Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43520, de 8 de julho de 1964

Nº 43520/1964

Ver fonte oficial 6 artigos

DECRETO N. 43.520, DE 8 DE JULHO DE 1964

Descentraliza serviços do Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica transferida aos Tribunais de Justiça, de Alçada, de Justiça Militar e de Contas e à Assembléia Legislativa do Estado a incumbência do exame, registro e processamento da despesa relativa ao pessoal dos respectivos quadros, bem como de material e serviços.
Art. 2.
- Compete ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) conceder ao cônjuge superstite ou ao responsável legal pelos filhos do casal, a percepção do salário familia a que tinha direito o servidor falecido, efetuar os pagamentos, sua redução ou cancelamento.
Art. 3.
- Compete aos órgãos diretamente subordinados ao Governador e às Secretarias de Estado o preenchimento mensal das fichas financeiras dos servidores sediados na Capital.
§ 1ºº - A conferência e a autenticação de cheques e fôlhas de pagamento continuarão sob a responsabilidade da 3.ª Secção da Diretoria dos Serviços Mecanizados da Secretaria da Fazenda (SMD-35).
§ 2ºº - Continuarão ainda a cargo da 3.ª Secção da Diretoria dos Serviços Mecanizados da Secretaria da Fazenda (SMD-35) as providências correspondentes a pagamento aos inativos civis que vencem proventos pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 4.º - Os pagamentos por cheques avulsos sómente serão providenciados quando se referirem a exercícios anteriores.

Parágrafo único- Os cheques avulsos serão pedidos, pelas Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador, no ato da entrega das fichas financeiras à 3.ª Secção da Diretoria dos Serviços Mecanizados da Secretaria da Fazenda (SMD-35) e no 12.º dia útil de cada mês.

Art. 5.
- Compete ao Diretor do Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda autorizar reposições superiores a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), devidas por servidores do Estado.

Artigo 6.º - Compete aos Diretores da Divisão de Pessoal Fixo (D-1) e da Divisão de Pessoal Variável - Inativos - Salário-família (D-2), da Secretaria da Fazenda, na Capital e aos Delegados Regionais de Fazenda, no interior. autorizar:

I - as reposições até Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) devidas por servidores do Estado;

II - o pagamento a herdeiros do servidor falecido

Art. 7.
- Compete ao Diretor da Divisão de Pessoal Variável - Inativos - Salário-familia (D-2), da Secretaria da Fazenda a distribuição de incubência entre as Secções da Divisão.
Art. 8.
- Compete ao Diretor da Divisão de Contagem de Tempo (D-4), da Secretaria da Fazenda expedir os títulos de liquidação de tempo de serviço público aos servidores do Estado, para fins de disponibilidade, quartas e sextas partes dos vencimentos, prêmio a que se refere-o artigo 407 da C L.F. e aposentadoria.

Artigo 9.º - Os atos ou decretos de aposentadoria deverão ser acompanhados dos títulos a que se refere o artigo anterior, exceção feita aos que se referirem a servidores da Secretaria da Fazenda.

Artigo 10 - Compete aos Chefes das Secções da Divisão de Pessoal Fixo (D-1) e da Divisão de Pessoal Variável - Inativos - Salário-família (D-2), da Secretaria da Fazenda determinar a averbação dos descontos autorizados por determinação judicial

Artigo 11 - Fica acrescentado ao artigo 146 do Decreto n.º 31.288, de 13 de março de 1958 o seguinte inciso:

"VI - Secção de contrôle de Notas Orçamentárias (D-25)."

Artigo 12 - Fica acrescida ao inciso II, do artigo 148 do Decreto n.º 31.288, de 13 de março de 1958, a sigla D-25.

Artigo 13 - O deferimento de quinquênios do adicional por tempo de serviço será feito através de ato concessário que obedecerá ao modelo anexo a êste decreto.

Artigo 14 - As substituições em cargos e funções gratificadas de direção e chefia, inclusive gratificações "pro-labore", do Quadro do Ensino, bem como as substituições em cargos isolados do Quadro do Ensino e dos demais Quadros das Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador, serão pagas à vista da publicação do ato de designação, mediante fôlha que conterá os seguintes elementos:

I - Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador.

II - Nome da Repartição ou Estabelecimento de Ensino.

III - Mês e ano

IV - Múmero de ordem.

V - Nome do substituto; cargo e referência.

VI - Nome do substituido; cargo e referência.

VII - Motivo do impedimento

VIII - Base mensa1 da diferença de vencimentos, da função gratificada ou da gratificação "pro-labore".

IX - Data do Diário Oficial que publicou a designação.

X - Periodo da substituição.

XI - Liquido a pagar

XII - Contabilização da despesa

Artigo 15 - A concessão do salário-família será feita através de ato, conforme modêlo anexo a êste decreto que será encaminhado à Secção de Salário Família (D-24) da Secretaria da Fazenda, acompanhado dos meios e provas a que se refere o artigo 384 da C. L. F.

Parágrafo único- O ato de Concessão depois de averbado, será restituido ao órgão ou Diretoria de Pessoal respectivos, juntamente com os documentos que o acompanharam

Artigo 16 - A autoridade concedente do salário-família comunicará as Secções de Averbações da Divisão de Pessoal Fixo (D-1) e às Secções de Registro de Requisições da Divisão de Pessoal Variável - Inativos - Salário Família (D-2), da Secretaria da Fazenda qualquer alteração que se verificar na situação dos dependentes, da qual decorra suspensão ou redução daquela vantagem.

Artigo 17 - Os atos de provimento de cargo ou função bem como os que concedem vantagens e benefícios aos servidores do Estado serão encaminhados ao Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda, devidamente contabilizados por item orçamentário e por exercício.

Artigo 18 - Os órgãos diretamente subordinados ao Governador e às Secretaria de Estado colocarão à disposição do Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda para fins de estágio, o pessoal necessário a execução dos serviços de que trata o artigo 3.º dêste decreto.

Artigo 19 - O Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda prestara assistência e colaboração aos órgãos a que se referem os artigos 1.º e 3.º dêste decreto.

Artigo 20 - O Diretor do Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda baixará instruções complementares a execução dêste decreto.

Artigo 21 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no artigo 3.º que vigorará a partir de 1.º de julho de 1964.

Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 8 de julho de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de julho de 1964.

Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo