São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43520, de 8 de julho de 1964
Nº 43520/1964
DECRETO N. 43.520, DE 8 DE JULHO DE 1964
Descentraliza serviços do Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 4.º - Os pagamentos por cheques avulsos sómente serão providenciados quando se referirem a exercícios anteriores.
Artigo 6.º - Compete aos Diretores da Divisão de Pessoal Fixo (D-1) e da Divisão de Pessoal Variável - Inativos - Salário-família (D-2), da Secretaria da Fazenda, na Capital e aos Delegados Regionais de Fazenda, no interior. autorizar:
I - as reposições até Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) devidas por servidores do Estado;
II - o pagamento a herdeiros do servidor falecido
Artigo 9.º - Os atos ou decretos de aposentadoria deverão ser acompanhados dos títulos a que se refere o artigo anterior, exceção feita aos que se referirem a servidores da Secretaria da Fazenda.
Artigo 10 - Compete aos Chefes das Secções da Divisão de Pessoal Fixo (D-1) e da Divisão de Pessoal Variável - Inativos - Salário-família (D-2), da Secretaria da Fazenda determinar a averbação dos descontos autorizados por determinação judicial
Artigo 11 - Fica acrescentado ao artigo 146 do Decreto n.º 31.288, de 13 de março de 1958 o seguinte inciso:
"VI - Secção de contrôle de Notas Orçamentárias (D-25)."
Artigo 12 - Fica acrescida ao inciso II, do artigo 148 do Decreto n.º 31.288, de 13 de março de 1958, a sigla D-25.
Artigo 13 - O deferimento de quinquênios do adicional por tempo de serviço será feito através de ato concessário que obedecerá ao modelo anexo a êste decreto.
Artigo 14 - As substituições em cargos e funções gratificadas de direção e chefia, inclusive gratificações "pro-labore", do Quadro do Ensino, bem como as substituições em cargos isolados do Quadro do Ensino e dos demais Quadros das Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador, serão pagas à vista da publicação do ato de designação, mediante fôlha que conterá os seguintes elementos:
I - Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador.
II - Nome da Repartição ou Estabelecimento de Ensino.
III - Mês e ano
IV - Múmero de ordem.
V - Nome do substituto; cargo e referência.
VI - Nome do substituido; cargo e referência.
VII - Motivo do impedimento
VIII - Base mensa1 da diferença de vencimentos, da função gratificada ou da gratificação "pro-labore".
IX - Data do Diário Oficial que publicou a designação.
X - Periodo da substituição.
XI - Liquido a pagar
XII - Contabilização da despesa
Artigo 15 - A concessão do salário-família será feita através de ato, conforme modêlo anexo a êste decreto que será encaminhado à Secção de Salário Família (D-24) da Secretaria da Fazenda, acompanhado dos meios e provas a que se refere o artigo 384 da C. L. F.
Artigo 16 - A autoridade concedente do salário-família comunicará as Secções de Averbações da Divisão de Pessoal Fixo (D-1) e às Secções de Registro de Requisições da Divisão de Pessoal Variável - Inativos - Salário Família (D-2), da Secretaria da Fazenda qualquer alteração que se verificar na situação dos dependentes, da qual decorra suspensão ou redução daquela vantagem.
Artigo 17 - Os atos de provimento de cargo ou função bem como os que concedem vantagens e benefícios aos servidores do Estado serão encaminhados ao Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda, devidamente contabilizados por item orçamentário e por exercício.
Artigo 18 - Os órgãos diretamente subordinados ao Governador e às Secretaria de Estado colocarão à disposição do Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda para fins de estágio, o pessoal necessário a execução dos serviços de que trata o artigo 3.º dêste decreto.
Artigo 19 - O Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda prestara assistência e colaboração aos órgãos a que se referem os artigos 1.º e 3.º dêste decreto.
Artigo 20 - O Diretor do Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda baixará instruções complementares a execução dêste decreto.
Artigo 21 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no artigo 3.º que vigorará a partir de 1.º de julho de 1964.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 8 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.