São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 21951, de 10 de fevereiro de 1984
Nº 21951/1984
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 1. Art. 3. Art. 5. Art. 6. Art. 8. Art. 10. Art. 11.ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 16 da Lei Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984,
Decreta:
1. férias;
2. casamento, até 8 (oito) dias;
3. falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
4. falecimento dos sogros,do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;
5. serviços obrigatórios por lei;
6. licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
7. licença à servidora gestante;
8. licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;
9. missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, de interesse do serviço público e mediante autorização expressa da autoridade competente, na forma prevista na legislação pertinente;
10. participação em provas de competição desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
11. de mandato legislativo municipal, nos termos da legislação pertinente;
12. licença para atender convoção do serviço militar e outros encargos da segurança nacional, ou para participar de estágios previstos pelos regulamentos militares, na forma prevista na legislação pertinente;
13. doação de sangue, na forma prevista na legislação.
Artigo 39 . - Ficam extintas, do Subquadro de Funções-Atividades, do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo:
Artigo 40 . - Ficam extintos, do Subquadro de Cargos, do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo:
Disposições Transitórias
Artigo 2.º - As funções-atividades decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão ser reenquadradas em qualquer classe superior da série de classes de Médico, desde que atendidas por seus ocupantes as seguintes exigências:
Artigo 4.º - Os cargos decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão ser reenquadrados em qualquer classe superior da série de classes de Médico, desde que atendidas por seus titulares as seguintes exigências:
Artigo 7.º - As funções-atividades decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão ser reenquadradas em qualquer classe superior da série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial), desde que atendidas por seus ocupantes as seguintes exigências:
Artigo 9º. - Os cargos decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão ser reenquadrados em qualquer classe superior da série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial), desde que atendidas por seus titulares as seguintes exigências:
Artigo 12 . - O disposto nos artigos 10 e 11 aplica-se, também, aos funcionários e servidores de que trata o artigo 5.º destas disposições transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 10 de fevereiro de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.
ANEXO I
a que se refere o artigo 1.º das Disposições Transitórias do Decreto nº 21.951, de 10 de fevereiro de 1984.
ANEXO II
a que se refere o artigo 3.º das Disposições Transitórias do Decreto nº 21.951, de 10 de fevereiro de 1984.
ANEXO III
a que se refere o artigo 6.º das Disposições Transitórias do Decreto nº 21.951, de 10 de fevereiro de 1984.
ANEXO IV
a que se refere o artigo 8.º das Disposições Transitórias do Decreto nº 21.951, de 10 de fevereiro de 1984.
Dispõe sobre a instituição das séries de classes de Médico nos Subquadros de Funções-Atividades e de Cargos do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e dá providências correlatas
Retificação
Artigo 10.º - ...
onde se lê: Tabela
SQFC-III
SQFC-III
SQFC-III
SQFC-III
leia-se: Tabela
SQC-III
SQC-III
SQC-III
SQC-III
Disposições Transitórias
Artigo 10.º - ...
onde se lê: o tempo de efetivo exercício que, no gorau, ...
leia-se: o tempo de efetivo exercício que, no grau, ...
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28686, de 16 de agosto de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26901, de 13 de março de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26865, de 9 de março de 1987 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25479, de 10 de julho de 1986 · 14 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22452, de 13 de julho de 1984 · 2 menções