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Decreto Estadual de São Paulo nº 34637, de 29 de janeiro de 1959

Nº 34637/1959

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Art. 109. Art. 2. Art. 3.
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DECRETO N. 34.637, DE 29 DE JANEIRO DE 1959

Dá nova redação ao artigo 109 mantidos os seus parágrafos, do Decreto n. 31.288, de 13 de março de 1958.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 109, do Decreto n. 31.288, de 13 de março de 1958:

"

Art. 109.
- As Inspetorias Fiscais, da Capital, em número de vinte e duas, desdobram-se em dois setores, com os seus Postos de Fiscalização; o primeiro Setor compreende as Inspetorias Externas, em número de dezenove. e o segundo Setor compreende as Inspetorias Internas, em número de três".
Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor em 1.° de fevereiro de 1959.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1959.

Fioravante Zampol - Diretor Geral

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