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Decreto Estadual de São Paulo nº 39926, de 29 de março de 1962

Nº 39926/1962

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Art. 109. Art. 2.
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DECRETO N. 39.926, DE 29 DE MARÇO DE 1962

Revoga os parágrafos do artigo 109, e o artigo 110, e dá nova redação aos artigos 107 a 109, todos do Decreto n. 31.288, de 13 de março de 1958, modificado pelo Decreto n. 34.637, de 29 de Janeiro de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 107 a 109 do Decreto n. 31.288, de 13 de março de 1958, revogados os parágrafos do artigo 109 e o artigo 110 do mesmo decreto.

"

Artigo 107 . - Ao Serviço de Fiscalização e Inspeção - S.F.I. Incumbe a coordenação das Inspetorias Fiscais da Capital".

"

Artigo 108 . - Ao Encarregado do Serviço de Fiscalização e Inspeção - S.F.I. - compete coordenar os serviços da unidade e decidir sôbre assuntos a ela pertinentes".

"

Art. 109.
- As Inspetorias Fiscais da Capital, com seus Postos, terão seu número, jurisdição e competência, fixados por ato do Secretário da Fazenda".
Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de Março de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de Março de 1962.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 39.926, DE 29 DE MARÇO DE 1962

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