas unidades;
II - proceder pessoalmente a correição nos órgãos que lhes são subordinados;
III - exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados.
Parágrafo único - Nas unidades onde mais de um Delegado de Policia tiver exercício, cabe à autoridade titular distribuir os serviços, mediante portaria.
Artigo 5.° - Aos Delegados de Polícia, chefes de equipes, compete:
I - dirigir e executar as atividades de sua equipe;
II - representor ao delegado titular sobre as necessidades da equipe, Indicando a solução a curto, médio e longo prazo;
III - exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados.
Artigo 7.° - Além das competências e incumbências referidas neste Decreto, ds autoridades e assistentes, cabe:
I - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade. mencionando as providências tomadas e propondo as medidas que não lhes forem afetas;
II - manifestar-se, conclusivamente, nos casos de alçada superior, propondo a solução julgada conveniente, quanto à forma e ao mérito.
Seção III
Das Disposições Gerais
Artigo 9.° - As atribuíções das unidades policiais e das autoridades de que trata este Decreto, serão regulamentadas e/ou complementadas por ato do Delegado Geral de Polícia, que procederá à sua modificação quando necessário.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto n. 49.046, de 6 de dezembro de 1967 e o inciso VI do Artigo 14, do Decreto n. 52.213, de 24 de julho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.