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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 31288, de 13 de março de 1958

Nº 31288/1958

TÍTULO I

Da organização e fins da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda

Art. 3.
- A Contadoria Geral do Estado, o Tribunal de Impostos e Taxas, a Superintendência dos Serviços do Café, a Comissão Central de Compras, a Bôlsa Oficial de Valores de Santos, a Bôlsa Oficial de Valores de São Paulo, a Bôlsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos e a Procuradoria Fiscal do Estado, continuam a reger-se pela legislação em vigor, no que não for contrário as disposições dêste regulamento.
Art. 4.
- Ao Secretário da Fazenda compete a prática de todos os atos convenientes ao regular funcionamento dos serviços da Secretaria, sem prejuízo da discriminação de atribuições, constante do presente regulamento e do disposto no art. 40 da Lei n. 3.703, de 7 de janeiro de 1957.

DECRETO N. 31. 288, DE 13 DE MARÇO DE 1958

Regulamenta a Lei n. 3.703, de 7 de janeiro de 1957, que reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

TÍTULO II

Do Gabinete do Secretário

Art. 5.
- O Secretário terá um Gabinete com o pessoal necessário aos seus serviços.

TÍTULO III

Do Diretor Geral da Secretaria

CAPÍTULO II

Art. 8.
- Além das atribuições mencionadas no artigo anterior, incumbe ao Diretor Geral conhecer e opinar, por determinação do Secretário, sôbre assuntos de interesse dos órgãos de que trata o art. 4.º da Lei n. 3.703, de 7 de janeiro de 1957.
Art. 9.
- O Diretor Geral terá um Gabinete com o pessoal necessário aos seus serviços.

TÍTULO IV

TÍTULO VI

Do Departamento de Administração

CAPÍTULO II

Da Divisão de Pessoal

Art. 21.
- Compete ao Encarregado do Serviço de Estudos de Pessoal (A-11) superintender e decidir sôbre os assuntos, de natureza administrativa, das secções que lhe são subordinadas, bem como opinar sôbre os estudos por ela elaborados e propor o que couber.

Da Secção de Estudos

Art. 22.
- À Secção de Estudos (A-111), órgão consultivo sôbre matéria de pessoal, incumbe o estudo de legislação a ela pertinente, propondo o que convier e promover a instrução de papéis que versarem sôbre o assunto.

Da Secção de Promoções

Art. 23.
- À Secção de Promoções (A-112) incumbe o estudo, a orientação e o processamento das promoções dos funcionários da Secretaria.

Da Secção de Classificação

Art. 24.
- À Secção de Classificação (A-113) incumbe o estudo da lotação e da classificação dos servidores pelas dependências da Secretaria, bem como o processamento da distribuição dos Fiscais de Rendas pelas entrâncias fiscais.

Da Secção de Lavratura de Atos

Artigo 25 - À Secção de Lavratura de Atos (A-12) incumbe o preparo do expediente relativo à vida funcional dos servidores da Secretaria, e o da Divisão, com exceção do expediente da competência privativa de outras secções.

Da Secção de Frequência

Artigo 26 - À Secção de Frequência (A-13) incumbe o contrôle da frequência, classificação e lotação dos servidores em exercício na Secretaria, na Capital.

Da Secção de Cadastro

Art. 27.
- À Secção de Cadastro (A-14) incumbe a organização e manutenção do cadastro de pessoal efetivo e extranumerário, com fichários especiais de cargos, funções, comissões em geral, bem como o prontuário dos servidores da Secretaria.

CAPÍTULO III

Da Divisão de Protocolo e Arquivo

Art. 30.
- Compete ao Diretor da Divisão de Protocolo e Arquivo (A-2) superintender os serviços das secções que lhe são subordinadas e decidir sôbre os assuntos a elas pertinentes.

Da Secção de Recepção e Expedição

Artigo 31 - À Secção de Recepção e Expedição (A-21) incumbe a recepção, o processamento e a distribuição de processos e papéis em geral, dar vista, fiscalizar o seu andamento, efetuar a entrega de documentos requeridos e expedir a correspondência da Secretaria.

Artigo 32 - A Secção de Recepção e Expedição - (A-21) recusará papéis que não satisfaçam aos seguintes requisitos:

a) tratem exclusivamente de um só assunto;

b) estejam redigidos em linguagem conveniente;

c) estejam devidamente instruídos, quando necessário;

d) estejam devidamente assinados e, quando for o caso, com firma reconhecida e indicação da residência do requerente, além de outros dados que forem necessários;

e) sejam encaminhados por intermédio dos respectivos superiores hierárquicos, quando for o caso.

Artigo 33 - Nenhum papel poderá ser processado pelas Divisões e Secções, sem que tenha sido prèviamente protocolado, excetuados os que tiverem origem nas mesmas e os que forem despachados diretamente aos órgãos da Secretaria pelo Secretário da Fazenda, Diretor Geral, Coordenadores da Receita e da Despesa.

Artigo 34 - As informações às partes só farão referência ao andamento do processo e despachos finais ou definitivos.

Da Secção de Arquivamento

Art. 35.
- À Secção de Arquivamento (A-22) incumbe a recepção e o arquivamento de papéis de interêsse da Secretaria, procedendo prèviamente à sua revisão, bem como expedir certidões.

CAPÍTULO IV

Da Divisão de Serviços Auxiliares

Art. 38.
- Compete ao Diretor da Divisão de Serviços Auxiliares (A-4) superintender os serviços auxiliares da administração geral da Secretaria e decidir sôbre os assuntos a êles pertinentes.

Da Secção de Informações

Art. 39.
- À Secção de Informações (A-41) incumbe a prestação de informações, o recebimento de reclamações e a divulgação de assuntos de interêsse da Secretaria.

Da Secção de Expediente da Secretaria

Art. 40.
- À Secção de Expediente da Secretaria (A-42) incumbe o preparo do expediente geral do Secretário, Diretor Geral, Coordenador da Receita e Coordenador da Despesa.

Da Secção de Empenhos

Art. 41.
- À Secção de Empenhos (A-43) incumbe a emissão, o registro e o contrôle de empenhos.

Da Biblioteca

Art. 42.
- À Biblioteca da Secretaria da Fazenda (A-44) incumbe a aquisição de livros e outras publicações de interêsse da Secretaria, bem como zelar pela sua guarda e conservação.

Da Garagem

Art. 43.
- A Garagem (A-45) incumbe a guarda e o consêrto dos veículos da Secretaria, bem como o seu contrôle e o do equipamento geral, zelando pela sua conservação.

Da Portaria e Zeladoria

Art. 44.
- A Portaria e Zeladoria (A-46) incumbe a manutenção da ordem e limpeza, zelar pela segurança e conservação dos bens e instalações do Edifício da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO V

Do Serviço de Material

Art. 48.
- A Secção de Distribuição (A-51) incumbe o recebimento, a guarda e a distribuição de material permanente e de consumo.

Da Secção de Conservação e Recuperação

Art. 49.
- A Secção de Conservação e Recuperação (A-52) incumbe a conservação e o conserto de máquinas, móveis e outros materiais da Secretaria.

Da Secção de Expediente

Art. 50.
- À Secção de Expediente (A-53) incumbe o processamento da aquisição de material permanente e de consumo, promover a locação de serviços, máquinas, prédios e outras e diligenciar a venda de material inservível.

TÍTULO IX

Do Departamento da Receita

CAPÍTULO II

Da Divisão de Vendas e Consignações, Transações e Impôsto do Sêlo sôbre Guias de Exportação

Art. 63.
- Compete ao Diretor da Divisão superintender os serviços das secções que lhe são subordinadas, decidir sôbre recursos de decisões nos casos de isenção, restituição, compensação e revalidação, bem como propor normas ou colaborar na sua feitura, para orientação das repartições fiscais.

Da Secção de Expediente

Art. 64.
- À Secção de Expediente (R-11) incumbe os serviços gerais de expediente da Divisão, a expedição de notificações e certidões, bem como o preparo dos trabalhos indispensáveis à inscrição de dívidas.

Da Secção de Autos de Infração.

Art. 65.
- À Secção de Autos de Infração (R-12) incumbe o exame e registro de autos de infração, o contrôle de prazos para a interposição de recursos ou reclamações, o preparo do expediente relativo à abertura de defesa, a decisão sôbre garantia de instância, bem como a expedição de guias para recolhimento de multa ou impôsto.

Da Secção de Julgamento

Artigo 66 - À Secção de Julgamento (R-13) incumbe o julgamento das reclamações atinentes à incidência e lançamento de tributos afetos à Divisão, a aplicação de multas ou sanções por infração de leis e regulamentos, bem como decidir sôbre casos de compensação, estôrno de verba, revalidação, isenção e restituição, procedendo, quanto a estas, ao seu cálculo e classificação.

Artigo 67 - Os julgamentos serão realizados por Turmas Julgadoras compostas de 2 (dois) Julgadores, agindo um como relator e outro como revisor.

Artigo 68 - Por necessidade do serviço, poderá o Diretor da Divisão conferir a um só Julgador competência para julgar.

Artigo 69 - Os processos de compensação, estôrno de verba, restituição e isenção serão despachados pelo Chefe, após o pronunciamento e feitura do cálculo pelo Julgador.

Artigo 70 - O Chefe da Secção e os Encarregados das Turmas Julgadoras poderão avocar a decisão do processo ou modificar as que já tenham sido por elas proferidas.

Artigo 71 - Ao Chefe da Secção compete despachar pedidos de vista e de prazo, referentes a matéria de atribuição da dependência.

Artigo 72 - Os Encarregados das Turmas Julgadoras, feito o exame do processo, farão seu encaminhamento.

Artigo 73 - Os processos avocados pelos Encarergados das Turmas Julgadoras serão revistos pelo Chefe da Secção, que os encaminhará.

Da Secção de Vendas e Consignações, Transações e Impôsto do Sêlo sôbre Guias de Exportação

Art. 74.
- À Secção de Vendas e Consignações, Transações e Impôsto do Sêlo sôbre Guias de Exportação (R-14) incumbe propor normas de caráter geral, pronunciar-se sôbre assuntos relativos aos impostos de sua competência, na Capital, bem como orientar os contribuintes nas soluções práticas.

CAPÍTULO III

Da Divisão de Tributos Diversos

Art. 75.
- A Divisão de Tributos Diversos (R-2) incumbe propor normas para a orientação das repartições fiscais de todo o Estado, relativas aos impostos territorial rural, transmissão "inter-vivos" e "causa-mortis, taxas, selos, custas e emolumentos, bem como julgar as questões acêrca desses tributos na Capital.
§ 1ºº - Ficam ressalvadas, quanto ao impôsto de transmissão "causa-mortis", as atribuições da Procuradoria Fiscal do Estado.
§ 2º - A Divisão manterá um Serviço de Avaliações para a Capital, exceto o distrito fiscal de Santo Amaro.

Artigo 76 - A Divisão é constituída dos seguintes órgãos:

IDiretoria (GR-2)
IISecção de Expediente (R-21)
IIISecção de Territorial, Taxas, Selos, Custas e Emolumentos (R-22)
IVSecção de Julgamento (R-23)
VSecção de Inter-Vivos e Causa Mortis (R-24)
VIServiço de Avaliações (R-25)
Parágrafo único- O Serviço de Avaliações (R-25) compreende:
ISecção de Expediente (R-251)
IISecção de Plantas e Levantamentos (R-252)
IIISecção de Pesquisas (R-253)
IVSecção de Avaliações (R-254)

Das Atribuições do Diretor da Divisão

Art. 77.
- Compete ao Diretor da Divisão de Tributos Diversos (R-2) superintender os serviços das unidades que lhe são subordinadas, decidir sôbre recursos de decisões nos casos de isenção, restituição, compensação e revalidação, bem como propor normas ou colaborar na sua feitura, para orientação das repartições fiscais.

Da Secção de Expediente

Art. 78.
- A Secção de Expediente (R-21) incumbe os trabalhos gerais de expediente da Divisão, a expedição de notificações e certidões, a decisão sôbre garantia de instância, bem como o preparo dos trabalhos indispensáveis a inscrição de dívidas.

Da Secção de Territorial, Taxas, Selos, Custas e Emolumentos

Art. 79.
- A Secção de Territorial, Taxas, Selos, Custas e Emolumentos (R-22) incumbe propor normas de caráter geral e pronunciar-se sôbre assuntos relativos aos referidos tributos, procedendo ao lançamento do Impôsto Territorial Rural na Capital, excetuado o distrito fiscal de Santo Amaro.

Da Secção de Julgamento

Artigo 80 - A Secção de Julgamento (R-23) - incumbe o julgamento das reclamações atinentes à incidência e lançamento de tributos afetos à Divisão, a aplicação de multas ou sanções por infração de leis e regulamentos, bem como decidir nos casos de compensação, revalidação, isenção e restituição, procedendo, quanto a estas, ao seu cálculo e classificação, respeitada, quando fôr o caso, a competência opinativa da Procuradoria Fiscal.

Artigo 81 - Os julgamentos serão realizados por Turmas Julgadoras, compostas de 2 (dois) Julgadores, agindo um como relator e outro como revisor.

Artigo 82 - Por necessidade do serviço, poderá o Diretor da Divisão conferir a um só Julgador competência para julgar.

Artigo 83 - Os processos de compensação, isenção e restituição serão despachados pelo Chefe, após pronunciamento e feitura do cálculo pelo Julgador.

Artigo 84 - O Chefe da Secção e os Encarregados das Turmas Julgadoras poderão evocar a decisão do processo ou modificar as que já tenham sido por elas proferidas.

Artigo 85 - Ao Chefe da Secção compete despachar pedidos de vista e de prazo, referentes à matéria de atribuição da dependência.

Artigo 86 - Os Encarregados das Turmas Julgadoras, feito o exame do processo, farão o seu encaminhamento.

Artigo 87 - Os processes evocados pelos Encarregados das Turmas Julgadoras serão revistos pelo Chefe da Secção que os encaminhará.

Da Secção de Inter-Vivos e Causa-Mortis

Art. 88.
- A Secção de Inter-Vivos e Causa-Mortis (R-24) incumbe propor normas de caráter geral, pronunciar-se sôbre assuntos relativos aos impostos de sua competência, na Capital.

Do Serviço de Avaliações

Artigo 89 - Ao Serviço de Avaliação (R-25) incumbe propor normas de caráter geral sôbre avaliações de imóveis, para orientação das repartições fiscais, bem como proceder, na Capital, às avaliações de imóveis, com finalidade tributária, excetuado o distrito de Santo Amaro.

Artigo 90 - O Serviço de Avaliações (R-25) é constituído dos seguintes órgãos:

IServiço (GR-25)

IISecção de Expediente (R-251)
IIISecção de Plantas e Levantamentos (R-252)
IVSecção de Pesquisas (R-253)

VSecção de Avaliações (R -254)

Parágrafo único- O Encarregado do Serviço será Avaliador, diplomado em Engenharia Civil ou Arquitetura.

Das Atribuições do Encarregado do Serviço de Avaliações

Art. 91.
- Ao Encarregado do Serviço de Avaliações (R-25) compete revolver os assuntos, de natureza administrativa, das secções que lhe são subordinadas, opinar acêrca dos estudos por elas elaborados, propondo o que convier, bem como decidir sôbre o valor de imóveis, na Capital, para fins fiscais.

Da Secção de Expediente

Art. 92.
- A Secção de Expediente (R-251) incumbe os trabalhos de expediente, necesssários à execução das atribuições do Serviço de Avaliações.

Da Secção de Plantas e Levantamentos

Artigo 93 - A Secção de Plantas e Levantamentos (R-252) incumbe:

IA medição e desenho de imóveis; o cálculo de áreas - terreno e construção; a elaboração de mapas de valores gráficos em geral; a coleta e anotação de dados sôbre móveis e logradouros.

IIA extração de cópias de plantas de imóveis, de arruamentos e loteamentos; a atualização de plantas da cidade.

Parágrafo único- A Secção será chefiada por funcionário que possua conhecimento e tenha prática de desenho topográfico.

Da Secção de Pesquisas

Artigo 94 - À Secção de Pesquisas (R-253) incumbe:

IO estudo de critérios e metódos de avaliação; as pesquisas e estudo de valores imobiliários.
IIA organização de pautas de valores unitários básicos.

Ill - A reconstituição e configuração de imóveis e sua avaliação.

§ 1ºº - À Secção cabe propor normas gerais sôbre avaliações a serem observadas pela fiscalização no Estado.
§ 2º - A Secção será chefiada por funcionário diplomado em Engenharia Civil ou Arquitetura.

Da Secção de Avaliações

Artigo 95 - À Secção de Avaliações (R-254) incumbe:

IA fiscalização, na Capital, exceto no distrito fiscal de Santo Amaro, do impôsto de transmissão "inter-vivos", elaborando laudos de avaliação.

IIA busca e coleta de preços, a reconstituição e configuração de imóveis, bem como proceder a vistorias e perícias.
Parágrafo único- A Secção será chefiada por funcionário diplomado em Engenharia Civil ou Arquitetura.

CAPÍTULO IV

Da Divisão de Arrecadação

Artigo 96 - A Divisão de Arrecadação (R-3) incumbe orientar e promover a arrecadação a cargo da Secretaria da Fazenda, na Capital, superintender os serviços de arrecadação nas demais Secretarias, bem como apurar a arrecadação do Estado.

Artigo 97 - A Divisão é constituída dos seguintes órgãos:

IDiretoria (GR-3)

IISecção de Previsão e Apuração da Receita (R-31)

IIISecção de Contrôle da Arrecadação (R-32)

IVRecebedoria com suas Agências (R.C. e A.R.C.)

Das atribuições do Diretor da Divisão

Artigo 98 - Compete ao Diretor da Divisão de Arrecadação (R-3) superintender os serviços das unidades que Ihe são subordinadas, decidir sôbre os assuntos a elas pertinentes e, especialmente:

IInspecionar, através de funcionários da Divisão, as repartições arrecadadoras na Capital e as bancas revendedoras de selos e estampilhas.
IIPropor a instalação, transferência ou extinção de órgãos de arrecadação.

IIIAutorizar a venda, em bancas revendedoras, de selos e estampilhas.

IVDesignar encarregados de Postos de Arrecadação.

Da Secção de Previsão e Apuração da Receita

Art. 99.
- À Secção de Previsão e Apuração da Receita (R-31) incumbe a elaboração da previsão orçamentária da receita do Estado, bem como o recebimento e o contrôle dos documentos das Estações Arrecadadoras no Estado e Bancos da Capital.

Da Secção de Contrôle da Arrecadação

Art. 100.
- A Secção de Contrôle da Arrecadação (R-32) incumbe, na Capital, a centralização dos documentos da arrecadação, procedendo à sua análise e classificação orçamentária e a imposição e processamento das responsabilidades apuradas.

Da Recebedoria e suas Agências

Artigo 101 - A Recebedoria (R.C.), com suas Agências (A.R.C.), incumbe arrecadar os tributos devidos ao Estado, na Capital, e os exigíveis no Interior, quando fôr autorizada, bem como receber o produto da arrecadação efetuada por outros estabelecimentos e serviços do Estado.

Parágrafo único- Poderá o funcionamento de Postos de Arrecadação, atendendo a condições especiais, ser autorizado pelo Diretor do Departamento.

Das atribuições do Chefe da Recebedoria

Artigo 102 - Compete ao Chefe da Recebedoria (R.C.):

IRequisitar à Tesouraria Geral, os suprimentos de estampilhas ou selos e cartões de carga, inclusive para as Agências.

IIResponder pelos valores em poder da Recebedoria, verificando o exato recolhimento do produto da arrecadação.

IIIPrestar contas, diariamente, à R-32, do movimento do dia anterior, inclusive do recolhimento.

Das atribuições dos Encarregados das Agências

Art. 103.
- Aos Encarregados das A.R.C. compete responder pelos valores em poder da Agência, recolhendo diàriamente à R.C. os documentos referentes à arrecadação do dia anterior, acompanhados do comprovante do recolhimento do produto dessa arrecadação.

CAPÍTULO V

Da Divisão de Fiscalização

Art. 107.
- Ao Serviço de Fiscalização e Inspeção (S. F. I.) incumbe superintender os serviços dos setores internos das Inspetorias Fiscais da Capital.

Das Atribuições do Encarregado do Serviço de Fiscalização e Inspeção

Art. 108.
- Ao Encarregado do Serviço de Fiscalização e Inspeção (S. P. I.) compete superintender os serviços da unidade e decidir sôbre os assuntos a ela pertinentes.

Das Inspetorias Fiscais da Capital

Art. 109.
- As Inspetorias Fiscais da Capital, em número de 10 (dez), compreendem setores internos e externos, com os seus Postos Fiscais.
§ 1ºº - Ao setor dos serviços internos, diretamente subordinado ao Serviço de Fiscalização de Inspeção, incumbe a execução de trabalhos de natureza administrativa, relacionados com os da fiscalização propriamente dita, bem como a inspeção mensal dos Postos Fiscais.
§ 2ºº - Ao setor dos Serviços externos, diretamente subordinado ao Diretor da Divisão de Fiscalização, incumbe a orientação dos trabalhos de fiscalização e verificação da sua execução, a elaboração de planos, a apresentação de sugestões, bem como proceder à distribuição dos serviços aos Fiscais de Rendas.

Das Atribuições dos Encarregados dos Setores Internos e Externos

Art. 110.
- Aos Encarregados dos setores dos serviços internos e externos, incumbe à orientação dos trabalhos que lhes são subordinados, decidindo sôbre os assuntos de sua atribuição, ressalvada a competência da autoridade superior.

TÍTULO X

Do Departamento dos Serviços do Interior

CAPÍTULO I

Da sua Organização e dos seus Fins

Art. 113.
- Compete ao Diretor do Departamento dos Serviços do Interior (D. S. I. ) superintender os serviços a cargo do Departamento, decidir sôbre os assuntos a êle pertinentes e fazer as designações para as funções de chefe de Pôsto de Fiscalização, de Coletor, Escrivão e Caixa de Coletoria e de encarregados de Postos de Arrecadação.

CAPÍTULO II

Da Divisão Administrativa

Art. 116.
- Compete ao Diretor da Divisão Administrativa (I-1) superintender os serviços das secções que lhe são subordinadas, decidir sôbre os assuntos a elas pertinentes e ainda autorizar o pagamento de despesas devidamente empenhadas, observados os limites estabelecidos.

Da Secção de Inspeção

Art. 117.
- À Secção de Inspeção (I-11) incumbe o preparo da previsão anual da receita a cargo das Delegacias Regionais, o exame dos quadros demonstrativos do movimento de processos, papéis e guias do impôsto de transmissão "inter-vivos", o preparo periódico da classificação das Coletorias, bem como coligir dados, apresentar relatórios e oferecer sugestões sôbre a execução dos serviços a cargo das Delegacias Regionais da Fazenda.

Da Secção de Expediente

Art. 118.
- A Secção de Expediente (I-12) incumbe o preparo do expediente geral do Diretor do Departamento e da Divisão Administrativa.

Da Secção de Administração

Art. 119.
- À Secção de Administração (I-13) incumbe a recepção, registro, distribuição e expedição de processos e papéis em geral, fiscalizando o seu andamento, o cadastro do pessoal classificado no Departamento, a expedição de autorização ao Interior, para pagamento do pessoal extranumerário admitido pelos Delegados Regionais, o controle de verbas orçamentárias do Departamento, o preparo de requisições de passagens e transporte a servidores que devam viajar, desde que autorizados pelo Diretor do Departamento, bem como o contrôle dos pedidos de material permanente e de consumo.

CAPÍTULO III

Das Delegacias Regionais de Fazenda

Art. 124.
- A Secção de Receita (DRF. - S.R.) incumbe a centralização dos documentos da arrecadação, procedendo à sua análise e classificação orçamentária, bem como a imposição e o processamento das responsabilidades apuradas.

Da Secção de Despesa

Art. 125.
- À Secção de Despesa (DRF. - S.D.) incumbe a centralização dos documentos da despesa realizada, procedendo à sua análise e classificação orçamentária, bem como a imposição e o processamento das responsabilidades apuradas.

Da Secção de Despesa

Art. 126.
- A Secção de Contrôle (DRF. - S.C.) incumbe o contrôle de arrecadação, a feitura de róis e recibos necessários à arrecadação do tributos lançados, a apuração e o processamento das porcentagens devidas aos servidores, o contrôle do registro de guias do impôsto de transmissão "inter-vivos", iniciados pelos Postos de Fiscalização, o contrôle dos serviços atribuídos aos Postos de Fiscalização, Postos de Arrecadação, Recebedorias e Coletorias, o preparo de elementos de arrecadação, a feitura de cálculos para Inscrição da Divida Ativa e o seu processamento, bem como o estudo do roteiro periódico das inspeções.

Da Secção de Administração

Art. 127.
- À Secção de Administração (DRF. - S.A.) incumbe a execução de serviços relativos ao expediente, pessoal, protocolo, arquivo e material das Delegacias Regionais de Fazenda.

Da Tesouraria

Art. 128.
- A Tesouraria (DRF. - T.) - incumbe o recebimento e a guarda de valores, o suprimento de estampilhas às Recebedorias, Coletorias e Postos de Arrecadação e a efetuação de pagamentos, bem como registrar e controlar a prestação de fiança de seguro de fidelidade funcional dos servidores, da região.

Da Comissão Julgadora

Artigo 129 - À Comissão Julgadora (DRF - C.J.) incumbe o julgamento das reclamações sôbre incidência e lançamento de tributos, a cargo da Secretaria, na região, inclusive a aplicação de multas ou sanções por infração de leis e regulamentos, bem como decidir sôbre casos de compensação, estôrno de verba, revalidação, isenção e restituição, procedendo, quanto a estas, ao seu cálculo e classificação, respeitada, quando fôr o caso, a competência opinativa da Procuradoria Fiscal.

Parágrafo único- Os processos de compensação, estôrno de verba, restituição e isenção, serão despachados pelo Encarregado da Comissão Julgadora, após o pronunciamento e a feitura do cálculo pelo Julgador.

Artigo 130 - Os julgamentos serão realizados por 2 (dois) Julgadores, agindo um como relator e outro como revisor.

Artigo 131 - Por necessidade do serviço, poderá o Delegado Regional conferir a um só Julgador competência para julgar,

Artigo 132 - O Encarregado da Comissão Julgadora poderá avocar e modificar a decisão dos processos a ela submetidos.

Artigo 133 - Ao Encarregado da Comissão Julgadora compete despachar pedidos de vista e de prazo, referentes à matéria de atribuição da Comissão.

Artigo 134 - O Encarregado da Comissão Julgadora, feito o exame do processo, fará o seu encaminhamento.

Artigo 135 - O Encarregado da Comissão Julgadora determinará o arquivamento de processos e papéis liquidados, relativos aos serviços da unidade.

TÍTULO XI

Do Departamento da Despesa

CAPÍTULO III

Da Divisão de Pessoal Variável - Inativos - Salário-Família

Art. 149.
- A Secção de Registro de Requisições - Capital (D-21) incumbe o registro de requisições de pagamento do pessoal variável da Capital, bem como o exame e assentamento de atos relativos à su a vida funcional.

Da Secção de Registro de Requisições - Interior

Art. 150.
- À Secção de Registro de Requisições - Interior - (D-22) incumbe o registro de requisições de pagamento do pessoal variável do Interior, bem como exame e assentamento de atos relativos à sua vida funcional.

Da Secção de Inativos

Art. 151.
- A Secção de Inativos (D-23) incumbe o exame e assentamento de atos referentes aos inativos, bem como dos funcionários em disponibilidade e pensionistas.

Da Secção de Salário-Família

Art. 152.
- A Secção de Salário-Família (D-24) incumbe o exame e registro das concessões de salário-família em geral, bem como a expedição das respectivas ordens de pagamento.

CAPÍTULO IV

Da Divisão de Material e Serviços

Art. 155.
- Compete ao Diretor da Divisão de Material e Serviços (D-3) superintender os serviços das secções que lhe são subordinadas, decidir sôbre os assuntos a elas pertinentes, bem como conceder prorrogação de prazo para prestação de contas de adiantamentos e autenticar as requisições e processos de pagamento da despesa a cargo da Divisão.

Da Secção de Exame de Requisições

Art. 156.
- À Secção de Exame de Requisições (D-31) incumbe o exame e o processamento das requisições de pagamento de material e serviços.

Da Secção de Registro de Despesa

Art. 157.
- A Secção de Registro de Despesa (D-32) incumbe o exame, registro e contrôle dos adiantamentos bem como das prestações de contas de adiantamentos concedidos a servidores da Secretaria da Fazenda, e a verificação e o relacionamento de despesas em "crédito especial".

Da Secção de Despesas de Transportes

Artigo 158 - À Secção de Despesas de Transportes (D-33) incumbe o exame e registro das requisições de transporte por conta do Govêrno do Estado.

Artigo 159 - Ao Chefe da Secção de Despesas de Transportes (D-33), além da prática de outros atos decorrentes de suas atribuições, compete autenticar os subempenhos emitidos à conta de despesa de transporte.

Da Secção de Despesas de Serviços de Utilidades Públicas

Artigo 160 - À Secção de Despesas de Serviços de Utilidades Públicas (D-34) incumbe o exame, registro e contrôle das despesas orçamentárias com utilidades públicas, bem como o processamento das despesas relativas a taxas sôbre próprios do Estado.

Artigo 161 - Ao Chefe da Secção de Despesas de Serviços de Utilidades Públicas (D-34), além da prática de outros atos decorrentes de suas atribuições, compete emitir os avisos requisitórios de pagamentos correspondentes aos serviços de utilidades públicas.

TÍTULO XII

Do Departamento do Tesouro

CAPÍTULO I

Da sua organização e dos seus fins

Art. 164.
- Compete ao Diretor do Departamento do Tesouro (D. T.) superintender os serviços relacionados com o Departamento, bem como decidir sôbre os assuntos a êle pertinentes.

CAPÍTULO II

Da Divisão de Pagamentos e Contrôle de Fundos

Art. 167.
- Compete ao Diretor da Divisão de Pagamentos e Contrôle de Fundos (T-l), superintender os serviços das secções que lhe são subordinadas e das Pagadorias, decidir sôbre os assuntos a elas pertinentes, bem como estudar e propor o esquema periódico de pagamentos ao Secretário da Fazenda, por intermédio do Diretor do Departamento e assinar com o Chefe da Secção de Distribuição de Pagamentos as ordens de pagamento por via bancária.

Da Secção de Distribuição de Pagamentos

Art. 168.
- A Secção de Distribuição de Pagamentos (T-11) incumbe ter sob sua guarda documentos prontos para pagamentos, bem como proceder à sua distribuição depois de devidamente autorizados.

Da Secção de Contrôle de Fundos

Art. 169.
- A Secção de Contrôle de Fundos (T-12) incumbe a escrituração sintética da movimentação de fundos e o seu contrôle, bem como a apresentação diária da posição financeira.

Das Pagadorias

Artigo 170 - As Pagadorias (T-13), constituídas num só órgão, incumbe, na Capital, a efetivação de todo e qualquer pagamento, bem como a entrega de adiantamentos e suprimentos.

Artigo 171 - Ao Chefe das Pagadorias compete as funções de Chefe de Secção.

CAPÍTULO III

Da Divisão da Dívida Pública

Art. 175.
- À Secção de Emissão de Títulos da Dívida Interna Fundada (T-21) incumbe a emissão, registro e contrôle de títulos.

Da Secção de Emissão e Resgate de Títulos da Dívida Flutuante

Art. 176.
- À Secção de Emissão e Resgate de Títulos da Dívida Flutuante (T-22) incumbe a emissão e resgate de títulos da espécie, seu registro e contrôle.

Da Secção de Emissão, Resgate e Amortização de Títulos

Art. 177.
- A Secção de Emissão, Resgate e Amortização de Títulos (T-23), incumbe a execução de serviços relativos à emissão, resgate e amortização da dívida externa e de resgate e amortização da dívida interna fundada.

Da Secção de Preparo de Pagamentos de Juros

Art. 178.
- À Secção de Preparo de Pagamentos de Juros (T-24) incumbe a execução de serviços referentes ao preparo de pagamento de juros da dívida pública e a guarda dos respectivos cheques.

CAPÍTULO IV

Da Tesouraria Geral do Estado

Art. 181.
- Ao Tesoureiro Geral do Estado que na Tesouraria exercerá as funções de Diretor, compete especialmente ter sob sua guarda dinheiro e valores recolhidos à Tesouraria Geral, bem como assinar, juntamente com o Diretor do Departamento, cheques emitidos contra estabelecimentos de crédito.

CAPÍTULO V

Do Setor de Exame de Documentos

Art. 182.
- Ao Setor de Exame de Documentos (T-4) incumbe, na Capital, o exame e registro de documentos apresentados para fins de recebimento.
§ 1ºº - Ao S. E. D., em relação ao Interior, poderá ser cometida idêntica atribuição.
§ 2º - O Encarregado do S. E. D. deverá ser bacharel em direito.

TÍTULO XIII

Das atribuições gerais dos Diretores de Departamentos

Artigo 183 - Aos Diretores de Departamento, além da prática de outros atos decorrentes de suas atribuições compete:

ISuperintender os serviços das unidades que lhe são subordinadas e decidir sôbre os assuntos a elas pertinentes.

IICumprir e fazer cumprir as ordens e despachos de autoridade superior.

IIIAvocar, se convier, os trabalhos ou funções de seus subordinados.

IVInformar e dar parecer sôbre assuntos que tiverem de ser levados ao conhecimento de autoridade superior, quando assim julgar preciso ou lhe for determinado.

VExpedir instruções, ordens e circulares necessárias a regularização do serviço.

VIDistribuir os servidores classificados no Departamento e fazer as remoções necessárias, excetuadas as de seus subordinados imediatos, as quais, no entanto poderá propor.

VIIConceder férias aos seus subordinados imediatos.

VIIIAutorizar a concessão de diárias até 30 (trinta) dias.

IXDesignar substitutos, desde que pertençam ao quadro da Secretaria, para exercerem cargos isolados ou funções gratificadas, com relação aos seus subordinados imediatos e pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo as designações para substituições por maior prazo ser aprovadas pelo Diretor Geral.

XAprovar a indicação de substitutos de servidores que prestem serviços extraordinários, com relação aos seus subordinados imediatos.

XIApresentar aos superiores, sempre que fôr necessário, relatórios sôbre a situação dos trabalhos do Departamento, independente dos que deverão ser elaborados anualmente.

XIIFazer a previsão e suplementação de verbas orçamentárias.

Citada por 15 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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