Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42625, de 15 de dezembro de 1997

Nº 42625/1997

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Decreto n.º 42.005, de 25 de julho de 1997:

I - o inciso VII do artigo 2.º:

"VII desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador da Administração Tributária;".

II - o artigo 16:

"Artigo 16 Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.".

III - o "caput" do artigo 1.º - das Disposições Transitórias:

"

Art. 1.
- Em caráter excepcional, as unidades a seguir identificadas, da Coordenação da Administração Tributária CAT, da Secretaria da Fazenda, permanecerão em atividade, subordinadas hierarquicamente à Diretoria da Arrecadação - DA, para providências relacionadas à transferência de processos, expedientes e documentos afins, para a Procuradoria Geral do Estado, em razão da competência privativa institucional, estabelecida pelo artigo 99, inciso VI, da Constituição Estadual, para promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual:".

Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao artigo 1.º das Disposições Transitórias do Decreto n.º 42.005, de 25 de julho de 1997, os seguintes dispositivos:

Io inciso VI:

"VI da Diretoria da Dívida Ativa:

a)a Seção de Protocolo e Arquivo, a Seção de Inscrição DA-3, a Seção de Liquidação-DA-4, a Seção de Ajuizamento-DA-5 e a Seção de Expediente Forense-DA-6, criadas pelo artigo 3.º do Decreto n.º 688, de 6 de dezembro de 1972;
b)a Seção de Depósito-DA-7, criada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 6.510, de 8 de agosto de 1975;
c)a Seção de Controle-DA-8 e a Seção de Cobrança-DA-9, criadas pelo inciso II do artigo 2.º do Decreto n.º 26.648, de 21 de Janeiro de 1987.".
IIo
§ 4º:

"

§ 4º2 - As unidades mencionadas nos incisos II, III, IV e V deste artigo permanecem subordinadas funcionalmente as Delegacias Regionais Tributárias.".
Art. 3.
- Ficam revogadas as disposições dos Decretos n.º 26.648, de 21 de janeiro de 1987, n.º 30.554, de 3 de outubro de 1989, n.º 31.140, de 9 de Janeiro de 1990, n.º 31.770, de 28 de junho de 1990 e n.º 41.842, de 9 de junho de 1997, e suas alterações posteriores, no que se referem a criação das Unidades de Atendimento ao Público UAPs, da estrutura da Coordenação da Administração Tributária.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de julho de 1997.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1997

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Walter Feldman

Secrário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de dezembro de 1997.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo