São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42625, de 15 de dezembro de 1997
Nº 42625/1997
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Decreto n.º 42.005, de 25 de julho de 1997:
I - o inciso VII do artigo 2.º:
"VII desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador da Administração Tributária;".
II - o artigo 16:
"Artigo 16 Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.".
III - o "caput" do artigo 1.º - das Disposições Transitórias:
"
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao artigo 1.º das Disposições Transitórias do Decreto n.º 42.005, de 25 de julho de 1997, os seguintes dispositivos:
"VI da Diretoria da Dívida Ativa:
"
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secrário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de dezembro de 1997.