- O Centro de Informações Econômico Fiscais, criado pelo artigo 86-A do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, com a redação do artigo 1.º do Decreto n.º 52.349, de 5 der janeiro de 1970, fica transformado na Assessoria de Estudos e Informações Cadastrais (ASSEIC), diretamente subordinada ao Diretor do Centro de Informações Econômico Fiscais.Artigo 3.º - Ficam acrescentados ao Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, os artigos 116-A a 116-M com a seguinte redação:
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Artigo 116-A . - Ao Centro de Informações Econômico Fiscais (CINEF) incumbe:
IAdministrar o Cadastro de Contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias e os cadastros especiais;
IIPromover o processamento de dados dos cadastros fiscais, bem como das informações econômico fiscais com eles relacionadas;
IIIPromover o processamento de dados da arrecadação de tributos e de outras receitas;
IVDirigir e controlar o sistema de microfilmagem dos documentos de arrecadação e de fiscalização;
VAprovar as normas básicas de processamento de dados e de microfilmagem aplicáveis aos sistemas tributário e fiscal;
VIDirigir o sistema de informações econômico fiscais;
VIIEstabelecer normas para funcionamento e integração dos sistema de informações econômico fiscais;
VIIIImplantar e manter o Plano de Elaboração, padronizando os procedimentos para tratamento das informações;
IXImplantar e manter o Plano de Dados e Informações, definindo os documentos de coleta e de saída;
XEstabelecer normas para intercâmbio de informações com órgãos fazendários, decorrente de convênio ou lei;
XIEstabelecer, de acôrdo com os órgãos superiores, normas para divulgação das informações produzidas;
XIIElaborar normas para intercâmbio de informações com sistemas externos;
XIIIEstabelecer normas para prestação de serviços de processamento de dados e supervisionar a sua execução;
XIVEstabelecer normas para organização e utilização dos dados armazenados;
XVEstabelecer normas para os serviços de documentação e arquivamento;
XVIFornecer dados estatísticos necessários à elaboração de estudos sôbre categorias de contribuintes, regiões econômicas e setores específicos de economia;
XVIIFornecer dados e informações para a previsão da receita tributária do Estado;
XVIII - Supervisionar os trabalhos dos organismos responsáveis pela coleta, elaboração, armazenamento e disseminação dos dados e informações econômica fiscais;
XIXPromover, dentro do sistema de controles fiscais, a integração das técnicas de processamento de dados e de microfilmagem;
XXEncaminhar aos órgãos competentes de controle da receita estadual os relatórios do processamento de dados da arrecadação de tributos e outras receitas.
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Artigo 116-B . - Ao Diretor do Centro de Informações Econômico Fiscais, além do supervisionamento coordenação, avaliação e controle das atividades enumeradas no artigo anterior e das atribuições previstas no artigo 117 deste decreto, compete:
IAprovar os planos relativos às normas de coletas, elaboração, armazenamento e disseminação de dados e informações;
IIAprovar o Plano de Dados e Informações e o Plano de Elaboração;
IIIContratar, de conformidade com a legislação específica, os serviços respectivos de processamento de dados e controlar sua execução.
IVCelebrar ajustes e convênios com órgãos da Fazenda Pública para permuta de informações cadastrais;
VBaixar atos relativos ao tratamento das informações cadastrais pelos órgãos centrais, regionais e locais;
VIDesignar, com a aprovação da autoridade imediatamente superior, funcionário fiscal para desempenhar as funções de chefia dos Serviços Fiscais de Coleta de dados, de Cadastro e de Microfilmes, de chefia de Serviço de Informações Econômico Fiscais e da Assessoria de Estudos e Informações Cadastrais;
VIIDesignar funcionário fiscal para desempenhar função interna, de natureza fiscal.
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Artigo 116-C . - À Assessoria de Estudos e Informações Cadastrais (ASSEIC) incumbe:
IElaborar normas relativas ao sistema integrado de informações econômico fiscais;
IIPreparar o Plano de Elaboração padronizando os procedimentos para tratamento das informações;
IIIPreparar o Plano de dados e Informações definindo os documentos de coleta e formatos de saída;
IVElaborar normas relativas às informações cadastrais;
VPreparar normas para o intercâmbio ou a divulgação das informações produzidas;
VIPreparar normas para a organização e utilização dos dados armazenados;
VIIRealizar pesquisas tendo em vista o contínuo aperfeiçoamento do sistema;
VIIIEfetuar estudos das normas básicas de processamento de dados e de microfilmagem aplicáveis aos sistemas tributário e fiscal;
IXEfetuar estudos visando o aproveitamento da tecnologia de microfilmagem e de computação eletrônica para obtenção de rápido acesso, flexibilidade e segurança no processamento, na coleta e na elaboração das informações cadastrais;
XEfetuar estudos e análise estatística das informações econômico fiscais para elaboração de planos de melhoria dos métodos de controle e de avaliação de resultados.
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Artigo 116-D . - Ao Chefe da Assessoria de Estudos e Informações Cadastrais, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:
ISubmeter à aprovação do Diretor os planos relativos às normas de coleta, elaboração, armazenamento e disseminação dos dados e informações cadastrais;
IISubmeter à aprovação do Diretor do Plano de Elaboração e o Plano de Dados e Informações;
IIISubmeter ao exame do Diretor os estudos e normas elaborados em função das atividades do órgão.
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Artigo 116-E . - Ao Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD) incumbe:
IA recepção e a expedição de documentos;
IIO controle da distribuição interna dos documentos;
IIIO exame e análise dos documentos destinados a processamento de dados e a simples arquivamento;
IVA coleta de dados a êle atribuída pelo Plano de Dados e Informações e na forma nêle especificada;
VO encaminhamento dos dados coletados e parcialmente elaborados., quando for o caso aos órgãos de elaboração;
VIO fornecimento das informações cadastrais necessárias à programação fiscal;
VIIA disseminação das informações a ele atribuída pelo Plano de Dados e Informações, na forma nêle especificada;
VIIIA execução dos serviços de comunicação externa;
IXA coleta dos documentos de arrecadação de tributos e outras receitas, vinculadas ao processamento de dados;
XA coleta dos documentos relativos a dados cadastrais;
XIA coleta dos documentos relativos à Guia de Informação e Apuração do I.C.M.
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Artigo 116-F . - Ao Chefe do Serviço Fiscal de Coleta de Dados, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:
IControlar o trâmito de documentos no âmbito do Centro de Informações Econômico Fiscais;
IIArticular-se com as unidades fiscais competentes para transmissão das informações necessárias à programação e à execução dos trabalhos das mesmas;
IIIOrientar os serviços de coleta de dados e disseminação de informações previstos no Plano de Dados e Informações.
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Artigo 116-G . - Ao Serviço Fiscal de Cadastro (SFC) incumbe:
IProceder à inscrição das pessoas, a ela obrigadas, no cadastro de contribuintes de imposto de circulação de mercadorias;
IIElaborar as informações cadastrais para o respectivo registro;
IIIElaborar as informações cadastrais necessárias à programação fiscal;
IVCompletar a elaboração das informações recebidas de Serviço de Informações Econômico Fiscais;
VExecutar os procedimentos a êle atribuídos pelo Plano de Elaboração, visando o pleno tratamento das informações;
VIExecutar o armazenamento dos dados e informações e promover a sua recuperação;
VIIElaborar e encaminhar as informações cadastrais solicitadas;
VIIIPreparar dados para o processamento;
IXExercer, relativamente à área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, as atribuições do Serviço de Informações Econômico Fiscais.
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Artigo 116-H . - Ao Chefe do Serviço Fiscal de Cadastro, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:
IControlar os serviços de inscrição cadastral dos contribuintes do imposto de circulação de mercadorias;
IIOrientar os serviços de preparo das informações cadastrais para seu registro;
IIICoordenar os serviços de tratamento das informações previstos no Plano de Elaboração.
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Artigo 116-I . - Ao Serviço Fiscal de Microfilmes (SFM) incumbe:
IExecutar os serviços de microfilmagem dos documentos da arrecadação de tributos e outras receitas, de fiscalização e da Guia de Informação e Apura?ão do I.C.M.;
IIOrganizar e manter os arquivos de microfilmes;
IIIExpedir cópias, traslados ou certidões de documentos microfilmados;
IVExecutar as tarefas relativas à conservação e manutenção dos prontuários fiscais dos contribuintes inscritos no município de São Paulo, até a sua microfilmagem.
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Artigo 116-J . - Ao Chefe do Serviço Fiscal de Microfilmes, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:
IAutorizar a expedição de cópias, traslados ou certidões de documentos microfilmados;
IIOrientar os serviços de microfilmes e respectivos arquivos;
IIIZelar pela manutenção dos prontuários fiscais.
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Artigo 116-L . - À Seção de Preparação de Dados (SPD) incumbe:
ISetor de Preparação de Documentos de Arrecadação (SPD-1):
a)- a conferência dos lotes de documentos de arrecadação de tributos e outras receitas com os respectivos resumos elaborados pelos órgãos arrecadadores;
b)- o exame das guias de arrecadação quanto aos dados para o processamento;
c)- a codificação do material a ser processado;
d)- a conferência dos lotes de documentos relativos à Guia de Informação e Apuração do I.C.M. com os respectivos resumos elaborados pelos órgãos coletores.
IISetor de Transcrição de Dados (SPD-2):
a)- a separação dos documentos para perfuração ou transcrição de dados;
b)- a perfuração ou transcrição dos dados para processamento;
c)- a conferência mecânica dos dados perfurados ou transcritos.
IIISetor de Crítica e Conferência Visual (SPD-3):
a)- a crítica de erros constantes de listagem de anomalias;
b)- a conferência visual de dados alfabéticos e/ou numéricos;
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Artigo 116-M . - Ao Chefe da Seção de Preparação de Dados, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:
Iorientar o preparo e o encaminhamento dos documentos para processamento;
IIcoordenar os trabalhos de transcrição de dados e sua apuração;
IIIliberar os relatórios do processamento de dados relativos à arrecadação e à Guia de Informação e Apuração do I.C.M.".
Artigo 4.º Os artigo 62-A e 62-B do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 52.349, de 5 de janeiro de 1970, passam a ter a seguinte redação:
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Artigo 62-A . - Ao Serviço de Informações Econômico Fiscais (SIEF) incumbe:
Ipromover os serviços de inscrição dos contribuintes no cadastro do Imposto de circulação de mercadorias;
IIpromover a coleta de dados a ele atribuída pelo Plano de Dados e Informações e da forma nêle especificada;
IIIexecutar os procedimentos a ele atribuídos pelo Plano de Elaboração, visando a fase local do tratamento das informações;
IVencaminhar os dados coletados e parcialmente elaborados, quando for o caso, aos órgãos de elaboração;
Vcompletar a elaboração das informações recebidas dos órgãos de elaboração, quando for o caso;
VIpromover a disseminação das informações a êle atribuída pelo Plano de Dados e Informações, na forma nele especificada";
VIIelaborar as informações cadastrais para o respectivo registro;
VIIIelaborar as informações cadastrais necessárias à programação fiscal;
IXexecutar o armazenamento dos dados e informações e promover a sua recuperação;
XColetar e preparar os documentos de arrecadação de tributos e outras receitas, vinculados ao processamento de dados;
XIcoletar e preparar os documentos relativos à Guia de Informação e Apuração do I.C.M.;
XIIcoletar e preparar os documentos relativos a dados cadastrais;
XIIIexecutar as atividades de coleta, elaboração, armazenamento e disseminação dos dados e informações cadastrais, segundo as normas do Centro de Informações Econômico Fiscais.
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Artigo 62-B . - Ao Chefe do Serviço de Informações Econômico Fiscais, além, das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:
Icontrolar os serviços de inscrição cadastral dos contribuintes do imposto de circulação de mercadorias;
IIorientar o preparo e encaminhamento dos documentos relativos a informações cadastrais e à arrecadação de tributos e outras receitas;
IIIcontrolar os serviços de coleta de dados e disseminação de informações previstos no Plano de Dados e Informações;
IVliberar os relatórios de processamento de dados".
Artigo 5.º - O inciso VI do artigo 79 do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, alterado pelo Decreto n.º 52.349, de 5 de janeiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 79 . - .........................................................................................................
VIelaborar a previsão da receita tributária do Estado;
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Artigo 6.º - Os incisos V e IX do artigo 83 do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 83 . - .........................................................................................................
Vestudar a organização racional das unidades fiscais e administrativas, bem como a padronização dos impressos, de qualquer natureza, a serem por elas utilizados;
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IXacompanhar o desenvolvimento da receita tributária do Estado em face da previsão elaborada".