São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 12342, de 27 de setembro de 1978
Nº 12342/1978
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CAPÍTULO IV – Processamento das Multas CAPÍTULO V – Recursos TÍTULO IV – Disposições Gerais LIVRO I – Saneamento Ambiental e Organização Territorial LIVRO II – Saneamento Básico LIVRO III – Saneamento das Edificações LIVRO IV – Saneamento nas Zonas Rurais LIVRO V – Normas Básicas de Proteção Contra Radiação e Riscos Elétricos LIVRO VI – Controle da Poluição do Meio Ambiente LIVRO VII – Controle de Artrópodes e Moluscos LIVRO VIII – Controle de Roedores LIVRO IX – Inseticidas e Raticidas LIVRO X – Condições de Funcionamento dos Estabelecimentos sob Responsabildade de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Químicos e outros Títulares de Profissões Afins LIVRO XI – Alimentos LIVRO I – Maternidade, Infância e Adolescência LIVRO II – Saúde Metal LIVRO I – Ação de Vigilância Epidemiológica LIVRO II – Notificação Compulsória de Doenças LIVRO III – Investigação EpidemiológicaPAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor no dia 1.° de janeiro de 1979, ficando expressamente revogados os Decretos n.° 52.497, de 21 de julho de 1970; n.° 52.503, de 28 de julho de 1970; n.° 52.532, de 17 de setembro de 1970; n.° 52.746, de 25 de maio de 1971; n.° 52.843, de 10 de dezembro de 1971; n.° 3.678, de 16 de maio de 1974; n.° 7.506, de 29 de janeiro de 1976, n.° 7.788, de 8 de abril de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 27 de setembro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.
- O Saneamento Ambiental e Organização Territorial serão tratados em Normas Técnicas Especiais.
Artigo 4.° - Nos projetos e obras de sistemas de abastecimento de água deverão ser obedecidos os seguintes principios gerais, independentemente de outras exigências técnicas estabelecidas em normas e especificações:
I - a água distribuida obedecerá aos padrões de potabilidade estabelecidos pela autoridade competente:
II - as tubulações peças especiais e juntas deverão ser de tipos e materiais aprovados pela ABNT, tendo em vista conservar inalteradas as caracteristicas da água transportada;
III - para fins de desinfecção ou de prevenção contra contaminações, à água distribuída deverá ser adicionado, abrigatoriamente, teor conveniente de cloro ou equivalente em seus compostos. A juizo da autoridade sanitária competente, poderão ser adotados com a mesma finalidade, outros produtos ou processos, desde que utilizados, para esse fim, teores e aparelhamentos apropriados;
IV - a fluoretação da água distribuída obedecerá às normas expedidas pelos órgãos competentes;
V - em qualquer ponto dos sístemas de abastecimento, a água natural ou tratada deverá estar suficientemente protegida.
Artigo 11 . - Os reservatórios prediais deverão;
I - ser construídos e revestidos com materiais que não possam contaminar a agua;
II - ter a superfície lisa, resistente e impermeável;
III - permitir fácil acesso, inspeção e limpeza;
IV - possibilitar esgotamento total;
V - ser suficientemente protegidos contra inudações, infiltrações e penetrações de corpos estranhos;
VI - ter cobertura adequada;
VII - ser equipados com torneira de bóia na tubulação de alimentação, à sua entrada, sempre que não se tratar de reservatório alimentado por recalque;
VIII - ser dotados de extravasor com diâmetro superior ao da canalização de alimentação, havendo sempre uma canalização de aviso, desaguando em ponto perfeitamente visivel;
IX - ser providos de canalização de limpeza, funcionando por gravidade ou por meio de elevação mecânica.
Artigo 12 . - Não será permitida;
I - a instalação de dispositivos para sucção de água diretamente das redes de distribuição,
II - a passagem de tubulações de água potável pelo interior de fossas, ramais de esgotos, poços de visita e caixas de inspeção de esgotos, bem como de tubulações de esgoto por reservatórios ou depósitos de água;
III - a interconexão de tubulações ligadas diretamente a sistemas públicos com tubulações que contenham água proveniente de outras fontes de abastecimento;
IV - a introdução, direta ou indireta, de esgotos em conduto de aguas pluviais;
V - qualquer outra instalação, processo ou atividade que, a juízo da autoridade sanitária possa representar risco de contaminição da água potável;
VI - a ligação de ralos de águas pluviais e de drenagem à rede de esgotos a critério da autoridade competente.
Artigo 15 . - É obrigatória:
I - a existência, nos aparelhos sanitários, de dispositivos de lavagem, continua ou intermitente;
II - a instalação de dispositivos de captação de água no piso dos compartimentos sanitários e nas copas, cozinhas e lavanderias;
III - a passagem dos despejos das pias da copa e cozinha de hospitais, hotéis, restaurantes e estabelecimentos congêneres, por caixa de gordura, a critério da autoridade competente.
Artigo 16 . - É proibida a instalação de:
I - pias, sanitários, lavatórios e outros aparelhos sanitários construídos ou revestidos com cimento, madeira, ou outro material não aprovado pela autoridade sanitária competente;
II - peças, canalizações e aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações, vasamentos ou acidentes.
Artigo 23 . - As instalações prediais de esgotos deverão ser suficientemente ventiladas e dotadas de dispositivos adequados para evitar refluxo de qualquer natureza, inclusive:
I - tubos de queda, prolongados acima da cobertura do edifício;
II - canalização independente ascendente, constituindo tubo ventilador.
Artigo 31 . - Os projetos deverão compreender as seguintes partes:
I - piantas de todos os pavimentos com a indicação do destino de cada compartimento.
II - elevação das rachadas voltadas para as vias públicas;
III - cortes, transversal e longitudinal;
IV - planta de locação na qual se indique a posição do edifício a construir, em relação às divisas do lote e às outras construções dele existentes e sua orientação;
V - perfis, longitudinal e transversal do terreno, tomado como referência de nível, o nível ao eixo da rua;
VI - memoriais descritivos dos materiais, processos e equipamentos a serem empregados na construção e memorial industrial quando se tratar de indústria ou fábrica, ou memorial de atividade, nos demais casos.
VII - indicação da norma pela qual os prédios serão abastecidos de água potável e do destino a ser dado às águas residuárias e ao lixo.
Artigo 32 . - As peças gráficas obedecerão às seguintes escalas: 1:100 para as plantas do edifício; 1:50 ou 1:100 para cortes e fechadas;
1:200 para planta de locação e perfins do terreno. Outras escalas só usadas quando justificadas tecnicamente.
I - a tinta preta ou azuis as partes a serem mantidas;
II - a tinta vermelha as partes a construir;
III - a tinta amarela as partes a demolir,
Artigo 33 . - Todas as peças gráficas e memoriais do projeto deverão ter, em todas as vias, as assinaturas:
I - do proprietário de seu representante legal;
II - do reponsável técnico pela construção;
III - do autor do projeto.
Artigo 36 . - Os compartimentos não poderão ter áreas e dimensões inferiores aos valores estabelecidos nas normas especificas para as respectivas edificações de que fazem parte, e, quando não previsto nas referidas normas específicas, aos valores abaixo:
I - salas, em habitações; 8.00 m²;
II - salas para escritorios, comércio ou serviços: 10,00 m²;
III - dormitorios: 8.00 m²;
IV - dormitorios coletivos: 5.00 m² por leito;
V - quartos de vestir, quando conjugados a dormitórios: 4,00 m²;
VI - dormitório de empregada: 6,00 m²;
VII - salas-dormitório: 16,00 m²;
VIII - cozinhas: 4,00 m²;
IX - compartimentos sanitários:
X - Vestiários: 6,00 m²;
XI - Largura de corredores e passagens:
- quando de uso comum ou coletivo, 1,20 m;
- quando de uso restrito, poderá ser admitida redução até 0,90 m.
XII - Compartimentos destinados a outros fins, valores sujeitos a justificação.
Artigo 37 . - As escadas não poderão ter dimensões inferiores aos valores estabelecidos nas normas especificas para as respectivas edificações de que fazem parte e, quando não previstas nas referidas normas específicas, aos valores abaixo:
I - degraus, com piso (p) e espelho (e), atendendo à relação:
0,60 m: 2e + p 0.65 m:
II - larguras:
Artigo 38 . - Os pés-direitos não poderão ser inferiores aos estabelecidos nas normas específicas para a respectiva edificação e, quando não previstos, aos valores a seguir:
I - nas habitações:
II - nas edificações destinadas a comércio e serviços:
III - nas escolas:
IV - em locais de trabalho:
V - em salas de espetáculos, auditórios e outros locais de reuniões, 6,00 m, podendo ser permitidas reduções até 4,00 m, em locais de área inferior a 250 m²; nas frisas, camarotes e galerias, 2,50 m.
VI - em garagens, 2,30 m;
VII - em porões ou sub-solos, os previstos para os fins a que se destinarem;
VIII - em corredores e passagens, 2,50 m;
IX - em armazens, salões e depósitos, excetuadas os domiciliares, 3,00 m;
X - em outros compartimentos, os fixados pela autoridade sanitária competente, segundo o critério de similaridade ou analogia.
Artigo 40 . - Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos, em prédios de um pavimento e de até 4,00 m de altura:
I - espaços livres fechados, com áreas não inferior a 6,00 m² e dimensão mínima de 2,00 m;
II - espaços livres abertos nas duas extrimidades ou em uma delas (corredores), de largura não inferior a 1,50 m, quer quando junto às divisas do lote, quer quando entre corpos edificados no mesmo lote, de altura não superior a 4,00 m;
Artigo 41 . - Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de dormitórios, salas, salões e locais de trabalho, em prédios de mais de um pavimento ou altura superior a 4,00 m:
I - os espaços livres fechados, que contenham em plano horizontal, área equivalente a H²/4 (H ao quadrado, dividido por quatro), onde H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado, iluminado ou ventilado, permitindo-se o escalonamento;
II - os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), junto às divisas do lote ou entre corpos edificados, de largura maior ou igaul a H/6, com o minimo de 2,00 m.
Artigo 42 . - Para iluminição e ventilação de cozinhas, copas e despensas serão suficientes:
I - os espaços livres fechados com:
II - espaços livres abertos de largura não inferior a :
I - ventilação indireta através de compartimento contiguo, por meio de duto de seção não inferior a 0,40 m² com dimensão vertical minima de 0,40 m e extensão não superior a 4,00 m. Os dutos deverão se abrir para o exterior e ter as aberturas teladas;
II - ventilação natural por meio de chamine de tiragem atendendo aos seguintes requisitos minimos:
Artigo 44 . - A área iluminante dos compartimentos deverá corresponder, no minimo, a:
I - nos locais de trabalho e nos destinados a ensino, leitura e atividades similares: 1/5 da área do piso;
II - nos compartimentos destinados a dormir, estar, cozinhar, comer e em compartimentos sanitários: 1/8 da área do piso, com área do piso, com o mínimo de 0,60 m².
Artigo 60 . - As salas, dormitórios e cozinhas das habitações deverão apresentar áreas não inferiores às seguintes:
I - salas: 8.00 m²;
II - dormitórios:
III - cozinhas: 4.00 m².
Artigo 63 . - Nas casas que não disponham de quarto de empregada, de depositos, despensas, adegas, despejos, rouparias e similares, somente poderão ter:
I - área não superior a 2.00 m²: ou
II - área igual ou maior que 6.00 m², devendo neste caso, atender às normas de insolação iluminação e ventilação aplicaveis a dormitórios.
Artigo 64 . - Em toda habitação deverá haver pelo menos um comportamento provido de bacia sanitária, lavatorio e chuveiro, com:
I - área não inferior a 2.50 m²;
II - paredes até a altura de 1.50 m, no mínimo, e os pisos revestidos de material liso, resistente, impermeável e lavável.
Artigo 67 . - Os pés-direitos mínimos serão os seguintes:
I - salas e dormitórios: 2,70 m;
II - garagens: 2.30 m:
III - demais compartimentos: 2.50 m.
- Os compartimentos situados em sub-solos ou porôes, deverão atender aos requisitos acima, segundo seu destino.
Artigo 80 . - As instalações sanitárias de uso geral deverão:
I - ser separadas por sexo, com acessos independentes;
II - conter, para cada sexo, no mínimo, uma bacia sanitária, um chuveiro com box e um lavatório para cada grupo de 20 leitos, ou fração, do pavimento a que servem;
III - nos pavimentos sem leitos, ter, no mínimo, uma bacia sanitária e um lavatório para cada sexo;
IV - atender às condições gerais para compartimentos sanitários.
Artigo 97 . - No projeto e construção da casa de interesse social serão admitidos os seguintes mínimos:
I - pé direito de 2,40 m em todas as peças;
II - área útil de 6,00 m² nos quartos, desde que um, pelo menos, tenha 8,00 m²;
III - área útil de 4,00 m² na cozinha;
IV - área útil de 2,00 m² no compartimento sanitário.
Artigo 98 . - Todas as paredes poderão ser de meio tijolo de espessura e assentes com barro ou saibro, desde que:
I - sejam revestidas com argamassa de cal e areia;
II - haja impermeabilização entre os alicerces e as paredes;
III - os alicerces tenham espessura de um tijolo e sejam feitos com argamassa adequada.
Artigo 103 . - Os auditórios ou salas de grande capacidade das escolas, ficam sujeitos também às seguintes exigências:
I - área útil não inferior a 0,80 m² por pessoa;
II - ventilação natural, ou renovação mecãnica de 50 m³ de ar por pessoa, no mínimo, no período de 1 hora.
Artigo 105 . - Os corredores não poderão ter larguras inferiores a:
I - 1,50 m para servir a até 200 alunos;
II - 1,50 m acrescidos de:
Artigo 111 . - Nos internatos, além das disposições referentes a escolas, serão observadas as referentes às habitações, aos dormitórios coletivos, quando houver, e aos locais de preparo, manipulação e consumo de alimentos, no que lhes forem aplicaveis.
Paragráfo único - Deverá haver, também, nos internatos, local para consultório médico, com leitos anexos.
Artigo 116 . - Para efeito deste Regulamento, as piscinas se classificam nas quatro categorias seguintes:
I - piscinas de uso público - as utilizáveis pelo público em geral;
II - piscinas de uso coletivo restrito - as utilizáveis por grupos restritos, tais como, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e congêneres;
III - piscinas de uso familiar - as piscinas de residências unifamiliares;
IV - piscinas de uso especial - as destinadas a outros fins que não o esporte ou a recreação, tais como as terapeuticas e outras.
Artigo 120 . - O tanque obedecerá às seguintes especificações mínimas:
I - revestimento interno de material resistente, liso e impermeável;
II - o fundo não poderá ter saliências, reentrâncias ou degraus;
III - a declividade do fundo, em qualquer parte da piscina, não poderá ter mudanças bruscas; e, até 1,80 m de profundidade, não será maior do que 7%;
IV - as entradas de água deverão estar submersas e localizadas de modo a produzir circulação em todo o tanque.
Artigo 121 . - Os vestiários e as instalações sanitárias, independentes por sexo, conterão, pelo menos:
I - bacias sanitárias e lavatórios na proporção de 1 para cada 60 homens e 1 para cada 40 mulheres;
II - mictórios na proporção de 1 para cada 60 homens;
III - chuveiros, na proporção de 1 para cada 40 banhista.
Artigo 123 . - A água do tanque deverá atender às seguintes condições:
I - permitir visibilidade perfeita, a observador colocado à beira do tanque, de um azulejo negro de 0,15 x 0,15 m, colocado na parte mais profunda do tanque;
II - pH entre 6.7 e 7.9;
III - cloro residual disponível entre 0,5 a 0,8 mg/litro.
Artigo 129 . - Nenhum local de acampamento poderá ser aprovado sem que possua:
I - sistema adequado de captação e distribuição de água potável e afastamento de águas residuárias;
II - instalações sanitárias, independentes para cada sexo, em números suficiente;
III - adequada coleta, afastamento e destino dos resíduos sólidos (lixo), de maneira que satisfaça as condições de higiene;
IV - instalações adequadas para lavagem de roupas e utensílios.
Artigo 136 . - As cabines de projeção de cinemas deverão satisfazer as seguintes condições:
I - área mínima de 12.00 m², pé direito de 3,00 m;
II - porta de abrir para fora e construção de material incombustivel;
III - ventilação natural ou por dispositivos mecânicos;
IV - instalação sanitária.
Artigo 142 . - Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres deverão possuir instalações sanitárias provisórias, independentes para cada sexo, na proporção mínima de uma bacia sanitária e um mictório para cada 200 frequentadores em compartimentos separados.
Parágrafo 1.° - Na construção dessas instalações sanitárias poderá ter permitido o emprego de madeira e de outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso e impermeável.
Parágrafo 2.° - Será obrigatória a remoção das instalações sanitárias construidas nos termos do parágrafo anterior, e o aterro das fossas, por ocasião da cessação das atividades que a elas deram origem.
Artigo 145 . - Consideram-se locais de reuniões para fins religiosos com seguintes:
I - templos religiosos e salões de cultos;
II - salões de agremiações religiosas.
Artigo 146 . - As edificações de que trata esta Seção deverão atender, além das normas e especificações gerais para edificações, mais aos seguintes requisitos:
I - as aberturas de ingresso e saida em número de 2. no mínimo, não terão largura menor que 2,00 m e deverão abrir para fora e serem autônomas;
II - o local de reunião ou de culto, deverá ter:
Artigo 147 . - As edificações de que trata está Seção, deverão dispor, além das privativas, instalações sanitárias para eventual uso dos frequentadores, separadas por sexo, com acessos independentes, e constantes, pelo menos de:
I - um compartimento para homens, contendo bacia sanitária, lavatórios e mictório;
II - um compartimento para mulheres, contendo bacia sanitária e lavatório. - Quando abrigarem outras atividades anexas, como escolas, pensionatos ou residências, deverão satisfazer as exigências próprias da respectiva norma especifica.
Artigo 149 . - Os necrotérios deverão ter pelo menos:
I - sala de necropsia, com área não inferior a 16,00 m²; paredes revestidas até a altura de 2,00 m, no mínimo, e pisos de material liso, resistente, impermeável e lavável: devendo contar pelo menos com:
II - câmara frigorifica para cadáveres com área de 8,00 m²;
III - sala de recepção e espera;
IV - instalações sanitárias com, pelo menos, uma bacia ssanitária, um lavatório e um chuveiro para cada sexo.
Artigo 150 . - Os velórios deverão ter pelo menos:
I - sala de vigilia, com área não inferior a 20,00 m²;
II - sala de descanso e espera, proporcional ao número de salas de vigilia;
III - instalações sanitárias com, pelo menos 1 bacia sanitária e um lavatório,para cada sexo;
IV - bebedouro fora das instalações sanitárias e das salas de vigilia.
Artigo 156 . - Nos cemitérios, deverá haver pelo menos:
I - local para administração e recepção;
II - sala de necrópsia atendendo aos requisitos exigidos neste Regulamento;
III - depósito de materiais e ferramentas;
IV - vestiários e instalação sanitária para os empregados;
V - instalações sanitárias, para o público, separadas para cada sexo.
Artigo 180 . - As rampas e as escadas deverão ser construídas de acordo com as seguintes específicações;
I - a largura mínima da escada será de 1,20 m, devendo ser de 16, no máximo, o número de degraus entre patamares;
II - a altura máxima do degraus (espelho) deverá ser de 0,16 m, e a largura (piso) de 0,30 m;
III - serão permitidas rampas com 1,20 m de largura, no mínimo, e declividade máxima de 15%.
Artigo 181 . - Os locais de trabalho terão instalações sanitárias separadas, para cada sexo, e dimensionadas por turno de trabalho, nas seguintes proporções:
I - uma bacia sanitária, um mictório, um lavatório e um chuveiro para cada 20 empregados do sexo masculino;
II - uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro para cada 20 empregados do sexo feminino.
Artigo 183 . - As instalações sanitárias deverão atender aos seguintes requisitos:
I - piso revestido de material resistente, liso, lavável e impermeavel, inclinado para os ralos, os quais serão providos de sifões;
II - paredes revestidas de material resistente, liso, impermeável e lavável, até a altura de 2,00 m, no mínimo;
III - portas que impeçam o seu devassamento.
Artigo 187 . - O equipamento das instalações sanitárias deverá satisfazer às seguintes condições:
I - os aparelhos sanitários deverão ser de material cerâmico vitrificado, ferro fundido esmaltado ou material equivalente sob todos os aspectos, e atender às especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas, sendo rigorosamnete proibida a instalação de aparelhos sanitários construídos de cinema;
II - não serão permitidos aparelhos ou canalizações das instalações sanitárias, de qualquer natureza, que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes;
III - as bacias e os mictórios serão ligados diretamente ao ramal de descarga ou tubo de queda; os demais aparelhos deverão ter seus despejos conduzidos a ralo sifonado, provido de inspeção.
Artigo 188 . - As bacias sanitárias deverão atender aos seguintes requisitos;
I - ser instaladas em compartimentos individuais ventilados direta ou indiretamente para o exterior;
II - não poderão estar envolvidas com quaisquer materiais como caixas de madeira, blocos de cimento, cerâmica e outros;
III - os seus receptáculos deverão fazer corpo com os respectivos sifôes, devendo permanecer na bacia uma qualidade de água suficiente para impedir a aderência de desejos;
IV - serão providas de dispositivos que impeçam a aspiração de água contaminada do aparelho para a tubulação de água.
Artigo 189 . - Os mictórios deverão ser de fácil limpeza e atender aos seguintes requisitos:
I - poderão ser do tipo cuba ou calha;
II - deverão ser providos de descarga contínua ou intermítente, provocada ou automática;
III - no mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento de 0,60 m corresponderá a um mictório do tipo cuba;
IV - os mictórios do tipo cuba, de uso individual, deverão ser separados entre si, por uma distância de 0,60 m, no mínimo, de eixo a eixo.
Artigo 190 . - Os lavatórios deverão atender ao seguintes:
I - devem estar situados no conjunto de instalações sanitárias ou em local adequado;
II - poderão ser do tipo individual ou coletivo devendo, neste último, cada torneira corresponder a um lavatório individual, desde que estejam separadas por distâncias não inferiores a 0,60 m.
Artigos 192 - Junto aos locais de trabalho serão exigidos vestiários separados para cada sexo.
Artigo 194 . - O refeitório ou local adequado para refeições obedecerá aos seguintes requisitos mínimos:
I - piso revestido com material resistente, liso e impermeável;
II - forro de material adequado, podendo ser dispensado em casos de cobertura que ofereça proteção suficiente;
III - paredes revestidas com material liso, lavável, resistente e impermeável, até a altura de 2,00 m, no mínimo;
IV - ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas no presente Regulamento;
V - água potável;
VI - lavatórios individuais ou coletivos;
VII - cozinha, no caso de refeições preparadas no estabelecimento; ou local adequado com fogão, estufa ou similar, quando se tratar de simples aquecimento das refeições.
- O refeitório ou local adequado a refeições não poderá comunicar-se diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e com locais insalubres ou perigosos.
Artigo 197 . - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 10 operários deverá existir compartimento para ambulatório, destinado a socorros de emergência, com 6,00 m², de área mínima e com:
I - paredes revestidas até a altura de 1,50 m, no mínimo, com material liso, resistente, impermeável e lavável;
II - piso revestido com material liso, resistente, impermeável e lavável.
Artigo 201 . - Aos locais de trabalho para pequenas oficinas e indústrias de pequeno porte aplicam-se as seguintes disposições:
I - oficinas de marcenaria desde que utilizem somente máquinas portáteis deverão ter compartimento de trabalho, com área não inferior a 20,00 m², e serão dotadas de instalação sanitária e, quando necessário, de vestiário com chuveiro;
II - oficinas de borracheiro:
III - oficinas de funilaria e serralheria:
IV - oficinas de tinturaria; deverão dispor de , pelo menos, área coberta para atendimento ao público, compartimento de trabalho com 20,00 m², no mínimo, área de secagem, instalação sanitária e, quando necessário, vestiário com chuveiro;
V - oficinas de sapateiro e de vidraceiro: deverão ser constituidas, no mínimo, de compartimento de trabalho, instalação sanitária e, quando necessário, de vestiário com chuveiro:
VI - oficinas mecânicas diversas:
Artigo 215 . - Os aeroportos,estações rodoviárias, ferroviárias, portuárias e estabelecimentos congêneres deverão atender aos requisitos
minímos seguintes:
I - paredes até 2,00 m de altura, no minímo, e os pisos em todos os locais de uso público, serão revestidos de material resistente e lavável;
II - os locais de uso do pessoal de serviço deverão atender às prescrições referentes a locais de trabalho;
III - o reservatório de água potável terá capacidade miníma equivalente ao consumo diário;
IV - terão bebedouros de jato inclinado, com grade protetora, na proporção de um para cada 300 m², ou fração de área de espera, atendimento e recepção, localizados fora dos compartimentos sanitários;
V - terão nos locais de uso público, recipientes adequados para lixo;
VI - os esgotos estarão sujeitos a exigências especiais da autoridade sanitária, mesmo quando lançados na rede pública;
VII - a retirada, o transporte e a disposição de excretos e do lixo, procedentes de aeronaves e veículos, deverão atender às exigências da autoridade sanitária competente;
VIII - os locais onde se preparem, manipulem, sirvam ou vendam alimentos, deverão obedecer às disposições relativas a estabelecimentos comerciais de alimentos no que lhes forem aplicáveis.
Artigo 216 . - As instalações sanitárias serão separadas, para o pessoal de serviço e para uso do público, e sansiarão as seguintes exigências:
I - as de pessoal de serviço atenderão às normas estabelecidas para locais de trabalho;
II - as de uso público serão separadas, para cada sexo, com acessos independentes e atenderão às proporções mínimas seguintes quando forem para homens:
Artigo 217 . - Os locais em que se instalarem institutos de beleza sem responsabilidade médica ou salões de beleza, cabeleireiros e barbearias terão:
I - área não inferior a 10,00 m², com largura mínima de 2,50m, para o máximo de 2 cadeiras, sendo acrescidas de 5,00 m², para cada cadeira adicional;
II - paredes em cores claras, revestidas de material liso, resistente e impermeável até a altura de 2,00 m, no mínimo;
IV - um lavatório, no mínimo;
V - instalação sanitária própria.
Artigo 219 . - As casas de banho obedecerão as disposições desta Seção no que lhes forem aplicáveis, e mais as seguintes:
I - as banheiras serão de ferro esmaltado ou de material aprovado pela autoridade sanitária;
II - os compartimentos de banho terão área mínima de 3,00 m², e revestimento de azulejos claros em todas as paredes até a altura de 2,00 m, no mónimo.
Artigo 228 . - Os estabelecimentos que fabriquem ou manipulem drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e seus correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfume e outros, dieteticos, produtos biolígicos e congêneres, que interessem à medicina e à saúde pública, além de obedecer aquilo que diz respeito às habitações e aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão ter:
I - locais independentes destinados à manipulação ou fabrico, de acordo com as formas farmacéuticas;
II - local apropriado para lavagem e secagem de vidros e vasilhames;
III - sala para acondicionamento;
IV - local para laboratório de controle;
V - compartimento para embalagem dos produtos acabados;
VI - local para armazenamento de produtos acabados e de material de embalagem;
VII - depósito para matéria prima.
Artigo 229 . - O local onde se fabriquem injetáveis deverá, além de satisfazer os requisitos ao artigo anterior, possuir:
I - câmara independente destinada ao envasamento de injetáveis, com área mínima de 12,00m², dotada de antecâmaras com área mínima de 3,00 m², ambas com cantos arredondados paredes e tetos de cor clara, revestidos de material liso, impermeável e resistente aos produtos normalmente aplicados para assepsia, com piso de material liso resistente e impermeável, devidamente aprovados pela autoridade sanitária, e equipadas com lâmpadas bactericidas, e sistema de renovação de ar filtrado com pressão positiva;
II - sala para esterilização, com 12,00 m², no mínimo, e todas as demais caracteristicas do inciso anterior, dispensada a antecâmara.
Artigo 230 . - Quando o estabelecimento manípular produtos que necessitem envasamento estéril deverá satisfazer as condições gerais para o preparo de injetáveis e mais as seguintes:
I - compartimento adequadamente situado e destinado à esterilização de vasilhames e materiais de envasamento, com o equipamento e características exigidas no inciso I do artigo anterior;
II - cmpartimento para preparação e envasamento, com instalação de ar condicionado, filtrado e esterilizado, com pressão positiva, e todos os demais equipamentos e caracteristicas expidos no inciso I do artigo anterior;
III - conjunto vestiário composto de:
Artigo 231 . - Os estabelecimentos que fabriquem produtos liofilizados deverão, além de satisfazer as condições gerais para o preparo de injetáveis, possuir:
I - locais destinados à preparação dos produtos a serem liofilizados, atendendo às exigências dos locais destinados ao fabrico de produtos farmacêuticos;
II - local de liofilização, com área mínima de 12,00 m² satisfazendo as caracteristicas do inciso II do artigo 230.
Artigo 233 . - Os estabelecimentos que fabricam produtos biológicos, além das exigências constantes do artigo 228 deverão possuir:
I - biotério para animais inoculados;
II - sala destinada à montagem de material e ao preparo do meio de cultura;
IV - forno crematório;
V - outras dependências que a tecnologia e controle venham a exigir.
Artigo 239 . - As indústrias de saneantes domissanitários - inseticidas, raticidas, desinfetantes e detergentes para uso doméstico - além de atender as condições referentes às habitações e estabelecimentos de trabalhos em geral, deverão ter:
I - compartimento para fabricação;
II - compartimentos independentes para depósito de matéria prima e de produtos acabado;
III - compartimento destinado à lavagem de vidros e de vasilhames;
IV - compartimento para laboratório de controle.
Artigo 240 . - O local para instalação dos distribuidores, representantes, importadores e exporiadores de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e seus correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outros, dietéticos, produtos biológicos e estabelecimentos congêneres, que interessem à medicina e a saúde pública, deve satisfazer, além da disposições concernentes às habitções e aos estabelecimentos de trabalho em geral, mais as seguintes exigências:
I - área mínima de 12,00 m²;
II - piso de material liso, resistente e impermeável e paredes pintadas de cor clara de 2,00 metros, no mínimo, também de material liso, resistente e impermeável, a critério da autoridade sanitária;
III - forros pintados de cor clara.
Artigo 241 . - Se houver retalhamento, os estabelecimentos de que trata esta Seção, deverão dispor também de:
I - compartimentos separados para o retalhamento de formas sólidas, liquidas e gasosas;
II - compartimento para laboratório de controle;
III - compartimento para embalagem.
Artigo 243 . - O local para a instalação de farmácia deve satisfazer, além das disposições referentes à habitação e aos estabelecimentos de trabalho em geral, mais as seguintes exigências:
I - piso de material liso, resistente e impermeável e paredes pintadas de cor clara, com barra de 2,00 metros, no mínimo, também de material liso, resistente e impermeável, a critério da autoridade sanitária;
II - forros pintados de cor clara;
III - compartimentos separados até o teto por divisões ininterruptas, de cor clara com as mesmas características previstas nos incisos I e II, e destinados a:
Artigo 244 . - O local para instalação de drogaria, além de satisfazer as exigências referentes às habitações e aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverá possuir no mínimo 20 m² de área, e:
I - ter piso de material liso, resistente e impermeável e as paredes pintadas de cor clara, com barra de 2,00 m, no mínimo, também de material liso, resistente e impermeável, a critério da autoridade sanitária;
II - forro pintado de cor clara.
Artigo 251 . - O local para instalação dos laboratórios dos análises clínicas, de patologia clínica, de hematologia clínica, de anatomia patológica, de citologia, de líquido céfalo-raquidiano, de radioisotopologia "in vitro'' e "in vovo" e congêneres, além das disposições referentes às habitações e estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazer mais as seguintes exigências:
I - piso de material liso, resistente e impermeável, paredes pintadas de cor clara, com barra lisa e impermeável pela autoridade sanitária ou de azulejos de cor clara;
II - forros pintados de cor clara:
III - compartimentos separados até o forro por paredes ou divisões ininterruptas, de cor clara, destinados a:
Artigo 253 . - Os locais destinados à instalação dos órgãos executivos de atividade hemoterápica, além das exigências referentes a habilitação e estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazer mais as seguintes:
I - os órgãos executivos de caráter não industrial devem dispor de locais de trabalho que permitam o correto desempenho de suas finalidades, pelas cindições ambientais no que refere, entre outras a planta fisica, revestimento, fluminação, geração, conforto térmico e manutenção de ambiente asséptico para execução de determinadas operações, além de adequada infraestrutura quanto a serviços de água, esgoto, energia eletrica e sanitários para uso do pessoal a dos doadores;
II - os locais de trabalho devem ser isolados uns dos outros, a fim de disciplinar as operações que se processem em cada um deles;
III - os pisos e as paredes dos locais destinados à coleta, controle, armazenamento, seleção e transfusão de sangue, preparo de derivados e de material técnico, devem ter revestimento liso e impermeável facilmente lavavel; técnico, devem ter revestimento liso e impermeável, facilmente lavável;...
IV - os órgãos de coleta devem estabelecer locais de atendimento ao público, de forma a facilitar o acesso e a circulação dos doadores.
Artigo 254 . - A área total ocupada pelos órgãos executivos de coleta e/ou aplicação não deverá ser inferior a:
I - 200 m², no mínimo, para o serviço de hemoterapia, salvo quando incorporado a ambiente hospitalar, quando poderá ter 60 m² para uso executivo de seleção de doadores e coleta de sangue. No ambiente hospitalar poderão ser utilizadados os serviços comuns referentes à sala de espera, de doadores, secretaria, laboratório e salas de aplicação de sangue;
II - 140 m² para o Banco de Sangue;
III - 60 m² para o Posto Fixo de Coleta;
IV - 30m² para a Agência Transfusional;
Artigo 255 . - Os locais destinados à assistência odontológica, tais como clínicas dentárias (oficiais ou particulares), clínicas dentárias especializadas e políclínicas, clínicas dentárias populares, prontos-socorros odontológicos, instítutos odontológicos e congêneres, além das exigências referentes à habitação e aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazer mais as seguintes;
I - piso de material liso, resistente e impermeável, e impermeável, até 2 m de altura, no mínimo, de material adequado, a critério da autoridade sanitária;
II - forros pintados de cor clara;
III - compartimentos, providos de portas, separados até o forro por paredes ou divisões ininterruptas de cor clara e destinados a:
Artigo 257 . - O laboratório e a oficina de prótese odontológica, além das exigências referentes à habitação e aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazer mais as seguintes:
I - área mínima de 10 m²;
II - piso de material liso, resistente e impermeável, paredes pintadas de cor clara, com barra de material liso, resistente e impermeável até 2 m de altura, no mínimo, a critério da autoridade sanitária;
III - forro de cor clara;
IV - pia com água corrente.
Artigo 259 . - Os Institutos ou Clínicas de Fisioterapia e Congêneres além das disposições referentes à habitação e estabelecimentos de trabalho em geral, e das condições especificas para locais dessa natureza, terão no mínimo:
I - sala para administração com área mínima de 10 m²;
II - sala para exame médico, quando sujeitos à responsabilidade médica, com área mínima de 10 m²;
III - sanitários independentes para cada seção, separados do ambiente comum;
IV - vestiários e sanitários para empregados.
Artigo 263 . - O local para instalação dos institutos e clínicas de beleza sob responsabilidade médica, além das disposições referentes à habitação e estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazer mais as seguintes exigências:
I - piso de material liso, resistente e impermeável, paredes de cor clara com barra lisa, resistente e impermeável, até 2 m de altura, no mínimo, de material aprovado pela autoridade sanitária;
II - forros de cor clara;
III - compartimentos separados até o forro por paredes ou divisões ininterruptas de cor clara e destinadosa:
Artigo 265 . - As casas de artigos cirurgicos, ortopedicos, fisioterapicos e odontologicos, além das disposições referentes à habitação e estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazer mais as seguintes exigências:
I - piso de material liso, resistente e impermeável, paredes de cor clara, com barra lisa e impermeável até 2 m de altura, no mínimo, de material aprovado pela autoridade sanitária;
II - forros de cor clara;
III - compartimentos separados até o forro por paredes ou divisões ininterruptas, com as caracteristicas previstas no inciso I e destinados a:
Artigo 267 . - O banco de olhos humanos, além das disposições referentes à habitação e estabelecimentos de trabalho em geral, deverá satisfazer mais as seguintes;
I - piso de material liso, resistente e impermeável, paredes e divisões de cor clara, com barra até 2 m de altura, no mínimo, de material liso e impermeável, a critério da autoridade sanitária;
II - forros de cor clara;
III - salas ou compartimentos separados até o forro por paredes ou divisões ininterruptas com área mínima de 10 m², cada um, e destinados a:
Artigo 269 . - O banco de leite humano, além dos dispositivos referentes e aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverá satisfazer mais o seguinte:
I - piso de material liso, resistente e impermeável; paredes de cor clara com barra até 2,00 m de altura, no mínimo, lisa, resistente e impermeável, de material adequado a critério da autoridade sanitária;
II - forro de cor clara;
III - compartimentos separados até o forro por paredes ou divisões ininterruptas de cor clara, e destinados a:
Artigo 270 . - Os estabelecimentos que industrializem ou comerciem lentes oftalmicas, além das disposições referentes a habitação e estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazer mais o seguinte:
I - piso de material liso, resistente e impermeável; paredes de cor clara com barra de 2 m de altura, no mínimo, lisa, resistente e impermeável, de material adequado a critério da autoridade sanitária;
II - forro de cor clara;
III - compartimentos separados por paredes ou divisões ininterruptas até o forro, de cor clara e destinados a:
Artigo 275 . - Os jardins ou parques zoológicos, mantidos por entidades públicas ou privadas, poderão localizar-se no perímetro urbano municipal e deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
I - localização aprovada pelo Poder Público Municipal;
II - jaulas, cercados, fossos e demais instalações destinadas à permanência de aves ou animais, distanciados 40 m no mínimo, das divisas dos terrenos vizinhos e dos logradouros públicos;
III - área restante, entre instalações e divisas, somente utilizável para uso humano;
IV - manutenção em perfeitas condições de higiene.
Artigo 283 . - Os vestiários não poderão comunicar-se diretamente com os locais de trabalho, devendo existir entre eles antecâmeras com aberturas para o exterior, podendo utilizar-se da mesma antecâmara do sanitário do correspondente e ter com ele comunicação por meio de porta, devendo ainda possuir:
I - um armário, de preferência impermeabilizado, para cada empregado;
II - paredes revestidas até 1,5 m, no mínimo, com material liso e impermeável;
III - piso de material liso, resistente e impermeável;
IV - portas com mola;
V - aberturas teladas.
Artigo 284 . - Os depósitos de matéria-prima, adegas e despensas terão:
I - paredes revestidas de material cerâmico vidrado até a altura de 2,0 m, no mínimo;
II - pisos revestidos de material cerâmico ou equivalente;
III - aberturas teladas;
IV - portas com mola e com proteção, na parte inferior, à entrada de roedores.
Artigo 285 . - As cozinhas terão:
I - área mínima de 10 m², não podendo a menor dimensão ser inferior a 2,5 m;
II - piso revestido de material cerâmico;
IV - aberturas teladas;
VI - dispositivos para retenção de gorduras em suspensão;
VII - mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampo, devendo este ser feito ou revestido de material liso, resistente e impermeável;
VIII - água corrente fervente, ou outro processo comprovadamente eficiente para higienização das louças, talheres e demais utensílios de uso;
IX - pias, cujos despejos passarão obrigatoriamente por uma caixa de gordura.
Artigo 290 . - As salas de manipulação, de preparo e de embalagem terão:
I - piso revestido de material cerãmico ou equivalente;
II - paredes revestidas de material cerãmico vidrado até a altura de 2,0 m, no mínimo, e, dai para cima, pintadas a cores claras com tinta lavável;
III - forros exigíveis a critério da autoridade sanitária, em função das condições de fabrico, vedados os de madeira;
IV - área não inferior a 20,00 m², com dimensão mínima de 4,0 m, admitidas reduções nas pequenas indústrias, a critério da autoridade sanitária;
V - mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampo, devendo este ser feito ou revestido de material liso, resistente e impermeável;
VI - portas com mola;
VII - aberturas teladas.
Artigo 293 . - As seções de expedição e as seções de venda terão:
I - área não inferior a 10,00 m², com dimensão mínima de 2,5 m;
II - piso revestido de material liso, resistente e impermeável;
III - paredes revestidas de material liso, resistente e impermeável até a altura mínima de 2,0 m.
Artigo 294 . - As seções de venda com consumação terão:
I - área não inferior a 10,00 m² com dimensão mínima de 2,5 m;
II - piso revestido com material cerâmico ou equivalente;
III - paredes revestidas com material cerâmico vidrado até a altura mínima de 2,0 m.
Artigo 298 . - Os mercados, cujos locais de venda deverão obedecer as disposições deste Regulamento, segundo o gênero de comércio, no que lhes forem aplicáveis, terão:
I - piso de uso comum resistente, impermeável e com declividade para facilitar o escoamento de águas;
II - portas e janelas em número suficiente, para permitir franca ventilação e devidamente gradeadas de forma a impedir a entrada de roedores;
III - abastecimento de água e rede interna para escoamento de água residuais e de lavagem.
Artigo 299 . - Os açougues, entrepostos de carnes, casa de aves abatidas, peixarias e entrepostos de pescado terão:
I - porta abrindo diretamente para logradouro público assegurando ampla ventilação;
II - área mínima de 20,00 m² com dimensão mínima de 4,0 m com exceção dos entrepostos, que terão área mínima de 40,00 m²;
III - piso de material cerâmico;
IV - paredes revestidas até a altura mínima de 2,0 m com material cerâmico vidrado branco;
V - pia com água corrente;
VI - instalação frigorífica;
VII - iluminação artificial, quando necessário, de natureza tal que não altere as caractéristicas organolépticas visuais do produto;
VIII - pintura, revestimento de paredes e forros de natureza tal que não alterem as características organolépticas visuais do produto.
Artigo 302 . - Os currais de matança terão:
I - área proporcional à capacidade máxima de matança diária do estabelecimento, a qual é obtida multiplicando-se a capacidade máxima de matança diária por 2,50 m²;
II - piso pavimentado, resistente e antiderrapante;
III - cercas de 2,0 m de altura, de madeira ou outro material resistente, sem cantos vivos ou proeminências.
I - piso de cerâmica ou equivalente;
II - paredes revestidas até o teto com azulejos ou equivalente;
III - aberturas teladas;
IV - portas com mola;
V - cantos, entre paredes e destas com o piso, arredondados.
Artigo 306 . - A sala de matança terá.
I - área total calculada à razão de 8,00 m² por boi/hora;
II - pé direito de 4,0 m, no mínimo;
III - piso de cerâmica ou outro material impermeável e resistente aos choques, ao atrito e ao ataque dos ácidos;
IV - cantos, entre paredes, e destas com o piso, arredondados;
V - paredes resvestidas com azulejos brancos ou em cores claras, ou atmilar, até a altura de 2,0 m no mínimo; ou de 3,0 m, no mínimo, quando o estabelecimento realizar comércio internacional;
VI - aberturas teladas;
VII - portas com mola;
VIII - as paredes acima da barra de azulejos e os forros serão lisos e pintados com tinta impermeável de cor clara, lavável.
Artigo 307 . - Os laboratórios terão:
I - área mínima de 10,00 m², não podendo a menor dimensão ser inferior a 2,5 m;
II - piso de cerâmica;
III - paredes, revestidas até a altura de 2,0 m, no mínimo, com azulejos;
IV - aberturas teladas;
V - portas com mola.
Artigo 308 . - As salas de recebimento de matéria prima terão:
I - área mínima de 10,00 m², não podendo a menor dimensão ser inferior a 2,5 m;
II - paredes até a altura de 2,0 m, no mínimo, e pisos revestidos de material liso, resistente e impermeável.
Artigo 313 . - Os estabelecimentos industriais de torrefação e moagem de café terão:
I - dependências destinadas à torrefação, moagem e embalagem, independentes ou não, a critério da autoridade sanitária, que elevará em conta o equipamento indutrial utilizado;
II - depósito de materia prima;
III - seção de venda e/ou expedição.
Artigo 314 . - As doçarias, «buffets» e estabelecimentos congêneres terão:
I - sala de manipulação;
II - depósito de matéria prima;
III - seção de venda com consumação e/ou seção de expedição.
Artigo 315 . - As padarias, fábricas de massas e estabelecimentos congêneres terão:
I - depósito de materia prima;
II - sala de manipulação;
III - sala de secagem;
IV - sala de embalagem;
V - seção de expedição e/ou de venda;
VI - depósito de combustível;
VII - cozinha.
- As salas de embalagem, secagem, deposito de combustível e cozinha serão exigidas, a critério da autoridade sanitária, levando em conta a natureza do estabelecimento e o processamento da operações industriais.
Artigo 316 . - As fábricas de doces, de conservas vegetais e estabelecimentos congêneres terão:
I - depósito de matéria prima;
II - sala de manipulação;
III - sala de embalagem;
IV - sala de expedição e/ou de venda;
V - cozinha;
VI - estufa;
VII - local para cadeiras;
VIII - depósito de combustível.
- A sala de embalagem, a cozinha, a estufa e o depósito de combustível serão exigidos conforme a natureza do estabelecimento e o processamento das operações industriais.
Artigo 317 . - As fábricas de bebidas e estabelecimentos congêneres terão:
I - local para lavagem e limpeza dos vasilhames;
II - depósito de matéria prima;
III - sala de manipulação;
IV - sala de envasamento e rotulagem;
V - sala de acondicionamento;
VI - sala de expedição.
- Conforme a natureza do estabelecimento e equipamento industrial utilizado, poderão constituir uma unica peça as salas de manipulaçã, envasamento e rotulagem, bem como salas de acondicionamento e expedição.
Artigo 318 . - As usinas e refinarias de açucar e as refinarias de sal, conforme a natureza do estabelecimento e em função do equipamento industrial utilizado terão:
I - seção de manipulação para realização das diversas faces do processamento;
II - seção de ensacamento;
III - seção de embalagem;
IV - depósito de materia prima;
V - seção de expedição.
Artigo 319 . - As fábricas e refinarias de óleo, conforme a natureza do estabelecimento e em função do equipamento industrial utilizado terão:
I - seção de manipulação para realização das diversas fases do processamento;
II - seção de envasamento;
III - depósito de matéria-prima;
IV - sala de acondicionamento;
V - seção de expedição;
VI - local para caldeiras;
VII - depósito de combustível.
Artigo 320 . - As fábricas de gelo para uso alimentar terão:
I - sala de manipulação;
II - seção de venda e/ou de expedição.
Artigo 321 . - Os matadouros-frigoríficos, matadouros, triparias, charqueadas, fábricas de conservas de carnes, gorduras e produtos derivados, fábricas de conservas de pescados e estabelecimentos congêneres, de acordo com a sua natureza, as atividades desenvolvidas, o processamento das operações industriais e o equipamento industrial utilizado, terão, a critério da autoridade sanitária, e observada a legislação federal pertinente:
I - currais;
II - departamento de necrópsia;
III - sala de matança;
IV - câmaras frigoríficas;
V - depósito de matéria-prima;
VI - laboratório;
VII - sala de manipulação;
VIII - sala de embalagem,envasamento ou enlatamento;
IX - sala de acondicionamento;
X - sala de expedição.
- As dependências utilizadas para preparo e fabrice de produtos destinados à alimentação humana deverão estar completamente isoladas das demais.
Artigo 322 . - As granjas leiteiras, usinas de beneficiamento de leite, postos de refrigeração, postos de recebimento, fábricas de laticintos e estabelecimentos congêneres, de acordo com a sua natureza, as atividades desenvolvidas, o processamento das operações industriais e o equipamento industrial utilizado, terão, a critério da autoridade sanitária, e observada a legislação federal pertinente:
I - sala de recebimento de matéria-prima;
II - laboratório;
III - deposito de matéria-prima;
IV - câmaras frigorificas;
V - sala de manipulação;
VI - sala de embalagem, envasamento ou enlatamento;
VII - sala de acondicionamento;
VIII - local de expedição.
Artigo 332 . - Os chiqueiros ou pocilgas obedecerão às seguintes condições mínimas:
I - deverão estar localizadas a uma distância de 50 metros, no mínimo, das divisas dos terrenos vizinhos e das frentes das estradas;
II - a pocilga terá o piso impermeabilizado e será, sempre que possível, provida de água corrente e as paredes deverão ser impermeabilizadas até a altura de 1,00 m, no mínimo;
III - os resíduos sólidos e líquidos deverão ter destino adequado de forma a não comprometer as condições sanitárias dos corpos de água e do solo.
Artigo 335 . - Verificada a impossibilidade de se cumprir o disposto no artigo anterior, a autoridade sanitária fixará prazo para seu fechamento ou remoção, obedecendo ao seguinte critério:
I - granjas de aves de corte - prazo mínimo de 90 (noventa), e máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
Artigo 345 . - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, considera-se:
I - vetor biologico e molusco hospedeiro intermediário, o artrópode ou molusco no qual de passa obrigatóriamente uma das fases do desenvolvimento de determinar agente etiológico;
II - vetor mecânico o artrópode que pode acioentalmente transportar um agente etológico;
III - artrópode importuno aquele que em determinade circunstância causa desconforto ou pertuba o sossego público;
IV - artrópode peçonhento, aquele que segraga substância tóxica (veneno) moculada através de órgãos especializados e utilizado no ataque à caça ou com meio de defesa;
V - carrapato transmissor, aquele que participa da transmissão de agentes etiológicos (ricketsias, virus e outros) a homem e animais.
Artigo 346 . - As atividades de combate, controle ou erradicação de artrópodes vetores, moluscos, artrópodes importunos e artrópodes peçonhentos serão objeto de planejamento e programação, observados os seguintes procedimentos:
I - levantamento do problema, compreendendo:
II - ataque;
III - avaliação dos resultados;
IV - vigilância
V - educação sanitária.
Artigo 352 . - Para alcançar este objetivo deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - planejamento e programação;
II - delimitação da área de transmissão;
III - levantamento da fauna de vetores biológicos ou de moluscos hospedeiros intermediários e da participação de cada um na transmissão de infecção, infestação ou doença ao homem, e, quando for o caso, aos animais reservatórios;
IV - realização de estudos destinados ao conhecimento dos vetores biológicos, moluscos hospedeiros intermediários, aspectos de transmissão e outros de interesse epidemiológico, ecológico ou profilático;
V - ação os vetores biológicos ou moluscos hospedeiros intermediários em suas diferentes fases através de medidas de saneamento do meio, aplicando-se, isolada ou combinadamente, métodos físicos, químicos ou biológicos;
VI - educação sanitária;
VII - avaliação periódica dos resultados;
VIII - vigilância.
Artigo 353 . - O controle de populações dos gêneros Musca (mosca), Periplaneta e Blaita (baratas) e de outros artrópodes, possiveis e eventuais vetores mecânicos, constitui medida complementar na profilaxia de certas doenças transmissiveis e objetivará:
I - diminuir a população desses vetores:
II - reduzir a possibilidade de contato dos vetores com as fontes de infecção e alimentos.
I - à autoridade sanitária local a orientação técnica e educativa, com ou sem auxílio dos serviços especializados, a vigilância sanitária, o levantamento e a avaliação dos resultados;
II - às Prefeituras Municipais, o saneamento dos criadouros e abrigos associados ao lixo ou entulhos e das canalizações nas vias públicas;
III - às escolas, a ação educativa junto aos escolares;
IV - aos particulares, a manutenção das condições higiênicas nos imóveis que ocupem; e aos proprietários dos imóveis não ocupados.
Artigo 356 . - Os artrópodes importunos que poderão exigir medidas de controle em circunstâncias que possam afetar a coletividade são espécies dos gêneros:
I - Culex (pernilongos);
II - Símilium (borrachudos), Culicoides (maruins ou mosquitos-pólvora), Hippelates (lambe-olhos); somente em locais de turismo, de lazer ou de trabalho e quando em grande densidade:
III - Pulex (pulgas), Cimex (percevejos), Pediculos e Pthirus (piolhos) e Sarcoptes - e outros, causadores da sarna.
Artigo 358 . - Para controle dos artrópodes referidos nos incisos I e II do artigo 356 e no artigo 357, adotar-se-á o seguinte procedimento:
I - levantamento dos focos e abrigos desses artrópodes;
II - saneamento dos focos e inspeção periódica desses locais;
III - proteção dos individuos e das edificações na forma indicada pela autoridade sanitária;
IV - quando for o caso, sempre que possível, a eliminação dos focos através de obras hidráulicas.
I - às autoridades sanitárias a orientação técnica de proteção individual e coletiva, a vigilância e a promoção das medidas educativas;
II - às Prefeituras Municipais as medidas e obras de saneamento e outras determinação pela autoridade sanitária;
III - às escolas, a ação educativa junto aos escolares;
IV - aos particulares, a manutenção das condições higiênicas nos imóveis que ocupem, e aos proprietários dos imóveis não ocupados.
I - às autoridadaes sanitárias a orientação técnica de proteção individual e coletiva, as medidas educativas e fixação de periodicidade da inspeção e aplicação das medidas preventivas recomendadas;
II - às escolas, a inspeção e ação educativa junto aos escolares;
III - às pessoas físicas ou juridicas, responsáveis pelos estabelecimentos coletivos e locais de reunião, manter as condições higiênicas e providenciar a aplicação das medidas preventivas, individuais ou coletivas, determinadas pela autoridade sanitária.
Artigo 361 . - No controle dos carrapatos a autoridade sanitária, com a colaboração dos órgãos especializados, adotará o seguinte procedimento:
I - exame dos indivíduos, inspeção dos hospedeiros domésticos e levantamento dos abrigos;
II - combate aos carrapatos nos hospedeiros e abrigos;
III - solicitação conforme o caso, da colaboração de outros órgãos públicos;
IV - orientação técnica sobre as medidas de proteção individual e coletiva, vigilância e promoção de medidas educativas, juntamente, conforme o caso, com outros órgãos públicos.
Artigo 362 . - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, consideram-se roedores de importância sanitária os ratos e comundongos conhecidos como "ratos domésticos", ou simplesmente "ratos" pertencentes as espécies:
I - Rattus norvegicus;
II - Rattus rattus;
III - Mus musculus.
Artigo 363 . - Para os programas de combate a roedores, desenvolvidos por entidades públicas, adotar-se-á o seguinte procedimento geral;
I - levantamento do problema, abrangendo;
II - atividades educativas e de divulgação, abrangendo:
III - atividades de controle, abrangendo:
Artigo 364 . - Na ação contra os roedores de importância sanitária, caberão:
I - à autoridade sanitária, a orientação técnica, a vigilância sanitária e as medidas educativas;
II - às Prefeituras Munícipais, a execução das ações de combate indicadas pela autoridade sanitária;
III - aos particulares, as medidas de anti-ratização nas edificações que ocupem, nas áreas anexas e nos terrenos de sua propriedade.
Parágrafo 1.° - Nos casos de epidemia ou surtos epidêmicos transmítidos ou relacionados com roedores, as medidas de controle serão de responsabilidade da autoridade sanitária.
Parágrafo 2.° - Na ocorrência de casos humanos de peste, observar-se-á a legislação federal.
Artigo 372 . - Os estabelecimentos das empresas referidas no artigo anterior além de obedecer ao disposto para os estabelecimetos de trabalho, no que lhes for aplicável, deverão ter:
I - local indepedente destinado à manipulação e preparo de formulações;
II - local para armazenamento de matérias-primas e de produtos preparados;
III - local para laboratório de controle;
IV - instalações sanitárias dotadas de um chuveiro para cada 5 empregados no mínimo.
Artigo 376 . - Somente poderão ser expostos à venda alimentos, matérias-primas, alimentares "in natura", aditivos para alimentos, materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos que:
I - tenham sido previamente registrados no órgão competente, de acordo com exigências do Ministério da Saúde;
II - tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados;
III - tenham sido rotulados segundo as disposições deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais;
IV - obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se tratar de alimento padronizado ou aquelas que tenham sido declaradas no momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou artificial, ou ainda não padronizado.
Artigo 390 . - Para efeito deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, considera-se.
I - alimento - toda substância ou mistura de substância, no estado sendo, liquido, pastoso, ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;
II - matéria-prima alimentar - toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e ou transformação de natureza fisica, química ou biológica;
III - alimento "in natura" - todo alimento de origem vegetal ou animal para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestivel e os tratamentos indicados para a sua parfeita higienização e conservação;
IV - alimento enriquecido - todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente, com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo;
V - alimento dietético - todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinados a serem ingeridos por pessoas sãs;
VI - alimento de fantasia ou aritficial - todo alimento preparado com objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado;
VII - alimento sucedâneo - todo alimento elaborado para substituir alimento natural, assegurando o valor nutritivo deste;
VIII - alimento irradiado - todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido à ação de radiações tonizantes, com finalidade de preservá-lo para outros fins licitos, obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente;
IX - ingrediente - todo componente alimentar (matéria-prima alimentar ou alimento "in natura") que entra na elaboração de um produto alimenticio;
X - aditivo intencional - toda substância ou mistura de substância, dotadas ou não de valor nutritivo, ajuntada ao alimento com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado fisico geral, ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento;
XI - aditivo incedental - toda substância residual ou migrada presente no alimento, em decorrência dos tratamentos prévios a que tenham sido submetidos a matéria-prima alimentar e o alimento "in natura", e do contato do alimento com os artigos e atensilios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, transporte ou venda;
XII - produto alimenticio - todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento "in natura", adicionado ou não de outros substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado;
XIII - coadjuvante da tecnologia de fabricação - a substância ou mistura de substâncias empregadas com a unalidade de exercer uma ação transitória em qualquer fase do fabrico do alimento e dele retiradas, inativadas e/ou transformadas em decorrência do processo tecnológico utilizado, antes da obtenção do produto final;
XIV - padrão de identidade e qualidade - o estabelecido pelo órgão competente dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimento, matérias-primas alimentares, alimentos "in natura" e aditivos internacionais, fixando requisitos de higiene, normas e envasamento e rotulagem métodos de amostragem e análise;
XV - rótulo - qualquer identificação impressa ou litografada bem como dizeres pintados ou gravados a togo, por pressão ou decalcação, aplicados sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente;
XVI - embalagem - qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado;
XVII - propaganda - a difusão, por quaisquer meios de indicações, e a distribuição de alimentos relacionados com a venda e o emprego de matéria-prima alimentar, alimento "in natura", ou materiais utilizados no seu fabrico ou preservação objetivando promover ou incrementar o seu consumo;
XVIII - órgão competente - o órgão técnico específico da Secretaria de Estado da Saúde, bem como os órgãos congeneres federais e municipais;
XIX - laboratório oficial - o órgão técnico especifíco da Secretaria de Estado da Saúde, bem como os órgão congeneres federais e municipais;
XX - autoridade fiscalizadora competente - o funcionário legalmente autorizado do órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde ou dos demais órgãos competentes federais e municipais;
XXI - analise de controle - aquela que é efetuada após o registro do alimento, quando de sua entrega ao consumo e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade, ou com as Normas Técnicas Especiais, ou ainda com o relatório e o modelo de rótulo enexados ao requerimento que deu origem ao registro;
XXII - análise prévia - a análise que precede o registro;
XXIII - análise fiscal - a efetuada sobre o alimento colhido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais;
XXIV - estabelecimento - o local onde se fabrique, produza, manípule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima alimentar, alimento «in natura», aditivos intencionais, matérias, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos.
Artigo 392 . - Estão igualmente obrigados a registro no órgão competente do Ministério da Saude;
I - os aditivos internacionais;
II - os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados por Resolução da Comissão de Normas e Padrões para Alimentos.
Artigo 393 . - Ficam dispensados da obrigatoriedade do registro no órgão competente do Ministério da Saúde:
I - as matérias-primas alimentares e os alimentos «in natura», salvo aqueles cujo registro tenha sido determinado pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
II - os aditivos internacionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos dispensados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos;
III - os produtos alimentícios, quando destinados ao emprego na preparação dos alimentos industrializados, em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos em Resoluções da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Artigo 397 . - Os rótulos deverão mencionar em caracteres perfeitamente legíveis:
I - a qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observadas a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de indentidade e qualidade ou no rótulo arquivado no órgão competente do Ministério sa Saúde no caso de alimento de fantasia ou artificial, ou de alimentos não padronizados;
II - nome e/ou a marca do alímento;
III - nome do fabricante ou produtor;
IV - sede da fabrica ou local de produção;
V - número de registro do alimento no órgão competente do Ministério da Saúde;
VI - indicação do emprego de aditivo intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o código de identificação correspondente com a especificação da classe a que pertencer;
VII - número de identificação da partida, lote ou data de fabricação, quando se tratar de alimento perecível;
VIII - o peso ou o volume liquído;
IX - outras indicações que venham a ser fixadas em regulamento.
Artigo 411 . - Haverá para cada tipo ou espécie de alimento um padrão de identidade e qualidade dispondo sobre:
I - denominação, definição e composição compreendendo a descrição do alimento, citando o nome cientifico, quando houver, e os requisitos que permitam fixar um critério de qualidade.
II - requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais disposições necessárias à obtenção de um alimento puro, comestivel e de qualidade comercial;
III - aditivos intencionais que podem ser empregados abrangendo a finalidade do emprego e o limite de adição;
IV - requisitos aplicáveis a peso e medida;
V - requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto;
VI - métodos de colheita de amostra, ensaio e análise do alimento.
Artigo 453 . - Todo estabelecimento ou local destinados à produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos deverá possuir:
I - alvará de funcionamento;
II - caderneta de controle sanitário.
Artigo 457 . - Nos locais e estacionamentos onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem produtos alimentícios e bebidas é proibido:
I - fumar;
II - varrer a seco;
III - permitir a entrada ou permenência de quaisquer animais.
Artigo 460 . - Os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios serão obrigados:
I - a apresentar anualmente a respectiva caderneta de saúde à repartição sanitária para a necessária revisão;
II - a usar vestuário adequado a natureza do serviço, durante o trabalho;
III - a manter rigoroso asseio individual.
I - a venda de carnes conservadas ou preparadas, exceto os enlatados, desde que convenientemente identificadas como procedentes de fábrica licenciadas e registradas;
II - a venda de carne fresca moída, desde que a moagem seja, obrigatoriamente, feita na presença do comprador e a seu exclusivo pedido;
III - a venda de pescado, industrializado e congelado procedente de fabricas licenciadas, desde que disponham de unidades frigoríficas próprias e exclusivas para sua boa conservação.
Artigo 471 . - A Secretaria de Estado da Saúde promoverá a política sanitária estadual, com referência à Saúde Mental, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Saúde, mediante:
I - orientação básica para a execução dos programas de Saúde Metal, com vistas à prevenção, ao diagnóstico e tratamento, e à reabilitação;
II - prestação de orientação técnica, material e financeira, dentro de suas possibilidades;
III - estimulo e promoção de atividades de pesquisa e investigação epidemiológica sobre a prevalência e incidência de doenças mentais no Estado;
IV - organização e estímulo para a criação de Centros Comunitários de Saúde Metal, a fim de evitar o afastamento do paciente de sua comunidade e promover terapêutica de manutenção e reintegração social dos egressos.
Artigo 480 . - São retificação compulsória às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados de:
I - doenças que podem requerer medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional;
II - doenças constantes de relação elaborada pela Secretaria de Estado da Saúde, a ser atualizada periodicamente, obedecida a Legislação Federal;
Artigo 482 . - É obrigatória a notificação à autoridade sanitária local, em ordem prioritária, por:
I - médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;
II - responsáveis por hospitais ou estabelecimento congêneres, organizações para-hospitalares e instituições médico-sociais de qualquer natureza;
III - responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anátomo-patológicos ou radiológicos;
IV - farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros, parteiras e pessoas que exerçam profissões afins;
V - responsáveis por estabelecimentos de ensino, locais de trabalho ou habitações coletivas em que se encontre o doente;
VI - responsáveis pelos serviços de verificação de óbitos;
VII - responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.
Artigo 492 . - A profilaxia das doenças transmissíveis baseia-se nas medidas que visam:
I - suprimir ou diminuir o risco à coletividade representado pelos indivíduos e animais infectados;
II - interromper ou dificultar a transmissão;
III - proteger convenientemente os suscetíveis.
Artigo 508 . - Havendo suspeita de epidemia em uma localidade, a autoridade sanitária local deverá imediatamente:
I - confirmar os casos clinicamente e por meio de provas laboratoriais;
II - verificar se a incidência atual da moléstia é significativamente maior que a habitual;
III - comunicar a ocorrência ao seu chefe imediato;
IV - adotar as primeiras medidas de profilaxia indicadas.
Artigo 515 . - Compete à Secretária de Estado da Saúde, nos termos do Decreto Federal 78.231, de 12 de agosto de 1976, por meio dos seus órgãos responsáveis pelos Programas de Vacinação;
I - elaborar, implantar e implementar programas de imunizações, principalmente aqueles referentes à vacinação obrigatória;
II - supervisionar, controlar e avaliar a execução das vacinações no território do Estado de São Paulo.
Artigo 548 . - É proibido o uso de caixões metálicos, ou de madeira revestida, interna ou externamente, com aquele material, excetuando-se os destinados:
I - aos embalsamados;
II - aos exumados;
III - aos cadáveres que não tenham de ser com eles enterrado, sendo obrigatória a desinfecção após o uso.
- Outros materiais poderão ser utilizados na confecção de caixões, desde que submetidos à aprovação da autoridade sanitária.
Artigo 549 . - Os caixões destinados à cremação de cadáveres deverão satisfazer às seguintes exigências:
I - ser de matéria de fácil combustão:
II - ter alças removíveis, evitadas quaisquer peças metálicas
III - não serem pintados, laqueados ou envernizados
IV - não provocar, quando queimados, poluição atmosférica acima dos padrões vigentes, nem deixar resíduos aglutinados.
- Os cadáveres deverão ser cremados em caixões individuais, podendo conter, nos casos de óbitos de gestantes, também o feto ou natimorto.
Artigo 553 . - A Assistência médico-hospitalar e prestada nos seguintes estabelecimentos.
I - estabelecimentos de assistência médica ambulatorial exclusiva;
II - estabelecimento de assistência médica de urgência, providos de leitos para repouso ou observação com limitação de tempo de permanência;
III - estabelecimentos de assistência médica-hospitalar, com leitos de regime de internação, e sem limitação de tempo de permanência.
Artigo 562 . - As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstancia atenuante;
II - graves, aqueles em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstancias agravantes.
Artigo 563 . - São circunstancias atenuantes;
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
V - a irregularidade cometida ser pouco significativa;
Artigo 564 . - São circunstancias agravantes;
I - ter o infrator agido com o dolo, anda que eventual, fraude ou má-fé;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contraria o disposto na legislação sanitária;
III - tendo conhecimento do ato ou fato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
IV - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
V - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
VI - ser, o infrator, reincidente.
Artigo 566 . - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. - Sem prejuízo do disposto neste artigo, e no artigo 562, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
Artigo 568 . - Em conformidade com o disposto na Lei Federal n.° 8.437, de 20 de agosto de 1977, as infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidade de:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produto;
IV - inutilização de produto;
V - interdição de produto;
VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII - cancelamento de registro de produto;
VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX - proibição de propaganda;
X - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XI - cancelamento de alvará de licenciamento de estabelecimento.
Artigo 569 . - A pena de multa consiste no pagamento as seguintes quantias;
I - nas infrações leves, de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00;
II - nas infrações graves, de mais de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 20.000,00;
III - nas infrações gravíssimas, de mais de Cr$ 20.000,00 a Cr$ 80.000,00.
Artigo 570 . - São infrações sanitárias entre outras;
I - construir, instalar, ou fazer funcionar laboratório de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorizações dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes:
pena - advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença, e/ou multa;
II - construir, instalar, ou fazer funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas isunios farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
III - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimetnos ou organizações afins, que se dedique è promoção, proteção e recuperação da saúde, sem ligença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regularmentars pertinentes:
pena - advertência, interdição, cancelçamento da licença e/ou multa;
IV - instalar consultorias médicos odontológicos, e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, terminais, climáticas de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos, laboratórios, oficinas e serviços de óticos, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico,ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando do disposto nas demais normas legais e regulamentares eminentes:
pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
V - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual em registro, licença ou autorizações dos órgãos sanitários competentes ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
VI - fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando e legislação sanitários;
pena - advertência, proibição de propaganda suspensão de vendas e/ou multas;
VII - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doenças ou zoonose transmissível ao homem de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:
pena - advertência e/ou multa;
VIII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
pena - advertência e/ou multa;
IX - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde;
pena - advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa;
X - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias:
pena - advertência e/ou multa;
XI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;
pena - interdição, cancelamento de licença e autorização e/ou multa:
XII - aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares;
pena - interdição, cancelamento de licença e/ou multa;
XIII - fornecer, vender ou praticar e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:
pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
XIV - retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmasferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares;
pena - interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa;
XV - exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares:
pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa;
XVI - rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:
penas - advertência, inutilização, interdição e/ou multa;
XVII - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem necessário autorização do órgão sanitário competente:
pena - interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa;
XVIII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
XIX - expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou opor-lhes novas datas, de validade, posteriores ao prazo expirado:
pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa;
XX - industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado:
pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;
XXI - utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados.
pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença, e/ou multa;
XXII - comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:
pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;
XXIII - aplicação de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais:
pena - interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa;
XXIV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas. Formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatórios, comandantes ou responsáveis direitos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros;
pena - advertência, interdição, e/ou multa;
XXV - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por que detenha legalmente a sua posse:
pena - advertência, interdição, e/ou multa;
XXVI - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal;
pena - interdição e/ou multa;
XXVII - cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal;
pena - interdição e/ou multa;
XXVIII - proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes:
pena - advertência, interdição, e/ou multa;
XXIX - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer que interessem à saúde pública;
pena - apreensão inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;
XXX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:
pena - advertência apreensão, inutilização e/ou interdição do produto: suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto: interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autoridade para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento proibição de propaganda e/ou multa;
XXXI - expor, ou entregar ao consumo humano, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de dez miligramas de iodo metalóide por quilograma de produto;
pena - advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento;
XXXII - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente:
pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento: cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda. - Independem de licença para o funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistências e responsabilidade técnicas.
Artigo 573 . - O auto de infração será lavrado em 4 (quatro) vias, no mínimo, destinando-se a primeira autuado e conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, especificação de seu ramo de atividade e endereço;
II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator;
V - o prazo de 15 (quinze) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração;
VI - nome e cargo legíveis da autoridade atuante e sua assinatura;
VII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou proposta e em caso de recusa a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou Edital, publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Artigo 577 . - O termo de intimação será lavrado em 4 (quatro) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao intimado, e conterá:
I - o nome da pessoa física, ou denominação da entidade intimada, especificação do seu ramo de atividade e endereço;
II - número a disposição legal ou regulamentar infringida;
IV - a medida sanitária exigida;
V - o prazo para sua execução;
VII - a assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou proposto; e, em caso de recusa, consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Artigo 578 . - O auto de imposição de penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias, no máximo, a contar da Lavratura do auto de infração, ou da data da publicação do indeferimento da defesa, quando houver.
Parágrafo 1.° - Quando houver intimação, a penalidade só será imposta após o decurso do prazo concedido, e desde que não corrigida a irregularidade.
Parágrafo 2.° - Nos casos em que a infração exigir a cão pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de aprecusão, de interdição e de inutilização poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
Parágrafo 3.° - O auto de imposição de penalidade de apreensão, ou interdição, ou inutilização a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser anexado ao auto de infração original, e quando ser tratar de produtos deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade.
Artigo 579 . - O auto de imposição de penalidade será lavrado em 5 (cinco) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator e conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada e seu endereço;
II - o número, sério e data do auto de infração respectivo;
III - o número, série e data do termo de intimação, quando for o caso;
IV - o ato ou fato constitutivo da infração e o local;
V - a disposição legal ou regulamentar infringida;
VI - a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VII - prazo de 15 (quinze) das para interposição de recurso, contado da ciência do autuado;
VIII - a assinatura da autoridade autuante.
IX - a assinatura do atuado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
CAPÍTULO IV
Processamento das Multas
CAPÍTULO V
Recursos
Artigo 587 . - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias ao:
Artigo 590 . - O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias:
TÍTULO IV
Disposições Gerais
RETIFICAÇÃO
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor no dia 1.° de janeiro de 1979, ficando expressamente revogados os Decretos n.° 52.497, de 21 de julho de 1970; n.° 52.503, de 28 de julho de 1970; n.° 52.532, de 17 de setembro de 1970; n.° 52.746, de 25 de maio de 1971; n.° 52.843, de 10 de dezembro de 1971; n.° 3.678, de 16 de maio de 1974; n.° 7.506, de 29 de janeiro de 1976, n.° 7.788, de 8 de abril de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 27 de setembro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.
PRIMEIRA PARTE
Saneamento
LIVRO I – Saneamento Ambiental e Organização Territorial
TÍTULO ÚNICO –
LIVRO II – Saneamento Básico
TÍTULO I
Sistema de Abastecimento de Àgua e Disposição de Esgotos
Artigo 4.° - Nos projetos e obras de sistemas de abastecimento de água deverão ser obedecidos os seguintes principios gerais, independentemente de outras exigências técnicas estabelecidas em normas e especificações:
TÍTULO II
INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTOS
Artigo 11 . - Os reservatórios prediais deverão;
Artigo 12 . - Não será permitida;
Artigo 15 . - É obrigatória:
Artigo 16 . - É proibida a instalação de:
Artigo 23 . - As instalações prediais de esgotos deverão ser suficientemente ventiladas e dotadas de dispositivos adequados para evitar refluxo de qualquer natureza, inclusive:
TÍTULO III
Condições Gerais
LIVRO III – Saneamento das Edificações
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 31 . - Os projetos deverão compreender as seguintes partes:
Artigo 32 . - As peças gráficas obedecerão às seguintes escalas: 1:100 para as plantas do edifício; 1:50 ou 1:100 para cortes e fechadas;
1:200 para planta de locação e perfins do terreno. Outras escalas só usadas quando justificadas tecnicamente.
Artigo 33 . - Todas as peças gráficas e memoriais do projeto deverão ter, em todas as vias, as assinaturas:
TÍTULO II
Normas Gerais de Edificações
CAPÍTULO I
Dimensões Minimas dos Compartimentos
Artigo 36 . - Os compartimentos não poderão ter áreas e dimensões inferiores aos valores estabelecidos nas normas especificas para as respectivas edificações de que fazem parte, e, quando não previsto nas referidas normas específicas, aos valores abaixo:
- quando de uso comum ou coletivo, 1,20 m;
- quando de uso restrito, poderá ser admitida redução até 0,90 m.
Artigo 37 . - As escadas não poderão ter dimensões inferiores aos valores estabelecidos nas normas especificas para as respectivas edificações de que fazem parte e, quando não previstas nas referidas normas específicas, aos valores abaixo:
0,60 m: 2e + p 0.65 m:
Artigo 38 . - Os pés-direitos não poderão ser inferiores aos estabelecidos nas normas específicas para a respectiva edificação e, quando não previstos, aos valores a seguir:
CAPÍTULO II
Insolação, Ventilação e Iluminação
Artigo 40 . - Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos, em prédios de um pavimento e de até 4,00 m de altura:
Artigo 41 . - Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de dormitórios, salas, salões e locais de trabalho, em prédios de mais de um pavimento ou altura superior a 4,00 m:
Artigo 42 . - Para iluminição e ventilação de cozinhas, copas e despensas serão suficientes:
Artigo 44 . - A área iluminante dos compartimentos deverá corresponder, no minimo, a:
CAPÍTULO III
Especificações Construtivas Gerais
CAPÍTULO IV
Disposições Diversas
TÍTULO III
Normas Específicas das Edificações
CAPÍTULO I
Habitações Unifamiliares - Casas
Artigo 60 . - As salas, dormitórios e cozinhas das habitações deverão apresentar áreas não inferiores às seguintes:
Artigo 63 . - Nas casas que não disponham de quarto de empregada, de depositos, despensas, adegas, despejos, rouparias e similares, somente poderão ter:
Artigo 64 . - Em toda habitação deverá haver pelo menos um comportamento provido de bacia sanitária, lavatorio e chuveiro, com:
Artigo 67 . - Os pés-direitos mínimos serão os seguintes:
- Os compartimentos situados em sub-solos ou porôes, deverão atender aos requisitos acima, segundo seu destino.
CAPÍTULO II
Habitações Multifamiliares - Edifícios de Apartamentos
CAPÍTULO III
Conjuntos Habitacionais
CAPÍTULO IV
Habitações Coletivas
SEÇÃO I
Hotéis, Motéis, Casas de Pensão, Hospedarias e Estabelecimentos Congêneres
Artigo 80 . - As instalações sanitárias de uso geral deverão:
SEÇÃO II
Asilos, Orfanatos, Albergues e Estabelecimentos Congêneres
SEÇÃO III
Estabelecimentos Militares e Penais, Conventos, Mosteiros, Seminários e Similares
CAPÍTULO V
Habitações de Interesse Social
Artigo 97 . - No projeto e construção da casa de interesse social serão admitidos os seguintes mínimos:
Artigo 98 . - Todas as paredes poderão ser de meio tijolo de espessura e assentes com barro ou saibro, desde que:
CAPÍTULO VI
Edificações Destinadas a Ensino - Escolas
Artigo 103 . - Os auditórios ou salas de grande capacidade das escolas, ficam sujeitos também às seguintes exigências:
Artigo 105 . - Os corredores não poderão ter larguras inferiores a:
Artigo 111 . - Nos internatos, além das disposições referentes a escolas, serão observadas as referentes às habitações, aos dormitórios coletivos, quando houver, e aos locais de preparo, manipulação e consumo de alimentos, no que lhes forem aplicaveis.
Paragráfo único - Deverá haver, também, nos internatos, local para consultório médico, com leitos anexos.
CAPÍTULO VII
Locais de Reunião - Esportivos, Recreativos, Sociais, Culturais e Religiosos
SEÇÃO I
Piscinas
Artigo 120 . - O tanque obedecerá às seguintes especificações mínimas:
Artigo 121 . - Os vestiários e as instalações sanitárias, independentes por sexo, conterão, pelo menos:
Artigo 123 . - A água do tanque deverá atender às seguintes condições:
SEÇÃO II
Colonias de férias e Acampamentos
Artigo 129 . - Nenhum local de acampamento poderá ser aprovado sem que possua:
SEÇÃO III
Cinemas, Teatros, Auditórios, Circos e Parques de Diversões de uso público
Artigo 136 . - As cabines de projeção de cinemas deverão satisfazer as seguintes condições:
Artigo 142 . - Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres deverão possuir instalações sanitárias provisórias, independentes para cada sexo, na proporção mínima de uma bacia sanitária e um mictório para cada 200 frequentadores em compartimentos separados.
Parágrafo 1.° - Na construção dessas instalações sanitárias poderá ter permitido o emprego de madeira e de outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso e impermeável.
Parágrafo 2.° - Será obrigatória a remoção das instalações sanitárias construidas nos termos do parágrafo anterior, e o aterro das fossas, por ocasião da cessação das atividades que a elas deram origem.
SEÇÃO IV
Locais de Reunião para Fins Religiosos
unico
CAPÍTULO VIII
Necrotérios, Velórios, Cemitérios e Crematório
SEÇÃO I
Necrotérios e Velórios
Artigo 149 . - Os necrotérios deverão ter pelo menos:
Artigo 150 . - Os velórios deverão ter pelo menos:
SEÇÃO II
Cemitérios
Artigo 156 . - Nos cemitérios, deverá haver pelo menos:
SEÇÃO III
Crematórios
CAPÍTULO IX
Locais de trabalho
SEÇÃO I
Indústrias, Fábricas e Grandes Oficinas
SUBSEÇÃO I – Normas Gerais
SUBSEÇÃO II – Normas Construtivas
SUBSEÇÃO III – Iluminação
SUBSEÇÃO IV – Ventilação
SUBSEÇÃO V – Circulação
Artigo 180 . - As rampas e as escadas deverão ser construídas de acordo com as seguintes específicações;
SUBSEÇÃO VI – Instalacões Sanitárias
unico
Artigo 183 . - As instalações sanitárias deverão atender aos seguintes requisitos:
SUBSEÇÃO VIII – Bebedouros
SUBSEÇÃO IX – Vestiários
1
2
SUBSEÇÃO X – Refeitórios
Artigo 194 . - O refeitório ou local adequado para refeições obedecerá aos seguintes requisitos mínimos:
- O refeitório ou local adequado a refeições não poderá comunicar-se diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e com locais insalubres ou perigosos.
SUBSEÇÃO XI – Local para Creche
SEÇÃO II
Outros Locais de Trabalho
Artigo 201 . - Aos locais de trabalho para pequenas oficinas e indústrias de pequeno porte aplicam-se as seguintes disposições:
CAPÌTULO X
Edificações destinadas a Comércio e Serviços
SEÇÃO I
Edifícios de Escritórios
SEÇÃO II
Lojas, Armazéns, Depósitos e Estabelecimentos Congêneres
SEÇÃO III
Garagens, Oficinas, Postos de Serviço e de Abastecimento de Veículos
SEÇÃO V
Institutos de Beleza sem Responsabilidade Médica, Salões de Beleza, Cabeleireiros, Barbearias, Casas de Banho e Congêneres
Artigo 219 . - As casas de banho obedecerão as disposições desta Seção no que lhes forem aplicáveis, e mais as seguintes:
SEÇÃO VI
Lavanderias Públicas
CAPÍTULO XI
Estabelecimentos de Assistência Médico-Hospitalar
CAPÍTULO XII
Estabelecimentos Industriais e Comerciais Farmacêuticos e Congêneres
SEÇÃO I
Estabelecimentos Industriais Farmacéuticos, Químico-Farmacêuticos, de Produtos Biologicos e Congêneres, de Produtos Dieteticos, de Higiene, Perfumes,Cosméticos e Congêneres.
1
2
unico
1
2
3
4
unico
Artigo 233 . - Os estabelecimentos que fabricam produtos biológicos, além das exigências constantes do artigo 228 deverão possuir:
SEÇÂO II
Indústrias de Saneantes Domissanitários - Inseticidas, Raticidas, Desinfetantes e Detergentes para Uso Doméstico
Artigo 239 . - As indústrias de saneantes domissanitários - inseticidas, raticidas, desinfetantes e detergentes para uso doméstico - além de atender as condições referentes às habitações e estabelecimentos de trabalhos em geral, deverão ter:
SEÇÃO III
Distribuidores, Representantes, Importadores e Exportadores de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacéuticos e seus Correlatos, Cosméticos Produtos e Higiene, Perfumes e outros, Dietéticos, Produtos Biológicos e Estabelecimentos Congêneres
unico
SEÇÃO IV
Farmácias, Drogarias, Ervanarias, Postos de Medicamentos, Unidades Volantes e Dispensários de Medicamentos
unico
CAPÍTULO XIII
Laboratório de Análises Clínicas de Patologia Clínica, de Hematologia Clínica, de Anatomia Patológia, de Citologia, de Líquido Céfalo-Raquidiano, de Radioisotopologia "in vitro" e "in vivo" e Congêneres
unico
CAPÍTULO XV
Estabelecimentos de Assistência Odontológica
CAPÍTULO XVI
Laboratório e Oficina de Prótese Odontológica
1
2
3
CAPÍTULO XVII
Institutos ou Clínicas de Fisioterapia e Congêneres
CAPÍTULO XVIII
Institutos e Clínicas de Beleza sob responsabilidade Médica
CAPÍTULO XIX
Casas de Artigos Cirúrgicos, Ortopédicos, Fisioterápicos e Odontológicos
unico
CAPÍTULO XX
Banco de Olhos Humanos
unico
CAPÍTULO XXIII
Estabelecimentos Veterinários e Congêneres e Parques Zoológicos
Artigo 275 . - Os jardins ou parques zoológicos, mantidos por entidades públicas ou privadas, poderão localizar-se no perímetro urbano municipal e deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
CAPÍTULO XXIV
Estabelecimentos Comerciais e Industriais de Gêneros Alimentícios
SEÇÃO I
Exigências
Artigo 283 . - Os vestiários não poderão comunicar-se diretamente com os locais de trabalho, devendo existir entre eles antecâmeras com aberturas para o exterior, podendo utilizar-se da mesma antecâmara do sanitário do correspondente e ter com ele comunicação por meio de porta, devendo ainda possuir:
Artigo 284 . - Os depósitos de matéria-prima, adegas e despensas terão:
Artigo 285 . - As cozinhas terão:
Artigo 290 . - As salas de manipulação, de preparo e de embalagem terão:
Artigo 293 . - As seções de expedição e as seções de venda terão:
Artigo 294 . - As seções de venda com consumação terão:
Artigo 298 . - Os mercados, cujos locais de venda deverão obedecer as disposições deste Regulamento, segundo o gênero de comércio, no que lhes forem aplicáveis, terão:
Artigo 299 . - Os açougues, entrepostos de carnes, casa de aves abatidas, peixarias e entrepostos de pescado terão:
Artigo 302 . - Os currais de matança terão:
Artigo 306 . - A sala de matança terá.
Artigo 307 . - Os laboratórios terão:
Artigo 308 . - As salas de recebimento de matéria prima terão:
SEÇÃO II
Dependências
Artigo 313 . - Os estabelecimentos industriais de torrefação e moagem de café terão:
Artigo 314 . - As doçarias, «buffets» e estabelecimentos congêneres terão:
Artigo 315 . - As padarias, fábricas de massas e estabelecimentos congêneres terão:
- As salas de embalagem, secagem, deposito de combustível e cozinha serão exigidas, a critério da autoridade sanitária, levando em conta a natureza do estabelecimento e o processamento da operações industriais.
Artigo 316 . - As fábricas de doces, de conservas vegetais e estabelecimentos congêneres terão:
- A sala de embalagem, a cozinha, a estufa e o depósito de combustível serão exigidos conforme a natureza do estabelecimento e o processamento das operações industriais.
Artigo 317 . - As fábricas de bebidas e estabelecimentos congêneres terão:
- Conforme a natureza do estabelecimento e equipamento industrial utilizado, poderão constituir uma unica peça as salas de manipulaçã, envasamento e rotulagem, bem como salas de acondicionamento e expedição.
Artigo 318 . - As usinas e refinarias de açucar e as refinarias de sal, conforme a natureza do estabelecimento e em função do equipamento industrial utilizado terão:
Artigo 319 . - As fábricas e refinarias de óleo, conforme a natureza do estabelecimento e em função do equipamento industrial utilizado terão:
Artigo 320 . - As fábricas de gelo para uso alimentar terão:
Artigo 321 . - Os matadouros-frigoríficos, matadouros, triparias, charqueadas, fábricas de conservas de carnes, gorduras e produtos derivados, fábricas de conservas de pescados e estabelecimentos congêneres, de acordo com a sua natureza, as atividades desenvolvidas, o processamento das operações industriais e o equipamento industrial utilizado, terão, a critério da autoridade sanitária, e observada a legislação federal pertinente:
- As dependências utilizadas para preparo e fabrice de produtos destinados à alimentação humana deverão estar completamente isoladas das demais.
Artigo 322 . - As granjas leiteiras, usinas de beneficiamento de leite, postos de refrigeração, postos de recebimento, fábricas de laticintos e estabelecimentos congêneres, de acordo com a sua natureza, as atividades desenvolvidas, o processamento das operações industriais e o equipamento industrial utilizado, terão, a critério da autoridade sanitária, e observada a legislação federal pertinente:
LIVRO IV – Saneamento nas Zonas Rurais
TÍTULO I
Normas Gerais
TÍTULO II
Chiqueiros e Pocilgas
Artigo 332 . - Os chiqueiros ou pocilgas obedecerão às seguintes condições mínimas:
TÍTULO III
Estábulos, Cocheiras, Granjas Avícolas e Estabelecimentos Congêneres
Artigo 335 . - Verificada a impossibilidade de se cumprir o disposto no artigo anterior, a autoridade sanitária fixará prazo para seu fechamento ou remoção, obedecendo ao seguinte critério:
LIVRO V – Normas Básicas de Proteção Contra Radiação e Riscos Elétricos
LIVRO VI – Controle da Poluição do Meio Ambiente
LIVRO VII – Controle de Artrópodes e Moluscos
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Conceitos e Procedimentos
1
2
CAPÍTULO II
Facilidades de Acesso
TÍTULO II
Vetores Biológicos e Moluscos Hospedeiros Intermediários
Artigo 352 . - Para alcançar este objetivo deverão ser adotadas as seguintes medidas:
TÍTULO III
Vetores Mecânicos
TÍTULO IV
Artrópodes Importunos e Artrópodes Peçonhentos
Artigo 358 . - Para controle dos artrópodes referidos nos incisos I e II do artigo 356 e no artigo 357, adotar-se-á o seguinte procedimento:
TÍTULO V
Carrapatos Transmissores de Doença ao Homem
Artigo 361 . - No controle dos carrapatos a autoridade sanitária, com a colaboração dos órgãos especializados, adotará o seguinte procedimento:
LIVRO VIII – Controle de Roedores
LIVRO IX – Inseticidas e Raticidas
TÍTULO I
Disposições Gerais
TÍTULO II
Aplicação dos Inseticidas ou Raticidas
TÍTULO III
Empresas Especializadas na Aplicação de Inseticidas e de Raticidas
Artigo 372 . - Os estabelecimentos das empresas referidas no artigo anterior além de obedecer ao disposto para os estabelecimetos de trabalho, no que lhes for aplicável, deverão ter:
LIVRO X – Condições de Funcionamento dos Estabelecimentos sob Responsabildade de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Químicos e outros Títulares de Profissões Afins
TÍTULO ÚNICO –
LIVRO XI – Alimentos
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 376 . - Somente poderão ser expostos à venda alimentos, matérias-primas, alimentares "in natura", aditivos para alimentos, materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos que:
TÍTULO III
Registro e Controle
Artigo 392 . - Estão igualmente obrigados a registro no órgão competente do Ministério da Saude;
Artigo 393 . - Ficam dispensados da obrigatoriedade do registro no órgão competente do Ministério da Saúde:
TÍTULO IV
Rotulagem
Artigo 397 . - Os rótulos deverão mencionar em caracteres perfeitamente legíveis:
TÍTULO V
Padrões de Identidade e Qualidade
1
2
3
TÍTULO VI
Fiscalização de Alimentos
CAPÍTULO I – Normas Gerais
CAPÍTULO II
Colheita de Amostras e Análise Fiscal
CAPÍTULO III
Interdição de Alímentos
CAPÍTULO IV
Apreensão e Inutilização de Alimentos
CAPÍTULO V
Perícia de Contraprova
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
TÍTULO VII
Funcionamento dos Estabelecimentos
1
2
3
4
Artigo 457 . - Nos locais e estacionamentos onde se manipilem, beneficiem, preparem ou fabriquem produtos alimentícios e bebidas é proibido:
Artigo 460 . - Os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios serão obrigados:
TÍTULO VIII
Disposições Transitórias
SEGUNDA PARTE
LIVRO I – Maternidade, Infância e Adolescência
LIVRO II – Saúde Metal
TERCEIRA PARTE
Preservação da Saúde
LIVRO I – Ação de Vigilância Epidemiológica
LIVRO II – Notificação Compulsória de Doenças
Artigo 480 . - São retificação compulsória às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados de:
Artigo 482 . - É obrigatória a notificação à autoridade sanitária local, em ordem prioritária, por:
LIVRO III – Investigação Epidemiológica
Artigo 492 . - A profilaxia das doenças transmissíveis baseia-se nas medidas que visam:
I - suprimir ou diminuir o risco à coletividade representado pelos indivíduos e animais infectados;
II - interromper ou dificultar a transmissão;
III - proteger convenientemente os suscetíveis.
Artigo 508 . - Havendo suspeita de epidemia em uma localidade, a autoridade sanitária local deverá imediatamente:
I - confirmar os casos clinicamente e por meio de provas laboratoriais;
II - verificar se a incidência atual da moléstia é significativamente maior que a habitual;
III - comunicar a ocorrência ao seu chefe imediato;
IV - adotar as primeiras medidas de profilaxia indicadas.
Artigo 515 . - Compete à Secretária de Estado da Saúde, nos termos do Decreto Federal 78.231, de 12 de agosto de 1976, por meio dos seus órgãos responsáveis pelos Programas de Vacinação;
I - elaborar, implantar e implementar programas de imunizações, principalmente aqueles referentes à vacinação obrigatória;
II - supervisionar, controlar e avaliar a execução das vacinações no território do Estado de São Paulo.
Artigo 548 . - É proibido o uso de caixões metálicos, ou de madeira revestida, interna ou externamente, com aquele material, excetuando-se os destinados:
I - aos embalsamados;
II - aos exumados;
III - aos cadáveres que não tenham de ser com eles enterrado, sendo obrigatória a desinfecção após o uso.
- Outros materiais poderão ser utilizados na confecção de caixões, desde que submetidos à aprovação da autoridade sanitária.
Artigo 549 . - Os caixões destinados à cremação de cadáveres deverão satisfazer às seguintes exigências:
I - ser de matéria de fácil combustão:
II - ter alças removíveis, evitadas quaisquer peças metálicas
III - não serem pintados, laqueados ou envernizados
IV - não provocar, quando queimados, poluição atmosférica acima dos padrões vigentes, nem deixar resíduos aglutinados.
- Os cadáveres deverão ser cremados em caixões individuais, podendo conter, nos casos de óbitos de gestantes, também o feto ou natimorto.
Artigo 553 . - A Assistência médico-hospitalar e prestada nos seguintes estabelecimentos.
I - estabelecimentos de assistência médica ambulatorial exclusiva;
II - estabelecimento de assistência médica de urgência, providos de leitos para repouso ou observação com limitação de tempo de permanência;
III - estabelecimentos de assistência médica-hospitalar, com leitos de regime de internação, e sem limitação de tempo de permanência.
TÍTULO II
Infrações e Penalidades
Artigo 562 . - As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstancia atenuante;
II - graves, aqueles em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstancias agravantes.
Artigo 563 . - São circunstancias atenuantes;
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
V - a irregularidade cometida ser pouco significativa;
VI - ser, infrator, primário.
Artigo 564 . - São circunstancias agravantes;
I - ter o infrator agido com o dolo, anda que eventual, fraude ou má-fé;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contraria o disposto na legislação sanitária;
III - tendo conhecimento do ato ou fato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
IV - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
V - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
VI - ser, o infrator, reincidente.
Artigo 566 . - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. - Sem prejuízo do disposto neste artigo, e no artigo 562, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
Artigo 568 . - Em conformidade com o disposto na Lei Federal n.° 8.437, de 20 de agosto de 1977, as infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidade de:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produto;
IV - inutilização de produto;
V - interdição de produto;
VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII - cancelamento de registro de produto;
VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX - proibição de propaganda;
X - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XI - cancelamento de alvará de licenciamento de estabelecimento.
Artigo 569 . - A pena de multa consiste no pagamento as seguintes quantias;
I - nas infrações leves, de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00;
II - nas infrações graves, de mais de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 20.000,00;
III - nas infrações gravíssimas, de mais de Cr$ 20.000,00 a Cr$ 80.000,00.
Artigo 570 . - São infrações sanitárias entre outras;
I - construir, instalar, ou fazer funcionar laboratório de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorizações dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes:
pena - advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença, e/ou multa;
II - construir, instalar, ou fazer funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas isunios farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
III - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimetnos ou organizações afins, que se dedique è promoção, proteção e recuperação da saúde, sem ligença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regularmentars pertinentes:
pena - advertência, interdição, cancelçamento da licença e/ou multa;
IV - instalar consultorias médicos odontológicos, e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, terminais, climáticas de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos, laboratórios, oficinas e serviços de óticos, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico,ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando do disposto nas demais normas legais e regulamentares eminentes:
pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
V - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual em registro, licença ou autorizações dos órgãos sanitários competentes ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
VI - fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando e legislação sanitários;
pena - advertência, proibição de propaganda suspensão de vendas e/ou multas;
VII - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doenças ou zoonose transmissível ao homem de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:
pena - advertência e/ou multa;
VIII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
pena - advertência e/ou multa;
IX - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde;
pena - advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa;
X - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias:
pena - advertência e/ou multa;
XI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;
pena - interdição, cancelamento de licença e autorização e/ou multa:
XII - aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares;
pena - interdição, cancelamento de licença e/ou multa;
XIII - fornecer, vender ou praticar e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:
pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
XIV - retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmasferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares;
pena - interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa;
XV - exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares:
pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa;
XVI - rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:
penas - advertência, inutilização, interdição e/ou multa;
XVII - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem necessário autorização do órgão sanitário competente:
pena - interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa;
XVIII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
XIX - expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou opor-lhes novas datas, de validade, posteriores ao prazo expirado:
pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa;
XX - industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado:
pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;
XXI - utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados.
pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença, e/ou multa;
XXII - comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:
pena - apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;
XXIII - aplicação de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais:
pena - interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa;
XXIV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas. Formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatórios, comandantes ou responsáveis direitos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros;
pena - advertência, interdição, e/ou multa;
XXV - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por que detenha legalmente a sua posse:
pena - advertência, interdição, e/ou multa;
XXVI - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal;
pena - interdição e/ou multa;
XXVII - cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal;
pena - interdição e/ou multa;
XXVIII - proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes:
pena - advertência, interdição, e/ou multa;
XXIX - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer que interessem à saúde pública;
pena - apreensão inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;
XXX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:
pena - advertência apreensão, inutilização e/ou interdição do produto: suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto: interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autoridade para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento proibição de propaganda e/ou multa;
XXXI - expor, ou entregar ao consumo humano, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de dez miligramas de iodo metalóide por quilograma de produto;
pena - advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento;
XXXII - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente:
pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento: cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda. - Independem de licença para o funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistências e responsabilidade técnicas.
Artigo 573 . - O auto de infração será lavrado em 4 (quatro) vias, no mínimo, destinando-se a primeira autuado e conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, especificação de seu ramo de atividade e endereço;
II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator;
V - o prazo de 15 (quinze) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração;
VI - nome e cargo legíveis da autoridade atuante e sua assinatura;
VII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou proposta e em caso de recusa a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou Edital, publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Artigo 577 . - O termo de intimação será lavrado em 4 (quatro) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao intimado, e conterá:
I - o nome da pessoa física, ou denominação da entidade intimada, especificação do seu ramo de atividade e endereço;
II - número a disposição legal ou regulamentar infringida;
III - a disposição legal ou regulamentar infringida;
IV - a medida sanitária exigida;
V - o prazo para sua execução;
VI - nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura;
VII - a assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou proposto; e, em caso de recusa, consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Artigo 578 . - O auto de imposição de penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias, no máximo, a contar da Lavratura do auto de infração, ou da data da publicação do indeferimento da defesa, quando houver.
Parágrafo 1.° - Quando houver intimação, a penalidade só será imposta após o decurso do prazo concedido, e desde que não corrigida a irregularidade.
Parágrafo 2.° - Nos casos em que a infração exigir a cão pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de aprecusão, de interdição e de inutilização poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
Parágrafo 3.° - O auto de imposição de penalidade de apreensão, ou interdição, ou inutilização a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser anexado ao auto de infração original, e quando ser tratar de produtos deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade.
Artigo 579 . - O auto de imposição de penalidade será lavrado em 5 (cinco) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator e conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada e seu endereço;
II - o número, sério e data do auto de infração respectivo;
III - o número, série e data do termo de intimação, quando for o caso;
IV - o ato ou fato constitutivo da infração e o local;
V - a disposição legal ou regulamentar infringida;
VI - a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VII - prazo de 15 (quinze) das para interposição de recurso, contado da ciência do autuado;
VIII - a assinatura da autoridade autuante.
IX - a assinatura do atuado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Artigo 587 . - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias ao:
I - Diretor da Divisão autuante, qualquer que seja a penalidade aplicada; e, das decisões deste ao;
II - Coordenador respectivo, quando se tratar de penalidade prevista nos incisos III a XI do artigo 568, ou de multa de valor correspondente ao previsto nos incisos II e III do artigo 569; e, das decisões do Coordenador, ao;
III - Secretário de Estado da Saúde, em última instância, se somente quando se tratar das penalidades previstas nos incisos VII, VIII, X e XI do artigo 568.
Artigo 590 . - O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias:
I - pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do processo; ou
II - mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada, ou através da imprensa oficial, considerando-se efetivas 5 (cinco) dias após a publicação.
Artigo 395 . - O registro de aditivos .
onde se lê: ... e/ou revestigos internamente ... ... declarados obrigatório ...
leia-se; ... e/ou revestidos internamente .. ... declarado obrigatório ...
Citada por 16 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66634, de 5 de abril de 2022 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45615, de 4 de janeiro de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45248, de 28 de setembro de 2000 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41913, de 2 de julho de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32955, de 7 de fevereiro de 1991
- Lei Estadual de São Paulo nº 5326, de 24 de setembro de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 16017, de 4 de novembro de 1980 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 14476, de 18 de dezembro de 1979
- Decreto Estadual de São Paulo nº 13248, de 13 de fevereiro de 1979
- Decreto Estadual de São Paulo nº 13196, de 30 de janeiro de 1979 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 13166, de 23 de janeiro de 1979
- Decreto Estadual de São Paulo nº 13069, de 29 de dezembro de 1978
- Decreto Estadual de São Paulo nº 12984, de 15 de dezembro de 1978 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 12486, de 20 de outubro de 1978
- Decreto Estadual de São Paulo nº 12479, de 18 de outubro de 1978
- Decreto Estadual de São Paulo nº 12467, de 17 de outubro de 1978 · 2 menções