São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 12467, de 17 de outubro de 1978
Nº 12467/1978
DECRETO N. 12.467, DE 17 DE OUTUBRO DE 1978
Aprova Norma Técnica Especial Relativa à Dispensa de Aprovação Prévia, pela Secretária de Estado da Saúde, dos Projetos de Obras que especifica
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor no dia 1.º de Janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
- A aprovação prévia, por parte da Secretaria de Estado da Saúde, dos projetos e plantas de que trata o artigo 27 e seu parágrafo único do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 12.342, de 27 de setembro de 1978, poderá ser delegada em relação aos municípios que atenderem ao disposto na presente Norma Técnica Especial, que complementa o citado Regulamento.
Artigo 3.º - Na concessão da Dispensa Nível I será observado o seguinte:
I - amplitude da dispensa: exame e aprovação de projetos de habitações unifamiliares isoladas e habitações unifamiliares agrupadas ou geminadas, desde qua não envolvam aberturas de ruas ou passagens;
II - requisitos básicos:
Artigo 4.º - Na concessão da Dispensa Nível II será observado o seguinte:
I - amplitude da dispensa: exame e aprovação de projetos de:
II - requisitos básicos:
Artigo 9.º - As Prefeituras que obtiverem a concessão de dispensa ficam responsáveis pelo fiel cumprimento das exigências da legislação sanitária estadual e respectivos regulamentos, Normas Técnicas Especiais, Instruções Normativas e outros expedientes emanados dos órgãos competentes do Estado.
Artigo 10 - A expedição do "Habite-se" pelas Prefeituras que tiverem obtido concessão de dispensa, fica condicionada à manifestação prévia da autoridade sanitária competente, ressalvado o disposto no artigo 5.º.
Artigo 11 - Os profissionais dos Corpos Técnicos de Engenharia não poderão exercer as atribuições de que trata a presente Norma Técnica Especial em mais de uma municipalidade
Artigo 12 - São vedados, ao Corpo Técnico de Engenharia, o exame a aprovação e a fiscalização de projetos sob a responsabilidade de qualquer dos seus membros. Em tal caso, os projetos será encaminhados ao órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde, para os fins devidos.
Artigo 13 - As alterações ocorridas no Corpo Técnico de Engenharia ou na legislação municipal pertinente, deverão ser comunicadas pela Prefeitura a respectiva Divisão Regional de Saúde.
Artigo 14 - As Prefeituras deverão enviar mensalmente, á Unidade Sanitária correspondente, uma cópia de cada projeto e cada memorial por elas aprovados.
Artigo 15 - Os Municípios interessados deverão apresentar suas solicitações através das Unidades Sanitárias correspondentes, mediante ofício do Prefeito Municipal ao Diretor da respectiva Divisão Regional de Saúde ou do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo, no caso de município desta Região. Os oficios deverão mencionar o nível de dispensa pretendido e ser acompanhados da seguinte documentação:
I - comprovação de atendimento dos requisitos quanto ao Corpo Técnico de Engenharia, medante cópias dos atos de nomeação, designação, ou contrato de trabalho dos respectivos profissionais, bem como fotocópias de suas carteiras profissionais expedidaspelo CREA; no caso de Dispensa Nível II, anexar também cópia do ato que haja criado o órgão mencionado na alínea "a" do item .II do artigo 4.° - ;
II - cópia da legislação municipal vigente sobre obras e edificações, assim como sobre uso e ocupação do solo, conforme o nível de dispensa pretendido
III - declaração firmada pelo Prefeito Municipal de que aceita as condições estabelecidas nesta Norma Técnica Especial.
Artigo 16 - A Unidade Sanitária local, ao receber a documentação, procederá à sua verificação e formará processo que será remetido ao órgão regional correspondente; este, através de sua Seção ou Serviço de Saneamento o examinará, opinará e promoverá seu encaminhamento ao parecer do Departamento de Saneamento da Coordenadoria de Saúde da Comunidade; em caso de manifestação favorável do Departamento de Saneamento, o processo será remetido ao órgão de nível regional para expedição do ato de concessão de dispensa. pelo respectivo Diretor.
Artigo 17 - As autorizações, dispensas ou permissões anteriormente concedidas nos termos do Decreto n.º 7.788, de 08 de abril de 1976, são confirmadas pela presente Norma Técnica Especial até o limite de tempo fixado naquele Decreto.
Artigo 18 - Os casos omissos serão decididos livremente pela Secretaria de Estado da Saúde que poderá, também, expedir atos com instruções noormativas adicionais, no sentido de aperfeiçoar o sistema previsto na presente Norma Técnica Especial.
DECRETO N. 12.467, DE 17 DE OUTUBRO DE 1978
Aprova Norma Técnica Especial Relativa à Dispensa de Aprovação Prévia, pela Secretaria de Estado da Saúde, dos Projetos de Obras que especifica
Retificação
em Norma Técnica Especial Relativa a Dispensa de Aprovação Prévia, pela Secretaria de Estado de Saúde, dos Projetos que especifica.
onde se lê: '
Artigo 5.° - A critério do Departamento...
leia-se:
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.