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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42617, de 24 de outubro de 1963

Nº 42617/1963

TÍTULO I – DAS INSPETORIAS FISCAIS SEDIADAS NO INTERIOR DO ESTADO Capítulo único Da sua finalidade e organização

Art. 1.
- As Inspetorias Fiscais aludidas no artigo 121, parágrafo único, do Decreto n.° 31.288, de 13 de março de 1958 (II.FF.L), terão por atribuição inspecionar dirigir e orientar os trabalhos dos Postos de Fiscalização que lhes si subordinados, bem assim elaborar estudos para a fixação de metodos e procedimentos fiscais e dar assistência técnica ao pessoal empregado na fiscalização do tributos estaduais.

Artigo 2.º - Cada I.F.I., diretamente subordinada à respectiva Delegacia Regional de Fazenda (D.R.F.), será chefiada por fiscal de rendas titular de função gratificada de Encarregado de Inspetoria Fiscal, designado pelo Secretário da Fazenda, mediante indicação do Diretor do Departamento dos Serviços do Interior (D.S I.) e manifestação do Diretor-Geral.

Parágrafo único- Além do Encarregado da I.F.I., poderão ser lotados na unidade escriturários-assistentes de admistração, que executarão os serviços de carteira e de expediente que lhes forem atribuídos.

Artigo 3.º - Ao Encarregado de I.F.I, compete especialnte:

a) dirigir e orientar a fiscalização em geral e exercê-la, quando necessário

b) inspecionar, periódicamente, as dependências fiscalizadoras da zona fiscal que chefiar certificando-se do exato cumprimento das leis regulamentos e instruções, notadamente no que tange à fiscalização de tributos andamento de processos escrituração do movimento de aquisição de verba dos contribuintes do impôsto sôbre vendas e consignações, recolhimento por verba do imposto sôbre transações e escrituração das importâncias pagas por estimativa;

c) visar o "ponto" dos PP.FF., por ocasião de visitas e inspeções verificando se está sendo observado o disposto na letra "h" do artigo 13;

d) lavrar, em livro próprio, termo de cada inspeção realizada, dando conhecimento a D.R.F., por ofício, das irregularidades constatadas, das determinações baixadas e das providências tomadas;

e) inslruir os servidores acêrca dos serviços e da aplicação de lei e regulamentos, prestando-lhes a necessária assistência para o bom desempenho de suas airibuições;

f) verificar na repartição e junto aos contribuintes, se a fixação da estimativa para recolhimento do impôsto sôbre vendas e consignações e executada de modo equanime e regular;

g) aplicar penas diciplinares aos servidores classificados nas repartições sob sua jurisdição dentro do limite previsto no artigo 57, inciso VI da C.L.F.;

h) propor a remoção dos servidores classificados nas unidades de sua zona fiscal;

i) Propor medidas de interêsse da Fazenda estadual;

j) determinar a fiscais de rendas que exerçam a fiscalização em localidades em que não haja servidores fiscais em exercício, acompanhando o andamento dos trabalhos;

k) apresentar, mensalmente, à respectiva D.R.F., relatório dos serviços executados durante o mês pela fiscalização, descrevendo, principalmente, os resultados dos realizados por turmas de agentes fiscais ou dos serviços especiais;

l) decidir os casos de sua competência, nos têrmos das leis e regulamentos em vigor;

m) avocar, as atribuições de qualquer servidor que lhe esteja subordinado;

n) propor a distribuição das viaturas nos PP.F., e verificar se a escala organizada pelos chefes daquelas dependências está sendo feita de forma a atender a objetivos fiscais.

o) fazer cumprir as instruções e ordens relativas à utilização e consevação das viaturas a serviço da fiscalização;

p) receber e prestar contas do numerário que lhe seja entregue para atender-às despesas relativas aos serviços de fiscalização;

q) aprovar escalas de férias; abonar e justificar faltas; manifestar-se sôbre pedidos de licença-prêmio e indicações para as funções de Chefes de PP.F. e Encarregados de Setores Internos de Serviços dos PP.F.; e, ainda, atribuir notas para fins de promoção;

r) autorizar a liberação de mercadorias apreendidas, quando, por qualquer razão, essa providência não puder ser adotada pelo chefe da repartição fiscal da localidade em que fôr feita a apreensão;

s) orientar e dirigir os trabalhos da fiscalização exercida nas estradas de rodagem e nos demais locais em que se opere movimentação de mercadorias, inclusive nos pontos de embarque e desembarque, nas vias públicas, nos armazéns gerais, nas máquinas de beneficiamento em geral e noutros que forem determinados por superior autoridade;

t) entrar em contato com autoridades fiscais de outros Estados, respeitados os Convênios existentes e sempre que exista interêsse para a fiscalização, com o fim de acertar medidas que beneficiente os serviços de natureza fiscal;

u) executar outros serviços que lhe forem determinados pelas autoridades superiores.

DECRETO N. 42.617, DE 24 DE OUTUBRO DE 1963

Regulamenta as Inspetorias Fiscais do Interior, os Postos do Fiscalização, os Serviços de Inspeção em Exatorias, as Coletorias Estaduais do Interior, fixa as atribuições do pessoal empregado na fiscalização e na arrecadação de rendas estaduais no Interior e dá outras providencias.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,

Decreta:

TÍTULO II – DOS POSTOS DE FISCALIZAÇÃO SEDIADOS NO INTERIOR DO ESTADO Capítulo I Definição - Fins - Classificação

Art. 4.
- Pôsto de Fiscalização (P.F.) autônomo ou anexo, sediado no interior do Estado, e o órgão fazendário incumbido da fiscalização de tributos em geral, dentro do limite do seu distrito fiscal.
Art. 5.
- OP. F., quando autônomo, será instalado em prédio fornecido pelo Estado e chefiado por fiscal de rendas.
Art. 6.
- Nas localidades sedes de exatorias, onde não tenham sido instalados PP.F. autônomos, funcionarão PP.F. anexos, cujos chefes exercerão as atribuições que lhe são indicadas nêste regulamento.
Art. 7.
- Os PP.F. terão classificação estabelecida na Lei de entrâncias e se subordiam à respectiva I.F.I.
Art. 8.
- Poderão existir no mesmo distrito fiscal, 2 (dois) ou mais PP.F. autônomos.

CAPÍTULO II

Do pessoal

Art. 9.
- A lotação dos PP.F. autônomos, fixada pelo Secretário da Fazenda mediante proposta fundamentada do Diretor do Departamento dos Serviços do Interior, compreende fiscais de rendas, auxiliares de fiscal de rendas, escriturários-assistentes de administração, motoristas. tarefeiros e serventes, devendo ser revista juntamente com a classificação dos PP.F. por entrânicas.
§ 1ºº - Excepcionalmente, os tarefeiros poderão ser lotados nas DD.RR.F., onde executarão os seus encargos.
§ 2º - Consideram-se autônomos os PP.F. cuja lotação conste de fiscais de rendas ou de escrituvários.

Artigo 10 - Nos PP.F. autônomos, em caso de absoluta necessidade, não se dispondo de fiscais de rendas da própria lotação, a chefia poderá ser exercida pelo Coletor ou pelo Encarregado do P.A. local ou ainda, por fiscal de rendas de outro PF.

Artigo 11 - Os PP.F. anexos funcionarão sob a chefia dos Coletores ou Encarregados de Postos de Arrecadação autônomos

Artigo 12 - As funções de Chefia dos PP.F. autônomos ou anexos e as de Encarregado de Setor Interno dos Serviços serão gratificadas na forma que a lei dispuser.

Artigo 13 - Ao Chefe de P.F. autônomo compete;

a) dirigir os trabalhos da dependência quanto ao seu funcionamento interno, relativamente aos encargos dos escriturários-assistentes de administração, tarefeiros e serventes e distribuir, aos seus auxiliares, serviços ligados a fiscalização, atendendo. nêste caso, a conveniência dos mesmos e seguindo orientação tragada pela respectiva I.F.I.;

b) orientar a execução do serviço fiscal, disciplinando-o no sentido de aproveitar o máximo de capacidade de trabalho dos servidores;

c) promover, periodicamente, nos setores de fiscalização, um trabalho de correição que, na impossibilidade de executar pessoalmente, será atribuído a fiscal de sua confiança, sob sua responsabilidade;

d) propor, quando isso convier à boa execução do trabalho, a organização de Setores Internos de Serviço (SS.II.S), indicando a composição de cada Setor e encaminhando a proposta da designação dos respectivos encarregados;

e) solicitar, sempre que necessário, da I.F.I, a que estiver subordinado, a assistência técnica de que carecer;

f) executar, com zêlo e presteza, os trabalhos e diligências que lhe forem confiados por seus superiores;

g) examinar, em quaisquer cartórios ou ofícios de justiça, os livros, autos e documentos que interessem à Fazenda. verificando se os serventuários observam todos os dispositivos de leis ou regulamentos de interesse fiscal e sindicar do modo porque procedem em relação à Fazenda, os avaliadores em Juízo, representando à DRF por intermedio da respectiva I.P.I., sôbre irregularidades porventura encontradas;

h) abrir e encerrar o "ponto" diário, zelando pelo registro fiel das ocorrências verificadas;

i) organizar a escala de ferias do pessoal da repartição;

j) subscrever, depois de conferi-los devidamente, todos os processos, documentos e papéis que devam sair da dependência;

k) conservar, sob sua guarda e responsabilidade, nos casos em que a dependência não comporte organização de SS.II.S. correspondentes, os livros fiscais confiados ao P.F. para encerramento, transferência ou outro fim, providenciando o desembaraço dos mesmos dentro do prazo regulamentar;

l) evitar que sejam encaminhados processos ou papeis insuficiente e indevidamente preparados;

m) organizar, na forma das instruções em vigor, à vista do relatorio de cada fiscal, o resumo dos trabalhos de fiscalização realizados pelo P.F. durante o mês, encaminhando-o à respectiva I.F.I, e arquivando os relatórios dos servidores subordinados;

n) adotar providências que evitem o encaminhamento errado ou tardio dos recursos formulados aos órgãos julgadores;

o) aplicar a seus subordinados, nos casos previstos em regulamento, as penalidades de sua competencia;

p) visar guias de recolhimento ou designar, por escrito, para esse mister, sob sua responsabilidade, outro servidor da dependência;

q) promover a lavratura de termos de fiança e caução e o preenchimento, de guias de depóito ou caução, para garantia de instância, observadas as instruções que regem o assunto;

r) praticar os atos de sua competência, previstos em leis e regulamentos fiscais;

s) decidir, observadas as instruções em vigor, as questões de ordem regulamentar cuja competência lhe seja outorgada por ato de superior autoridade;

t) exercer a fiscalização fora do horário de expediente destinado ao público, sem prejuizo dos serviços internos, sempre que a medida se tome necessária;

u) expedir ou visar boletins ou atestados de frequência e folhas de pagamento do pessoal da repartição;

v) receber, dos servidores fiscais, a documentação e mercadorias apreendidas, devolvendo-lhes o respectivo expediente, após a liberação destas, para ciência ou lavratura de auto de infração

w) prestar, quando solicitada, tôda assistência de que necessitarem os servidores fiscais em serviço no D.F., no interêsse do êxito do trabalho fiscal;

x) verificar, na forma das instruções em vigor, se os servidores fiscais apresentaram relatório de serviços realizados;

y) arrecadar, quando totalmente preenchidos, mediante recibo passado em livro de carga e descarga de documentos, os relatórios de serviços realizados pelos servidores fiscais e, na forma das instruções em vigor, resumi-los e encaminhá-los mensalmente ao Encarregado da I.F.I.;

z) elaborar a escala dos serviços a serem executados pelos fiscais de rendas, auxiliares de fiscal de rendas e motoristas, pelo sistema de mapas nensais, quinzenais, semanais e até mesmo diários, segundo as conveniências dos serviços;

z-1) acompanhar o andamento dos trabalhos realizados, especialmente pelos servidores fiscais, executando-os pessoalmente, sempre que necessário, corrigindo falhas e colhendo elementos que contribuam para o aperfeiçoamento mento dos métodos de serviço;

z-2) cumprir outras determinações ou recomendações de seus superiores.

Artigo 14 - Aos Encarregados de SS.II.S. ficam atribuídos, com relação aos serviços afetos ao Setor, os encargos e responsabilidades constantes as letras «a», «b», «f», «j», «l», «n», «p», «q», "t", "v", "w" e "z-2" do artigo anterior.

Parágrafo único- Aos Encarregados de SS.II.S. compete ainda:

a) conservar sob sua responsabilidade os livros fiscais confiados ao P.F. para encerramento transferência, ou outro fim quaiquer, providenciando o desembaraço dentro do prazo regulamentar;

b) praticar os atos de sua competência, atribuídos em leis e regulamentos fiscais.

Artigo 15 - Os chefes de PP.F. anexos desempenharão todas as atribuições conferidas aos chefes de PP.F. autônomos, excetuadas as constantes das letras "b", "c", "d" "g", «o», «s», «t», «w», «z» e «z-L> do artigo 13, as que se relacionarem com a fiscalização direta dos contribuintes e ao despacho dos favores fiscais, encargos êsses atribuidos aos encarregados de II.FF.I., nos têrmis da letra «j» e «l» do artigo 3,o dêste regulamento.

Parágrafo único- Havendo comprovada conveniência para os seviços, o Delegado Regional de Fazenda poderá autorizar os chefes de PP.F. que não pertengam à carreira de Fiscal de Rendas a proceder, na repartição, levantamentos fiscais nas transferências de firmas e encerramentos de atividades.

Artigo 16 - Aos Fiscais de Rendas compete:

a) preservar para que os contribuintes sob a sua fiscalização cumpram suas obrigações fiscais, orientando-os nesse sentido, com o emprego oportuno das medidas adequadas, eficazes e legais:

b) pugnar, com vigor, contra a fraude fiscal, lavrando autos de infração, nos quais sejam consignados, com absoluta clareza, o nome do infrator, a natureza da infração, a importância - se fôr o caso -, os dispositivos fiscais violados e os demais detalhes necessários ao julgamento dêsses autos;

c) prestar, salvo nos casos de natureza urgente, no prazo de 5 (cinco) dias, em processos e papéis que lhe forem distribuídos, informações redigidas em linguagem clara e simples, escoimada de qualquer alusão ofensiva, de expressões impertinentes ou inúteis, bem como de tudo o mais que não se refira direta e incisivamente ao objeto visado;

d) consignar, no Livro de Registro de Pagarmento por Verba dos contribuintes do impôsto sôbre Vendas e Consignações, na primeira linha em branco, ao inicio da fiscalização, a data e a hora em que foi iniciada e, ao término do trabalho, têrmo circunstanciado do serviço executado e das ocorrências verificadas, apondo, em ambos os casos, a sua assinatura;

e) visar os livros de escrituração fiscal, as guias de aquisição de verba e as de recolhimento por verba, em poder dos contribuintes, depois de minuciosa anlise dêsses documentos. quanto a sua autenticidade e em confronto com a ficha de Contrôle de Aquisição de Verba, que será também visada;

f) apreender e entregar ao Chefe do P.F. ou ao encarregado de S.I.S., as guias de aquisição de verba e as de recolhimento por verba, em poder dos contribuintes, sôbre as quais pairem dúvidas quanto à autenticidade ou não estejam registradas na ficha de Contrôle de Aquisição de Verba;

g) executar diligências e trabalhos que lhe sejam confiados, dando fiel cumprimento às instruções emanadas de seus superiores hierárquicos;

h) encaminhar ao chefe do P.F. ou ao Encarregado da IFL, quando estiverem prestando serviços em PP.F. anexos, todos os dados fiscais coligidos que aconselhem novas diligências e que deverão ser trabalhados de acordo com o interesse do serviço e pelo servidor fiscal que, para êsse fim, fôr designado;

i) solicitar, sempre que necessário, a assistência da chefia ou do encarregado de Setor, no propósito de obter a melhor solução dos problemas fiscais com que se defrontarem;

j) requisitar das autoridades policiais e administrativas, o auxílio e as providências necessárias ao pleno exercício de suas funções e à defesa dos interêses fiscais;

k) requerer providências, por intermédio da chefia, ao Juiz Corregedor competente, no caso de recusa ou embaraço por parte dos serventuários ou funcionários da Justiça em geral, ao cumprimento do disposto no artigo 37 da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956, sem prejuizo das medidas que, nos têrmos do parágrafo único desse dispositivo legal, sejam tomadas de imediato:

l) anotar os seus trabalhos diários em relatórios ou boletins de produção, na forma do que fôr estabelecido em instruções;

m) dirigir-se aos seus superiores hierárquicos somente por intermédio de seu chefe imediato;

n) fiscalizar as mercadorias em trânsito, quando em exercício das funções de fiscalização na movimentação de mercadorias. não dispensando nestas diligências a verificação da carga e descarga de mercadorias;

o) executar os serviços de avaliação e outros que lhe forem determinados.

Artigo 17 - Aos Auxiliares de Fiscal de Rendas incumbe a fiscalização geral relativa a movimentação de mercadorias, além de outros encargos que lhes forem atribuídos pela autoridade competente.

º - Os servidores de que trata o artigo, cbedecerão o regime de trabalho previsto na legislação em vigor, e, quando em exercício, não poderão se afastar dos locais de serviço sem prévio entendimento com a autoridade a que estiverem subordinados.

§ 2º - Os Auxiliares de Fiscal de Rendas anotarão os seus trabalhos diários em impressos próprios, na forma do que fôr estabelecido em instruções.

Artigo 18 - Havendo conveniência para os serviços, os Auxiliares de Fiscal de Rendas, a juízo dos Delegados Regionais de Fazenda. poderão exercer a fiscalização dos contribuintes em geral, tendo acesso aos livros, documentos e registros liscais relacionados com os tributos fiscalizados.

Artigo 19 - Os Auxiliares de Fiscal de Rendas, para solução de casos especiais, solicitarão a colaboração da autoridade fiscal da localidade em que estiverem prestando serviços.

Artigo 20 - Quando lavrarem autos de infração, os servidores fiscais os entregarão de pronto, a dependência fiscal da localidade em que se encontrem prestando serviços, assim procedendo também, com relação as vias de doocumentos fiscais que apreenderem.

Artigo 21 - Sempre que os servidores fiscais apreenderem qualquer mercadoria, deverão entrega-la, imediatamente, ao chefe da depndência fiscal da localidade onde se acharem prestando serviços, juntamente com o auto de apreensão respectivo. A liberação das mercadorias será processada de acôrdo com as instruções em vigor.

Parágrafo único- Os livros e documentos apreendidos pelos servidores fiscais, serão, também, imediatamente entregues ao chefe da dependência fiscal da localidade onde estiverem prestando serviços.

Artigo 22 - Quando, no decurso do trabalho de fiscalização, o servidor fiscal tiver necessidade de proceder diligências em outro distrito fiscal, o chefe do P. F. ou o Encarregado da IFI respectiva o apresentarão, por oficio, ao chefe do P. F. do outro distrito fiscal, credenciando o servidor para executar a referida diligência.

º - Nos casos de urgência. a apresentação de que trata êste artigo poderá ser feita por via telefônica ou pessoalmente e confirmada, posteriormente por escrito.

§ 2º - Se a localidade onde deva ser realizada a diligência pertencer a outra região fiscal, o oficio mencionado no artigo será, depois de

anotado no P. F., encaminhado à respectiva D. R. F., para conhecimento.

§ 3º - Das diligências realizadas na forma prevista nêste artigo, será feito relatório especial, que será encaminhado a D. R. F. a que se subordina o P. F. onde estiver lotado o servidor que a realizar.

Artigo 23 - Os escriturários-assistentes de administração lotados nos PP.F. executarão, exclusivamente, serviços de carteira e de expediente, distribuidos pelo chefe da dependência, de acdrdo com as necessidades dos serviços.

Artigo 24 - Os motoristas lotados nos PP.F. executarão os serviços próprios de seu cargo ou função, obedecendo a escala que fôr organizada pelo chefe do P. F.

Artigo 25 - Aos tarefeiros compete executar as tarefas para as quais tenham sido admitidos.

Artigo 26 - Além das atribuições especificas de sua competência, os servidores classificados nos PP.F. executarão outras, decorrentes de leis, regulamentos, ordens ou instruções, baixadas por seus superiores hierárquicos.

Artigo 27 - Responde a chefia do P. F. pelas responsabilidades impostas à dependência em conseqüência de parcelas de receita consignadas a menos em guias visadas pelo P. F., quer em virtude de engano de cálculo, quer em virtude de aplicação errônea de taxas.

º - Imposta a responsabilidade, será tentada a cobrança da dívida, do contribuinte, inclusive por via executiva.

§ 2ºº - Esgotados os recursos mencionados no parágrafo anterior, o Chefe do P. F. deverá recolher a importância respectiva.
§ 3º - Removido o Chefe do P. F., caberá ao seu substituto ou sucessor, diligenciar no sentido de ser dada solução à responsabilidade; caso não recolhido o débito pelo contribuinte, na forma prevista, no parágrafo 1.º, o processo deverá ser encaminhado ao responsável, para recolhimento da importância responsabilizada.

Artigo 28 - Quando os servidores fiscais estiverem em serviço fora da sede, em localidade servida por P. F. ou Exatoria, aí assinarão o "ponto", munindo-se, no regresso, do respectivo comprovante, caso a dependência esteja localizada em região de outra D. R. F.

Artigo 29 - As diferenças de tributos apuradas em levantamentos serão exigidas, exclusivamente, por meio de notificações, cujas blocos contendo 1 (uma) via extraída a carbono, permanecerão arquivados na dependência.

Artigo 30 - Nos processos em que sejam debatidas questões relativas à cobrança de tributos e multas, só se dará "vista" ao interessado após a devida notificação facultada aquela ao próprio contribuinte ou seu procurador, sendo vedado a pessoas estranhas conhecer a matéria do processo.

TÍTULO IV – DAS COLETORIAS DE RENDAS ESTADUAIS Capítulo I Organização - Fins - Classificação

1

2

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4

CAPÍTULO II – Do Pessoal das Coletorias Secção I Da lotação

CAPÍTULO III

Do arquivo das Coletorias

1

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CAPÍTULO IV

Da arrecadação e de pagamento das despesas

Art. 52.
- De todo e qualquer recebimento será fornecido recebido aos interessados,passado na própria guia (guia-recibo) ou extraída em impressos fornecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Quando o recibo fôr passado na própria guia, a autenticação será feita:

a) se dipuser a Coletoria de máquina autenticadora,mediante autenticação mecânica e chancela e rubrica do «caixa» recebedor:

b) se não dispuser a Coletoria de máquina autenticadora, mediante chancela e rubrica do «caixa recebedor».

§ 2ºº - Em todos os casos,deverão ser apostos o carimbo da Coletoria na primeira (1.ª) via da guia e chancela e rubrica do «Caixa» em todas as vias.
§ 3º - Quando o recibo fôr extraido em impresso próprio,será êle assinado pelo servidor que o extrair e pelo que efetuar o recebimento,sendo obrigatório:

a) Preencher o recibo em todos os seus claros;

b) usar papel-carbono dupla-face na extração do conhecimento:

c) colocar o recibo à primeira via da guia, no local próprio,além de autenticá-lo com carimbo da dependência que recaia sôbre ambos.

§ 4ºº - Na venda de estampilhas só será fornecido recibo quando seja ela condicionada ao preenchimento de guias apropriadas.

Artigo 53. - Todos os recebimentos e pagamentos efetuados serão diariamente lançados nos respectivos caixas de receita e de despesa,sob títulos próprios, observados as instruções em vigor:

Parágrafo único- Além dos lançamentos a que se refere êste artigo os pagamentos relativos a pessoal, material e serviços serão registrados em fichas financeiras.

Artigo 54 - Os livros e talões, de uso anual, serão recolhidos à D.R.F. até o dia 31 de março do ano seguinte,depois de convenientemente encerrados e "visados" pelo Encarregado de Inspeção em Exatorias,mediante têrmos.

Parágrafo único- Serão igualmente recolhidos tofos os livros e talões não utilizados no exercício findo.

Artigo 55 - Ao receber talões e impressos destinados à arrecadação e aos pagamentos,o coletor ou o servidor por êle designado,os conferirá, fôlha por fôlha,devolvendo por oficio aquêles em que forem encontradas irregularidades.

Parágrafo único- Procedida a conferência de que trata êste artigo, essa circunstância será declarada na primeira fôlha de livros ou na capa detalões, seguida da data de assinatura do servidor que procedeu à conferência.

Artigo 56 - Sem ordem expressa da Secretaria da Fazenda,nenhum pagamento será efetuado pelas Coletorias.

Parágrafo único- Tôdas as ordens de pagamento de vencimentos ou salários aos servidores público,que não tragam restrições expressas,caducam a 31 de dezembro do ano a que se referirem.

CAPÍTULO VI

Do Postos de Arrecadação

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CAPÍTULO VII

Disposições especiais

1

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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