São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 13248, de 13 de fevereiro de 1979
Nº 13248/1979
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Art. 1. CAPÍTULO I – Artigo 1.º - A competência para aprovação prévia e expedição de alvarás, por parte da Secretaria de Estado da Saúde, a que se refere o artigo 28-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.o 12.342, de 27 de setembro de 1978, acrescentado pelo Decreto n.º 13.196, de 30 de janeiro de 1978; poderá ser delegada as Prefeituras Municipais que atenderem ao disposto na presente Norma Técnica Especial. CAPÍTULO II NÍveis de Delegação e Requisitos Básicos para sua obtenção DECRETO N. 13.248, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1979
Aprova Norma Técnica Especial relativa a delegação de competência, pela Secretariade Estado da Saúde às Prefeituras Municipais, para aprovação prévia de projetos de edificação que especifica
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 12 467 de 17 de outubro de 1978.
Palácio dos Bandeirartes, 13 de fevereiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 13 de fevereiro de 1979
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais
CAPÍTULO I – Artigo 1.º - A competência para aprovação prévia e expedição de alvarás, por parte da Secretaria de Estado da Saúde, a que se refere o artigo 28-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.o 12.342, de 27 de setembro de 1978, acrescentado pelo Decreto n.º 13.196, de 30 de janeiro de 1978; poderá ser delegada as Prefeituras Municipais que atenderem ao disposto na presente Norma Técnica Especial. CAPÍTULO II NÍveis de Delegação e Requisitos Básicos para sua obtenção
Artigo 3.º - Na concessão da delegação de Nível I será observado o seguinte:
I - amplitude da delegação: exame e aprovação de projetos de habitações unifamiliares agrupadas ou geminadas desde que não envolvam aberturas de ruas ou passagens;
II - requisitos básicos:
a) existência de Corpo Técnico de Engenharia constituido por profissional ou grupo de profissionais de engenharia, modalidade civil ou de arquitetura, que prestem serviços de natureza não eventual à Prefeitura sob dependência desta, aos quais tenham sido formalmente conferidas atrituições para exame e aprovação dos projetos de que trata a presente Norma Técnica Especial, assim como para supervisão da fiscalização de obras particulares e cujo número seja demonstrado como suficiente para atender a demanda dessas atividades;
b) existência de fiscais de obras em proporção ao número de profissionais habilitados e que seja demonstrada como suficiente para o volume de atividades de fiscalização.
Artigo 4.º - Na concessão da delegação de Nível II será observado o seguinte:
I - amplitude da delagação: exame e aprovação de projetos de:
a) habitações unifamiliares soladas e habitações unifamiliares agrupadas ou geminadas, desde que não envolvam aberturas de ruas ou passagens;
b) habitações multifamiliares, excluídas aquelas que apresentam dependências para atividades industriais ou para finalidades não especificadas nos projetos;
c) edificações para atividades comerciais e de serviços:
II - requisitos básicos;
a) existência de Corpo Técnico de Engenharia. conforme conceituação da alínea "a" do item II do artigo 3.º, e cujos profissionais integrem órgão municipal formalmente constituído, com atribuições para exame e aprovação de projetos, assim como para supervisão e fiscalização de obras particulares;
b) existência de fiscais de obras, em proporção ao número de profissionais habilitados e que seja demonstrado como suficiente para o volume de atividades de fiscalização.
CAPÍTULO III
Condições de Delegação
Artigo 9.º - O alvará de «Habite-se» ou de utilização será expedido, pelas Prefeituras com delegação concedida, para as edificações incluidas nos Niveis correspondentes.
Artigo 10 - São vedados, ao Corpo Técnico de Engenharia, o exame e aprovação e a fiscalização de projetos elaborados sob a responsabilidade de qualquer dos seus membros, Em tal caso, os projetos serão encaminhados ao órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde, para os devidos fins.
Artigo 11 - As alterações ocorridas no Corpo Técnico de Engenharia ou na legislação municipal pertinente, deverão ser comunicadas pela Prefeitura à respectiva Divisão Regional de Saúde.
Artigo 12 - As Prefeituras deverão enviar mensalmente, à Unidade Sanitária correspondente, uma cópia de cada projeto e cada memorial por elas aprovados,
CAPÍTULO IV
Procedimento Administrativo para Obtenção da Delegação
Artigo 13 - As Prefeituras Municipais interessadas deverão apresentar suas solicitações atraves das Unidades Sanitárias correspondentes mediante oficio do Prefeito Municipal ao Diretor da respectiva Divisão Regional de Saúde ou do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo, no caso de município desta Região. Os oficios deverão mencionar o nível de delegação pretendido e ser acompanhados da seguinte documentação:
I - comprovação de atendimento dos requisitos quanto ao Corpo Técnico de Engenharia, mediante cópias dos atos de nomeação, designação ou contrato de trabalho dos respectivos profissionais, bem como fotocópias de suas carteiras profissionais, expedidas pelo CREA; no caso de delegação de Nivel, anexar também cópia do ato que haja criado o órgão mencionado na alínea «a» do item II do artigo 4.º;
II - declaração firmada pelo Prefeito Municipal, de que âceita as condições estabelecidas nesta Norma Técnica Especial.
Artigo 14 - A Unidade Sanitária local, ao receber a documentação, procederá a sua verificação e formará processo que será remetido ao órgão regional correspondente; este, através de sua Seção ou Serviço de Saneamento o examinará, opinará e promoverá seu encaminhamento ao parecer do Departamento de Saneamento da Coordenadoria de Saúde da Comunidade; em caso da manifestação favorável do Departamento de Saneamento, o processo será remetido ao órgão de nível regional para expedição do ato de concessão de delegação, pelo respectivo Diretor.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 15 - Os casos omissos serão decididos livremente pela Secretaria de Estado da Saúde que poderá, também, expedir atos com instruções normativas adicionais, no sentido de aperfeiçõar o sistema previsto na presente Norma Técnica Especial.
Artigo 16 - As dispensas concedidas nos termos da Norma Técnica Especial aprovada pelo Decreto n.º 7.788, de 8 de abril de 1976, serão convertidas em delegações de niveis correspondentes. - Para os efeitos do previsto neste artigo, os Processos de concessão de dispensa serão remetidos, pelos órgãos regionais, ao Departamento de Saneamento, com relatórios referentes aos desempenhos das prefeituras beneficiárias das dispensas, em face das condições estabelecidas na Norma Técnica Especial aprovada pelo Decreto n.º 7.788, de 8 de abril de 1976.
DECRETO N. 13.248, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1979
Aprova Norma Técnica Especial relativa à delegação de competência, pela Secretaria de Estado da Saúde às Prefeituras Municipais, para aprovação prévia de projetos de edificação que especifica
Retificação
Norma Técnica Especial ..................................
Artigo 3.° -
projetos de habitações unifamiliares agrupadas ou .............. leia-se:
projetos de habitações unifamiliares isoladas e habitações unifamiliares agrupadas ou ............................
Artigo 13 . -
delegação de Nível anexar também ........................ leia-se:
delegação de Nível II, anexar também .....................
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.