São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 31288, de 13 de março de 1958
Nº 31288/1958
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TÍTULO I – Da organização e fins da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda TÍTULO II – Do Gabinete do Secretário TÍTULO III – Do Diretor Geral da Secretaria TÍTULO IV TÍTULO VI – Do Departamento de Administração TÍTULO IX – Do Departamento da Receita TÍTULO X – Do Departamento dos Serviços do Interior TÍTULO XI – Do Departamento da Despesa TÍTULO XII – Do Departamento do TesouroTÍTULO I
Da organização e fins da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda
DECRETO N. 31. 288, DE 13 DE MARÇO DE 1958
Regulamenta a Lei n. 3.703, de 7 de janeiro de 1957, que reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
TÍTULO II
Do Gabinete do Secretário
TÍTULO III
Do Diretor Geral da Secretaria
CAPÍTULO II
TÍTULO IV
TÍTULO VI
Do Departamento de Administração
CAPÍTULO II
Da Divisão de Pessoal
Da Secção de Estudos
Da Secção de Promoções
Da Secção de Classificação
Da Secção de Lavratura de Atos
Artigo 25 - À Secção de Lavratura de Atos (A-12) incumbe o preparo do expediente relativo à vida funcional dos servidores da Secretaria, e o da Divisão, com exceção do expediente da competência privativa de outras secções.
Da Secção de Frequência
Artigo 26 - À Secção de Frequência (A-13) incumbe o contrôle da frequência, classificação e lotação dos servidores em exercício na Secretaria, na Capital.
Da Secção de Cadastro
CAPÍTULO III
Da Divisão de Protocolo e Arquivo
Da Secção de Recepção e Expedição
Artigo 31 - À Secção de Recepção e Expedição (A-21) incumbe a recepção, o processamento e a distribuição de processos e papéis em geral, dar vista, fiscalizar o seu andamento, efetuar a entrega de documentos requeridos e expedir a correspondência da Secretaria.
Artigo 32 - A Secção de Recepção e Expedição - (A-21) recusará papéis que não satisfaçam aos seguintes requisitos:
a) tratem exclusivamente de um só assunto;
b) estejam redigidos em linguagem conveniente;
c) estejam devidamente instruídos, quando necessário;
d) estejam devidamente assinados e, quando for o caso, com firma reconhecida e indicação da residência do requerente, além de outros dados que forem necessários;
e) sejam encaminhados por intermédio dos respectivos superiores hierárquicos, quando for o caso.
Artigo 33 - Nenhum papel poderá ser processado pelas Divisões e Secções, sem que tenha sido prèviamente protocolado, excetuados os que tiverem origem nas mesmas e os que forem despachados diretamente aos órgãos da Secretaria pelo Secretário da Fazenda, Diretor Geral, Coordenadores da Receita e da Despesa.
Artigo 34 - As informações às partes só farão referência ao andamento do processo e despachos finais ou definitivos.
Da Secção de Arquivamento
CAPÍTULO IV
Da Divisão de Serviços Auxiliares
Da Secção de Informações
Da Secção de Expediente da Secretaria
Da Secção de Empenhos
Da Biblioteca
Da Garagem
Da Portaria e Zeladoria
CAPÍTULO V
Do Serviço de Material
Da Secção de Conservação e Recuperação
Da Secção de Expediente
TÍTULO IX
Do Departamento da Receita
CAPÍTULO II
Da Divisão de Vendas e Consignações, Transações e Impôsto do Sêlo sôbre Guias de Exportação
Da Secção de Expediente
Da Secção de Autos de Infração.
Da Secção de Julgamento
Artigo 66 - À Secção de Julgamento (R-13) incumbe o julgamento das reclamações atinentes à incidência e lançamento de tributos afetos à Divisão, a aplicação de multas ou sanções por infração de leis e regulamentos, bem como decidir sôbre casos de compensação, estôrno de verba, revalidação, isenção e restituição, procedendo, quanto a estas, ao seu cálculo e classificação.
Artigo 67 - Os julgamentos serão realizados por Turmas Julgadoras compostas de 2 (dois) Julgadores, agindo um como relator e outro como revisor.
Artigo 68 - Por necessidade do serviço, poderá o Diretor da Divisão conferir a um só Julgador competência para julgar.
Artigo 69 - Os processos de compensação, estôrno de verba, restituição e isenção serão despachados pelo Chefe, após o pronunciamento e feitura do cálculo pelo Julgador.
Artigo 70 - O Chefe da Secção e os Encarregados das Turmas Julgadoras poderão avocar a decisão do processo ou modificar as que já tenham sido por elas proferidas.
Artigo 71 - Ao Chefe da Secção compete despachar pedidos de vista e de prazo, referentes a matéria de atribuição da dependência.
Artigo 72 - Os Encarregados das Turmas Julgadoras, feito o exame do processo, farão seu encaminhamento.
Artigo 73 - Os processos avocados pelos Encarergados das Turmas Julgadoras serão revistos pelo Chefe da Secção, que os encaminhará.
Da Secção de Vendas e Consignações, Transações e Impôsto do Sêlo sôbre Guias de Exportação
CAPÍTULO III
Da Divisão de Tributos Diversos
Artigo 76 - A Divisão é constituída dos seguintes órgãos:
Das Atribuições do Diretor da Divisão
Da Secção de Expediente
Da Secção de Territorial, Taxas, Selos, Custas e Emolumentos
Da Secção de Julgamento
Artigo 80 - A Secção de Julgamento (R-23) - incumbe o julgamento das reclamações atinentes à incidência e lançamento de tributos afetos à Divisão, a aplicação de multas ou sanções por infração de leis e regulamentos, bem como decidir nos casos de compensação, revalidação, isenção e restituição, procedendo, quanto a estas, ao seu cálculo e classificação, respeitada, quando fôr o caso, a competência opinativa da Procuradoria Fiscal.
Artigo 81 - Os julgamentos serão realizados por Turmas Julgadoras, compostas de 2 (dois) Julgadores, agindo um como relator e outro como revisor.
Artigo 82 - Por necessidade do serviço, poderá o Diretor da Divisão conferir a um só Julgador competência para julgar.
Artigo 83 - Os processos de compensação, isenção e restituição serão despachados pelo Chefe, após pronunciamento e feitura do cálculo pelo Julgador.
Artigo 84 - O Chefe da Secção e os Encarregados das Turmas Julgadoras poderão evocar a decisão do processo ou modificar as que já tenham sido por elas proferidas.
Artigo 85 - Ao Chefe da Secção compete despachar pedidos de vista e de prazo, referentes à matéria de atribuição da dependência.
Artigo 86 - Os Encarregados das Turmas Julgadoras, feito o exame do processo, farão o seu encaminhamento.
Artigo 87 - Os processes evocados pelos Encarregados das Turmas Julgadoras serão revistos pelo Chefe da Secção que os encaminhará.
Da Secção de Inter-Vivos e Causa-Mortis
Do Serviço de Avaliações
Artigo 89 - Ao Serviço de Avaliação (R-25) incumbe propor normas de caráter geral sôbre avaliações de imóveis, para orientação das repartições fiscais, bem como proceder, na Capital, às avaliações de imóveis, com finalidade tributária, excetuado o distrito de Santo Amaro.
Artigo 90 - O Serviço de Avaliações (R-25) é constituído dos seguintes órgãos:
IServiço (GR-25)
VSecção de Avaliações (R -254)
Das Atribuições do Encarregado do Serviço de Avaliações
Da Secção de Expediente
Da Secção de Plantas e Levantamentos
Artigo 93 - A Secção de Plantas e Levantamentos (R-252) incumbe:
IA medição e desenho de imóveis; o cálculo de áreas - terreno e construção; a elaboração de mapas de valores gráficos em geral; a coleta e anotação de dados sôbre móveis e logradouros.
IIA extração de cópias de plantas de imóveis, de arruamentos e loteamentos; a atualização de plantas da cidade.
Da Secção de Pesquisas
Artigo 94 - À Secção de Pesquisas (R-253) incumbe:
Ill - A reconstituição e configuração de imóveis e sua avaliação.
Da Secção de Avaliações
Artigo 95 - À Secção de Avaliações (R-254) incumbe:
IA fiscalização, na Capital, exceto no distrito fiscal de Santo Amaro, do impôsto de transmissão "inter-vivos", elaborando laudos de avaliação.
CAPÍTULO IV
Da Divisão de Arrecadação
Artigo 96 - A Divisão de Arrecadação (R-3) incumbe orientar e promover a arrecadação a cargo da Secretaria da Fazenda, na Capital, superintender os serviços de arrecadação nas demais Secretarias, bem como apurar a arrecadação do Estado.
Artigo 97 - A Divisão é constituída dos seguintes órgãos:
IDiretoria (GR-3)
IIISecção de Contrôle da Arrecadação (R-32)
IVRecebedoria com suas Agências (R.C. e A.R.C.)
Das atribuições do Diretor da Divisão
Artigo 98 - Compete ao Diretor da Divisão de Arrecadação (R-3) superintender os serviços das unidades que Ihe são subordinadas, decidir sôbre os assuntos a elas pertinentes e, especialmente:
IIIAutorizar a venda, em bancas revendedoras, de selos e estampilhas.
IVDesignar encarregados de Postos de Arrecadação.
Da Secção de Previsão e Apuração da Receita
Da Secção de Contrôle da Arrecadação
Da Recebedoria e suas Agências
Artigo 101 - A Recebedoria (R.C.), com suas Agências (A.R.C.), incumbe arrecadar os tributos devidos ao Estado, na Capital, e os exigíveis no Interior, quando fôr autorizada, bem como receber o produto da arrecadação efetuada por outros estabelecimentos e serviços do Estado.
Das atribuições do Chefe da Recebedoria
Artigo 102 - Compete ao Chefe da Recebedoria (R.C.):
IIResponder pelos valores em poder da Recebedoria, verificando o exato recolhimento do produto da arrecadação.
IIIPrestar contas, diariamente, à R-32, do movimento do dia anterior, inclusive do recolhimento.
Das atribuições dos Encarregados das Agências
CAPÍTULO V
Da Divisão de Fiscalização
Das Atribuições do Encarregado do Serviço de Fiscalização e Inspeção
Das Inspetorias Fiscais da Capital
Das Atribuições dos Encarregados dos Setores Internos e Externos
TÍTULO X
Do Departamento dos Serviços do Interior
CAPÍTULO I
Da sua Organização e dos seus Fins
CAPÍTULO II
Da Divisão Administrativa
Da Secção de Inspeção
Da Secção de Expediente
Da Secção de Administração
CAPÍTULO III
Das Delegacias Regionais de Fazenda
Da Secção de Despesa
Da Secção de Despesa
Da Secção de Administração
Da Tesouraria
Da Comissão Julgadora
Artigo 129 - À Comissão Julgadora (DRF - C.J.) incumbe o julgamento das reclamações sôbre incidência e lançamento de tributos, a cargo da Secretaria, na região, inclusive a aplicação de multas ou sanções por infração de leis e regulamentos, bem como decidir sôbre casos de compensação, estôrno de verba, revalidação, isenção e restituição, procedendo, quanto a estas, ao seu cálculo e classificação, respeitada, quando fôr o caso, a competência opinativa da Procuradoria Fiscal.
Artigo 130 - Os julgamentos serão realizados por 2 (dois) Julgadores, agindo um como relator e outro como revisor.
Artigo 131 - Por necessidade do serviço, poderá o Delegado Regional conferir a um só Julgador competência para julgar,
Artigo 132 - O Encarregado da Comissão Julgadora poderá avocar e modificar a decisão dos processos a ela submetidos.
Artigo 133 - Ao Encarregado da Comissão Julgadora compete despachar pedidos de vista e de prazo, referentes à matéria de atribuição da Comissão.
Artigo 134 - O Encarregado da Comissão Julgadora, feito o exame do processo, fará o seu encaminhamento.
Artigo 135 - O Encarregado da Comissão Julgadora determinará o arquivamento de processos e papéis liquidados, relativos aos serviços da unidade.
TÍTULO XI
Do Departamento da Despesa
CAPÍTULO III
Da Divisão de Pessoal Variável - Inativos - Salário-Família
Da Secção de Registro de Requisições - Interior
Da Secção de Inativos
Da Secção de Salário-Família
CAPÍTULO IV
Da Divisão de Material e Serviços
Da Secção de Exame de Requisições
Da Secção de Registro de Despesa
Da Secção de Despesas de Transportes
Artigo 158 - À Secção de Despesas de Transportes (D-33) incumbe o exame e registro das requisições de transporte por conta do Govêrno do Estado.
Artigo 159 - Ao Chefe da Secção de Despesas de Transportes (D-33), além da prática de outros atos decorrentes de suas atribuições, compete autenticar os subempenhos emitidos à conta de despesa de transporte.
Da Secção de Despesas de Serviços de Utilidades Públicas
Artigo 160 - À Secção de Despesas de Serviços de Utilidades Públicas (D-34) incumbe o exame, registro e contrôle das despesas orçamentárias com utilidades públicas, bem como o processamento das despesas relativas a taxas sôbre próprios do Estado.
Artigo 161 - Ao Chefe da Secção de Despesas de Serviços de Utilidades Públicas (D-34), além da prática de outros atos decorrentes de suas atribuições, compete emitir os avisos requisitórios de pagamentos correspondentes aos serviços de utilidades públicas.
TÍTULO XII
Do Departamento do Tesouro
CAPÍTULO I
Da sua organização e dos seus fins
CAPÍTULO II
Da Divisão de Pagamentos e Contrôle de Fundos
Da Secção de Distribuição de Pagamentos
Da Secção de Contrôle de Fundos
Das Pagadorias
Artigo 170 - As Pagadorias (T-13), constituídas num só órgão, incumbe, na Capital, a efetivação de todo e qualquer pagamento, bem como a entrega de adiantamentos e suprimentos.
Artigo 171 - Ao Chefe das Pagadorias compete as funções de Chefe de Secção.
CAPÍTULO III
Da Divisão da Dívida Pública
Da Secção de Emissão e Resgate de Títulos da Dívida Flutuante
Da Secção de Emissão, Resgate e Amortização de Títulos
Da Secção de Preparo de Pagamentos de Juros
CAPÍTULO IV
Da Tesouraria Geral do Estado
CAPÍTULO V
Do Setor de Exame de Documentos
TÍTULO XIII
Das atribuições gerais dos Diretores de Departamentos
Artigo 183 - Aos Diretores de Departamento, além da prática de outros atos decorrentes de suas atribuições compete:
IICumprir e fazer cumprir as ordens e despachos de autoridade superior.
IIIAvocar, se convier, os trabalhos ou funções de seus subordinados.
VExpedir instruções, ordens e circulares necessárias a regularização do serviço.
VIDistribuir os servidores classificados no Departamento e fazer as remoções necessárias, excetuadas as de seus subordinados imediatos, as quais, no entanto poderá propor.
VIIConceder férias aos seus subordinados imediatos.
VIIIAutorizar a concessão de diárias até 30 (trinta) dias.
IXDesignar substitutos, desde que pertençam ao quadro da Secretaria, para exercerem cargos isolados ou funções gratificadas, com relação aos seus subordinados imediatos e pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo as designações para substituições por maior prazo ser aprovadas pelo Diretor Geral.
XAprovar a indicação de substitutos de servidores que prestem serviços extraordinários, com relação aos seus subordinados imediatos.
XIApresentar aos superiores, sempre que fôr necessário, relatórios sôbre a situação dos trabalhos do Departamento, independente dos que deverão ser elaborados anualmente.
XIIFazer a previsão e suplementação de verbas orçamentárias.
Citada por 15 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49433, de 2 de abril de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43520, de 8 de julho de 1964 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43147, de 11 de março de 1964 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42617, de 24 de outubro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42157, de 10 de julho de 1963 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40757, de 13 de setembro de 1962 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40728, de 11 de setembro de 1962 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39926, de 29 de março de 1962 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38460, de 12 de maio de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36539, de 3 de maio de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34637, de 29 de janeiro de 1959 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34636, de 29 de janeiro de 1959 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32929, de 27 de junho de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32630, de 6 de junho de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31812, de 17 de abril de 1958 · 4 menções