São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 28775, de 22 de junho de 1957
Nº 28775/1957
DECRETO N. 28.775, DE 22 DE JUNHO DE 1957
Modifica o Decreto n. 23.648, de 16 de setembro de 1954, que dispõe sôbre a Divisão Territorial do Estado em Delegacias, Setores e Regiões Agrícolas e dá outras providências
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Araçatuba (sede) - Araçatuba.
Andradina - Andradina, Castilho e Muritinga do Sul,
Bilac - Bilac, Clementina e Piacatu.
Birigui - Birigui e Coroados.
Getulina - Getulina, Julio Mesquita e Guaimbê.
Guararapes - Guararapes e Rubiácea.
Lins - Lins, Guaiçara e Sabino.
Mirandópolis - Mirandópolis e Guaraçai.
Pereira Barreto - Pereira Barreto.
Penápolis - Penápolis, Glicério, Alto Alegre e Brauna.
Promissão - Promissão e Avanhandava.
Valparaizo - Valparaizo, Bento de Abreu e Lavínia.
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municipios de:
Araraquara - Araraquara e Rincão.
Boa Esperança do Sul - Boa Esperança do Sul.
Dourado - Dourado.
Ibitinga - Ibitinga e Borborema.
Itápolis - Itápolis, Nova Europa e Tabatinga.
Matão - Matão.
Novo Horizonte - Novo Horizonte e Irapuã
Ribeirão Bonito - Ribeirão Bonito.
São Carlos - São Carlos e Ibaté.
Santa Adélia - Santa Adélia e Ariranha.
Taquaritinga - Taquaritinga.
Fernando Prestes - Fernando Prestes.
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Assiz (sede) - Assiz e Florinea.
Paraguaçú Paulista - Paraguaçú Paulista.
Palmital - Palmital, Campos Novos Paulista e Platina.
Quatá - Quatá.
Rancharia - Rancharia.
Maracaí - Maracaí.
Cândido Mota - Candido Mota.
Iepê - Iepê.
Lutécia - Lutécia.
Ourinhos - Ourinhos e Salto Grande.
Ibirarema - Ibirarema.
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Avaré (sede) - Avaré e Paranapanema.
Bernardino de Campos - Bernadino de Campos.
Cerqueira Cesar - Cerqueira Cesar.
Chavantes - Chavantes e Ipauçu.
Fartura - Fartura.
Itaporanga - Itaporanga.
Manduri - Manduri, Òleo e Santa Bárbara do Rio Pardo.
Piraju - Piraju e Timburi.
Santa Cruz do Rio Pardo - Santa Cruz do Rio Pardo e São Pedro do Turvo.
Taquaritinga - Taquaritinga e Itaí.
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municipios de:
Bauru (séde) - Bauru e Avaí.
Agudos - Agudos.
Bariri - Bariri e Itaju.
Bocaina - Bocaina.
Cafelândia - Cafelândia, Guarantã, Duartina, Cabrália Paulista, Ubirajara e Lucionópolis.
Iacanga - Iacanga, Arealva e Reginópolis.
Itapuí - Itapuí.
Jaú - Jaú.
Pirajuí - Pirajuí, Pongaí, Presidente Alves, Balbinos e Uru.
Pederneiras - Pederneiras.
Piratininga - Piratininga.
Regiões Agricolas de: - Compreendendo os municípios de:
Bebedouro (séde) - Bebedouro, Pirangi e Pitangueiras.
Barretos - Barretos.
Colina - Colina e Jaborandi.
Guaira - Guaira.
Jaboticabal - Jaboticabal, Guariba e Taiuva.
Monte Alto - Monte Alto e Taiaçu.
Monte Azul Paulista - Monte Azul Paulista, Cajobi e Paraiso.
Olimpia - Olimpia, Guaraçaí e Severinia.
Viradouro - Viradouro e Terra Roxa.
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Botucatu - Botucatu.
Anhembi - Anhembi.
Bofete - Bofete.
Conchas - Conchas.
Itatinga - Itatinga.
Lençóis Paulista - Lençóis Paulista e Macatuba.
Pereiras - Pereiras.
São Manoel - São Manoel e Igaraçu do Tietê.
Regiões Agricolas de: - Compreendendo os municipios de:
Campinas - Campinas, Monte Mor e Sumaré.
Americana - Americana.
Amparo - Amparo, Monte Alegre do Sul e Pedreira.
Bragança Paulista - Bragança Paulista.
Cosmópolis - Cosmópolis e Arthur Nogueira.
Indaiatuba - Indaiatuba.
Itatiba - Itatiba.
Itu - Itu e Cabreúva.
Itapira - Itapira.
Jundiaí - Jundiaí e Jarinu.
Lindóia - Lindóia.
Mogi Mirim - Mogi Mirim, Jaguariuna, Santo Antonio da Posse e Mogi Guaçu.
Piracaia - Piracaia e Joanópolis.
Salto - Salto.
Serra Negra - Serra Negra.
Socorro - Socorro.
Valinhos - Valinhos.
Vinhedo - Vinhedo.
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
São Paulo - São Paulo.
Atibaia - Atibaia e Nazareth Paulista.
Cotia - Cotia.
Franco da Rocha - Franco da Rocha.
Guarulhos - Guarulhos.
Guararema - Guararema.
Itapecerica da Serra - Itapecerica da Serra.
Ibiuna - Ibiuna.
Mairiporã - Mairiporã.
Mogi das Cruzes - Mogi das Cruzes.
Piedade - Piedade.
Salesópolis - Salesópolis.
Santa Izabel - Santa Izabel e Igaratá.
Santo André - Santo André, Mauá, Ribeirão Pires e São Caetano do Sul.
São Bernardo do Campo - São Bernardo do Campo.
São Roque - São Roque.
Suzano - Suzano, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba e Poá.
Santo Amaro - Santo Amaro.
Santana do Parnaíba - Santana do Parnaíba e Barueri.
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Guaratinguetá - Guaratinguetá, Aparecida e Lagoinha.
Pindamonhangaba - Pindamonhangaba.
Lorena - Lorena, Cachoeira Paulista, Piquete e Silveiras.
Cruzeiro - Cruzeiro, Lavrinhas e Queluz.
Bananal - Bananal.
São José do Barreiro - São josé do Barreiro e Areias.
Cunha - Cunha.
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Itapetininga - Itapetininga, Guareí e Sarapuí.
Angatuba - Angatuba.
Apiaí - Apiaí, Iporanga e Ribeira.
Capão Bonito - Capão Bonito, Buri e Guapiara.
Itapeva - Itapeva e Ribeirão Branco.
Itararé - Itararé e Rib. Vermelho do Sul.
Itaberá - Itaberá.
São Miguel Arcanjo - São Miguel Arcanjo e Pilar do Sul.
Sorocaba - Sorocaba, Araçoiaba da Serra e Salto de Pirapora.
Tatui - Tatuí, Porongaba e Boituva.
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Lucélia - Lucélia e Marianópolis.
Oswaldo Cruz - Oswaldo Cruz e Parapuã.
Rinópolis - Rinópolis.
Adamantina - Adamantina.
Flórida Paulista - Flórida Paulista, Pacaembu e Flora Rica.
Itapuru - Itapuru.
Junqueirópolis Junqueirópolis.
Dracena - Dracena, Ouro Verde e Panorama.
Tupi Paulista - Tupi Paulista, Paulicéa, Santa Mercedes e Monte Castelo.
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Marilia - Marilia e Oriente.
Garça - Garça, Alvaro de Carvalho e Gália.
Lupércio - Lupércio.
Vera Cruz - Vera Cruz.
Echaporã - Echaporã e Oscar Bressane.
Pompéia - Pompéia, Quintana e Herculâdia.
Tupã - Tupã.
Bastos - Bastos.
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Piracicaba (sede) - Piracicaba.
Capivari - Capivari e Elias Fausto.
Charqueada - Charqueada.
Cordeirópolis - Cordeirópolis.
Brotas - Brotas e Torrinha.
Dois Córregos - Dois Córregos e Mineiros do Tietê.
Laranjal Paulista - Laranjal Paulista.
Limeira - Limeira e Iracemoapolis.
Porto Feliz - Porto Feliz.
Rio Claro - Rio Claro e Itirapina.
Rio das Pedras - Rio das Pedras.
Santa Bárbara D'Oeste - Santa Bárbara D'Oeste.
Santa Gertrudes - Santa Gertrudes.
São Pedro - São Pedro e Águas de São Pedro.
Tietê - Tietê e Cerquilho.
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Piraçununga (sede) - Piraçununga.
Analândia - Analândia e Corumbataí.
Araras - Araras e Conchal.
Descalvado - Descalvado.
Leme - Leme e Santa Cruz Conceição.
Porto Ferreira - Porto Ferreira.
Santa Cruz das Palmeiras - Santa Cruz das Palmeiras.
Santa Rita do Passa Quatro - Santa Rita do Passa Quatro.
Tambaú - Tambaú.
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Presidente Prudente (sede) - Presidente Prudente.
Alvares Machado - Alvares Machado.
Alfredo Marcondes - Alfredo Marcondes.
Caiabu - Caiabu.
Indiana - Indiana.
Martinópolis - Martinópolis.
Mirante do Paranapanema - Mirante do Paranapanema.
Piraposinho - Piraposinho e Anhumas.
Presidente Bernardes - Presidente Bernardes.
Presidente Wesceslau - Presidente Wenceslau, Caiuá, Marabá Paulista e Presidente Epitácio.
Regente Feijó - Regente Feijó e Taciba.
Santo Anastácio - Santo Anastácio e Piquerobi.
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Ribeirão Preto (sede) - Ribeirão Preto.
Altinópolis - Altinópolis.
Batatais - Batatais
Brodosqui - Brodosqui.
Cajuru - Cajuru e Santo Antônio da Alegria.
Cravinhos - Cravinhos e Serrana.
Franca - Franca e São José da Bela Vista.
Guará - Guará.
Igarapava - Igarapava e Buritizal.
Ituverava - Ituverava.
Jardinópolis - Jardinópolis.
Miguélópolis - Miguélópolis.
Morro Agudo - Morro Agudo.
Orlândia - Orlândia, Nuporanga e Sales de Oliveira.
Patrocinio Paulista - Patrocinio Paulista e Itirapuã.
Pedregulho - Pedregulho e Fifaina
Pontal - Pontal .
São Simão - São Simão, Serra Azul e Sta Rosa do Viterbo.
Sertãozinho - Sertãozinho e Barrinha.
S. Joaquim da Barra - S. Joaquim da Barra e Ipuã.
Caconde - Caconde.
Casa Branca - Casa Branca.
Mococa - Mococa.
Pinhal - Pinal e Sto Antônio do Jardim.
São José do R. Pardo - São José do R. Pardo, e Divinolândia.
S. Sebastião da Grama - S. Sebastião da Grama.
Tapiratiba - Tapiratiba.
Vargem Grande do Sul - Vargem Grande do Sul.
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Santos (sede) - Santos, Cubatão, Guarujá e São Vicente.
Eldorado Paulista - Eldorado Paulista.
Itanhaem - Itanhaem e Pedro de Toledo.
Itariri - Itariri.
Iguape - Iguape.
Jacupiranga - Jacupiranga, Cananeia e Pariquera-Açu.
Miracatu - Miracatu e Juquiá.
Registro - Registro.
São Sebastião - São Sebastião, Caraguatatuba e Ilhabela.
UbatunaUbatuba.
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
S. José do Rio Preto - S. José do Rio Preto, Cedral e Guapiaçu.
Pindorama - Pindorama e Itajobi.
CatanduvaCatanduva e Urupes.
Potirendaba - Potirandaba e Nova Aliança.
Uchoa - Uchoa e Ibirá.
Tabapuã - Tabapuã.
José Bonifácio - José Bonifácio, Planalto e Buritama.
Mirassol - Mirassol, Bálsamo e Neves.
Monte Aprazível - Monte Aprazível, Nipoã e Poloni.
Tanabi - Tanabi, Américo de Campos e Cosmorama.
Nova Granda - Nova Granada, Icem e Palestina.
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Taubaté (sede) - Taubaté e Tremembe.
Caçapava - Caçapava e Jambeiro.
Campos do Jordão - Campos do Jordão e São Bento do Sapucaí.
Jacareí - Jacareí e Sta. Branca.
S. José dos Campos - S. José dos Campos, Monteiro Lobato e Paraibuna.
São Luiz do Paraitinga - São Luiz do Paraitinga, Natividade da Serra e Redenção da Serra.
Regiões Agrícolas de: - Compreendendo os municípios de:
Votuporanga (sede) - Votuporanga, Alvares Florence, Cardoso e Valentim Gentil.
Nhadeara - Nhandeara, Gastão Vidigal e Magda.
Macaubal - Macaubal.
General Salgado - General Salgado e Auriflama.
Fernandópolis - Fernandópolis, Estrela D'Oeste e Indiaporã.
Jales - Jales e Santa Fé do Sul.
Riolândia - Riolândia e Paulo de Faria.
Artigo 3.º - Ao Engenheiro-Agrônomo designado para exercer as funções de Delegado Regional Agrícola, que será a autoridade superior encarregada da execução e fiscalização dos serviços pertinentes ao Departamento da Produção Vegetal na área abrangida pela Delegacia a seu cargo, compete:
1 - fiscalizar, no âmbito territorial da Delegacia a seu cargo, o fiel cumprimento das obrigações legais do Departamento do Produção Vegetal previstas no Regimento Interno do referido Departamento aprovado pelo Decreto n. 1 8.458, de 14 de janeiro de 1949;
2 - Com base nos plano de trabalho aprovados pelo Conselho Técnico Auxiliar, do Departamento da Produção Vegetal, estabelecer um programa de atividade de fomento na Delegacia que atenda as condições especificas de produção nas Regiões por ela abrangida;
3 - cooperar para o bom desenvolvimento dos serviços da Divisão de Economia Rural, do Departamenot da Produção Vegetal, na Delegacia a seu cargo, especialemente aos referentes à previsão de safras e de fiscalização em geral;
4 - superintender, quando for o caso, os trabalhos dos Postos de Sementes, de acôrdo com os planos organizados pela Secção de Exame e Distribuição de Sementes e Mudas, cabendo-lhes conferir, visar e encaminhar àquela todos os documentos referentes à despesas, diárias, serviços extraordinários, frequência, escala de férias, pedidos de material de escritorio, admissão de funcionários e demais assuntos relativos ao pessoal lotado na referida Secção;
5 - promover a instalação de Postos de Venda de Sementes e Mudas de acôrdo com as necessidades da Delegacia;
6 - orientar, de acôrdo com as intruções recebidas e inspecionar quinzenalmente os serviços das Regiões Agrícolas a seu cargo, fiscalizando a execução, pelos Agronomos Regionais, das recomendações emanadas, das Secções e Serviços Técnicos da Divisão de Fomento Agrícola;
7 - indicar, com as sugestões que couberem, de acôrdo com as informações prestadas pelos Agrônomos Regionais, as produções dos Campos de Cooperação, segundo as areas realmente cultivadas, que servirão de base para fixação das quotas de sementes ou mudas que cada cooperador deverá entregar;
8 - propor a rescisão ou renovação dos contratos de Campos de Cooperação, consideradas as informações do Agrônomo Regional;
9 - Fiscalizar a entrega das quotas estabelecidas para cada Cooperador;
10 - cuidar da parte administrativa de sua Delegacia ;
11 - conferir, visar e encaminhar à Chefia da Secção de Regiões Agrícolas todos os documentos referentes a serviços e despesas feitas pelos Agrônomos Regionais e demais auxiliares sediados na Delegacia;
12 - promover e presidir uma reunião dos Agrônomos Regionais e Encarregados dos Postos de Sementes e de Encarregados de Campos de Produção, da Delegacia da qual se fará Ata em livro próprio;
13 - encaminhar à Chefia da Secção de Regiões Agrícolas, em tempo hábil;
a) frequência do pessoal da Delegacia e escala de férias;
b) cópia da ata da reunião dos Agrônomos Regionais;
c) relatório sôbre o estado geral das culturas, preços, produção, mercados, etc., dos produtos agrícolas da Delegacia.
14 - comparecer às reuniões mensais promovidas pela Divisão de Fomento Agrícola;
15 - Levar ao conhecimento das Secções Técnicas da Divisão de Fomento Agrícola, para as providências necessárias, os problemas de interêsse ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da agricultura relativos à Delegacia, elaborando, conjuntamente com aquelas, os planos de trabalho a serem desenvolvidos na Delegacia sob sua jurisdição;
16 - organizar em colaborção com as Secções Técnicas os planos necessários para instalação de trabalho agrícolas em propriedades particulares, acompanhando-os e promovendo a divulgação dos seu resultados, através das Secções competentes;
17 - comunicar à secções interessadas da Divisão de Fomento Agrícola as observações consideradas necessárias ao melhor encaminhamento dos trabalhos, visando a resolução dos problemas práticos da lavoura;
18 - apresentar mensalmente à Chefia da Secção de Regiões Agricolar um relato suscinto do movimento técnico e administrativo da Delegacia a seu cargo;
19 - promover ou colaborar com outras dependências da Secretaria da Agricultura ou entidades oficiais ou particulares na realização de palestras, exposição de produtos agro-pecuários, concursos ou outras reuiões de interêsse geral.
20 - propor à Chefia da Secção de Regiões Agrícolas a distribuição do pessoal com exercício nas Casas da Lavoura, ouvidos os respectivos Agrônomos Regionais, a fim de que todas as dependências das Delegacia fiquem regularmente providas;
21 - elaborar e encaminhar em tempo hábil os atestados e boletins de frequência, bem como as fôlhas de pagamento de vencimentos e outras vantagens, que forem de sua competência, mediante mapas de frequência recebidos das respectivas Casas da Lavoura;
22 - prestar todas as informações administrativas que se relacionem com o pessoal da Delegacia, organizando e mantendo em dia um fichário e prontuário de todos os funcionários nela lotados;
23 - representar junto às Secções competentes no sentido de serem preenchidos os claro existentes no quadros de pessoal da Delegacia a seu cargo;
24 - promover em colaboração com os Agrônomos Regionais o cadastro das propriedades agrícolas situadas no âmbito territorial da Delegacia, proporcionando elementos para a constituição de um Cadastro Geral;
25 - manter em dia os assentamentos relativos aos bens patrioniais sob responsabilidade da Delegacia, representando através da Secção de Regiões Agrícolas, sôbre as alterações do inventário dos móveis, máquinas, materiais e demias bens;
26 - providenciar em tempo hábil, junto à Secção de Regiões Agrícolas, o suprimento de material de consumo necessário a todas as dependencias da Delegacia, adotando as medidas necessárias para um perfeito controle e economia de gastos;
27 - representar a Secretaria da Agricultura nos atos de assinatura dos contratos para a produção e fornecimento de semente e mudas mantidas entre a Divisão de Fomento Agrícola e os cooperdores;
28 - colaborar no levantamento geo-econômico das Regiões Agrícolas componentes da Delegacia, estudando suas condições particulares, necessidades e possibilidades;
29 - estudar e apresentar planos de desenvolvimento agrícola de zonas decadentes, ainda incultas ou mal aproveitadas.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de junho de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de junho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
DECRETO N. 28.775, DE 22 DE JUNHO DE 1957
Modifica o Decreto n. 23.618, de 16 de setembro de 1954, que dispõe sôbre a Divisão Territorial do Estado em Delegacias, Setores e Regiões Agrícolas e dá outras providências.
Retificações
No artigo 1.º - Delegacia Regional Agricola de Avaré, onde se lê:
"Taquaritinga - Taquarintiga e Itai.";
leia -sê:
Taquarituba - Taquaritinga e Itaí.
No mesmo artigo, Delegacia Regional Agricola de Baurú, onde se lê;
Agudos - Agudos.
Bariri - Bariri e Itajú.
Bocaína - Bocaína.";
leia-se;
" Baurú (séde) - Baurú e Avaí.
Agudos - Agudos.
Barra Bonita - Barra Bonita.
Bariri Bariri e Itajú.
Bocaína - Bocaína".
No artigo 3.º, item 12, onde se lê;
"- promover e presidir uma reunião dos Agrônomos Regionais e Encarregados dos Postos de Sementes...";
leia-se:
"- promover e presidir uma reunião mensal dos Agrônomos Regionais e Encarregados dos Postos de Sementes..."
Citada por 22 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33763, de 15 de outubro de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33599, de 12 de setembro de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33601, de 12 de setembro de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33602, de 12 de setembro de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33408, de 13 de agosto de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33409, de 13 de agosto de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31842, de 18 de abril de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31161, de 3 de março de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31024, de 26 de fevereiro de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31023, de 26 de fevereiro de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30865, de 11 de fevereiro de 1958 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30644, de 8 de janeiro de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30518, de 28 de dezembro de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30495, de 27 de dezembro de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30376, de 13 de dezembro de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30375, de 13 de dezembro de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30277, de 3 de dezembro de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29895, de 15 de outubro de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29849, de 8 de outubro de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29499, de 27 de agosto de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29325, de 13 de agosto de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29250, de 6 de agosto de 1957 · 2 menções