São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 12486, de 20 de outubro de 1978
Nº 12486/1978
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 20 de outubro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
As presentes Normas Técnicas Especiais (NTA) têm por objeto normalizar e padronizar alimentos e bebidas. Foram obedecidas nas presentes Normas Técnicas Especiais as especificações ou normas próprias de Alimentos e Bebidas constantes da legislação federal vigente.
As condições de uso de aditivos intencionais e a tolerância máxima de aditivos intencionais e incidentais em alimentos e bebidas, obedecem ao disposto na legislação federal pertinente e nas Resoluções da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos (CNNPA) ou da Câmara Técnica de Alimentos (CATA) do Ministério da Saúde.
NTA 1
1. OBJETO
A presente Norma estabelece os princípios gerais de higiene a serem observados na obtenção, manipulação, armazenagem, transporte e distribuição de alimento, sem prejuízo de normas específicas de higiene a serem estabelecidas para cada espécie de alimento.
2. DEFINIÇÕES
As normas gerais de que trata esta NTA abrangem os alimentos am geral, incluindo a matéria-prima alimentar e o alimento in natura conforme definições do capítulo I, artigo 2.°, de Decreto-lei n.° 986, de 21 de outubro de 1969.
3. REQUISITOS PARA MATÉRIA-PRIMA E ALIMENTO IN NATURA
3.1 Higiene Ambiental nas Áreas de Cultivo e Produção de Matéria-Prima e de Alimento «in natura»
Para assegurar higiene ambiental, nas áreas de cultivo e produção de matéria-prima e alimento in natura, dever-se-á:
3.1.1 Dar destino adequado aos dejetos humanos e animais, devendo-se aplicar medidas especiais para evitar a contaminação da matéria-prima alimentar ou alimento in natura, especialmente daqueles que possam ser consumidos crus, a fim de evitar riscos à saúde pública.
3.1.2 Utilizar, na irrigação ou rega, água que não ofereça risco à saúde através do alimento.
3.1.3 Combater as doenças e pragas, de animais e de vegetais empregando produtos químicos, biológicos ou físicos, aprovados pelo órgão oficial competente; a ação deverá ser levada a efeito sob direta supervisão de pessoal consciente dos perigos e riscos nela envolvidos, inclusive com os perigos relacionados a resíduos tóxicos.
3.2 Condições Sanitárias para Obtenção, Produção e Armazenagem de Matéria-Prima e Alimento «in natura»
Para atender a condições sanitárias satisfatórias na obtenção, produção e armazenagem da matéria-prima alimentar e alimento in natura, serão observadas as seguintes diretrizes:
3.2.1 O equipamento e utensílios destinados a entrar em contato com a matéria-prima alimentar ou alimento in natura não deverão oferecer risco à saúde, sobretudo os destinados a uso repetido; estes deverão ser de material e formato apropriados, a fim de apresentarem facilidade de limpeza e possam ser limpos e assim mantidos para não constituírem fonte de contaminação para o produto alimentar.
3.2.2 Os produtos imprestáveis deverão ser separados da maneira mais eficiente durante as fases de colheita e produção, dando-se aos mesmos destinação tal que não constituam fonte de contaminação para o alimento, para a água de abastecimento ou para outras colheitas.
3.2.3 Deverão ser tomadas medidas para proteger a matéria-prima de contaminação por animais, insetos, aves e por elementos químicos ou microbiológicos ou por outras substâncias indesejáveis, durante a manipulação e a armazenagem. A natureza do produto e os métodos de colheita indicarão o tipo e o grau de proteção requeridos.
3.3 Transportes
3.3.1 Os meios de transportes da safra colhida ou da matéria-prima da área de produção, local da colheita ou armazenagem, deverão ser adequados aos fins a que se destinam e deverão ser de material e construção tais que permitam completa limpeza e possam ser mantidos limpos de modo que não constituam fonte de contaminação para o produto.
3.3.2 As práticas de manipulação adotadas deverão impedir a contaminação da matéria-prima e do alimento in natura.
Especial cuidado deverá ser tomado no transporte de produtos mais facilmente perecíveis para evitar sua alteração. Neste caso deverão ser observados os preceitos pertinentes ao emprego da refrigeração e do gelo.
3.3.3 Equipamento especial, tal como o de refrigeração, deverá ser utilizado se a natureza do produto ou as distâncias a serem percorridas o indicarem. Neste caso, deverão ser observados os preceitos pertinentes ao emprego de refrigeração e do gelo. O gelo utilizado em contato com o produto alimentar, deverá ser fabricado com água potável.
4. AQUISIÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COM PRÁTICAS OPERACIONAIS
4.1 Projeto de Construção e Planta
4.1.1 Localização, área e orientação sanitária. A construção de edifícios, destinados a operar com alimento, será precedida de aprovação do projeto de construção e das instalações pela autoridade sanitária competente, observadas as seguintes diretrizes, além das previstas nas leis vigentes:
4.1.2 Condições de controle sanitário
4.2 Equipamentos de Utensílios
4.2.1 O Material destinado a entrar em contato com alimento deverá apresentar superfícies apropriadas, isentas de cavidades, fendas e farpas, não tóxico não afetado pelos produtos alimentares; capaz de resistir ao repetido processo normal de limpeza; e não absorvente; exceto em casos especiais nos quais haja necessidade do emprego de madeira ou de outro material, de acordo com a exigência do processo de fabricação.
4.2.2 Os equipamentos fixos ou móveis e os utensílios serão construídos e instalados de modo a prevenir risco à saúde e permitir a fácil e completa limpeza.
4.2.3 Os equipamentos e utensílios destinados ao uso de produtos não comestíveis ou contaminantes, deverão ser facilmente identificados não podendo ser usados em operações com produtos comestíveis.
4.3 Requisitos de higiene nas operações
4.3.1 Sem prejuízo de requisitos adicionais e específicos de higiene que possam ser estabelecidos para determinados produtos, as operações de produção, manipulação, armazenagem e distribuição de alimentos deverão atender aos seguintes requisitos mínimos de higiene:
4.4 Processos operacionais e requisitos de produção
4.4.1 Manuseio da matéria-prima
4.4.2 Inspeção e qualificação
Antes do processamento ou em fase conveniente do mesmo, a matéria-prima deverá ser obrigatoriamente examinada, classificada ou selecionada, para serem removidas as impróprias.
4.4.3 Lavagem da matéria-prima
A matéria-prima deverá ser lavada, quando necessário, para remover sujidades. A água usada não poderá ser reciclada a não ser que seja submetida a tratamento adequado para não oferecer risco à saúde pública.
4.4.4 Preparação e processamento
As operações de preparo que levam à obtenção do produto e as operações de embalagem devem ser programadas de tal forma que haja um fluxo ordenado de produção, de maneira a evitar contaminação, deterioração, decomposição ou desenvolvimento de microrganismos patogênicos.
4.4.5 Embalagem do produto final
4.4.6 Preservação do produto final
Os métodos de preservação e de controle necessários deverão ser rigorosos de modo a proteger o produto final contra a contaminação e outros riscos à saúde pública bem como contra a deterioração.
4.4.7 Armazenagem e transporte do produto final
O produto acabado deverá ser armazenado e transportado sob condições tais que evitem contaminação ou desenvolvimento de microrganismos patogênicos ou outras alterações indesejáveis e protejam de deterioração o produto alimentar ou o seu envólucro.
4.5 Programa de controle Sanitário
É desejável que cada organização, em seu próprio interesse, destaque um empregado para supervisionar a higiene do estabelecimento e que tenha, sob suas ordens, auxiliares bem treinados no manejo de equipamentos de limpeza e dos métodos de desmontagem dos mesmos, e que estejam conscientes do significado da contaminação e dos riscos que ela representa. As áreas críticas, o equipamento e materiais deverão merecer atenção especial como parte do programa de higienização permanente.
4.6 Controle de Laboratório
Em complementação ao controle sanitário exercido pelo órgão oficial, recomenda-se que cada empresa, em seu próprio interesse, tenha seu controle laboratorial sobre a qualidade de seus produtos. O grau e o tipo de cada controle variará com o produto e a necessidade de manipulação. Tal controle rejeitará todos os alimentos impróprios para o consumo humano. As técnicas de análise empregadas deverão obedecer as normas oficialmente reconhecidas e métodos padronizados para que os resultados possam ser uniformes e corretamente interpretados.
5. ESPECIFICAÇÕES DO PRODUTO ACABADO
Deverão atender às especificações baixadas ou que vierem a ser baixadas pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos inclusive no que tange à amostragem e métodos de análise.
NTA 2
1. DEFINIÇÕES
Para efeito da presente Resolução, consideram-se:
1.1 Rotulagem - processo de identificar o alimento através do rótulo.
1.2 Rótulo - qualquer identificação impressa ou litografada, bem como dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalque, aplicados sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente.
1.3 Embalagem - qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, empacotado ou envasado.
1.4 Continente - todo material que envolve o alimento, total ou parcialmente, para venda ao consumidor como unidade isolada.
1.5 Alimento pré-embalado - o alimento previamente acondicionado em um continente, pronto para a exposição à venda.
1.6 Ingrediente - toda matéria-prima alimentar ou substância comestivel utilizada na fabricação ou preparo de um alimento e presente no produto final.
1.7 Componente - toda substância que faz parte de um ingrediente.
1.8 Nome - o termo (ou termos) utilizado para indicar genericamente o alimento, como tal conceituado no respectivo padrão de identidade e qualidade.
1.9 Designação - o termo (ou termos) empregado para indicar especificamente o alimento, como tal conceituado no respectivo padrão de identidade e qualidade.
1.10 Natureza - o termo (ou termos) que identifica, cientifica ou vulgarmente, a origem do alimento.
1.11 Classificação - o critério científico ou comercialmente adotado para estabelecer a classe do alimento, como tal indicado no respectivo padrão de identidade e qualidade.
1.12 Tipo - o termo (ou termos) indicativo da forma de apresentação do alimento, em função de suas características peculiares.
1.13 Marca - elemento que identifica um ou vários produtos do mesmo fabricante e que os distingue de produtos de outros fabricantes, segundo a legislação de propriedade industrial.
1.14 Painel - a superfície do rótulo onde são dispostos os dizeres exigidos e outros dizeres, figuras ou desenhos informativos, e compreende:
2. DESENHOS E DETALHES DO RÓTULO
2.1 Cores
2.2 Tipos de letras
b') A proporção entre a altura e a largura dos tipos de letras não poderá exceder de 3 por 1.
b") As declarações relativas ao emprego de aditivos deverão figurar em dimensões não inferiores a 1 mm (um milímetro).
3. ORIENTAÇÃO PARA O EMPREGO DOS TERMOS OBRIGATÓRIOS NA ROTULAGEM DOS ALIMENTOS PRÉ-EMBALADOS
3.1 As designações relativas a qualidade do alimento deverão ser facilmente compreensíveis e não deverão induzir o comprador a erro ou confusão, sendo vedado o emprego de indicações que, direta ou indiretamente, se relacionem a efeitos fisiológicos ou terapêuticos, sem o prévio pronunciamento do órgão Federal de Saúde competente.
3.2 Os alimentos rotulados no País, cujos rótulos contenham indicações relacionadas à qualidade, tipo e natureza, expressas em idioma estrangeiro, deverão trazer a tradução correspondente, no mesmo painel, salvo em se tratando de denominação universalmente consagrada.
3.3 As declarações obrigatórias expressas nos rótulos dos alimentos não deverão ficar encobertas por qualquer dispositivo escrito, impresso ou gravado. Caso o continente seja coberto por envoltório, este deverá trazer aquelas informações obrigatórias ou o rótulo do continente deverá ser facilmente legível através do envólucro.
3.4 Os ingredientes deverão constar de relação completa, em ordem decrescente da respectiva proporção, no painel frontal do rótulo, exceto quando esta declaração tiver sido isentada no respectivo padrão de identidade e qualidade.
3.4.1 Quando se tratar de alimento a ser consumido após reconstituição, mediante adição de líquido, os ingredientes deverão ser indicados na ordem decrescente da proporção no alimento reconstituído, devendo a relação ser encabeçada pela indicação: "ingredientes após reconstituição".
3.4.2 Na relação dos ingredientes deverá ser empregada a designação, isto é, a indicação específica, exceto quando os mesmos pertencerem às categorias abaixo relacionadas:
3.4.3 A água adicionada será declarada na relação de ingrediente sempre que essa indicação resultar em melhor compreensão para o consumidor sobre a composição do alimento, exceto quando a água dele fizer parte, tal como salmoura, xarope, calda, molho e outros.
4. DISPOSIÇÃO DAS INFORMAÇÕES NOS PAINÉIS DOS RÓTULOS
4.1 No painel frontal
4.2 No painel frontal ou nos painéis laterais
4.3 Nos painéis secundários - outras indicações exigidas, bem como indicações opcionais dispostas estas últimas em tipos de letras de tamanho inferior aos das empregadas no painel principal.
5. DISTRIBUIÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO RÓTULO EM FUNÇÃO DO FORMATO DO CONTINENTE
5.1 Continente de formato cilíndrico ou cônico - as informações deverão ser harmoniosamente distribuídas no painel principal ou pela, área total do recipiente, excluída a face inferior que constitui o painel secundário.
5.2 Continente de formato retangular vertical - as informações relativas à designação, natureza, classificação, tipo e marca do alimento deverão ser dispostas na face de maior área, podendo as demais informações obrigatórias figurarem nas faces laterais e na face superior. A face inferior constitui o painel secundário.
5.3 Continente de formato retangular baixo - as informações relacionadas à designação, natureza, classificação, tipo e marca do alimento deverão ser dispostas na face superior, podendo as demais informações obrigatórias figurarem na face superior e/ou nas faces laterais. A face inferior constitui o painel secundário.
5.4 Continente de formato esférico ou ovóide - as informações relacionadas com a designação, natureza, classificação, tipo e marca do alimento deverão ser dispostas na área correspondente à metade superior do envase, podendo as demais informações obrigatórias figurarem na metade inferior, convencionado que o envase tenha sido cortado ao meio por uma linha horizontal imaginária.
5.5 Garrafas ou vasilhames em forma de garrafa ou de copo - as informações relativas à marca do alimento serão estampadas no corpo do vasilhame imediatamente voltado para o comprador, podendo as informações relativas à designação, natureza, tipo e outras indicações obrigatórias figurarem na rolha ou tampa do continente.
6. REQUISITOS ADICIONAIS OU OUTROS, PARA O RÓTULO DE ALIMENTOS ESPECÍFICOS
6.1 Esta Resolução não exclui a adoção de requisitos suplementares relacionados ao desenho do rótulo, tipos de letras e declarações opcionais, previstos nos respectivos padrões de identidade e qualidade ou em normas específicas que poderão vir a ser aprovadas.
7. ROTULAGEM OPCIONAL
O emprego, na rotulagem, de dizeres, símbolos, selos ou outras informaçoes relativas a certificações de qualidade do alimento, somente será permitido quando expedida por órgão federal competente.
8. Será concedido o prazo de 1 (um) ano, prorrogável em casos devidamente justificados, para que sejam procedidas as modificações impostas pela presente Resolução, nos rótulos dos alimentos pré-embalados, registrados anteriormente à sua vigência.
NTA 3
CARNES
1. DEFINIÇÃO
Denomina-se "carne de açougue" a parte muscular comestível dos mamíferos e aves, com os respectivos ossos, manipulada em condições higiênicas e provenientes de animais em boas condições de saúde, abatidos sob inspeção veterinária.
3. CLASSIFICAÇÃO
Carne de bovino:
1.ª Categoria - alcatra, coxão mole, coxão duro, patinho, lagarto, filé de lombo, filé de costela, fraldinha;
2.ª Categoria - braço;
3.ª Categoria - acém, pescoço, músculos, capa de filé, ponta de agulha, peito;
Carne de suíno:
1.ª Categoria - lombo, costela;
2.ª Categoria - pernil;
3.ª Categoria - braço;
4.ª Categoria - entrecosto, pescoço.
Carne de ovino e caprino:
1.ª Categoria - costeleta, perna;
2.ª Categoria - braço;
3.ª Categoria - peito, pescoço.
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
As carnes expostas à venda devem apresentar-se livres de parasitos e de qualquer substância contaminante que possa alterá-las ou encobrir alguma alteração. A carne de bovino, quando moída, deve conter no máximo 10% de gordura, ser isenta de cartilagens, de ossos e conter no máximo 3% de aponevroses.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - próprio de cada espécie, não amolecidas e nem pegajosas,
Cor - própria de cada espécie, sem manchas esverdeadas.
Cheiro - próprio.
Sabor - próprio.
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
As carnes em geral deverão apresentar pH ácido e reação de H:S negativa.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
As carnes cruas, preparadas ou não, e os miúdos deverão obedecer ao seguinte padrão:
Contagem padrão em placas: máximo, 3 × 106/g
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo, 3 × 10²/g
Clostrídios sulfito redutores (a 44°C): máximo, 2 × 10/g
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimentos, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
NTA 4
1. DEFINIÇÃO
Conserva de origem animal é o produto preparado com carnes ou outros tecidos animais comestíveis, crus ou cozidos, depois de submetidos a processos tecnológicos adequados.
2. DESIGNAÇÃO
Cada espécie de conserva de origem animal terá sua designação própria.
3. CLASSIFICAÇÃO
As conservas de origem animal segundo o processo ou técnica de fabricação empregada, condimentação, forma, tamanho e sistema de acondiciomento ou envolvimento, serão classificadas em:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
As conservas de origem animal deverão ser preparadas a partir de animais sadios, abatidos sob prévia inspeção sanitária. Poderão ser de carne de bovino, suíno, ovino, caprino, galináceo, outros e de miúdos (coração, fígado, língua, etc.). As carnes destinadas ao fabrico ou preparo das conservas animais, deverão ser processadas por meios mecânicos, restringidas ao mínimo as manipulações. As conservas de origem animal poderão conter sal, condimentos, óleos e gorduras comestíveis, vinagre, álcool, aguardente, amido, açúcares e leite. Não deverão conter aponevroses, cartilagens, intestinos, tendões e outros tecidos inferiores, a não ser em casos especiais. Serão consideradas impróprias para o consumo, as conservas cujas carnes se apresentarem amolecidas, pegajosas, com desenvolvimento de gás, pardo-esverdeadas, com cheiro e sabor impróprios, alcalinas ou com outros indícios que denunciem má conservação. As partes gordurosas não deverão ser apresentar rançosas. As conservas poderão ser defumadas e as madeiras empregadas na defumação, não deverão ser resinosas, mas sim secas e duras. Nas conservas de origem animal, não será tolerada a adição de qualquer corante orgânico artificial, mesmo para colorir externamente. Não será permitido na fabricação de conservas de carnes em geral o emprego de carnes e gorduras provenientes de animais caninos e felinos. Não deverão ser empregadas salmouras turvas, alcalinas, com cheiro amoniacal e fermentadas. Será permitida a recuperação de salmouras por fervura e filtração para subsequente reaproveitamento.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - próprio
Cor - própria
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
As conservas de origem animal, deverão apresentar reação de amônia negativa. O pH deverá ser ácido e a prova de rancidez nas gorduras, deverá ser negativa. Poderão conter amido ou fécula no limite máximo de 5% p/p. exceto o patê, que poderá ter no máximo 10% p/p e a salsicha que poderá ter no máximo 2% p/p. O sal empregado na indústria de carnes deverá ter no mínimo 96,5% de cloreto de sódio (calculado na base seca)
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Contagem padrão em placas: máximo, 106/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo, 10²/g.
Clostrídios sulfito redutores (a 44° C): máximo, 2 × 10/g.
Staphylococcus aureus: ausência em 0,01 g.
Salmonelas: ausência em 25 g.
Bolores e leveduras: máximo, 10³/g.
Contagem padrão em placas: máximo, 5 × 105/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo, 5 × 10/g.
Clostrídios sulfito redutores (a 44° C): máximo, 2 × 10/g.
Staphylococcus aureus: ausência em 0,01g.
Salmonelas: ausência em 25g.
Bolores e leveduras: máximo, 5 × 10²/g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessas classes de alimentos, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
O rótulo deverá trazer a denominação do produto e a classe a que pertence além das indicações relativas à sua origem, espécie e natureza. Quando o produto tiver carnes de mais de uma espécie animal, deverá ser declarada, depois da palavra "mista", o nome da espécie animal que entra em maior proporção.
NTA 5
1. DEFINIÇÃO
Carnes preparadasembutidas ou embutidos, são produtos elaborados com carnes ou outros tecidos animais comestíveis, curados ou não, condimentados, cozidos ou não, defumados e dessecados ou não, tendo como envoltório natural tripas, bexigas ou outras membranas animais ou envoltório plástico apropriado.
2. DESIGNAÇÃO
O produto embutido será designado pelo seu nome, seguido da classe a que corresponde, ou tipo, ou espécie animal de que provém, podendo ser seguido ainda de complementações elucidativas quanto às características peculiares. Ex.: «Linguiça defumada», «Salsicha tipo Viena», «Pasta de fígado».
3. CLASSIFICAÇÃO
Os embutidos serão classificados:
coração, fígado, língua. Será tolerada a adição de até 5% de amido.
A) Linguiça frescal - é a linguiça que corresponde à definição.
B) Linguiça dessecada - é a linguiça parcialmente desidratada por processo tecnológico adequado. A linguiça segundo o estilo de preparação e condimentação, poderá classificar-se ainda em tipos: Ex. "tipo calabresa", "tipo napolitana", "tipo portuguesa".
A) Primeira qualidade - deverá ser preparada com carnes de primeira categoria, sem gordura bovina, isenta de cartilagens e aponevroses.
B) Segunda qualidade - deverá ser preparada com carnes de 2.ª categoria, tolerando-se pequena quantidade de cartilagens e aponevroses.
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
Os embutidos deverão ser preparados de carne e outros tecidos animais em perfeito estado de conservação. Segundo o tipo de embutidos e suas peculiaridades, podem entrar na sua composição, tendões, cartilagens ou aponevroses porém a proporção não poderá ser preponderante ao exame microscópico. O toucinho empregado no preparo de determinados embutidos, não poderá ser substituído por gordura bovina. O sangue utilizado deverá ser colhido isoladamente de cada animal em recipiente separado, sendo rejeitado o sangue procedente de animais considerados impróprios para o consumo pela inspeção sanitária. Não é permitido o uso de sangue com fibrina e a desfibrinação não poderá ser feita à mão. Não será permitido o emprego de matérias primas de qualidade ou em proporções diferentes das constantes da fórmula aprovada. Nos embutidos não poderão ser adicionados tecidos inferiores. Os embutidos mistos não poderão conter menos de 30% de uma das espécies componentes. Não será permitido na fabricação dos embutidos o emprego de carnes e gorduras provenientes de animais equinos, caninos e felinos. O chouriço, a linguiça, a morcela, a salsicha e o patê, depois de embutidos deverão ser atados em seções mais ou menos uniformes. Os embutidos não deverão apresentar a superfície úmida, pegajosa, exsudato líquido, ou partes flácidas ou de consistência anormal com indícios de fermentação pútrida. Os embutidos deverão ser manipulados em boas condições de higiene. As tripas e membranas de animais empregados como envoltório deverão estar rigorosamente limpas e sofrer lavagem imediatamente antes do seu uso. Será permitido dar um banho de parafina pura na membrana que envolve os embutidos. Será permitido com a mesma finalidade, o emprego de resinas e polímeros desde que não prejudiquem o produto. Os envoltórios não deverão estar perfurados por parasitos. Os embutidos poderão ser envasados e nesse caso, deverão ser submetidos ao teste de esterilidade indicado na Norma para carnes preparadas envasadas. Nos embutidos não será permitida a adição de corantes artificiais.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - característico de cada espécie
Cor - própria, sem manchas pardacentas ou esverdeadas.
Cheiro - próprio.
Sabor - próprio.
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
No preparo de embutidos não submetidos a cozimento, será permitida a adição de água ou de gelo, na proporção máxima de 3%, calculada sobre o total dos componentes e com a finalidade de facilitar a trituração e homogeneização da massa. No caso de embutidos cozidos, (salsichas em geral) a porcentagem de água ou gelo não deverá ultrapassar 10%. Todo gelo empregado deve ser produzido com água potável. Os embutidos deverão apresentar reação de amônia negativa. O pH deverá ser levemente ácido e a prova de rancidez deverá ser negativa.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Contagem padrão em placas: máximo, 106/g
Bactéria do grupo coliforme de origem fecal; máximo, 10²/g
Clostrídios sulfito redutores (a 44° C): máximo, 2 × 10/g
Staphylococcus aureus: ausência em 0,01 g
Salmonelas: ausência em 25 g
Bolores e leveduras: máximo, 10³/g
Contagem padrão em placas: máximo, 5 × 105/g
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo, 5 × 10/g
Clostrídios sulfito redutores (a 44°C): máximo, 2 × 10/g
Staphylococcus aureus: ausência em 0,01
Salmonelas: ausência em 25 g
Bolores e leveduras: máximo, 5 × 10²/g
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessas classes de alimentos, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
O rótulo deverá trazer a denominação do produto, o tipo a que pertença, além das indicações relativas à sua origem, espécie e natureza. Todos os embutidos deverão trazer no rótulo a composição quantitativa e qualitativa das carnes utilizadas. O patê ou pasta preparado com trufas, deverá trazer esta indicação no rótulo. Quando o embutido houver sido elaborado mediante técnica especial, deverá ser declarado nos respectivos rótulos. Ex.: "salsicha tipo Viena", "salsicha tipo Frankfurt", "salame tipo milanês", "rolado à marselha", "morcela à genovesa".
NTA 6
1. DEFINIÇÃO
As carnes preparadas envasadas são produtos preparados com carnes, ou outros tecidos animais comestíveis, cozidos, curados ou não, defumados ou não, condimentados e conservados em recipientes hermeticamente fechados e esterilizados tecnologicamente.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado pelo nome da classe a que pertence, seguido de complementações elucidativas.
3. CLASSIFICAÇÃO
As carnes preparadas envasadas são classificadas em:
Deverá apresentar as seguintes características organoléticas:
Aspecto - bloco de consitência firme.
Cor - rosada.
Cheiro - próprio.
Sabor - próprio.
Os vegetais não deverão apresentar defeitos. Os galináceos poderão ser utilizados com ou sem ossos. O caldo do ensopado poderá ser engrossado com farinhas. Deverá conter no mínimo 40% de carne;
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
As conservas de carne deverão ser preparadas de animais sadios, abatidos sob prévia inspeção sanitária. Deverão ser de carnes ou de outros tecidos animais comestíveis. As carnes destinadas ao fabrico ou preparo das conservas deverão estar em perfeito estado de conservação e, sempre que possível, processadas por meios mecânicos As conservas de carnes poderão conter: sal, condimentos, óleos e gorduras comestíveis, amido, açúcares, leite, vegetais, gelatina comestível ou agar-agar. O caldo geleificante deverá ser em quantidade estritamente necessária para manter a aderência da porção carnosa. Não deverão conter aponevrosas, cartilagens, intestinos, tendões e outros tecidos inferiores. As conservas de carne deverão ser manipuladas em boas condições de higiene. Todos os envasados deverão ser submetidos a um teste de esterilidade no mínimo por 10 (dez) dias, em sala-estufa a 35°C antes de sua liberação, podendo este período ser ampliado se for necessário. A embalagem deverá ser de material que ......... a alteração por ação do produto. As latas usadas como embalagem não deverão apresentar falhas de estanhagem, estar isentas de ferrugem ou outros defeitos. Não se apresentar bombeadas e à perfuração não deve ocorrer desprendimento de gases nem proteção de líquidos. A pressão interior das latas deverá ser no mínimo de 300 mm de Hg. O espaço livre das latas não deverá exceder 10% da altura das mesmas. As características organoléticas e a composição do produto não deverão ser alteradas pelo material da embalagem.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - próprio
Cor - próprio
Sabor - próprio
Cheiro - próprio
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
As carnes preparadas envasadas deverão apresentar reação de amônia negativa. O pH deverá ser ácido. Nas conservas em cuja preparação entrarem legumes ou farinhas, a porcentagem de glicídios totais deverá ser no máximo de 12% p/p. A prova de rancidez na gordura deverá ser negativa.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Após 10 dias de incubação a 35°C, não se deverão observar sinais de alterações das embalagens (estufamentos, alterações, vazamentos, corrosões internas) bem como quaisquer modificações de natureza física, química ou organolética do produto.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microorganismo e/ou de substancias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimentos, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
O rótulo, além de outras exigências legais, deverá traber o nome do produto e as indicações relativas a sua origem e espécie. Ex.: «carne de bovino cozida», «carne de bovino assada», «ensopado de galinha», «ensopado de bovino com batata», «feijoada», «língua do bovino», «língua de suíno».
NTA 7
1. DEFINIÇÃO
Afiambrados são produtos elaborados com carnes bovina e/ou suína, trituradas convenientemente podendo ser adicionados gorduras, condimentos, queijo em cubos, sendo processados por cozimento em água ou assados em forno.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado «afiambrado», «fiambre» ou «pão de carne», podendo ser seguido de outra denominação que especifique ou ressalte características peculiares.
3. CLASSIFICAÇÃO
Os afiambrados serão classificados, de acordo com a espécie animal da carne empregada, em:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O afiambrado deverá ser preparado de carne bovina, suína ou de suas misturas, em bom estado de conservação, em misturas com outros ingredientes que lhes confiram as características próprias da classe a que pertença. Não deve apresentar superfície pegajosa, úmida, exsudando líquido, nem exalar odores anormais.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - próprio
Cor - próprio
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
O afiambrado deverá apresentar reação de amônia negativa. O pH deverá ser levemente ácido. Poderá conter até 3% de amido.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Os afiambrados deverão obedecer ao seguinte padrão:
Contagem padrão em placas: máximo, 5 × 105/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo, 5 × 10/g.
Clostrídios sulfito redutores (a 44°C): máximo, 2 × 10/g.
Staphylococcus aureus: ausência em 0,01 C
Salmonelas ausência em 25g.
Bolores e leveduras: máximo, 5 × 10²/g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
No rótulo devera constar a denominação «afiambrados» «fiambre» ou «pão de carne» e a classe a que pertençam.
NTA 8
1. DEFINIÇÃO
Presunto é o produto preparado com pernil, com ou sem osso, ou carnes de outras partes de suíno, curado a seco ou em salmoura, condimentado ou não, defumado ou não, cru ou cozido.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado «presunto», seguido da classificação, da especificação do tipo ou de qualquer expressão que caracterize sua peculiaridade. Ex.: «presunto cru, tipo «italiano», «presunto branco, tipo Paris», «presunto Dinamarquês».
3. CLASSIFICAÇÃO
Os presuntos serão classificados, de acordo com o processo de preparação, em:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O presunto deverá ser preparado de pernis ou carnes de outras partes de suínos sadios, abatidos sob prévia inspeção sanitária. O presunto cru deverá ser dessecado de forma a permitir condições favoráveis à sua conservação, e o cozido deverá ser submetido à cocção com a adição ou não de condimentos e também convenientemente conservado. Não será permitido o emprego na sua preparação de fermentos proteolíticos. Será considerado impróprio para o consumo o presunto cuja carne se apresentar amolecida, pegajosa, pardo-esverdeada, com cheiro e sabor impróprios, alcalina, ou com outros indícios que denunciem má conservação. As partes gordurosas não poderão se apresentar rançosas e amareladas, o presunto deverá ser manipulado em boas condições de higiene.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - próprio
Cor - rosada internamente
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
O presunto deverá apresentar reação de amônia negativa. O pH deverá ser levemente ácido.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Contagem padrão em placas: máximo, 106/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo 10²/g.
Clostrídios sulfito redutores (a 44°C): máximo, 2 × 10/g.
Staphylococcus aureus: ausência em 0,01 g.
Salmonelas: ausência em 25g
Bolores e leveduras: máximo, 10³/g.
Contagem padrão em placas: máximo, 5 × 105/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máxima, 5 × 10/g.
Clostrídios sulfito redutores (a 44°C): máximo, 2 × 10/g.
Staphylococcus aureus: ausência em 0,01 g.
Salmonelas: ausência em 25 g.
Bolores e leveduras: máximo, 5 × 10²/g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessas classes de alimentos, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
No rótulo deverá constar a denominação «presunto», a classe a que pertence e o tipo.
NTA 9
1. DEFINIÇÃO
Pescado é todo animal que vive normalmente, em água doce ou salgada, e que sirva para alimentação. Pescado fresco é aquele que não sofreu qualquer processo de conservação, exceto pelo resfriamento, e que mantém seus caracteres organoléticos essenciais inalterados.
2. DESIGNAÇÃO
O pescado será designado pela espécie animal a que pertence ou pelo seu nome comum. Ex.: sardinha, tainha, camarão, siri, polvo, lula, marisco.
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O pescado deverá estar íntegro e ser julgado em face das características próprias de sua espécie. O pescado não deverá ser de aspecto alterado, mutilado, traumatizado ou deformado, e não poderá apresentar cheiro ou sabor anormais, e não apresentar lesões, doenças microbianas, ou estar infestado por parasitos. Não deverá ser proveniente de aguas contaminadas ou poluídas, nem recolhido já morto. Poderá ser feita a ex[sceração de certos pescados, para seu consumo como pescado fresco. O pescado congelado, uma vez descongelado, não poderá ser novamente recolhido às câmaras frigoríficas. Os peixes frescos deverão se apresentar íntegros e com as seguintes características: olhos transparentes, brilhantes e salientes, ocupando completamente as órbitas; guelras róseas ou vermelhas úmidas, não apresentando cheiro estranho; ventre roliço ou em quilha, não deixando sinal de dedo, quando comprimido; escamas brilhantes aderentes e firmes; nadadeiras perfeitas; carne firme, consistente, elástica, branca ou ligeiramente rósea. O camarão fresco, refrigerado ou congelado, deverá ter corpo curvo, não deixando escapar facilmente as pernas e os cefalotórax (cabeça) e no de carapaça transparente, deverá aparecer a coloração dos músculos. O camarão deverá ainda apresentar ausência de qualquer pigmentação rósea estranha à espécie; músculos consistentes, olhos de cor negra e bem destacados e a carapaça aderente ao corpo, libertando-se sem aderências musculares, quando forçada. A lagosta e os lagostins frescos, deverão ter corpo em curvatura natural, rigido, não deixando escapar facilmente as pernas; coloração própria à espécie, apresentando na face inferior dos músculos tonalidades branco-acinzentada e músculos consistentes. Os siris, caranguejos, guaiamus e outros do mesmo tipo, frescos, deverão apresentar coloração característica à espécie sem qualquer pigmentação estranha, especialmente na face inferior do corpo; pinças e pernas relativamente resistentes à separação do corpo, mantendo-se mais ou menos rígidas. Os moluscos e bivalves devem ser expostos à venda vivos, com valvas fechadas e com retenção de grande quantidade de água incolor e límpida nas conchas. A carne deverá estar bem aderente à concha, deve ser úmida, de cor cinzenta clara nas ostras e amarelada nos mexilhões e mariscos. O aspecto é esponjoso, gelatinoso e elástico, com cheiro próprio. O polvo, a lula e o calamar frescos, deverão ter pele lisa e úmida, olhos transparentes, carne consistente e elástica, ausência de pigmentação estranha à espécie, especialmente a de tonalidade avermelhada.
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
Gás sulfídrico - apenas ligeiros vestígios
pH da carne externa, máximo - 6,8
pH da carne interna, máximo - 6,5
Bases voláteis, máximo - 0,030% (em nitrogênio)
Reação negativa de indol, com exceção do camarão no qual o limite máximo de indol será de 4 microgramas por 100g p/p.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Os pescados deverão obedecer ao seguinte padrão:
Contagem padrão em placas: máximo, 3 × 106/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo, 10²/g.
Clostrídios sulfito redutores (a 44°C): máximo, 2 × 10/g.
Staphylococcus aureus: ausência em 0,01g.
Salmonelas: ausência em 25 g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substancias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8.CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
Quando embalado, o rótulo deverá trazer a denominação do produto.
NTA 10
1. DEFINIÇÃO
Conserva de pescado é o produto preparado com pescado limpo, cru, cozido ou curado, adicionado de outras substâncias alimentícias e submetido a processos físicos e químicos apropriados a cada espécie.
2. DESIGNAÇÃO
As conservas de pescado serão designadas pela espécie de pescado que pertencem e o modo de apresentação. Ex.: «Sardinha ao molho de tomate», «Camarão seco salgado».
3. CLASSIFICAÇÃO
As conservas de pescado, de acordo com o processo de sua elaboração serão classificadas em:
1 - pescado salgado seco - produto obtido pela dessecação do pescado íntegro tratado previamente pelo sal (cloreto de sódio);
2 - pescado seco - produto obtido pela dessecação apropriada do pescado íntegro;
3 - pescado desidratado - produto obtido pela dessecação profunda em aparelhagem adequada do pescado íntegro.
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
As conservas de pescado deverão ser preparadas com pescado submetido a prévia inspeção sanitária. Deverá ser evitada ao máximo a exposição do pescado ao sol, e o destinado ao preparo de produtos de pescado deverá ser mantido refrigerado em temperatura não superior a -2°C (menos dois graus centígrados). As conservas de pescado deverão ser preparadas com pescado fresco, limpo e eviscerado. Os ingredientes utilizados na sua elaboração deverão apresentar-se em bças condições. Quando for empregado o tomate, não poderá ser utilizado colorífico. Nas pastas de pescado, será tolerada a adição de, no máximo 10% de amido e 18% de sal. As conservas de pescado não deverão ter cheiro ardido ou rançoso. O pescado preparado com sal poderá apresentar cristalização superficial. O camarão seco salgado poderá ter casca, cabeça e cauda. Os produtos em conserva só poderão ser liberados para consumo, depois de submetidos a observação no mínimo por 15 (quinze) dias a 35°C após o acondicionamento em recipientes herméticos. As conservas de pescado em geral deverão ser manipuladas em boas condições de higiene.
CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - próprio
Cor - própria
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
Produtos de pescado em geral:
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Contagem padrão em placas: máximo 106/g
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo, 10²/g
Staphylococcus aureus: ausência em 0,01 g
Salmonelas: ausência em 25 g
Bolores e leveduras: máximo, 10³/g
Após 10 dias de incubação a 35°C, não se deverão observar sinais de alterações das embalagens (estufamentos, alterações, vazamentos, corrosões internas) bem como, quaisquer modificações de natureza física, química ou organolética do produto.
Contagem padrão em placas: máximo, 5 × 105/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo 2 × 10/g
Clostrídios sulfito redutores (a 44°C): máximo, 2 × 10/g
Staphylococcus aureus: ausência em 0,1 g
Salmonelas: ausência em 25 g
Bolores e leveduras: máximo, 5 × 10²/g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessas classes de alimentos, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
No rótulo deverá constar a denominação «Pescado em conserva» ou «Conserva de Pescado», a espécie do pescado, seguido de sua classificação e tipo.
NTA 11
1. DEFINIÇÃO
Queijo é o produto fresco ou maturado obtido pela separação do soro após a coagulação natural ou artificial do leite integral, leite parcial ou totalmente desengordurado, por processos tecnológicos adequados, enriquecido ou não as creme de leite e de outras substâncias permitidas. Incluem-se as ricotas na presente Norma.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado «queijo» seguido pelo nome que indique a variedade e a classe. Ex.: «Queijo Gruyère-extra», «queijo Minas frescal».
3. CLASSIFICAÇÃO
Os queijos, de acordo com as suas características serão classificados em três categorias, tendo por base: porcentagem de gordura no extrato seco total, qualidade e consistência.
Para servir de base à classificação dos queijos quanto à qualidade, será usada uma escala de pontos. O mínimo exigido, para cada classe, será o seguinte:
Os queijos moles e semiduros poderão ser: frescos, quando não sofrerem o processo de cura; e maturados, quando submetidos ao processo de cura por processo tecnológico adequado a cada tipo;
Queijo Camembert - é o produto obtido de leite integral ou levemente desnatado, não prensado, maturado peio espaço mínimo de 4 semanas, desenvolvendo-se em sua superfície, Oidium lactis e Penicilium camembert.
O produto deverá apresentar, preferivelmente, formato cilíndrico, com 11 cm de diâmetro e 3 cm de altura, aproximadamente, e faces planas. A crosta fina poderá ser levemente rugosa e seca. A consistência da massa deverá ser macia e a textura homogênea. Encontram-se, entretanto, certos tipos de Camembert muitos macios; alguns deles, ao serem cortados são internamente quase líquidos, com cheiro e sabor bem fortes. Estes poderão ter mais umidade que os demais.
Características organoléticas:
Aspectos - massa macia, com crosta fina e levemente rugosa.
Cor - da crosta fina: marfim ou branco-acinzentada ou cinza esverdeada, devido às formações características do Penicilium camembert e Oidium lactis; certos tipos, têm crosta recoberta de um limo pegajoso amarelo-alaranjado:
cor da massa: amarelo-clara.
Cheiro - próprio
Sabor - mais ou menos picante e forte, dependendo do tipo.
Características físicas e químicas:
Umidade, máximo 52% p/p
Lipídios de leite (calculados sobre a matéria seca), mínimo 36% p/p
Queijo fundido - é o produto obtido da fusão em condições apropriadas da massa de queijos, adicionados ou não de condimentos. Poderá ser apresentado sob formatos e pesos variados. Não deverá apresentar crosta.
Características organoléticas:
Aspecto - compacto fechado, sem grânulos, homogêneo, mole e untuoso ao tacto.
Cor - amarelo-folha, podendo ser rósea.
Cheiro - próprio
Sabor - próprio (lembrando os condimentos utilizados).
Características físicas e químicas:
Umidade, máximo 50% p/p
Lipídios de leite (calculados sobre a matéria seca), mínimo 45% p/p
Queijo Gorgonzola - é o produto preparado com leite de vaca, cru ou pasteurizado de massa crua, não prensada, maturado pelo espaço mínimo de 6 meses, apresentando formações verde-azuladas devido ao desenvolvimento do Penicilium glaucum, com exceção dos produzidos com o P. glaucum variedade incolor.
O produto deverá ter massa de consistência mole, esfarelante, com untura manteigosa. A textura deverá ser fechada ou com poucos buracos mecânicos ou com alguns em cabeça de alfinete, e a crosta fina, úmida, meio pegajosa.
O formato do queijo, de preferência, deverá ser cilíndrico, em faces planas e ângulos vivos.
Características organoléticas:
Aspecto - massa mole, esfarelante, untuosa.
Cor - branco-creme, apresentando as características formações verde-azuladas ou não.
Cheiro - próprio.
Sabor - levemente salgado e picante.
Características físicas e químicas:
Umidade, máximo 42% p/p
Lipídios de leite (calculados sobre a matéria seca), mínimo 45% p/p
Queijo Limburgo - é o produto obtido do leite cru ou pasteurizado, geralmente de massa crua, não prensado devidamente maturado, variando a maturação de um mês e meio a dois.
O queijo Limburgo deverá apresentar, de preferencia, formato de paralelepípedo, com peso variando de 250 a 300 g. Sua crosta deverá ser fina, lisa e úmida; a consistência deverá ser pastosa, tendente a mole e de untura manteigosa; a textura deverá ser fechada ou com alguns olhos mecânicos.
Características organoléticas:
Aspecto - massa, tendente a mole.
Cor - branco-creme ou amarelo-clara, podendo apresentar leve tonalidade rósea.
Cheiro - próprio.
Sabor - próprio (tipicamente picante).
Características físicas e químicas:
Umidade, máximo 50% p/p
Lipídios (calculados sobre a matéria seca) mínimo 43% p/p
Queijo de Minas frescal - é o produto obtido de leite pasteurizado, integral ou parcialmente desnatado, comprimido, prensado levemente ou não, e geralmente de massa crua, devidamente maturado, variando a maturação.
O queijo de Minas frescal deverá apresentar, de preferência, formato cilíndrico baixo, de 4 a 7 cm de altura, tamanho médio com peso variando de 500 a 1500 g. aproximadamente, com bordos retos e faces planas, formando ângulo vivo. A crosta deverá ser mal formada. A consistência deverá ser macia de untura manteigosa. A textura deverá apresentar buracos mecânicos, pequenos, com ou sem olhaduras em cabeça de alfinete, pouco numerosas.
Características organoléticas:
Aspecto - massa mole.
Cor - branco ou branco-creme, homogênea.
Cheiro - próprio.
Sabor - próprio (levemente ácido).
Caraterísticas físicas e químicas:
Umidade, máximo 57% p/p
Lipídios de leite (calculados sobre a matéria seca), mínimo 40% p/p.
Requeijão - é o produto obtido da fusão da mistura de creme com massa de coalhada dessorada e lavada, de leite integral ou desnatado, cru ou pasteurizado.
O produto será designado de preferência «requeijão», «requeijão de creme» seguido do nome fantasia ou comercial. Ex.: «Requeijão Catupiry». Maior proporção de creme, dará requeijão macio, mole (Requeijão de creme) e menor proporção de creme, dará requeijão mais duro (Requeijão comum).
Características organoléticas:
Aspecto - massa mole ou pastosa.
Cor - branco-creme, homogênea.
Cheiro - próprio.
Sabor - próprio (entre adocicado e ligeiramente ácido e levemente salgado).
Características físicas e químicas:
Lipídios de leite (calculados sobre a matéria seca), mínimo 30% p/p.
Ricota fresca - é o produto obtido da albumina do soro de queijo, adicionado de leite (integral, parcial ou totalmente desnatado) até 20% do seu volume, por processos tecnológicos adequados.
O produto deverá apresentar crosta rugosa, não formada ou pouco nítida; consistência mole, tendente a friável, às vezes dessorada, textura fechada ou com alguns olhos mecânicos. O formato deverá ser, de preferência, cilíndrico alto, pesando mais ou menos de 500 a 1,000 g. Deverá ser dado ao consumo, no máximo até o terceiro dia após a fabricação. Quando a ricota for elaborada com leite desnatado, tal circunstância deverá constar da rotulagem.
Características físicas e químicas:
Umidade, máximo 80% p/p
Queijo Roquefort - é o produto obtido do leite cru ou pasteurizado, de massa crua, não prensado, e maturado pelo espaço mínimo de três meses, apresentando as características formações verde-azuladas devidas ao desenvolvimento no interior da massa do Penicilium roquefort. Esse queijo é também conhecido com as designações "Tipo azul-argentino" ou "Blue cheese". o produto deverá ter massa de consistência mole, esfarelante, com untura manteigosa, de textura fechada sem olhadura, ou com poucos buracos mecânicos ou ainda, alguns, em cabeça de alfinete. A crosta deverá ser fina, úmida, meio pegajosa. O formato do queijo será, de preferência, cilíndrico, de faces planas e bordos retos, formando ângulos vivos.
Características organoléticas:
Aspecto - massa mole, esfarelante.
Cor - branco-creme, apresentando as características formações ramificadas, no interior da pasta, de cor verde-azulada, bem distribuídas.
Cheiro - próprio.
Sabor - próprio (tendente a amoniacal, gosto «sui generis» ligeiramente adocicado, picante e salgado).
Características físicas e químicas:
Umidade, máximo 45% p/p
Lipídios de leite (calculados sobre a matéria seca), mínimo de 44% p/p
Queijo Edam ou Reino - é o produto obtido do leite cru ou pasteurizado, de massa semicozida, prensado e maturado, no mínimo por dois meses.
A consistência do produto deverá ser semidura, pouco elástica, de untura macia; a textura deverá ser aberta, apresentando olhos arredondados ou ovalados, de contorno nítido, fundo raso e brilhante, ou às vezes olhos mecânicos, quando a massa é moída para enformar.
Características organoléticas:
Aspecto - massa semidura.
Cor - amarelo-palha ou amarelada, homogênea, podendo ter tonalidade rósea.
Cheiro - próprio.
Sabor - próprio.
Características físicas e químicas
Umidade máximo 45% p/p
Lipidios de leite (calculados sobre a matéria seca), mínimo 34% p/p.
Queijo Emental ou Suiço - é o produto preparado com leite cru eu pasteurizado, de massa cozida, prensada e devidamente maturado pelo espaço mínimo de quatro meses. O queijo deverá apresentar, de preferência, formato cilíndrico baixo, de faces planas e bordos ligeiramente convexos. Seu peso poderá variar de 60 a 120 Kg. A crosta deverá ser firme, grossa, lisa, preferentemente untada de óleo comestível. A consistência deverá ser semidura, elástica de untura manteigosa. A textura deverá ser aberta, bem formada, com olhos redondos ou ovais de 10 a 25 mm de diâmetro. Será tolerada a adição de corante natural, em quantidade mínima para coloração amarelo-clara.
Características organoléticas:
Aspecto - massa semidura.
Cor - amarelo-clara.
Cheiro - próprio
Sabor - próprio (suave, levemente picante).
Características físicas e químicas:
Umidade, máximo 41% p/p
Lipídios de leite (calculados sobre a matéria seca), mínimo 38% p/p.
Queijo Gouda - é o produto preparado com leite pasteurizado, ou não, de massa semicozida, prensado e maturado no mínimo, por 20 dias. O produto deverá apresentar, de preferência, tormato cilíndrico, baixo, com faces planas e ângulos arredondados ou formato de esfera comprimida. As faces comprimidas são paralelas e planas. Sua crosta deverá ser bem formada e lisa. A consistência deverá ser semidura, elástica, de untura semimanteigosa. A textura deverá ser semi-aberta, com poucos olhos ovalados ou arredondados, tolerando-se alguns em cabeça de alfinete ou mecânicos. A crosta poderá ser ou não revestida de parafina ou outra substância aderente. Será tolerado colorir a crosta de amarelo ou vermelho, com corantes naturais ou artificiais permitidos.
Características organoléticas:
Aspecto - massa semidura.
Cor - amarela ou amarelada, homogênea.
Cheiro - próprio.
Sabor - próprio (suave, tendente a picante e adocicado).
Características físicas e químicas:
Umidade, máximo 46% p/p
Lipídios de leite (calculados sobre a matéria seca), mínimo 40% p/p.
Queijo Cruyère - é o produto elaborado com leite cru ou pasteurizado, de massa cozida, prensado, maturado, no mínimo quatro meses. O queijo deverá apresentar, de preferência, formato cilíndrico baixo, de faces planas e bordos ligeiramente convexos na parte central, formando ângulos vivos. Seu peso poderá variar de 20 a 45 Kg. A crosta deverá ser firme, grossa, lisa, preferivelmente untada de óleo comestível. A consistência deverá ser semidura, elástica, de untura semimanteigosa. A textura deverá ser aberta, apresentando olhaduras características, com olhos redondos ou ovalados, medindo, aproximadamente, de 5 a 10 mm de diâmetro.
Características organoléticas:
Aspecto - massa semidura.
Cor - amarelo-clara, homogênea.
Cheiro - próprio.
Sabor - próprio (agradável, suave, tendendo ao picante).
Características físicas e químicas:
Umidade, máximo 30% p/p
Lipídios de leite (calculados sobre a matéria seca), mínimo 38% p/p.
Mussarela - é o produto elaborado com leite de vaca, de cabra, de ovelha, de búfala ou com qualquer combinação de dois ou mais destes leites, de massa tilada, não prensado e exposto ao consumo até 5 dias depois da fabricação.
O produto elaborado unicamente com leite de vaca, será designado «mussarela», seguido da classe a que pertence. Quando for elaborado com leite que não seja o de vaca, ou com a mistura de dois ou mais leites, o produto deverá trazer, também, o nome dos leites empregados. Ex.: «Mussarela de leite de Búfala, 1.ª qualidade». O produto deverá ter, de preferência, formato cilíndrico-chato, com peso variável de 15 a 30 g, ou então, formato de paralelepípedo, com peso variável de 500 a 2.000 g. A crosta deverá ser fina ou não formada; a consistência semidura, rígida, e a textura fechada, indicando pouco ou nenhuma termentação.
Características organoléticas:
Aspecto - massa semidura.
Cor - branco-creme, homogênea.
Cheiro - próprio.
Sabor - suave, levemente salgado, próprio.
Características físicas e químicas:
Umidade, máximo 58% p/p
Lipídios de leite (calculados sobre a matéria seca), mínimo 28% p/p.
Queijo Prato e suas variedades - é o produto preparado com leite integral pasteurizado, de massa semicozida, prensado e maturado, no mínimo, vinte dias. As variedades Lanche, Cobocó e Esférico ou Bola, cabem nesta definição apresentando as mesmas características com variação somente no formato. O produto será designado «Queijo prato» seguido da variedade e classe. Ex.: «Queijo prato, Cobocó, 1.ª qualidade». O queijo prato deverá, de preferência, apresentar formato cilíndrico baixo de 8 a 10 cm de altura por 25 a 28 cm de diâmetro, faces planas e bordos arredondados; é permitido: também, formato cilíndrico, baixo, em diâmetro menor (Cobocó), paralelepípedo, pequeno ou grande (Lanche) e esférico (Bola ou Esférico). Seu peso poderá variar de 2.000 a 6.000g no padrão e nas variedades Cobocó, Lanche e Esférico ou Bola de 1.000 a 4.000 g. Sua crosta deverá ser lisa, fina, bem formada, e preferivelmente, revestida de parafina. A textura deverá apresentar olhos redondos ou ovais, regularmente distribuídos, pouco numerosos bem formados. A consistência poderá ser macia e compacta. Será tolerada a coloração da crosta, de preferência de amarelo com corantes permitidos.
Características organoléticas:
Aspecto - pasta semidura, elástica, tendente a macia, de untura nanteigosa.
Cor - amarelo-palha, tolerando-se a tonalidade ligeiramente rósea.
Cheiro - próprio.
Sabor - próprio (suave, não picante e quando tiver maturação prolongada, deverá ter sabor mais pronunciado).
Características físicas e químicas:
Umidade, máximo 45% p/p
Lipídios de leite (calculados sobre a matéria seca), mínimo 40% p/p.
Cacciocavallo - é o produto preparado com leite cru ou pasteurizado de vaca, ovelha ou cabra, ou com a mistura de dois ou dos três, enformado ou não, às vezes prensado e maturado pelo espaço mínimo de dois a três meses.
O produto elaborado unicamente com leite de vaca, será designado «Cacciocavallo», seguida da classe a que pertence. Quando o produto for elaborado com leite que não seja o de vaca, ou com a mistura de dois ou dos três, o queijo deverá trazer, também, os nomes dos leites empregados. Ex.: «Cacciocavallo, de leite de ovelha e cabra, 1.ª qualidade». O produto poderá apresentar de prelerência, formato de paralelepípedo pequeno ou grande, com textura fibrosa e crosta lisa, de preferência revestida de parafina. A textura poderá ser fechada ou com alguns olhos redondos e pequenos.
Características organoléticas:
Aspecto - massa fibrosa, dura ou semidura.
Cor - branco-creme, homogênea.
Cheiro - próprio.
Sabor - próprio (levemente picante).
Características físicas e químicas:
Umidade, máximo 40% p/p
Lipídios de leite (calculados sobre a matéria seca), mínimo 38% p/p.
Queijo parmesão - é o produto obtido de leite cru ou pasteurizado, de massa cozida, prensado e maturado, no mínimo, 6 meses. O produto deverá ter; de preferência, formato cilíndrico, faces e bordos retos. formando ângulo vivo, em tamanho pequeno, médio e grande; pesando de 6.000 a 6.500 g no tamanho médio e de 10.000 a 40.000 g no tamanho grande, aproximadamente. A crosta deverá ser firme, lisa, não pegajosa, untada com óleo secativo ou verniz próprio, ou com substância adesiva de preferência de cor preta. A consistência deverá ser dura, maciça, de untura seca, própria para ralaxar. A textura deverá ser compacta, com poucos olhos mecânicos pequenos, e alguns em formato de cabeça de alfinete, superfície de fratura granulosa, de grânulos pequenos e homogêneos. Será tolerado o uso de corante natural permitido e em quantidades mínimas, necessária para a coloração amarelo-clara.
Características organoléticas:
Aspecto - massa dura.
Cor - amarelo-palha, homogênea, podendo tender ao esverdeado, no de prolongada maturação.
Cheiro - próprio, picante, forte.
Sabor - próprio (picante, forte).
Características físicas e químicas:
amidade, máximo 32% p/p
lipídios de leite (calculados sobre a matéria seca), mínimo 32% p/p.
Queijo provolone - é o produto preparado com leite cru ou pasteurizado, de pasta filada, enformado ou não, prensado ou não e devidamente maturado pelo espaço mínimo de dois meses. O produto deverá ter, de preferência, lormato cilíndrico, alongado ou esférico. Sua crosta deverá ser lisa, firme, resistente, destacável, parafinada, encerada ou oleada, com as características rannuras do barbante. A consistência deverá ser semidura, pouco elástica, quebradiça, de untura às vezes meio seca, outras tendente a manteigosa. A textura deverá ser compacta ou apresentar poucos olhos em formato de cabeça de alfinete. O queijo provolone poderá ser defumado ou não, devendo tal circunstância ser declarada no rótulo.
Características organoléticas:
Aspecto - massa semidura.
Cor - marfim ou creme, homogênea.
Cheiro - próprio.
sabor - picante, suave, tolerando-se o picante forte.
Características físicas e químicas:
Umidade, máximo 45% p/p
Lipídios de leite (calculados sobre a matéria seca), mínimo 30% p/p.
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O leite empregado na elaboração do queijo deverá apresentar características normais, ser fresco e tratado, isto é, filtrado, refrigerado e padronizado adequadamente para cada tipo de queijo. Será permitido adicionar ao leite, cloreto de cálcio, na proporção máxima de 0,02%, calculado em sal anidro, sobre o peso do leite. A solução de cloreto de sódio empregada e as demais soluções dor sais deverão ser esterilizadas. Será tolerada a adição de corantes naturais permitidos nos tipos já consagrados, o produto, tanto na massa com na crosta, deverá ser isento de impurezas. Será permitido adicionar no revestimento de certos queijos, corantes naturais e artificiais permitidos. Os queijos elaborados com fungos, deverão ser conservados em geladeira, logo após o término da maturação.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo 10²/g
Staphylococcus aureus: ausência em 0,01 g
Salmonelas: ausência em 25 g
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal; máximo, 10/g
Staphylococcus aureus: ausência sm 0,01 g
Salmonelas: ausência em 25 g.
Contagem padrão em placas: máximo, 104/g
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo, 10/g
Staphylococcus aureus: ausência em 0,01 g
Salmonelas: ausência em 25 g
Bolores e leveduras: máximo, 5 × 10²/g.
Observação: Os valores de contagem padrão em placas e de bolores e leveduras, não serão considerados para os queijos nos quais foram usados nncrorganismos para a obtenção tecnológica do produto.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessas classes de alimentos, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. Caracteristicas Microscópicas
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
6. ROTULAGEM
No rótulo deverá constar a denominação «queijo», seguida do nome que indique a variedade e classe. Deverá ser usada a palavra tipo, sempre que a origem do mesmo não seja a que lhe deu a designação da variedade. Ex. «Queijo Camembert», «Queijo Gorgonzola» - 1.ª qualidade», «Mussarela», «Requeijão». O queijo fundido deverá trazer no rótulo o tipo do queijo principal de sua composição. Os queijos frescos, fundidos, requeijões e os queijos maturados deverão trazer a data da fabricação. Nos queijos maturados esta data e o dia do término da prensagem ou retirada da forma.
NTA 12
1. DEFINIÇÃO
Hortaliça é a planta herbácea, da qual uma ou mais partes são utilizadas como alimento, na sua forma natural.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado: verdura, quando utilizadas as partes verdes; legumes, quando utilizado o fruto ou a semente, especialmente das leguminosas e raízes, tubérculos e rizomas, quando são utilizadas as partes subterrâneas.
3. CLASSIFICAÇÃO
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
As hortaliças próprias para o consumo, deverão ser procedentes de espécimes vegetais genuínos e sãos, e satisfazer as seguintes condições mínimas:
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
As hortaliças deverão obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo, 2 × 10²/g
Salmonelas: ausência em 25 g
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
Quando embaladas, o rótulo deverá trazer a denominação da hortaliça e sua classificação.
NTA 13
1. DEFINIÇÃO
Verdura é a parte geralmente verde das hortaliças, utilizadas como alimento no seu estado natural.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado, simplesmente, por seus nomes comuns.
Ex.: «alface», «chicória», «almeirão».
3. CLASSIFICAÇÃO
As verduras, de acordo com as suas características, serão classificadas em:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
As verduras próprias para o consumo deverão ser procedentes de espécimens vegetais genuínos e sãos, e satisfazer as seguintes condições:
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
As verduras deverão obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias ao grupo coliforme de origem tecal: máximo, 2 × 10²/g
Salmonelas: ausência em 25 g
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
Quando embaladas, o rótulo deverá trazer a denominação da verdura e sua classificação.
NTA 14
1. DEFINIÇÃO
Legume é o fruto ou a semente de diferentes espécies de plantas, principalmente das leguminosas, utilizados como alimentos.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado simplesmente por seus nomes comuns.
Ex.: «berinjela», «chuchu», «abobrinha».
3. CLASSIFICAÇÃO
Os legumes, de acordo com as suas características, serão classificadas em:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
Os legumes próprios para o consumo deverão ser procedentes de espécimens vegetais genuínos sãos e satisfazer as seguintes condições mínimas:
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Os legumes deverão obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo, 2 × 10²/g
Salmonelas: ausência em 25 g
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
Quando embalados, o rótulo deverá trazer a denominação do legume e sua classificação.
NTA 15
1. DEFINIÇÃO
Raiz, tubérculo e rizoma é a parte subterrânea desenvolvida de determinadas plantas, utilizada como alimento: Ex.: tubérculo (batatinha), rizoma (araruta), raiz (cenoura).
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado simplesmente por seus nomes comuns. Ex.: «mandioca», «batata inglesa», «nabo», «cenoura», etc.
3. CLASSIFICAÇÃO
As raízes, tubérculos e rizomas, de acordo com as suas características, serão classificados em:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
As raízes, tubérculos e rizomas próprios para o consumo deverão proceder de espécimens vegetais genuínos e sãos e satisfazer as seguintes condições mínimas:
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
As raízes, tubérculos e rizomas deverão obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo, 2 × 10²/g
Salmonelas: ausência em 25 g
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
Quando embalados, o rótulo deverá trazer a denominação da raiz, tubérculo ou rizoma e sua classificação.
NTA 16
1. DEFINIÇÃO
Os cogumelos comestíveis são fungos pertencentes às classes dos ascomicetes e dos basidiomicetes. A espécie cultivada mais comum é o Agaricus campestris (basidiomicetes).
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado simplesmente "cogumelo".
3. CLASSIFICAÇÃO
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
Os cogumelos comestíveis serão constituídos por carpóforos não inteiramente desenvolvidos (botões) cortados pela base (não arrancados), sãos, consistentes, isentos de manchas ou de marcas de parasitos e, isentos da maior parte de matéria terrosa. Não poderão conter detritos do substrato usado para o cultivo. Não poderão apresentar-se fermentados e quando lavados não deverão apresentar odores estranhos. Será tolerado o tratamento dos cogumelos com solução de bisulfito de sódio como agente branqueador. O resíduo máximo de SO2 tolerado será de 50 p.p.m.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - botão (píleo), globular, irregular, com haste grossa.
Cor - conforme a variedade: branco, creme ou marrom.
Cheiro - próprio.
Sabor - próprio.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Os cogumelos comestíveis ou champignon deverão obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo, 2 × 10²/g.
Salmonelas: ausência em 25 g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de áuostãncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
Quando embalado, o rótulo deverá trazer a denominação "cogumelo", seguida de sua classificação, podendo também conter a designação "champignon".
NTA 17
1. DEFINIÇÃO
Fruta é o produto procedente da frutificação de uma planta sã, destinada ao consumo, "in natura".
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado simplesmente por seu nome comum. Ex.: "banana'', "laranja'', "pêssego''.
3. CLASSIFICAÇÃO
As frutas, de acordo com as suas características, serão classificadas em:
Serão tolerados ligeiros defeitos na conformação, tamanho e cor. As frutas poderão apresentar ligeiras manchas no epicarpo (casca); desde que não prejudiquem a sua aparência geral. A polpa deverá estar intacta e firme. O pedúnculo poderá estar ligeiramente danificado.
As frutas poderão apresentar ligeiros defeitos na cor, desenvolvimento e conformação, desde que conservem as suas características e não prejudiquem a sua aparência. As frutas não poderão ser de tamanho muito pequeno. A casca não poderá estar danificada, sendo, porém, tolerados pequenos defeitos ou manchas. A polpa deverá estar intacta. Não serão permitidas rachaduras nas frutas, contudo serão toleradas racnaduras cicatrizadas.
As frutas poderão ser de tamanno pequeno. Não serão permitidas rachaduras abertas, contudo serão toleradas as rachaduras cicatrizadas, defeitos e manchas na casca.
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
As frutas próprias para o consumo deverão ser procedentes de espécimens vegetais genuínos e sãos, e satisfazer as seguintes condições mínimas:
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Os morangos deverão obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo, 10²/g.
Salmonelas: ausência em 25 g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, em todos os tipos de frutas, sempre que se tornar necessária a ootenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
Quando embaladas, o rótulo deverá trazer a denominação da fruta e sua classificação.
NTA 18
1. DESCRIÇÃO
1.1 Definição
"Fruta cristalizada ou glaceada" é o produto preparado com frutas, atendendo as definições destes padrões, nas quais se substitui parte da água da sua constituição por açúcares, por meio de tecnologia adequada, recobrindo-as ou não com uma camada de sacarose.
1.1.1 Entende-se por "fruta", para efeito deste padrão, todas as partes comestíveis de vegetais reconhecidamente apropriados para a obtenção do produto final.
1.2 Classificação
As "frutas cristalizadas ou glaceadas" classificam-se em:
1.3 Apresentação
1.3.1 Cristalizada: quando recoberta ou não com uma camada de cristais de açúcar.
1.3.2 Glaceada: quando recoberta com uma camada supersaturada contínua de açúcar.
1.4 Designação
1.4.1 Os produtos elaborados com urna única espécie de fruta serão designados pelo nome da fruta que lhe deu origem, seguida da palavra "Cristalizada" ou "glaceada", conforme a forma de apresentação.
1.4.2 Os produtos elaborados com duas ou mais espécies de frutas serão designados peio nome genérico "frutas cristalizadas mistas" ou "frutas glaceadas mistas".
1.4.3 A designação do produto poderá incluir ou vir acompanhada de expressões que caracterizem o seu formato de apresentação ou uma peculiaridade do mesmo.
2. COMPOSIÇÃO E FATORES ESSENCIAIS DE QUALIDADE
2.1 Composição
2.1.1 Ingredientes obrigatórios:
2.1.2 Ingredientes opcionais:
2.1.3 Teor de umidade
Inferior a 25%
2.2 Fatores essenciais de qualidade
2.2.1 Cor: deverá estar de açor ao com as espécies ou variedades de frutas empregadas e com a tecnologia de fabricação utilizada.
2.2.2 Sabor e odor: característicos dos ingredientes utilizados, devendo o produto apresentar-se livre de sabores e odores estranhos.
2.2.3 Forma e tamanho: deverá apresentar frma e tamanho uniformes.
2.2.4 Ausência de defeitos: o produto não aevera apresentar defeitos decorrentes da utilização de frutas imaturas, de amadurecimento excessivo ou degenerescência das frutas que apresentem esmagamento, rutura da casca ou das que apresentem outras alterações.
2.2.5 Acondicionamento: o produto devera ser acondicionado de modo a assegurar sua completa proteção, não devendo o material empregado interferir desfavoravelmente nas suas características de qualidade.
3. ADITIVOS INTENCIONAIS E COADJUVANTES DA TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO
3.1 Aditivos intencionais
Serão permitidos os aditivos intencionais relacionados no ANEXO I do presente padrão e aqueles incluídos nos padrões fixados para produtos específicos.
3.2 Coadjuvantes da tecnologia de fabricação
Serão permitidos aqueles relacionados no ANEXO II dos presentes padrões e aqueles fixados para produtos específicos.
4. ADITIVOS INCIDENTAIS
4.1 Dióxido de enxofre
Tolerância máxima de 200 mg/kg, (duzentos miligramas/quilograma), decorrentes do emprego eventual no processamento dos ingredientes utilizados.
4.2 Resíduos de pesticidas
Deverão estar em correspondência com a quantidade da matéria-prima empregada, observado o limite de tolerância fixado para os ingredientes utilizados.
4.4 Outros contaminantes
Serão obedecidos os limites de tolerância que vierem a ser especificamente fixados.
5. HIGIENE
5.1 Os produtos a que se refere o presente padrão obedecerão aos requisitos gerais de higiene para alimentos e aos especificados para frutas e vegetais processados, não podendo.
5.1.1 Apresentar sujidades, parasitas, partes de insetos, fungos, fermentação, leveduras, detritos de animais ou vegetais e outras substâncias estranhas que indiquem o uso de ingredientes em condições impróprias e/ou manipulação ou emprego de tecnologia de elaboração inadequada.
5.1.2 Apresentar microrganismos em desenvolvimento sob condições normais de armazenamento.
4.3 Contaminantes inorgânicos
5.1.3 Apresentar germes patogênicos e/ou substâncias tóxicas elaboradas por microrganismos, em quantidade que possam torná-las nocivas à saúde humana.
6. ROTULAGEM
Além dos dizeres e indicações, exigidos pelo decreto-lei n.° 986 de 21 de outubro de 1969 e seus regulamentos, a rotulagem das frutas cristalizadas ou glaceadas, deverão indicar:
6.1 A designação correta do produto, de acordo com o presente padrão.
6.2 A relação das frutas e outros ingredientes empregados, em ordem de proporção decrescente.
6.2.1 A indicação das frutas empregadas só será permitida quando o peso das mesmas representar no mínimo 3% do peso líquido total.
6.3 A classificação do produto, quanto à qualidade, quando esta for estabelecida em conformidade com o padrão de identidade e qualidade específico.
6.4 A identificação do lote ou partida de fabricação, expressamente ou em código.
7. AMOSTRAGEM E MÉTODOS DE ANÁLISES
7.1 Serão obedecidas as técnicas de amostragem, e métodos de análise adotados pela Association of Official Analytical Chemical (AOAC) pela Organização Internacional de Normalização (ISO), pela Comissão Panamericana de Normas Técnicas (COPANT), pelo Food Chemicals Codex e pelo Instituto Adolfo Lutz, até que venham a ser aprovados métodos de amostragem e análise oficiais.
7.2 A comprovação do atendimento das características de identidade e qualidade, fixadas pelo presente padrão, obedecerá o paradigma abaixo indicado:
1. Pectina, em quantidade suficiente para a obtenção ao efeito desejado.
2. Hidróxido, cloreto, sulfato a citrato de cálcio e fosfato de mono-cálcio, como agentes de endurecimento, na quantidade necessária á obtenção do efeito desejado, fixado o limite máximo de 200 mg/kg (duzentos miligramas/quilograma) expresso em (Ca), no produto acabado.
3. Goma arábica, para fixação dos Cristais de açúcar na cobertura.
4. Ácido cítrico, lático e tartárico e seus sais de cálcio e sódio na quantidade estritamente necessára para ajustar o PH do produto.
5. Carbonatos e bicarbonatos de potássio ou sódio, na quantidade estritamente necessária para ajustar e corrigir o pH do produto.
NTA 19
1. DEFINIÇÃO
Fruta seca é o produto obtido pela perda parcial da água da fruta madura, inteira ou em pedaços, por processos tecnológicos adequados.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado simplesmente peie nome de fruta que lhe deu origem, seguida da palavra «seca». Os produtos preparados com mais de uma espécie de frutas, terão a designação de «frutas secas mistas», seguida do nome das frutas componentes. Poderá também ser usada a palavra «passa», em lugar de «seca». Ex.: «uva passa».
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O produto deverá ser preparado com frutas maduras, sãs e limpas, isentas de matéria terrosa, de parasitos, de detritos animais e vegetais. Não deverá conter substâncias estranhas à sua composição normal, exceto as previstas nesta Norma. Será tolerada a imersão das frutas em solução de cloreto de sódio, hidróxido de sódio ou carbonato de sódio, de acordo com as exigências da técnica de fabricação. As frutas secas ou dessecadas não poderão apresentar fermentações.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - frutas inteiras ou em pedaços, de consistência própria não esmagadas
Cor - própria
Cheiro - Próprio
Sabor - próprio
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
Umidade, máximo .............................................................. 25% p/p,
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
As frutas secas e dessecadas deverão obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme: máximo, 10²/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência de 1 g.
Salmonelas: ausência em 25 g.
Bolores e leveduras: máximo, 10²/g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
No rótulo deverá constar o nome da fruta seguido da palavra «seca», «dessecada» ou «passa». Quando a embalagem contiver frutas secas de diversas espécies levará a denominação de «Frutas secas mistas», seguida do nome das frutas com as respectivas porcentagens em ordem decrescente.
NTA 20
1. DEFINIÇÃO
Fruta liofilizada é o produto obtido pela desidratação quase completa da fruta madura, inteira ou em pedaços, pelo processo tecnológico denominado «liofilização».
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado pelo nome da fruta que lhe deu origem, seguido da palavra «liofilizada». Ex. «Banana liofilizada».
3. CLASSIFICAÇÃO
As frutas liofilizadas serão classificadas de acordo com a sua apresentação em:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O produto deverá ser preparado com frutas maduras, sãs, limpas, isentas de matéria terrosa, de parasitos e de detritos animais ou vegetais. Não deverá conter substâncias estranhas à sua composição normal, exceto as previstas nesta Norma. Quando o produto estiver embalado em recipiente hermeticamente fechado, o espaço livre não deverá exceder a 10% da altura do recipiente. O ar no espaço livre deverá ser retirado ou substituído por gases inertes.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - frutas liofilizadas em pedaços ou em pó.
Cor - própria.
Cheiro - próprio.
Sabor - próprio.
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
Umidade, máximo, 5% p|p.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
As frutas liofilizadas deverão obedecer 40 seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme: máximo, 10²/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1 g.
Salmoneias: ausência em 25 g.
Bolores e leveduras: máximo, 10²/g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimentos, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
No rótulo, deverá constar o nome da fruta seguida da palavra «liofilizada» e sua classificação.
NTA 21
1. DEFINIÇÃO
Polpa de fruta é o produto obtido por esmagamento das partes comestíveis de frutas carnosas, por processos tecnológicos adequados.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado por "polpa" seguido do nome da fruta. Ex.: "polpa de goiaba".
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O produto deverá ser preparado com frutas sãs, limpas e isentas de parasitos e de detritos animais ou vegetais. Não deverá conter fragmentos das partes não comestíveis da fruta, nem substâncias estranhas à sua composição normal, exceto as previstas nesta Norma. Será tolerada a adição de sacarose em proporção a ser declarada no rótulo.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - pasta mole.
Cor - própria.
Cheiro - própria.
Sabor - próprio.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Após 10 dias de incubação a 35°C, não se deverão observar sinais de alterações das embalagens (estufamentos,alterações, vazamento, corrosões internas) bem como, quaisquer modificações de natureza física, química ou organolética do produto.
Bactérias do grupo coliforme; máximo, 10²/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1 g.
Salmonelas: ausência em 25 g.
Bolores e leveduras: máximo, 10²/g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessas classes de alimentos, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidade, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
No rótulo deverá constar a denominação "Polpa", seguida do nome da fruta.
NTA 22
1. DEFINIÇÃO
Néctar de frutas é o produto obtido pela mistura de 50%, no mínimo, de suco e polpa integrais de frutas maduras, finamente divididos e tamizados, água potável, sacarose, ácidos orgânicos e outras substâncias permitidas.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado "Néctar", seguido do nome da fruta empregada. Ex.: "Néctar de manga", "Néctar de mamão".
3. CLASSIFICAÇÃO
Os néctares de frutas serão classificados em:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
Os néctares deverão ser preparados com frutas maduras, sãs, limpas, e isentas de matéria terrosa, de parasitos e de detritos animais e vegetais. Os néctares de fruta mistos poderão conter até três espécies de frutas diferentes. Deverão conter os sólidos insolúveis da parte comestível da fruta ou das frutas. Não deverão conter fragmentos das partes não comestíveis nem substância estranhas à sua composição normal.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - líquido, com sólidos em suspensão.
Cor - própria.
Cheiro - próprio.
Sabor - próprio.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1 g.
Bolores e leveduras: máximo, 20/g.
Após 10 dias de incubação a 35°C, não se deverão observar sinais de alterações das embalagens (estufamentos, alterações, vazamentos, corrosões internas) bem como, quaisquer modificações de natureza física, química ou organolética do produto.
Bactérias do grupo coliforme: máximo, 10²/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1 g.
Bolores e leveduras: máximo, 10²/g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismo e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se cornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessas classes de alimentos, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8.CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
No rótulo deverá constar a denominação "Néctar", seguido do nome da fruta ou frutas empregadas
NTA 23
1. DEFINIÇÃO
Suco de frutas é o líquido obtido, por expressão ou extração de frutas maduras, por processos tecnológicos adequados.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado «suco», seguido do nome da fruta que lhe deu origem. Ex.: «Suco de laranja», «Suco de uva».
3. CLASSIFICAÇÃO
O suco de fruta será classificado quanto à sua concentração em:
Incluem-se nesta Norma, entre outros, os seguintes sucos:
Características organoléticas:
Aspecto: liquido, contendo sólidos em suspensão;
cor: branco-amarelada;
Cheiro: próprio;
Sabor: próprio (adstringente).
Características físicas e químicas:
Características organoléticas:
Aspecto: líquido, contendo sólidos em suspensão;
Cor: amarelo-alaranjada;
Cheiro: próprio;
Sabor: próprio.
Características físicas e químicas:
Características organoléticas:
Aspecto: líquido turvo, podendo conter pequeno depósito;
Cor: própria;
Cheiro: próprio;
Sabor: próprio.
Características físicas e químicas:
Características organoléticas:
Aspecto: líquido límpido ou turvo;
Cor: branco-amarelada;
Cheiro: próprio;
Sabor: próprio.
Características físicas e químicas:
Características organoléticas:
Aspecto: líquido turvo;
Cor: avermelhada;
Cheiro: próprio;
sabor: próprio.
Características físicas e químicas:
Características organoléticas:
Aspecto: líquido turvo;
Cor: amarela;
Cheiro: próprio;
Sabor: próprio.
Características físicas e químicas:
Características organoléticas:
Aspecto: líquido turvo;
Cor: castanha;
Cheiro: próprio;
Sabor: próprio.
Características físicas e químicas:
Será tolerada a adição de cloreto de sódio até 0,5 por cento, devendo ser declarada na rotulagem.
Características organoléticas:
Aspecto: líquido, contendo sólidos em suspensão;
Cor: vermelha;
Cheiro: próprio;
Sabor: próprio.
Características físicas e químicas:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O produto deverá ser preparado com frutas maduras, sãs, limpas e isentas de matéria terrosa, de parasitos e de detritos animais ou vegetais. A densidade dos sucos de frutas é variável. Poderão conter sólidos em suspensão. Não deverão conter fragmentos das partes não comestíveis da fruta, nem substâncias estranhas à sua composição normal.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Bactérias do grupo coliforme: máximo, 10²/ml.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1 ml.
Bolores e leveduras: máximo, 10²/ml.
Contagem padrão em placas: máximo, 104/g.
Bactérias do grupo coliforme: máximo, 2 × 10/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1 g.
Bolores e leveduras: máximo, 10²/g.
Contagem padrão em placas: máximo, 5 × 104/g.
Bactérias do grupo coliforme: máximo, 2 × 10/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1g.
Bolores e leveduras: máximo, 10²/g.
Após 10 dias de incubação a 35°C, não se deverão observar sinais de alterações das embalagens (estufamentos, alterações, vazamentos, corrosões internas), bem como quaisquer modificações de natureza física, química ou organolética do produto. Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessas classes de alimentos, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
No rótulo deverá constar a denominação «suco», seguida do nome da fruta. O produto concentrado, no rótulo, deverá trazer a indicação clara da diluição para a reconstituição do suco integral.
NTA 24
1. DEFINIÇÃO
Suco de frutas cítricas é o líquido obtido por expressão ou extração ae trutas cítricas, por processos tecnológicos adequados.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado "suco", seguido do nome da fruta que lhe deu origem. Ex.: "suco de laranja", "suco de limão".
3. CLASSIFICAÇÃO
O suco de frutas cítricas será classificado quanto à sua concentração em:
Incluem-se nesta Norma, entre outros, os seguintes sucos:
Características físicas e químicas:
Integral:
índice de refração a 20°C - 1,3625 (valor médio).
Acidez, em ácido cítrico - 0,4% a 3,0% (p/v).
Resíduo mineral fixo - 0,34% a 0,56% (p/v).
Ácido ascórbico, mg por 100 ml - 35 a 65 (p/v).
Características físicas e químicas:
Características físicas e químicas
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O produto deverá ser preparado com frutas maduras, sãs, limpas, isentas de matéria terrosa, de parasitos e de detritos animais ou vegetais. A densidade dos sucos de frutas é variável. Poderão conter sólidos em suspensão. Não deverão conter fragmentos das partes não comestíveis da fruta, nem substâncias estranhas à sua composição normal. Deverão estar isentos de leveduras, fermentações, parasitos e outras substâncias que indiquem manipulação defeituosa do produto.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Bactérias do grupo coliforme: máximo, 10²/ml
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1 ml.
Bolores e leveduras; máximo, 10²/ml.
Contagem padrão em placas: máximo, 5 × 104/g.
Bactérias do grupo coliforme: máximo, 2 × 10/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal; ausência em 1 g.
Bolores e leveduras: máximo, 10²/g.
Contagem padrão em placas: máximo, 5 × 104/g.
Bactérias do grupo coliforme: máximo 2 × 10/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal; ausência em 1 g.
Bolores e leveduras: máximo, 10²/g.
Após 10 dias de incubação a 35°C, não se deverão observar sinais de alterações das embalagens (estufamentos, alterações, vazamentos, corrosões internas) bem como, quaisquer modificações de natureza física, química ou organolética do produto.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessas classes de alimentos ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidade, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
No rótulo deverá constar a denominação "suco", seguida do nome da fruta. O produto concentrado e o desidratado, no rótulo, deverá trazer a indicação clara da diluição para a reconstituição do suco integral.
NTA 25
1. DEFINIÇÃO
Geléia de fruta é o produto obtido pela cocção de frutas, inteiras ou em pedaços, polpa ou suco de frutas, com açúcar e água e concentrado até consistência gelatinosa.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado, genericamente, «geléia», seguido do nome da fruta de origem.
3. CLASSIFICAÇÃO
As geléias de trutas são classificadas em: comum - quando preparadas numa proporção de 40 partes de frutas frescas, ou seu equivalente, para 60 parte de açúcar, As geléias de marmelo, laranja e maçã poderão ser preparadas com 35 partes de frutas, ou seu equivalente à fruta fresca, e 65 partes de açúcar.
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O produto deverá ser preparado de frutas sãs e limpas, isentas de matéria terrosa, de parasitos, de detritos animais ou vegetais, e de fermentações, modera ser adicionado de glicose ou açúcar invertido. Não deverá conter substâncias estrannas à sua composição normal, exceto as previstas nesta Norma. Deverá estar isento de pedúnculos e de cascas, mas poderá conter fragmentos da fruta, dependendo da espécie empregada no preparo do produto. Não poderá ser colorido e nem aromatizado artificialmente. Será tolerada a adição de acidulantes e de pectina para compensar qualquer deficiência no conteúdo natural de pectina ou de acidez da fruta.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
As geléias deverão apresentar-se sob o aspecto de massa gelatinosa, ae consistência tal, que, quando extraidas de seus recipientes, sejam capazes de se manterem no estado semi-sólido. As geléias transparentes que não contiverem em sua massa pedaços de trutas deverão, ainda, apresentar elasticidade ao toque, retornando à sua forma primitiva após ligeira presão. A cor e o cheiro deverão ser próprios da fruta de origem. O sabor deverá ser doce, semi-ácido, de acordo com a fruta de origem.
6. CARACARÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
As geléias de frutas deverão obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme: máximo, 10²/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1 g.
Salmonelas: ausência em 25 g.
Bolores e leveduras: máximo, 10²/g.
Deverão ser etetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substancias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
No rótulo deverá constar a denominação genérica «Geléia», seguida ao nome da fruta de origem. Poderá constar a palavra extra, quando satisfazer as condições exigidas nesta Norma.
NTA 26
1. DEFINIÇÃO
Compota ou fruta em calda é o produto obtido de frutas inteiras ou em pedaços, com ou sem sementes ou caroços, com ou sem casca, e submetidas a cozimento incipiente, enlatadas ou envidradas, praticamente cruas, cobertas com calda de açúcar. Depois de fechado em recipientes, o produto é submetido a um tratamento térmico adequado.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado por «compota» seguido do nome da fruta ou das frutas; ou o nome da fruta ou das frutas seguido da expressão «em calda». Ex.: «Compota de figo» ou «Figo em calda», «Compota da laranja e pêssego» ou «Laranja e pêssego em calda». O produto preparado com mais de três espécies, receberá a designação genérica de «Salada de frutas» ou de «Miscelânea de frutas», seguida da expressão «em calda».
3. CLASSIFICAÇÃO
As compotas serão classificadas de acordo com sua composição em:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O produto deverá ser preparado com frutas sãs, limpas, isentas de matéria terrosa parasitos e de detritos animais ou vegetais. O produto não deverá ser colorido nem aromatizado artificialmente. Somente para a cereja será permitida a recoloração. Poderá ser adicionado de glicose ou açúcar invertido. As frutas deverão obedecer às classificações e graduações de tamanho especifico para cada espécie. O espaço livre aos recipientes não deverá exceder de 10 por cento da altura dos mesmos. A pressão no interior dos recipientes não deverá ser superior a 300 mm de Hg.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - frutas inteiras ou em pedaços
Cor - própria da fruta ou das frutas de origem
Cheiro - próprio
Sabor - próprio.
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
Densidade da calda em graus Brix - entre 14 e 40°
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Após 10 dias de incubação a 35°C, não se deverão observar sinais de alterações das embaiagens (estufamentos, alterações, vazamentos, corrosões internas) bem como, quaisquer modificações de natureza física, química ou organolética do produto.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
No rótulo deverá constar a denominação do produto de acordo com a designação constante nesta Norma. Nas compotas simples e mistas, deverá constar, ainda, o estado de apresentação da fruta, se inteiras, em metade ou em pedaços, com ou sem caroço ou outras indicações da apresentação. Deverá constar, também, o peso das frutas escorridas ou drenadas.
NTA 27
DOCE DE FRUTA EM CALDA
1. DEFINIÇÃO
Doce de fruta em calda é o produto obtido ae frutas inteiras ou em oedaços, com ou sem sementes ou caroços, com ou sem casca, cozido em água e açúcar, enlatado ou envidrado e submetido a um tratamento térmico adequado.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado por "doce" seguido do nome da fruta e da expressão "em calda". ex.: "Doce de goiaba em calda."
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O produto será preparado com frutas sãs, limpas, isentas de matéria terrosa, de parasitos e de detritos animais ou vegetais. O produto não poderá ser colorido ou aromatizado artificialmente. Poderá ser adicionado de glicose e açúcar invertido. O espaço livre dos recipientes não deverá exceder de 10 por cento da altura dos mesmos. A pressão do interior dos recipientes não deverá per superior a 300 mm de Hg.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - frutas inteiras ou em pedaços
Cor - própria da fruta de origem
Cheiro - próprio
Sabor - doce, próprio
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
Densidade da calda em Briz - entre 30 e 65°
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Após 10 dias de incubação a 35°C não se deverá observar sinais de alterações das embalagens (estofamentos, alterações, vazamentos, corrosões internas) bem como, quaisquer modificações de natureza física, química ou organolética no produto.
Deverão ser efetuadas determinações de outras microrganismo e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimentos, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
Nos rótulos dos doces e frutas em calda, deverá constar a denominação «Doce de (nome da fruta) em calda». Deverá constar, ainda, o peso das frutas escorridas ou drenadas.
NTA 28
1. DESCRIÇÃO
1.1 Definição
"Doce em Pasta" é o produto resultante do processamento adequado das partes comestíveis desintegradas de vegetais com açúcares, com ou sem adição de água, pectina, ajustador de pH e outros ingredientes e aditivos permitidos por estes padrões até uma consistência apropriada, sendo, finalmente, acondicionado de forma a assegurar sua perfeita conservação.
1.1.1 Os doces em pasta poderão apresentar eventualmente pedaços de vegetais.
1.1.2 Entende-se como "vegetais", para efeito destes padrões, todas as frutas, tubérculos e outras partes comestíveis reconhecidamente apropriadas para elaboração de doce em pasta.
1.1.3 Entende-se como "partes comestíveis de vegetais", para efeito destes padrões, aqueles provenientes de vegetais frescos, congelados, desidratados, em conserva, ou por outros meios preservados no seu estado natural ou desintegrados por processos tecnológicos adequados.
1.2 Classificação
Os doces em pasta classificam-se em:
1.2.1 Quanto ao vegetal empregado:
1.2.2 Quanto à consistência:
1.3 Designação
Os doces em pasta serão designados:
1.3.1 Pela palavra "doce" seguido do nome da espécie vegetal ou das espécies vegetais empregadas, quando se tratar, respectivamente, de «doces em pasta simples» ou «doce em pasta misto».
1.3.2 Pela aposição do sufixo "ada" ao nome da fruta, quando se tratar de «doce em massa» elaborado com uma única espécie de fruta.
1.3.3 Pela indicação "doce em massa" erguido do nome das frutas empregadas na sua elaboração, facultada a associação ao nome das respectivas frutas, quando empregada mais de uma espécie de fruta.
1.3.4 Pela palavra "doce" seguida do nome da espécie ou espécies vegetais empregadas e da palavra "cremoso", quando se tratar de doce em pasta de consistência cremosa.
1.3.5 Pela palavra "miscelânea" seguida do nome das espécies vegetais empregadas, quando se tratar de associação individualizada, na mesma embalagem, de diferentes classes de doce em pasta.
2. COMPOSIÇÃO E FATORES ESSENCIAIS DE QUALIDADE
2.1 Composição
2.1.1 Ingredientes obrigatórios
2.1.2 Ingredientes opcionais:
2.1.3 O doce em pasta deverá ser elaborado a partir de uma mistura contendo não menos que 50 partes dos ingredientes vegetais para cada 50 partes em peso dos açúcares utilizados.
2.1.4 As proporções fixadas por estes padrões são baseadas no teor normal de sólidos solúveis das frutas componentes «in natura».
2.1.5 A proporção mínima de cada ingrediente vegetal será de 20% sobre o total dos ingredientes vegetais quando participar mais de um vegetal na composição do produto.
2.1.6 Exceções eventuais, devido às necessidades tecnológicas para uma boa elaboração tendo em vista determinado tipo de vegetal utilizado, serão tratadas particularmente e deverão constar dos padrões específicos para os produtos correspondentes.
2.1.7 O teor de sólidos solúveis do produto final não deverá ser inferior a 55% para os cremosos e 65% para os doces em massa.
2.2 Fatores Essenciais de Qualidade
2.2.1 Cor - a cor deverá ser própria dos produtos, conforme ingredientes e a tecnologia de elaboração.
2.2.2 Sabor e Odor - próprios dos ingredientes, devendo o produto ser isento de sabores e odores estranhos à sua composição.
2.2.3 Consistência - apropriada para cada tipo de produto.
2.2.4 Ausência de defeitos - o produto deverá estar praticamente isento de defeitos, tais como: matérias estranhas inócuas, fragmentos vegetais não comestíveis ou outros, apresentados, conforme o tipo do produto.
2.2.5 Acondicionamento - o produto deverá ser acondicionado de modo a assegurar a sua proteção, não devendo o material empregado interferir desfavoravelmente nas características de sua qualidade.
3. ADITIVOS INTENCIONAIS E COADJUVANTES DA TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO
3.1 Aditivos intencionais
Poderão ser empregados os aditivos intencionais relacionados no ANEXO I dos presentes padrões . aqueles que vierem a ser autorizados para produtos específicos e finalidades específicas.
3.2 Coadjuvantes da Tecnologia de Fabricação
Poderão ser empregadas as substâncias relacionadas no ANEXO II dos presentes padrões e aquelas que vierem a ser autorizadas para produtos específicos e com finalidades específicas.
4. ADITIVOS INCIDENTAIS
4.1 Dióxido de enxofre
Tolerância máxima de 100 mg/kg (cem miligramas/quilo), resultante do seu eventual emprego, no pré-processamento ou preservação dos vegetais utilizados.
4.2 Resíduos de pesticidas
Os resíduos de pesticidas só serão tolerados, quando em correspondência com a quantidade de ingrediente empregado, obedecida a tolerância fixada para o mesmo.
4.3 Contaminantes inorgânicos
4.4 Outros contaminantes
Serão obedecidos os limites de tolerância que vierem a ser especificamente fixados.
5. HIGIENE
Os doces em pasta obedecerão aos requisitos gerais de higiene e aos requisitos específicos de higiene fixados para os vegetais e as frutas processadas, não podendo:
5.1 apresentar sujidades, partes de insetos, fungos, leveduras, detritos orgânicos e de outras substâncias estranhas em quantidade que indique a utilização de ingredientes em condições insatisfatórias ou tecnologia de processamento inadequada;
5.2 apresentar após sete dias de incubação a 35°C, modificações de natureza físico-química ou organolética, assim como alteração das embalagens (estufamentos, vazamentos, corrosão);
5.3 apresentar níveis de contaminação além daqueles fixados pelos padrões microbiológicos vigentes.
6. PESOS E MEDIDAS
Os doces em pasta deverão atender a legislação específica em vigor.
7. CRITÉRIO DE ENCHIMENTO
7.1 Enchimento mínimo (somente para recipientes rígidos) - os recipientes deverão estar convenientemente cheios e o produto não deverá ocupar menos de 90% (noventa por cento) da capacidade do mesmo.
7.2 A capacidade do recipiente é o volume de água destilada, a 20°C, que cabe no recipiente hermeticamente fechado quando completamente cheio.
8. ROTULAGEM
Além dos dizeres e indicações exigidos pelo Decreto-Lei n.º 986, de 21 de outubro de 1969 e seus Regulamentos, o rótulo dos doces em pasta deverá indicar:
8.1 a designação correta do produto fixado neste padrão;
8.2 declaração da lista dos ingredientes na ordem decrescente do respectivo peso, com exceção da água, quando for o caso;
8.3 a classificação correspondente à respectiva qualidade, quando a mesma for certificada pelo órgão federal competente;
8.4 identificação do lote ou partida de fabricação, expressamente ou em código;
8.5 as exigências da legislação metrológica vigente.
9. AMOSTRAGEM E MÉTODOS DE ANÁLISE
9.1 Serão obedecidas as técnicas de amostragem e métodos de análise adptados pelo Instituto Adolfo Lutz (IAL), pela Association of Official Analytical Chemical (AOAC), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) e pela Comissão Panamericana de Normas Técnicas (COPANT), até que venham a ser aprovados métodos de amostragem e análise oficiais.
9.2 A comprovação do atendimento das características de identidade e qualidade, fixadas pelo presente padrão, obedecerá o paradigma abaixo indicado;
1. Pectina, agar-agar e goma garrofin, em quantidade para compensar possível deficiência dos ingredientes em substâncias pécticas dos vegetais básicos.
2. Ácido cítrico, ácido lático, ácido tartárico, ácido fosfórico como agentes de ajustamento e correção do pH, quando necessários e em quantidade para se atingir os objetivos desejados.
3. Sais de sódio, potássio ou cálcio, dos ácidos mencionados em (2), utilizados como reguladores do pH, somente quando necessários e em quantidade para obtenção do efeito desejado.
4. Carbonato bicarbonato de sódio e potássio usados para eventuais correções do pH.
5. Mono e diglicerídeos provenientes de óleos e gorduras comestíveis como agentes anti-espumíferos nas quantidades mínimas para obter o efeito desejado.
NTA 29
1. DEFINIÇÃO
Coco ralado é o produto obtido do endosperma do fruto do coqueiro (Cocos nucifera), por processo tecnológico adequado e separado parcialmente da emulsão óleo/água (leite de coco) por processos mecânicos.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado "coco ralado" seguido de sua classificação.
3. CLASSIFICAÇÃO
De acordo com as suas características o coco ralado poderá ser:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O coco ralado deverá ser elaborado com endosperma procedente de frutos sãos e maduros. Não poderá apresentar cheiro alterado ou rançoso.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
O coco ralado deverá obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme: máximo 10²g
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal, ausência em 1 g
Clostrídios sulfito redutores (a 44°C), máximo, 2×10/g
Staphylococcus aureus: ausência em 1 g
Salmonelas: ausência em 25 g
Bolores e leveduras: máximo, 5 × 10²g
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substancias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrem tóxico-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
Deverá constar do rótulo a denominação completa do produto: "Coco ralado puro, baixo teor de gordura", "Coco ralado puro, alto teor de gordura", "Coco ralado açucarado".
NTA 30
1. DEFINIÇÃO
Leite de coco é a emulsão aquosa extraída do endosperma do fruto do coqueiro (Cocos nucifera) por processos mecânicos adequados.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado «leite de coco», seguido de sua classificação,
3. CLASSIFICAÇÃO
De acordo com suas características próprias e composição, o leite de coco poderá ser classificado em:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O leite de coco deverá ser preparado com endosperma procedente de frutos sãos e maduros. Deverá estar isento de substâncias estranhas à sua composição, exceto as previstas nesta Norma.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Após 10 dias de incubação a 35°C, não se deverão observar sinais de alterações das embalagens (estufamentos, alterações, vazamentos, corrosões internas) bem como, quaisquer modificações de natureza física, química ou organolética do produto.
Bactérias do grupo coliforme: máximo, 10²/g
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1 g
Clostrídios sulfito redutores (a 44° C): máximo, 2 × 10/g
Salmonelas: ausência em 25 g
Bolores e leveduras: máximo, 2 × 10²/g
Bactérias do grupo coliforme: máximo,10²/ml
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1 ml
Clostrídios sulfito redutores (a 44°C): máximo, 2 × 10/ml
Staphylococcus aureus: ausência em 1 ml
Salmonelas: ausência em 25 ml
Bolores e leveduras: máximo, 10²/ml
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbianas, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessas classes de alimentos, ou quando ocorrerem tóxi-infecçõss alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
Deverá constar do rótulo a denominação completa do produto "Leite de coco natural", "Leite de coco açucarado", "Leite de coco concentrado", Leite de coco em pó" ou "Leite de coco desidratado".
NTA 31
1. DESCRIÇÃO
1.1 Definição
"Hortaliça em Conserva" é o produto preparado com as partes comestíveis de hortaliças, como tal definidas nestes padrões, envasadas praticamente cruas, reidratadas ou pré-cozidas imersas ou não em líquido de cobertura apropriado, submetidas a adequado processamento tecnológico antes ou depois de fechadas hermeticamente nos recipientes utilizados a fim de evitar sua alteração
1.1.1 Entende-se por "Hortaliça", para efeito deste padrão, tubérculos, raízes, rizomas, bulbos, talos, brotos, folhas, inflorescências, pecíolos, frutos, sementes e cogumelos comestíveis cultivados, reconhecidamente apropriados para a elaboração de conservas.
1.2 Classificação
As hortaliças em conserva classificam-se em:
1.3 Apresentação
As hortaliças em conserva são apresentadas:
1.3.1 Quanto à forma de acondicionamento:
1.3.2 Quanto ao tipo de variedades
Quando os tipos de variedades utilizados derem origem a produtos diferenciados, as hortaliças em conserva deverão ser apresentadas conforme os respectivos tipos.
1.3.3 Quanto a forma de apresentação
As hortaliças em conserva deverão ser apresentadas, de acordo com o formato dos vegetais que compõem o produto: inteiros ou cortados, de tamanhos e formas regulares ou não, com ou sem casca, com ou sem sementes, através de denominações específicas que evidenciem o respectivo formato.
1.3.4 Quanto ao tamanho
As hortaliças em conserva deverão ser apresentadas, quanto ao tamanho, sempre que o mesmo der origem a produtos diferenciados, através de denominações que evidenciem as respectivas dimensões,
1.4 Designação
As hortaliças em conserva serão designadas:
1.4.1 Pelo nome do vegetal empregado, quando elaboradas com uma única espécie vegetal, seguido ou precedido da palavra "conserva" ou seguido do nome do respectivo líquido de cobertura.
1.4.2 Pelos nomes dos vegetais empregados, quando elaborados com duas espécies vegetais, seguidos ou precedidos da palavra "conserva'' ou seguidos do nome do líquido de cobertura, devendo ser empregado em primeiro lugar o nome do componente usado em maior quantidade, tais como "Ervilha com Cenoura em Conserva", "Batata com Cenoura em Molho de Manteiga".
1.4.3 Pelas expressões "miscelânea", "Jardineira", "salada", ou "seleta" seguidas da indicação das hortaliças empregadas, quando elaboradas com três ou mais espécies vegetais.
1.4.4 Pela expressão "sem líquido de cobertura", seguida opcionalmente da designação "Solid Pack" precedida das designações indicadas em 1.4.1, 1.4.2 e 1.4.3, quando elaboradas sem líquido de cobertura.
1.4.5 Caso a variedade vegetal utilizada diferencie o produto, esta diferenciação deverá ser mencionada acompanhando ou compondo a designação.
1.4.6 Caso o produto apresente alguma peculiaridade que o diferencie, esta poderá ser mencionada, acompanhando ou compondo a designação, tais como "Aspargos Verdes em Conserva", "Tomate Pelado em Conserva".
1.4.7 A forma de apresentação e o tamanho das hortaliças empregadas, deverão acompanhar ou compor a designação do produto, sempre que as mesmas dêem origem a produtos diferenciados ou sejam objeto de classificação específica.
1.4.8 Designações opcionais tais como "Hortaliças Frescas em Conserva", "Hortaliças ao Natural em Conserva" e semelhantes, serão permitidas exclusivamente em conservas elaboradas com hortaliças que não tenham sido reidratadas.
2. COMPOSIÇÃO E FATORES ESSENCIAIS DE QUALIDADE
2.1 Composição
2.1.1 Ingredientes obrigatórios
Partes comestíveis de hortaliças inteiras ou fragmentadas, frescas, congeladas, desidratadas ou por outros meios preservadas.
2.1.2 ingredientes opcionais
2.2 Fatores essenciais de qualidade
As hortaliças em conserva deverão apresentar:
2.2.1 Cor: apropriada ao produto, de acordo com a composição e a tecnologia de elaboração.
2.2.2 Sabor e odor: próprios dos ingredientes, devendo o produto estar isento de sabores e odores estranhos.
2.2.3 textura: apropriada para cada tipo de produto.
2.2.4 Uniformidade: existência de razoável uniformidade de tamanho e formato, característica para cada tipo de produto.
2.2.5 Ausência de defeitos: ausência de defeitos tais como cascas, sementes (os produtos devem ser apresentados sem as mesmas), unidades manchadas ou descoloridas, resíduos de vegetais e outros, respeitadas as tolerâncias fixadas para cada tipo de produto.
2.2.6 pH: o ph deverá ser adequado à composição e natureza ao produto, exigindo-se pH máximo de 4,5 exclusivamente para conservas de palmito, pimentão e alcachofra.
2.2.7 Acondicionamento: o produto deverá ser acondicionado de modo a assegurar a sua proteção, não devendo o material empregado interferir desfavoravelmente nas características de sua qualidade.
3. ADITIVOS INTENCIONAIS E COADJUVANTES DA TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO
3.1 Aditivos intencionais
Poderão ser empregados os aditivos intencionais relacionados no ANEXO I aos presentes padrões e aqueles que vierem a ser autorizados para produtos específicos e finalidades específicas.
3.2 Coadjuvantes da tecnologia de fabricação
Poderão ser empregadas as substâncias relacionadas no ANEXO II dos presentes padrões e aquelas que vierem a ser autorizados para produtos específicos e com finalidades específicas.
4. ADITIVOS INCIDENTAIS
4.1 Dióxido de enxofre
Tolerância máxima de 100 mg/kg (cem miligramas/quilo), resultante do seu eventual emprego, no pré-processamento ou preservação aos vegetais utilizados.
4.2 Resíduos de pesticidas
Só serão tolerados quando, em correspondência com a quantidade de ingrediente empregado, obedecida a tolerância fixada para a materia prima considerada.
4.3 Contaminantes inorgânicos
4.4 Outros contaminantes
Serão obedecidos os limites de tolerância que vierem a ser especificamente fixados.
5. HIGIENE
As Hortaliças em conserva obedecerão aos requisitos gerais de higiene e aos requisitos específicos de higiene fixados para os vegetais e as frutas processadas, não podendo:
5.1 Apresentar sujidades, parasitas, partes de insetos, fungos, leveduras, detnte de animais ou vegetais e de outras substâncias estranhas em quantidade que indique a utilização de ingredientes em condições insatisfatórias ou tecnologia de processamento inadequada.
5.2 Apresentar microrganismos em desenvolvimento sob condições normais de armazenamento.
5.3 Apresentar germes patogênicos e/ou substâncias tóxicas elaboradas por microrganismos, em quantidade que possa torná-las nocivas à saúde humana.
5.3.1 Os produtos acabados que apresentem pH superior a 4,5 deverão ser submetidos a um processamento tecnológico adequado (esterilização comercial) para destruição dos esporos de Clostridium Botulinum.
6. PESOS E MEDIDAS
Os vegetais em conserva deverão atender à legislação específica em vigor.
7. CRITÉRlOS DE ENCHIMENTO
7.1 O acondicionamento das nortaliças em conserva deverá ser tal que os respectivos recipientes se apresentem convenientemente cheios e o produto, inclusive líquido de cobertura, ocupe no mínimo 90% da capacidade dos mesmos, excetuando-se os produtos sem líquido de cobertura (solid pack) cujos critérios de enchimento serão fixados nos padrões específicos.
7.2 Entende-se por capacidade do recipiente o volume de água destilada, a 20°C que cabe no recipiente hermeticamente fechado, estando o mesmo completamente cheio.
8. ROTULAGEM
Além dos dizeres exigidos pelo Decreto-lei n.° 986, de 21-10-1969, e seus regulamentos; o rótulo das hortaliças em conserva deverá indicar:
8.1 A designação correta do produto fixada neste padrão.
8.2 A lista dos ingredientes na ordem decrescente do respectivo peso, com exceção da água, quando for o caso.
8.3 A classificação correspondente à respectiva qualidade, quando a mesma for certificada pelo órgão federal competente.
8.4 O peso líquido drenado.
8.5 A identificação do lote ou partida de fabricação, expressamente ou em código.
9. AMOSTRAGEM E MÉTODOS DE ANÁLISE
9.1 Serão obedecidas as técnicas de amostragem e os métodos de análise adotados e/ou recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius e pelos seus Comitês. Association of Official Analytical Chemists (AOAC), pela Organização Internacional de Normalização (ISO), pela Comissão Panamericana de Normas Técnicas (COPANT), pelo Food Chemicals Codex, pelo Instituto Adolfo Lutz, até que venham a ser aprovados métodos de amostragem e de análise, oficiais.
9.2 A comprovação do atendimento das características de identidade e qualidade fixadas pelo presente padrão obedecerá ao paradigma abaixo indicado:
- Teor alcoólico (em conservas que contenham vinho);
- Teor de gordura (em conservas que apresentem líquido de cobertura gorduroso);
- Outras determinações.
1. Ácido acético, ácido cítrico, ácido lático e ácido tartárico, como agentes de ajustamento e correção de pH, na quantidade estritamente necessária para atingir o objetivo desejado.
2. Mono e diglicéridos de óleos e gorduras comestíveis como agentes antiespumíferos, na quantidade estritamente necessária para atingir o objetivo desejado.
3. Cloreto de cálcio, lactato de cálcio e gluconato de cálcio, como agentes de endurecimento, na quantidade estritamente necessária para atingir o objetivo desejado, respeitados os limites máximos a serem indicados, expressos em cálcio (Ca):
NTA 32
1. DEFINIÇÃO
Extrato de tomate é o produto resultante da concentração da polpa de frutos maduros e são do tomateiro Solanum lycopersicum por processo tecnológico adequado.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado por "extrato de tomate", podendo também ser denominado "massa de tomate" ou "concentrado de tomate".
3. CLASSIFICAÇÃO
O extrato de tomate de acordo com a sua concentração será classificado em:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O extrato de tomate deverá ser preparado com frutos maduros, escolhidos, sãos, sem pele e sementes. Será tolerada a adição de 1% de açúcar e de 5% de cloreto de sódio. O produto deverá estar isento de fermentações e não indicar processamento defeituoso.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - massa mole
Cor - vermelha
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Extrato de tomate envasado e que recebeu tratamento térmico adequado:
Após 10 dias de incubação a 35°C, não se deverão observar sinais de alterações das embalagens (estufamentos, alterações, vazamentos, corrosões internas) bem como, quaisquer modificações de natureza física, química ou organolética do produto.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou ae substancias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária à obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas. Será tolerado, na contagem pelo método de Howard, apresentar no máximo, 40% de campos positivos com filamentos de cogumelos.
9. ROTULAGEM
No rótulo deverá constar a denominação do produto de acordo com a designação constante desta Norma; deverá, também, constar a classificação do produto.
NTA 33
1. DEFINIÇÃO
Cereais são as sementes ou grãos comestíveis das gramíneas, tais como: trigo, arroz, centeio, aveia.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado pelo nome do cereal ou do derivado do cereal, seguido de sua classificação. ex.: "Arroz extra longo", "arroz inflado".
3. CLASSIFICAÇÃO
Os derivados de cereais serão classificados em:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
Os derivados de cereais deverão ser preparados com matérias-primas limpas, isentas de matéria terrosa, de parasitos e de detritos animaiss ou vegetais. Os cereais poderão ser polidos e lustrados com glicose, óleos vegetais comestíveis, talco ou outras substâncias comestíveis, desde que o acréscimo de peso não exceda de 0,5%. Não poderão ser utilizados no seu polimento ou brilho, óleos minerais ou outras substâncias resinosas ou graxas não comestíveis. Os cereais e os produtos derivados de cereais incluídos nesta Norma, não poderão ter mais de 15% de umidade.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Os cereais inflados, laminados e em flocos deverão obedecer ao seguinte padrão:
Contagem padrão em placas: máximo 5 × 104/g
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência de 1 g
Clostrídios sulfito redutores (a 44°C): máximo 2 × 10/g
Staphylococus aureus: ausência em 0,1 g
Salmonelas: ausência em 25 g
Deverão ser efetuadas determinações de outros microorganismos e/ou de substâncias tóxicas microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrem tóxico-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
O produto deverá ser rotulado de acordo com o cereal de origiem e a classificação. ex.: "Aveia laminada", "Aveia laminada instantânea", "Trigo inflado", "Flocos de milho".
NTA 34
1. DEFINIÇÃO
Farinha é o produto obtido pela moagem da parte comestível de vegetais, podendo sofrer previamente processos tecnológicos adequados.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado «farinha», seguido do nome do vegetal de origem: Ex.: «farinha de mandioca», «farinha de arroz», «farinha de banana».
3. CLASSIFICAÇÃO
As farinhas serão classificadas de acordo com as suas características, em:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
As farinhas deverão ser fabricadas a partir de matérias-primas sãs e limpas, isenta de matéria terrosa e parasitos. Não poderão estar úmidas, fermentadas ou rançosas.
Entre as farinhas mais usadas, incluem-se;
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
As farinhas deverão obedecer ao seguinte padrão:
Contagem padrão em placas: máximo, 5 × 104/g
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1 g
Clostrídios sulfito redutores (a 44°C), máximo 2 × 10/g
Staphylococcus aureus: ausência em 0,1 g
Salmonelas: ausência em 25 g
Bolores e leveduras: máximo, 10³/g
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSOCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas
9. Rotulagem
No rótulo deverá constar a denominação do produto de acordo com sua designação ou classificação. As farinhas integrais trarão o nome «Farinha integral», seguida do nome do vegetal comum de origem. No rótulo das farinhas mistas deverão constar a expressão: «Farinha mista», bem como a especificação e a quantidade das farinhas empregadas.
NTA 35
1. DEFINIÇÃO
Farinha de trigo é o produto obtido pela moagem, exclusivamente, do grão de trigo Triticum Vulgare, beneficiado.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado, simplesmente, por "farinha" ou "farinha de trigo".
3. CLASSIFICAÇÃO
A farinha de trigo será classificada ae acordo com as suas caracteristicas, em:
A farinha de trigo comum, por determinação do Governo Federal, para fins de panificação, pode ser adicionada de farinhas de outras origens.
4. CARATERÍSTICAS GERAIS
A farinha de trigo deverá ser fabricada a partir de grãos de trigo sãos e limpos, isentos de matéria terrosa e em perfeito estado de conservação. Não poderá estar úmida, fermentada, nem rançosa. Os termos sêmola e semolina podem ser usados para outros grãos de vegetais, devendo constar da denominação do produto, o vegetal de origem. As sêmolas e semolinas, quando armazenadas por muito tempo, podem dar origem a certa quantidade de farinha.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
9. ROTULAGEM
No rótulo da farinha deverá constar a denominação "Farinha de trigo" seguida do tipo. O tipo integral deverá trazer no rótulo, a declaração "Farinha integral de trigo".
NTA 36
1. DESCRIÇÃO
1.1 Definição
Farinha Desengordurada de Soja é o produto obtido a partir dos grãos de soja convenientemente processados até a obtenção da farinha desengordurada.
1.1.1 O produto utilizado como fonte de proteína para outros alimentos.
2. COMPOSIÇÃO E FATORES ESSENCIAIS DE IDENTIDADE E QUALIDADE
2.1 Composição
2.1.1 Ingredientes obrigatórios: partes comestíveis dos grãos de soja convenientemente limpos, reduzidos a farinha por processo técnico adequado.
2.1.2 Ingredientes opcionais: não são admitidos.
2.2 Fatores essenciais de identidade e qualidade
2.2.1 Cor: bege;
2.2.2 Sabor: próprio;
2.2.3 Odor: próprio;
2.2.4 Aspecto: pó;
2.2.5 Características químicas:
2.2.6 Ausência de Defeitos - o produto deve apresentar-se praticamente isento de defeitos, tais como matérias estranhas, inócuas, fragmentos vegetais não comestíveis ou outras.
2.2.7 Acondicionamento - o produto deve ser acondicionado de modo a assegurar a sua proteção, não devendo o material empregado interferir desfavoravelmente nas características de sua qualidade.
3. ADITIVOS INTENCIONAIS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO
3.1 Aditivos intencionais
Não é tolerado qualquer aditivo.
3.2 Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação
Não são permitidos.
4. ADITIVOS INCIDENTAIS
4.1 Resíduos de Pesticidas
Não são permitidos.
4.2 Contaminantes
O produto não pode apresentar fragmentos de insetos, pelos e outras matérias estranhas em 100 gramas de amostras, devendo também ser isento de aromas e sabores estranhos.
5. HIGIENE
O produto deve obedecer aos requisitos gerais de higiene fixados pela Resolução n.º 33/77, da CNNPA.
5.1 Apresentar níveis microbiológicos além dos previstos para seu padrão, que é o seguinte:
Contagem padrão em placa - máxima: 200000 microrganismos por grama;
Coliformes totais - máxima: 100 microrganismos por grama;
Coliformes fecais - máxima: 10 microrganismos por grama;
Bolores e leveduras - máxima: 1000 microrganismos por grama;
Bacillus cereus (*) - máxima: 1000 microrganismos por grama;
Salmonelas - ausência em 50 gramas.
_____________
(*) O limite assinalado pelo asterisco não será condenativo no período de dois (2) anos, nos termos da legislação Federal vigente.
6. PESOS E MEDIDAS
O produto deve obedecer à legislação específica em vigor.
7. ROTULAGEM
O produto deve obedecer ao que estabelecer a Resolução n.º 27/77, da CNNPA, no que couber.
8. AMOSTRAGEM E MÉTODOS DE ANÁLISE
8.1 As determinações químicas devem ser executadas segundo as Normas Analíticas do Instituto Adolfo Lutz ou segundo os métodos da American Oil Chemist's Society (A.O.C.E.).
8.2 As determinações microbiológicas devem ser executadas segundo a «American Public Health Association (APAA), Intersociety Agency ,Committee, on, Microbiological Methods for Foods - Compendium of Methods for the Microbiological, examination of Foods, editado por Marvin L. Speck. Washington, D.C., APHA, 1976.»
1. DESCRIÇÃO
1.1 Definição
Proteína Texturizada de Soja é o produto protéico dotado de integridade estrutural e textura identificável de modo a que cada unidade suporte hidratação e cozimento, obtida por fiação e extrusão termoplástica, a partir de uma ou mais das seguintes matérias-primas: proteína isolada de soja, proteína, concentrada de soja e farinha desengordurada de soja.
1.1.1 A proteína Texturizada de soja é utilizada como ingrediente de alimentos como fonte protéica e como «extensor» em produtos de carne.
2. COMPOSIÇÃO E FATORES ESSENCIAIS DE QUALIDADE
2.1 Composição
2.1.1 Ingredientes obrigatórios:
Partes comestíveis dos grãos de soja convenientemente limpos e submetidos a processo tecnológico adequado.
2.1.2 Ingredientes opcionais:
Não são admitidos.
2.2 Fatores essenciais de qualidade
2.2.1 Cor: própria;
2.2.2 Sabor: próprio ou sem sabor;
2.2.3 Odor: próprio;
2.2.4 Aspecto: grânulos, cubos, pó de granulações diversas e outras;
2.2.5 Características químicas:
2.2.6 Ausência de defeitos - o produto deve apresentar-se praticamente isento de defeitos, tais como matérias estranhas, inócuas, fragmentos vegetais não comestíveis ou outras.
2.2.7 Acondicionamento - o produto deve ser acondicionado de modo a assegurar a sua proteção, não devendo o material empregado interferir desfavoravelmente nas características de sua qualidade.
3. ADITIVOS INTENCIONAIS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO
3.1 Aditivos Intencionais
3.1.1 É tolerada a adição de aromas e/ou corantes ao produto com destinação específica, desde que tais aditivos sejam compatíveis com os alimentos a serem elaborados e aprovados pela CNNPA.
3.1.2 É tolerado o emprego de ácido sórbico ou seus sais, como conservador na quantidade máxima de 0,6% (seis décimos por cento), no produto que deva ser pré-hidratado para fins industriais.
3.2 Coadjuvantes da Tecnologia de Fabricação
Não são permitidos.
4. ADITIVOS INCIDENTAIS
4.1 Resíduos de pesticidas
Não são permitidos.
4.2 Contaminantes
O produto não pode apresentar fragmentos de insetos, pelos e outras matérias estranhas em 100 gramas da amostra do produto, devendo também ser isento de aromas e sabores estranhos.
5. HIGIENE
O produto deve obedecer aos requisitos gerais de higiene fixados pela Resolução n.º 33/77, da CNNPA, não podendo:
5.1 Apresentar níveis microbiológicos além dos previstos para seu padrão, que é o seguinte:
Contagem padrão em placa - máximo: 20.000 microrganismos por grama;
Coliformes totais: ausência em uma (1) grama;
Bolores e leveduras - máximo: 100 microrganismos por grama;
Esporos termófilos (*) - máximo: 150 microrganismos por grama;
Salmonelas: ausência em 50 gramas.
_________
(*) O asterisco significa VALOR INDICATIVO. Esta determinação será feita durante dois (2) anos; no final desse período será reexaminado o limite proposto.
6. PESOS E MEDIDAS
O produto deve obedecer à legislação específica em vigor.
7. ROTULAGEM
O produto deve obedecer ao que estabelece a Resolução n.º 27/77, da CNNPA, no que couber.
8. AMOSTRAGEM E MÉTODOS DE ANÁLISE
8.1 As determinações químicas devem ser executadas segundo as Normas Anal1ticas do Instituto Adolfo Lutz ou segundo os métodos da American Oil Chemist's Society (A.O.C.S.).
8.2 As determinações microbiológicas devem ser executadas segundo a «American Public Health Association (APAA). Intersociety Agency Committee on Microbiological Methods for Foods - Compendium of Methods for the Microbiological examination of Foods, editado por Marvin L. Speck. Washington D.C. APHA 1976.»
1. DESCRIÇÃO
1.1 Definição
Proteína Concentrada de Soja e o produto protéico concentrado por processo tecnológico adequado a partir da farinha de soja.
1.1.1 A Proteína Concentrada de Soja constitui fonte de proteína utilizada como ingrediente na elaboração de alimentos.
2. COMPOSIÇÃO E FATORES ESSENCIAIS DE IDENTIDADE E QUALIDADE
2.1 Composição
2.1.1 Ingredientes obrigatórios
Farinha de Soja preparada por processo tecnológico adequado.
2.1.2 Ingredientes opcionais
Não são admitidos
2.2 Fatores essenciais de qualidade
2.2.1 Cor - própria
2.2.2 Sabor - próprio ou sem sabor
2.2.3 Odor - próprio
2.2.4 Aspecto - pó fino
2.2.5 Características químicas:
2.2.6 Ausência de defeitos - o produto deve apresentar-se praticamente isento de defeitos, tais como matérias estranhas inócuas, fragmentos vegetais não comestíveis e outras.
2.2.7 Acondicionamento - o produto deve ser acondicionado de modo a assegurar a sua proteção, não devendo o material empregado interferir desfavoravelmente nas características de sua qualidade.
3. ADITIVOS INTENCIONAIS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO
3.1 Aditivos Intencionais
Não são tolerados.
3.2 Coadjuvantes da Tecnologia de Fabricação
Não são permitidos
4. ADITIVOS INCIDENTAIS
4.1 Resíduos de Pesticidas
Não são permitidos.
4.2 Contaminantes
O produto não pode apresentar fragmentos de insetos, pêlos e outras matérias estranhas em 100 gramas de amostra, devendo também ser isento de aromas e sabores estranhos.
5. HIGIENE
O produto deve obedecer aos requisitos gerais de higiene fixados pela Resolução n.º 33/77, da CNNPA, não podendo:
5.1 Apresentar níveis microbiológicos além dos previstos para o seu padrão, que é o seguinte:
Contagem padrão em placa - máximo 50.000 microrganismos por grama
Coliformes totais: ausência em uma (1) grama
Bolores e leveduras - máximo: 1000 microrganismos por grama
Salmonelas: ausência em 50 gramas
6. PESOS E MEDIDAS
O produto deve obedecer à legislação específica em vigor.
7. ROTULAGEM
O produto deve obedecer ao que estabelece a Resolução n.º 27/77, da CNNPA, no que couber.
8. AMOSTRAGEM E MÉTODOS DE ANÁLISE
8.1 As determinações químicas devem ser executadas segundo as Normas Analíticas do Instituto Adolfo Lutz ou segundo os Métodos da Americam Oil Chemist's Society (A.O.C.S.).
8.2 As determinações microbiológicas devem ser executadas segundo a «American Public Health Association (APAA). Intersociety Agency Committee on Microbiological Methods for Foods - Compendium of Methods for the Microbiological examination of Foods, editado por Marvin L. Speck. Washington, D.C., APHA, 1976».
1. DESCRIÇÃO
1.1 Definição
A proteína isolada de soja é a fração protéica da soja por processo tecnológico adequado.
1.1.1 A proteína isolada de soja é utilizada como agente de consistência para produtos derivados de carnes, tais como embutidos e patês, e como fonte protéica.
2. COMPOSIÇÃO E FATORES ESSENCIAIS DE IDENTIDADE E QUALIDADE
2.1 Composição
2.1.1 Ingredientes obrigatórios: partes comestíveis dos grãos de soja convenientemente processados por técnica adequada.
2.1.2 Ingredientes opcionais
Não são admitidos.
2.2 Fatores essenciais de identidade e qualidade
2.2.1 Cor - própria
2.2.2 Sabor - próprio
2.2.3 Odor - próprio
2.2.4 Aspecto - pó fino
2.2.5 Características químicas:
2.2.6 Ausência de defeitos: o produto deve apresentar-se praticamente isento de defeitos, tais como matérias estranhas inócuas, fragmentos vegetais não comestíveis ou outras.
2.2.7 Acondicionamento: o produto deve ser acondicionado de modo a assegurar a sua proteção, não devendo o material empregado interferir desfavoravelmente nas características de sua qualidade.
3. ADITIVOS INTERNACIONAIS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO
3.1 Aditivos Intencionais
Não é tolerado qualquer aditivo.
3.2 Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação
Não são permitidos.
4. ADITIVOS INCIDENTAIS
4.1 Resíduos de Pesticidas
Não são permitidos
4.2 Contaminantes
O produto não pode apresentar fragmentos de insetos, pelos e outras matérias estranhas em 100 gramas da amostra, devendo também ser isento de aromas e sabores estranhos.
5. HIGIENE
O produto deve obedecer aos requisitos gerais de higiene fixados pela Resolução n.º 33/77, da CNNPA, não podendo:
5.1 Apresentar níveis microbiológicos além dos previstos para seu padrão, que é o seguinte:
Contagem padrão em placa - máximo: 50.000 microrganismos por grama
Coliformes totais: ausência em um (1) grama
Bolores e leveduras - máximo: 1000 microrganismos por grama
Salmonelas: ausência em 50 gramas
6. PESOS E MEDIDAS
O produto deve obedecer à legislação específica em vigor.
7. ROTULAGEM
O produto deve obedecer ao que estabelece a Resolução n.º 27/77, da CNNPA, no que couber.
8. AMOSTRAGEM E MÉTODOS DE ANÁLISE
8.1 As determinações químicas devem ser executadas segundo as NORMAS ANALÍTICAS DO INSTITUTO ADOLFO LUTZ ou segundo os métodos de AMERICANOIL CHEMIST'S SOCIETY (A.O.C.S.).
8.2 As determinações microbiológicas devem ser executadas segundo a "American Public Health Association (AP AA). Intersociety Agency Committee on Microbiological Methods for Foods - Compendium of Methods for the Microbiological examination of Foods, editado por Marvin L. Speck. Washington, D.C., APHA. 1976" .
1. DESCRIÇÃO
1.1 Definição
O extrato de Soja é o produto obtido a partir da emulsão aquosa resultante da hidratação dos grãos de soja, convenientemente, limpos, seguido de processamento tecnológico adequado, adicionado ou não de ingredientes opcionais permitidos, podendo ser submetido à desidratação, total ou parcial.
1.1.1 O extrato de Soja em pó ou na forma de emulsão aquosa, constitui fonte de proteínas e pode ser usado como alimento ou como ingrediente para a elaboração de alimentos.
2. COMPOSIÇÃO E FATORES ESSENCIAIS DE IDENTIDADE E QUALIDADE
2.1 Composição
2.1.1 Ingredientes Obrigatórios: partes comestíveis dos grãos de soja submetidos a processo tecnológico adequado.
2.1.2 Ingredientes Opcionais:
Gorduras ou Óleos
Açúcares, dextrinas ou amidos
Aminoácidos
Sais minerais
Vitaminas
Outros produtos comestíveis autorizados.
2.2 Fatores Essenciais de Identidade e Qualidade
2.2.1 Cor - própria
2.2.2 Sabor - próprio
2.2.3 Odor - próprio
2.2.4 Aspecto - líquido ou pó
2.2.5 Características químicas:
2.2.6 Ausência de Defeitos: O produto deve apresentar-se praticamente isento de defeitos, tais como matérias estranhas inócuas, fragmentos vegetais não comestíveis ou outras.
2.2.7 Acondicionamento: o produto deve ser acondicionado de modo a assegurar a sua proteção, não devendo o material empregado interferir desfavoravelmente nas características de sua qualidade.
3. ADITIVOS INTENCIONAIS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO
3.1 Aditivos lntencionais
Não é tolerado qualquer aditivo.
3.2 Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação
Não são permitidos
4. ADITIVOS INCIDENTAIS
4.1 Resíduos de Pesticidas
Não são permitidos
4.2 Contaminantes
O produto não pode apresentar fragmentos de insetos, pêlos e outras matérias estranhas em 100 gramas de amostra, devendo também ser isento de aromas e sabores estranhos.
5. HIGIENE
O produto deve obedecer aos requisitos gerais de higiene fixados pela Resolução n.º 33/77, da CNNPA, não podendo:
5.1 Apresentar níveis microbiológicos além dos previstos para seu padrão, que é o seguinte para sua forma de pó:
Contagem padrão em placa - máximo: 0.000 microrganismos por grama
Coliformes totais: ausência em uma (1) grama
Bolores e leveduras - máximo: 1.000 microrganismos por grama
Salmonelas: ausência em 50 gramas
PESOS E MEDIDAS
O produto deve obedecer à legislação específica em vigor.
7. ROTULAGEM
O produto deve obedecer ao que estabelece a Resolução n.º 27/77, da CNNPA, no que couber.
8. AMOSTRAGEM E MÉTODOS DE ANÁLISE
8.1 As determinações químicas devem ser executadas segundo as Normas Analíticas do Instituto Adolfo Lutz ou segundo os métodos da American Oil Chemist's Society (A. O. C. S.).
8.2 As determinações microbiológicas devem ser executadas segundo a "American Public Health Association (APAA). Intersociety Agency Committee on Microbiological Methods for Foods Compendium of Methods for the Microbiological examination of Foods, editado por Marvin L. Speck. Washington, D.C., APHA, 1976".
1. DESCRIÇÃO
1.1 Definição
Proteína Hidrolisada Vegetal é o produto obtido a partir de fontes protéicas vegetais, tais como milho, amendoim, soja, trigo, isolados ou combinados, por hidrólise, total ou parcial, com ácido clorídrico e subsequente neutralização com hidróxido de sódio ou carbonato de sódio.
1.1.1 A Proteína Hidrolisada de Vegetal e utilizada como ingrediente de alimentos e se destina a lhes conferir sabor.
2. COMPOSIÇÃO E FATORES ESSENCIAIS DE IDENTIDADE E QUALIDADE
2.1 Composição
2.1.1 Ingredientes obrigatórios: partes comestíveis de vegetais como milho, amendoim, soja e trigo.
2.1.2 Ingredientes opcionais
Glutamato monossódico - máximo: 20,0% (base seca)
Gorduras vegetais - máximo: 02,0%
2.2 Fatores essenciais de Identidade e qualidade
2.2.1 Cor - própria
2.2.2 Sabor - próprio
2.2.3 Odor - próprio
2.2.4 Aspecto - líquido, pasta ou pó
2.2.5 Características químicas.
Proteínas (N × 6,25) - mínimo: 25,0% (base seca)
Cloreto de sódio - máximo 52,0% (base seca)
Cinzas, inclusive cloreto de sódio - máximo: 60,0% (base seca)
pH da solução a 10%: 3,5 a 7,0
2.2.6 Ausência de Defeitos: o produto deve apresentar-se praticamente isento de defeitos tais como matérias estranhas inócuas, fragmentos vegetais não comestíveis ou outras.
2.2.7 Acondicionamento: o produto deve ser acondicionado de modo a assegurar a sua proteção, não devendo o material empregado interferir desfavoravelmente nas características de sua qualidade.
3. ADITIVOS INTENCIONAIS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO
3.1 Aditivos Intencionais
É tolerada a adição de aroma de fumaça ao produto destinado a alimentos nos quais está previsto o emprego desse aromatizante.
3.2 Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação
Não são permitidos
4. ADITIVOS INCIDENTAIS
4.1 Resíduos de Pesticidas
Não são permitidos
4.2 Contaminantes
O produto não pode apresentar fragmentos de insetos, pêlos e outras matérias estranhas em 100 gramas da amostra.
5. HIGIENE
O produto deve obedecer aos requisitos gerais de higiene fixados pela Resolução n.º 33/77, da CNNPA, não podendo:
5.1 Apresentar níveis microbiológicos além dos previstos para o seu padrão, que é o seguinte:
Contagem padrão em placa - máximo: 50.000 microrganismos por grama
Coliformes totais: ausência em uma (1) grama
Bolores e leveduras - máximo: 1.000 microrganismos por grama
Salmonelas: ausência em 50 gramas
6. PESOS E MEDIDAS
O produto deve obedecer à legislação específica em vigor.
7. ROTULAGEM
Do rótulo do produto deverá constar, além das exigências gerais, o teor de sólidos totais e o nome do aditivo, quando houver.
8. AMOSTRAGEM E MÉTODOS DE ANÁLISE
8.1 As determinações químicas devem ser executadas segundo as Normas Analíticas do Instituto Adolfo Lutz ou segundo os métodos da American Oil Chemist's Society (A.O.C.S.).
8.2 As determinações microbiológicas devem ser executadas segundo a "American Public Health Association" (APAA). Intersociety Agency Committee on Microbiological Methods for Foods - Compendium of Methods for the Microbiological examina:(on of Foods, editado por Marvin L. Speck Washington, D.C .. APHA, 1976".
NTA 37
1. DEFINIÇÃO
Amido é o produto amiláceo extraído das partes aéreas comestíveis dos vegetais (sementes, etc.). Fécula é o produto amiláceo extraído das partes subterrâneas comestíveis dos vegetais (tubérculos, raízes e rizomas).
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado "amido" ou "fécula", seguido do nome do vegetal de origem. ex.: "amido de milho", "fécula de batata".
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
Os amidos e féculas deverão ser fabricados a partir de matérias-primas sãs e limpas, isentas de matéria terrosa e parasitos. Não poderão estar úmidos, fermentados ou rançosos. Sob a forma de pó, deverão produzir ligeira crepitação quando comprimido entre os dedos. Será permitido expor ao consumo mistura de amidos ou féculas desde que declarado em rotulagem.
Entre os amidos, féculas e derivados mais usuais, incluem-se:
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Os amidos e féculas deverão obedecer ao seguinte padrão:
Contagem padrão em placas: máximo, 5 × 104/g
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1g
Clostrídios sulfito redutores (a 44°C): máximo, 2 × 10/g
Staphylococcus aureus: ausência em 0,1g
Salmonelas: ausência em 25g
Bolores e leveduras: máximo, 10³/g
Deverão ser efetuadas determinações de outros microorganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
O rótulo deverá trazer a denominação "amido" ou "fécula", seguido do nome: do vegetal de origem ou então a denominação corrente de uso popular constante nesta Norma. ex.: "amido de milho", "polvilho". No rótulo de mistura de amidos deverá constar a especificação e a quantidade dos amidos empregados.
NTA 38
1. DEFINIÇÃO
Malte é o produto resultante da germinação e posterior dessecação do grão de cevada (Hordeum sativum) ou de outros cereais.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado simplesmente "malte" quando obtido da cevada; quando obtido de outro cereal, será designado pela palavra "malte" seguido do nome do cereal de origem. ex.: "malte de milho".
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O malte deverá ser preparado com grãos de cereais sãos e limpos, isentos de matéria terrosa, parasitos e em perfeito, estado de conservação. Não poderá conter substâncias estranhas à sua composição normal.
Características de alguns produtos derivados de malte
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
Umidade, máximo 35% p/p
Poder diastásico - deverá converter cinco vezes seu próprio peso, calculado em substância seca, de amido em maltose em uma hora a 53°C.
Poder diastásico - deverá converter cinco vezes seu próprio peso de amido em maltose, em uma hora a 53ºC.
Poder diastásico - deverá ser igual ao seu próprio peso.
Poder diastásico - deverá ser igual ao seu próprio peso.
Maltose, mínimo 30% p/p.
Maltose, mínimo 30% p/p.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
O malte e derivados deverão obedecer ao seguinte padrão:
Contagem padrão em placas: máximo 5 × 104/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1 g.
Clostrídios sulfito redutores (a 44°C): máximo, 2 × 10/g.
Staphylococcus aureus; ausência em 0,1 g.
Salmonelas: ausência em 25 g.
Bolores e leveduras: máximo, 10³/g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
Os rótulos dos maltes e seus derivados deverão trazer a indicação clara de seu tipo e de sua origem. ex.: "extrato de malte" "extrato de malte de milho" ou "extrato de milho maltado", "Malte de milho em pó".
NTA 39
1. DEFINIÇÃO
Cacau é a semente do cacaueiro Theobroma cacao (e suas variedades) liberta por fermentação do invólucro, dessecada e tostada.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado "cacau" seguido de sua classificação.
3. CLASSIFICAÇÃO
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O cacau devera ser fabricado com matérias primas sãs e limpas, isentas de matéria terrosa. parasitos e detritos vegetais ou animais e em perfeito estado de conservação. No preparo do cacau solúvel. poderão entrar como coadjuvantes da tecnologia, hidróxidos ou carbonatos de sódio, potássio, amônio ou magnésio na proporção máxima de 4,0%, expresso em carbonato de potássio anidro.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - produto homogêneo.
Cor - marrom.
Cheiro - característico.
Sabor - próprio.
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS O cacau em pasta e o em pó deverão obedecer ao seguinte padrão:
Contagem padrão em placas: máximo, 5 × 104/g
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1g
Clostrídios sulfito redutores (a 44°C): máximo, 2 × 10/g
Staphylococcus aureus: ausência em 0,1g
Salmonelas: ausência em 25g
Bolores e leveduras: máximo, 5 × 10²/g
Contagem padrão em placas: máximo, 5 × 104/g
Bactérias do grupo coliforme: máximo, 10²/g
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1g
Clostrídios sulfito redutores (a 44°C): máximo, 2 × 10/g
Staphylococcus aureus: ausência em 0,1 g
Salmonelas: ausência em 25g
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessas classes de alimentos ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
O rótulo deverá trazer a denominação "cacau" seguida da sua classificação. Nos produtos "Mistura à base de cacau para bebidas", deverá ser declarado o tipo de cacau empregado.
NTA 40
1. DEFINIÇÃO
Chocolate, é o produto preparado com cacau obtido por processo tecnológico adequado e açúcar, podendo conter outras substâncias alimentícias.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será denominado "chocolate" segundo de sua classificação, podendo ser, acrescentado o nome da forma de apresentação comercial. ex.: "chocolate em pó, chocolate em tablete", "chocolate com amendoim".
3. CLASSIFICAÇÃO
O chocolate, de acordo com a sua composição, será classificado em:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O chocolate deverá ser obtido de matérias primas sãs e limpas isentas de matéria terrosa, de parasitos, detritos animais, cascas de sementes de cacau e de outros detritos vegetais. No preparo de qualquer qualidade de chocolate o cacau correspondente ao tipo deve entrar, no mínimo, na proporção de 32% O açúcar empregado no seu preparo deve ser normalmente sacarose, podendo ser substituído parcialmente por glicose pura ou lactose. É expressamente proibido adicionar gordura e óleos estranhos à qualquer tipo de chocolate, bem como, à manteiga de cacau. Os chocolates não poderão ser adicionados de amidos e féculas estranhas.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - massa ou pó homogêneo (exceto no tipo fantasia).
Cor - própria do tipo.
Cheiro - característico.
Sabor - doce, próprio.
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
Umidade, máximo: 3,0% p/p
Glicídios não redutores, em sacarose, máximo: 68,0% p/p
Lipídios:
Chocolate, mínimo: 20,0% p/p
Chocolate em pó, mínimo: 6,5% p/p
Chocolate em pó parcialmente desengordurado de 2,5 a 6,4% p/p
Resíduo mineral fixo, máximo: 2,5% p/p
(exceto para o chocolate solúvel)
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Os chocolates deverão obedecer ao seguinte padrão:
Contagem padrão em placas: máximo, 5 × 104/g
Bactérias do grupo coliforme: máximo, 10²/g
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1 g
Clostrídios sulfito redutores (a 44°C): máximo, 2 × 10/g
Staphylococcus aureaus: ausência em 0,1 g
Salmonelas: ausência em 25 g
Bolores e leveduras: máximo, 10²/g
Deverão ser efetuadas determinações de outros microorganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
O rótulo deverá trazer a denominação genérica do "chocolate" seguida de classificação constante desta Norma. No chocolate de fantasia ou com posto deverá também constar a declaração das substâncias adicionais que caracterizam o produto. Nos chocolates em pó parcialmente desengordurados, será obrigatória a declaração do teor de lipídios do produto.
NTA 41
1. DEFINIÇÃO
Chá é o produto constituído pelas folhas novas e brotos de várias espécies do gênero «Thea» (Thea sinensis e outras).
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado «chá», seguido da classificação. ex.: «Chá verde Imperial», «Chá preto Congo».
3. CLASSIFICAÇÃO
Incluem-se nesta Norma, segundo o processo de preparação, entre outras, as seguintes classes.
A) Flowery Orange Pekoe: brotos e folhas mais tenras;
B) Orange Pekoe: menos tenras que as do tipo anterior:
C) Pekoe n.º 1: menos tenras que as do tipo anterior.
Esta classificação refere-se aos chás chineses. Nos produtos análogos de outras regiões deverá ser especificado o lugar de origem.
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O chá deverá ser preparado com folhas e brotos sãos e limpos, procedentes de espécimens vegetais genuínos. Não deverá conter substâncias estranhas à sua constituição normal, nem elementos vegetais estranhos à espécie. Deverá estar isento de folhas previamente esgotadas. Não poderá ser colorido artificialmente.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - brotos ou folhas inteiras ou em pedaços, secas e enroladas.
Cor - folhas esverdeadas (chá verde), negras (chá preto).
Cheiro - próprio
Sabor - próprio.
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Os chás deverão obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo, 10/g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento ou quando ocorrendo tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
No rótulo deverá constar a denominação «chá», seguida da classificação e procedência.
NTA 42
1. DEFINIÇÃO
Café cru ou café em grão, é a semente beneficiada do fruto maduro de diversas espécies de gênero Coffea, principalmente, Coffea arabica, Coffea liberica, Hiern e Coffea robusta.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado «café cru», seguido de sua classificação.
3. CLASSIFICAÇÃO
O café cru é classificado da seguinte maneira:
De acordo com as impurezas e os defeitos encontrados tais como: pedras, torrões, paus, cascas, grãos quebrados, ardidos, pretos, brocados, verdes, não descascados, mal granados chochos e com forma de concha, contados em uma amostra de 300 gramas. As impurezas e os defeitos correspondem a valores determinados no quadro abaixo:
A tabela de classificação oficial estabelece oito tipos definidos. Os que estão abaixo da base (tipo 4) somam-se numa escala de 50 pontos e os que estão acima, diminuem-se numa escala também de 50 pontos, intermediários, entre cada tipo.
Ex.: se no exame de uma amostra de 300 g forem encontrados 17 defeitos, recorrer-se-á à tabela de classificação, na qual se verificará que esta quantidade de defeitos corresponde ao tipo 3 - 15 ou 35 pontos. Isto significa que a amostra é 15 pontos pior que o tipo 3 ou 35 pontos melhor que o tipo 4. Serão considerados próprios para o consumo, os tipos de café de 2 (dois) a 8 (oito), desde que em sua constituição não entre mais de 1% de impurezas (paus pedras, torrões, cocos, cascas e marinheiros).
Estritamente mole - gosto doce, muito suave.
Mole - gosto doce e suave
Apenas mole - gosto suave
Duro - gosto áspero
Rio - gosto áspero, lembrando iodofórmio
Riado - gosto leve de Rio
Chato grosso - peneiras 19, 18 e 17
Chato médio - peneiras 16 e 15
Chato miúdo - peneiras 14 e menores
Moca graúdo - peneiras 13, 12 e 11
Moca médio - peneira 10
Moca miúdo - peneiras 8, 7 e menores
Quebrados (grinder) - Vazamentos de peneiras inferiores a 16, com pelo menos 2/3 de grãos inteiros.
Minimal (resíduos) - Conchas, triângulos, quebrados, marinheiros, coco etc., com 10% de pretos e ardidos.
As peneiras para o café chato, são de crivo redondo, e para o café moca, são de crivo oblongo.
Verde cana
Esverdeados
Chumbados
Amarelados
Amarelos
Pampas
Marrons
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O café cru, em grão, deverá ser constituído pela semente da drupa madura, procedente de espécimens vegetais genuínos e sãos da Coffea arábica, Coffea libérica e Coffea robusta convenientemente lavada, dessecada e desprovida dos tegumentos externos, excetuando a parte da película (espermoderma) invaginada. O grão de café cru deverá apresentar consistência córnea. medindo de 5 a 17 mm de comprimento, 3 a 8 mm de largura e 3 a 5 mm de espessura.
O café cru, em grão, será considerado impróprio para o consumo quando:
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - O fruto do café é um ovóide constituído por dois grãos justapostos pela parte ventral. Os grãos tem uma parte ventral plana ou ligeiramente côncava, com um sulco longitudinal profundo, e uma face dorsal convexa.
Cor - amarelada, verde-amarelada, verde-cana ou verde-pardacenta.
Cheiro - próprio, característico
Sabor - característico
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
NTA 43
1. DEFINIÇÃO
Café solúvel ou extrato de café desidratado, é o produto resultante da desidratação do extrato aquoso de café (Coffea arábica e outras espécies do gênero Coffea), torrado e moído.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado «extrato de café desidratado», ou «café solúvel».
3. CLASSIFICAÇÃO
Os cafés solúveis serão classificados:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O café solúvel deverá ser preparado com café recentemente torrado e moído e água potável. Os grãos de café deverão se apresentar são e limpos, estar isentos de matéria terrosa, parasitos, detritos vegetais e animais e em perfeito estado de conservação. O café solúvel resultante deverá apresentar composição tal que o extrato reconstituído, segundo as indicações contidas no rótulo, reproduza exatamente o café bebida comum. Não serão toleradas quaisquer adições de conservadores ou outros aditivos.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - pó fino ou granulado
Cor - castanho, escura
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
Umidade, máximo - 3% p/p
Densidade aparente - 0,20 g/ml
Solubilidade (sedimento), máximo - padrão 2 (Gerber)
pH - 5,0 a 5,5
Resíduo mineral fixo, máximo - 14% p/p
Cafeína, mínimo - 2,0% p/p
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
O café solúvel, deverá obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme: máximo, 10/g
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1 g
Bolores e leveduras: máximo, 10²/g
Deverão ser efetuadas determinações de outros microorganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. GARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
O rótulo deverá trazer a denominação «Café solúvel» ou «extrato de café desidratado», seguida da classificação.
NTA 44
1. DEFINIÇÃO
Café torrado é o grão do fruto maduro de diversas espécies do gênero Coffea, principalrnente de Coffea arábica, Coffea libérica e Coffea robusta, submetido a tratamento térmico adequado.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado "Café torrado", seguida da sua forma de apresentação. ex.: "Café torrado e moído", (Café torrado, em grão).
3. CLASSIFICAÇÃO
O café torrado de acordo com sua forma de apresentação, será classificado em:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O café torrado deverá ser constituído por grãos torrados procedentes de espécimens vegetais genuínos, sãos e limpos, ou o pó proveniente dos mesmos. Será tolerada a porcentagem máxima de até 1% de impurezas (cascas, paus, etc.) no café torrado, em grão ou moído.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - pó homogêneo, fino ou grosso, ou grãos inteiros torrados
Cor - variando de acordo com o processo de torração, do castanho claro ao castanho escuro
Sabor - próprio
Cheiro - próprio
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
O café torrado deverá obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme: máximo 10/g
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1 g
Bolores e leveduras: máximo 10²/g
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimentos, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de parasitos, larvas e substâncias estranhas.
9. ROTULAGEM
O rótulo deverá trazer a denominação «Café torrado», seguida da sua classificação e do prazo de validade.
NTA 45
1. DEFINIÇÃO
O guaraná é o produto constitui do pelas sementes da Paullinia cupana ou Paullinia sorbilis.
2. DESIGNAÇÃO
O produto ser a designado «guaraná», seguido da sua forma de apresentação.
3. CLASSIFICAÇÃO
O guaraná, de acordo com a sua forma de apresentação, será classificado em:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O guaraná em pó ou em bastões deverá provir de sementes sãs e limpas. A semente e globulosa, medindo, média 1 cm de diâmetro, desigualmente convexa dos dois lados às vezes encimada por um curto apículo, glaba luzidia e apresentado um largo hilo. Os dois cotilédones são espessos, carnosos, firmes, desiguais, planos-convexos. O espermoderma é resistente. O guaraná não deverá apresentar indícios de alteração. Não poderá conter elementos vegtais estranhos à espécie.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - semente globulosa ou pó fino ou bastões pétreos
Cor - pardo-negra, vermelho-escura ou pardo-avermelhada
Cheiro - próprio
Sabor - amargo e adstringente
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
No rótulo deverá constar a denominação «Guaraná» seguida da forma de apresentação.
NTA 46
1. DEFINIÇÃO
«Erva mate» ou simplesmente «mate» é o produto constituído pelas folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos das variedades do "Ilex brasilienses ou paraguayensis".
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado «erva mate» ou «mate»
3. CLASSIFICAÇÃO
O mate, de acordo com a sua forma de apresentação, será classificado em:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O mate é constituído pelas folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos, convenientemente dessecados, ligeiramente queimados ou não, partidos ou moídos. A erva mate não poderá ser artificialmente colorida, esgotada no todo ou em parte, alterada ou misturada com folhas ou hastes de outros vegetais estranhos. O mate não deverá ter cheiro de fumaça e sabor normal. O mate não deverá apresentar-se em pó muito tênue que subsista suspenso, quando feita a infusão. A mate deverá ser constituído, no mínimo, de 70% de folhas.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos fragmentados, secos
Cor - verde escura
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
O mate deverá obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal máximo, 10²/g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausências de sujidades, parasitos e larvas
9. ROTULAGEM
O rótulo deverá trazer a denominação «Erva mate» ou «Mate», seguida da classificação.
NTA 47
1. DEFINIÇÃO
Pão e o produto obtido pela cocção, em condições técnicas adequadas, de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, podendo conter outras substâncias alimentícias.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado por «pão», «pão comum» ou «pão de trigo» quando se tratar do produto comum ou «pão» seguido da substância ou tipo que caracterize. ex.: «pão de leite», «pão de centeio», «pão francês».
3. CLASSIFICAÇÃO
O pão será classificado de acordo com seu ingrediente ou tipo que o caracterize:
farinha de trigo enriquecida com vitaminas e sais minerais. É proibida a fabripães ou de roscas torradas em perfeito estado de conservação;
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O pão deverá ser fabricado com matérias primas de primeira qualidade, isentas de matéria terrosa, parasitos e em perfeito estado de conservação. Será rejeitado o pão queimado ou mal cozido. Será interdito, na panificação, o emprego de farelo de qualquer espécie. Será permitida a fabricação de pão com farinha de trigo enriquecida com vitaminas e sais minerais. É proibida a fabricação de pão redondo de peso superior a dois quilos, assim como o emprego de matéria corante em qualquer tipo de pão. Será permitido o fabrico de pães com outras farinhas desde que tragam a designação de sua origem.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - massa cozida. O pão deverá apresentar duas crostas: - uma interior e outra mais consistente, bem aderente ao miolo. O miolo deverá ser poroso, leve, homogêneo, elástico não aderente aos dedos ao ser comprimido, e não deverá apresentar grumos duros, pontos negros, pardos ou avermelhados.
Cor - a parte externa deverá ser amarelada, amarelo-parda-centa, ou de acordo com o tipo; o miolo deverá ser de cor branca, branco-parda, ou de acordo com o tipo.
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Bactérias do grupo coliforme: máximo, 5 × 10/g
Bolores e leveduras: máximo, 2 × 10²/g
Bactérias do grupo coliforme: máximo, 5 × 10/g
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal, ausência em 1g
Staphylococcus aureus: ausência em 1g
Salmonelas: ausência em 25g
Bolores e leveduras: máximo 2 × 10²/g
Bactérias do grupo coliforme: máximo, 5 × 10/g
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1g
Salmonelas: ausência em 25g
Bolores e leveduras: máximo, 10²/g
Deverão ser efetuadas determinações de outros microorganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessas classes de alimentos ou quando ocorrerem tóxico-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas
9. ROTULAGEM
No rótulo deverá constar a denominação do produto de acordo com a classificação desta Norma.
NTA 48
1. DEFINIÇÃO
Biscoitos ou bolacha é o produto obtido pelo amassamento e cozimento conveniente de massa preparada com farinhas, amidos, féculas fermentadas ou não e outras substâncias alimentícias.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado «biscoito» ou «bolacha» seguida da substância que o caracteriza ou por nomes consagrados pelo uso. ex.: «Biscoitos de polvilho», «Bolacha de coco» «Grissini».
3. CLASSIFICAÇÃO
Os biscoitos ou bolachas serão classificados de acordo com o ingrediente que o caracteriza ou forma de apresentação:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
Os biscoitos ou bolachas deverão ser fabricados a partir de matérias primas sãs e limpas, isentas de matéria terrosa, parasitos e em perfeito estado de conservação. Serão rejeitados os biscoitos ou bolachas mal cozidos, queimados de caracteres organoléticos anormais. Não será tolerado o emprego de substâncias corantes na confecção dos biscoitos ou bolachas, excetuando-se tão somente nos revestimentos e recheios açucarados (glacês). Os corantes amarelos não serão tolerados mesmo nos recheios e revestimentos açucarados.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - massa torrada, com ou sem recheio ou revestimento
Cor - própria
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
Acidez em solução normal, máximo, 2,0 ml/100 g
Umidade, máximo 14,0 % p/p
Resíduo mineral fixo máximo 3,0% p/p (deduzido o sal)
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Bactérias do grupo coliforme: máximo, 5 × 10/g
Bolores e leveduras: máximo, 10²/g
Bactérias do grupo coliforme: máximo, 5 × 10/g
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1 g
Clostrídios sulfito redutores (a 44°C); máximo, 2 × 10/g
Staphylococcus aureus: ausência em 0,1 g.
Salmonelas: ausência em 25 g
Bolores e leveduras: máximo, 10²/g
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substancias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessas classes de alimentos, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
No rótulo deverá constar a denominação «biscoito» ou «bolacha» seguido de sua classificação ou simplesmente a denominação consagrada.
NTA 49
1. DEFINIÇÃO
Massa alimentícia é o produto não fermentado, obtido pelo amassamento da farinha de trigo, da semolina ou da sêmola do trigo com água, adicionada ou não de outras substâncias permitidas.
2. DESIGNAÇÃO
As massas alimentícias serão designadas por nomes próprios de acordo com a sua forma, tipo e substâncias adicionadas. ex.: «espaguete», «aletria», «massa com ovos», «massa com espinafre». Quando preparadas pela mistura de farinha de trigo com outras farinhas serão consideradas «massas alimentícias mistas» e designadas pela espécie das farinhas constituintes da mistura.
3. CLASSIFICAÇÃO
As massas alimentícias serão classificadas:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
As massa, deverão ser fabricadas a partir de matérias-primas sãs e limpas, isentas de matéria terrosa e de parasitos. As massas alimentícias com ovos só poderão ser expostas à venda com a designação «massa com ovos» quando forem preparadas com 3 ovos por quilo, no mínimo, correspondente a 0,045 g de colesterol por quilo, não podendo ser adicionadas de qualquer espécie de corantes. Nas massas recheadas tais como capeletes, ravióli, tortelines e similares, deverá ser especificada a natureza do ingrediente principal do recheio. Será permitido o enriquecimento das massas alimentícias com vitaminas, sais minerais e outras substâncias de valor biológico específico. As massas alimentícias ao serem postas na água não deverão turvá-la antes da cocção. Não poderão estar fermentadas ou rançosas.
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Contagem padrão em placas: máximo, 105/g
Bactérias do grupo coliforme: máximo, 5 × 10/g
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1 g
Clostrídíos sulfito redutores (a 44°C); máximo 2 × 10/g
Staphylococcus aureus: ausência em 0,01 g
Salmonelas: ausência em 25 g
Bolores e leveduras: máximo, 5 × 10²/g As massas alimentícias frescas com ou sem recheio deverão obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo 10/g
Clostrídios sulfito redutores (a 44°0): máximo, 10/g
Staphylococcus aureus: ausência em 001 g
Salmonelas: ausência em 25 g
Bolores e leveduras: máximo, 10³/g
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênio-sanitário dessas classes de alimentos ou quando ocorrerem tóxi-tnfecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas
9. ROTULAGEM
No rótulo deverá constar a denominação específica do produto. As massas alimentícias deverão trazer no rótulo a designação expressa da sua natureza em caracteres de igual tamanho da palavra "Massa" ou "Macarrão". ex.' "Massa Alimentícia Mista", "Massa com espinafre", "Massa com ovos". As massas alimentícias recheadas deverão trazer a declaração do tipo de recheio empregado. ex.: "Ravioli de ricota", "Capelete de carne". As massas alimentícias vendidas a granel, deverão ter etiqueta ou outro meio indicativo da qualidade, natureza e tipo do produto.
NTA 50
1. DEFINIÇÃO
Entende-se por óleos e gorduras comestíveis os produtos constituídos de gliceridios de ácidos gordurosos de origem vegetal ou animal, podendo conter pequenas quantidades de outros lipídios como os fosfatídios, elementos insaponificáveis e ácidos gordurosos livres naturalmente presentes no óleo ou gordura.
2. CLASSIFICAÇÃO
Os óleos e gorduras comestíveis serão classificados como:
2.1 Óleo ou Gordura Vegetal - Os glicerídios de ácidos gordurosos de origem vegetal, com ponto de fusão inferior a 20°C (vinte graus centígrados) para os óleos e, igual ou superior a 20°C (vinte graus centígrados) para as gorduras, compreendendo:
2.1.1 Entende-se por processo mecânico, a extração por meio de prensas contínuas ou hidráulicas, centrífugas e outros processos similares.
2.2 Óleos e Gorduras Animais - são gliceridios de ácidos gordurosos de origem animal, com ponto de fusão inferior a 20°C (vinte graus centígrados), para os óleos, e igual ou superior a 20°C (vinte graus centígrados), para as gorduras.
2. 2.1 Os Sebos Animais Comestíveis ficam incluídos entre as gorduras animais.
2.3 Compostos Gordurosos - são os obtidos pela mistura de óleos e gorduras comestíveis ou de gorduras comestíveis hidrogenadas ou não, apresentando ponto de fusão igual ou superior a 20ºC (vinte graus centígrados).
2.4 Margarina - é o produto que se apresenta sob forma de emulsão plástica ou fluida; principalmente do tipo água em óleo, produzido basicamente, a partir de óleos e/ou gorduras comestíveis, no qual o leite poderá estar presente ou não como um dos componentes.
3. DESIGNAÇÃO
Os óleos e gorduras comestíveis serão designados segundo sua classificação, obedecidas as seguintes restrições:
3.1 O uso do nome do vegetal de origem apenas para os óleos e as gorduras, vegetais obtidas de uma única espécie vegetal.
3.2 O uso do nome do animal de origem apenas para as gorduras obtidas de uma única espécie animal.
3.3 O uso de vocábulo «AZEITE», exclusivamente para os óleos provenientes de frutos.
4. COMPOSIÇÃO E FATORES ESSENCIAIS DE QUALIDADE
4.1 Composição e Características de Identidade - os óleos e as gorduras deverão apresentar a composição e as características de identidade que lhes sejam próprias, ressalvado o disposto no anexo I da presente Resolução.
4.1.1 Os óleos vegetais mistos que contiverem azeite de oliva poderão ter somente dois componentes, devendo a quantidade de azeite de oliva ser, no mínimo, 30% (trinta por cento) p/p.
4.1.2 Os óleos vegetais mistos poderão resultar da mistura, no máximo, de quatro óleos vegetais de espécies diferentes, admitida a variação da sua composição qualitativa e quantitativa.
4.2 Fatores Essenciais de Qualidade - os óleos e gorduras comestíveis obedecerão aos seguintes critérios de qualidade:
4.2.1 Apresentação, aspecto, cheiro, sabor e cor peculiares aos mesmos e deverão estar isentos de ranço e de outras características indesejáveis.
4.2.2 Serão obtidos de matérias-primas de origem animal ou vegetal em bom estado sanitário.
4.2.3 Apresentar-se-ão isento de substâncias estranhas à sua composição e, de componentes indicativos de alteração de produto ou de emprego de tecnologia de fabricação inadequada.
4.2.4 Atenderão, essencialmente, às características abaixo indicadas:
5. ADITIVOS INTENCIONAIS E COADJUVANTES DA TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO
5.1 Poderão ser utilizados na elaboração dos óleos e gorduras comestíveis os aditivos intencionais constantes do anexo II desta Resolução, obedecidos os limites nele fixados e outros que vierem a ser autorizados por meio de Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
5.2 Poderão ser autorizados na tecnologia de fabricação os coadjuvantes constantes do anexo III desta Resolução, respeitados os limites de tolerância fixados pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
6. ADITIVOS INCIDENTAIS
Nos óleos e gorduras comestíveis serão tolerados os seguintes aditivos incidentais, nos limites abaixo fixados:
6.1 Pesticidas - somente serão tolerados resquícios de pesticidas empregados na cultura de vegetais ou na criação de animais, respeitados os limites de tolerância fixados pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
6.2 Contaminantes Minerais
6.3 Contaminantes Resultantes da Tecnologia de Fabricação
6.3.1 A tolerância de impurezas insolúveis em éter de petróleo para o óleo de dendê a que se refere o item 6.3 será admitida até o limite máximo de 0,1 % (um décimo por cento) p/p.
6.3.2 Não são tolerados outros contaminantes nos óleos e gorduras e comestíveis, migrados das respectivas embalagens e equipamentos, ou substâncias de natureza química ou biológica, além dos limites de tolerância fixados pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
7. PRINCÍPIOS GERAIS DE HIGIENE
7.1 Os estabelecimentos que elaboram óleos e gorduras deverão satisfazer as condições de higiene exigidas pelas normas sanitárias vigentes.
7.2 Os óleos e gorduras deverão atender aos princípios gerais de higiene dos alimentos e aos requisitos específicos que vierem a ser fixados pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
8. PESOS E MEDIDAS
Os óleos e gorduras .comestíveis, para exposição à venda, obedecerão, no que se refere ao peso líquido, à legislação pertinente.
9. ROTULAGEM
Na rotulagem dos óleos e gorduras comestíveis além do atendimento ao já estabelecido nas normas e regulamentos, deverão ser feitas as indicações correspondentes à classificação e designação de que trata esta Resolução.
10. AMOSTRAGEM E MÉTODOS DE ANÁLISE
10.1 Serão obedecidas as técnicas' de amostragem e métodos de análise adotados pela Association of Official Analytical Chemical (AOAC), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) pela Comissão Pan-Americana de Normas Técnicas (COPANT) pelo Food Chemicals Codex e pelo Instituto Adolfo Lutz, até que venham a ser aprovados métodos de amostragem e de análise oficiais.
10.2 A comprovação de atendimento das características de identidadade e qualidade, fixados pelo presente padrão, obedecerá o paradigma abaixo indicado:
- Densidade relativa a 20°C
- Índice de refração a 40°C
- Índice de saponificação
- Índice de iodo (Wijs)
- Índice de acidez
- Matéria insaponificável
- Índice de peróxido
- Substâncias voláteis a 105°C
- Impurezas insolúveis
- Conteúdo em sabão
- Contaminantes minerais
- Ferro
- Cobre
- Chumbo
- Arsênico
- Título (gorduras animais)
- Aditivos
- exame microscópico
- exame microbiológico
- Eventuais.
11. Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os óleos e gorduras comestíveis já registrados, se ajustem ao padrão de identidade e qualidade, nos termos da Legislação Federal vigente.
1. Óleo de semente de algodão
2. Óleo de Amendoim
3. Óleo de arroz
4. Óleo de coco babaçu
5. Óleo de coco da Bahia
6. Óleo de dendê
7. Óleo de semente de gergelim
8. Óleo de semente de girassol
9. Óleo de milho
10. Óleo de ouricuri
11. Óleo de soja
12. Óleo de oliva
- virgem ou refinado - 184 - 197
- de extração, refinado - 182 - 193
- virgem ou refinado - 75 - 90
- de extração, refinado - 75 - 90
- virgem ou refinado - 1,4601 - 1,4629
- de extração, refinado - 1,4604 - 1,4631
- virgem ou refinado - 1,5
- de extração, refinado - 2,5
- virgem ou refinado - máximo - 17
- virgem - 3,3
- refinado e de extração refinado - 0,3
- virgem, refinado ou de extração refinado - 20,0
- virgen - 0,1
- refinado ou de extração refinado - 0,05
Características de Composição para as Margarinas
(1) Vitaminas: Vitamina A (obrigatório) 15.000 - 50.000 UI/Kg
Vitamina D (opcional) 500 - 32.000 UI/Kg
(2) Cloreto de sódio, máximo - 3% sobre o peso do produto
(3) Açúcares
Características de Identidade e Qualidade para as banhas
1. DESCRIÇÃO
Banha - é a gordura fundida de tecidos adiposos frescos, limpos e sadios de suínos (Sus scrofa) em bom estado sanitário no momento do abate liberados para consumo humano pela autoridade sanitária competente.
2. CLASSIFICAÇÃO
2.1 Banha de primeira qualidade - é o produto obtido, exclusivamente, pela fusão de tecidos adiposos frescos de suínos.
2.2 Banha refinada - é o produto obtido de banha de 1.ª qualidade submetida a um processo de beneficiamento, compreendendo clarificação, desodorização parcial, filtração e eliminação da umidade.
2.3 Banha comum - é o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos frescos de suínos, adicionados de ossos, peles, orelhas, órgãos e outras partes apropriadas de suínos.
2.4 Banha comum refinada - é o produto obtido da banha comum submetida a um processo de beneficiamento, compreendendo clarificação, desodorização parcial, filtração e eliminação da umidade.
3. DESIGNAÇÃO
A banha será designada segundo a respectiva classificação.
4. COMPOSIÇÃO E FATORES ESSENCIAIS DE QUALIDADE
(1) Densidade relativa (40°C/água 20°C): 0,896 - 0,904
(2) Índice de refração a 40°C: 1,448 - 1,460
(3) Título (ºC) - 32 - 45
(4) Ponto de fusão (capilar) máx. 45°C
(5) Índice de saponificação (mg KOH/g de gordura) - 190 - 203
(6) Matéria insaponificável, máx. % (p/p) - 1,0
(7) Índice de iodo (Wijs) - 45 - 70
(1) Cor - branca, quando sólida
(2) Cheiro e sabor - característico e livre de cheiros e sabores sabores estranhos.
(3) Índice de acidez (mg KOH por g) - 1,3
(4) Índice de peróxido, máximo (meq. de peróxido de oxigênio/kg) - 10,0
(5) Substâncias voláteis, a 105° máximo % p/p - 0,5
(6) Impurezas - 0,1
(7) Conteúdo de sabão - zero
(1) Densidade relativa (40°C/água a 20°C) segundo o óleo ou gordura empregado.
(2) Índice de refração a 40°C segundo o óleo ou gordura empregado
(3) Ponto de fusão (capilar) máximo: 45°C
(4) Índice de saponificação (mg KOH/g de gordura) segundo o óleo ou gordura empregado
(5) Índice de iodo (Kijs) segundo o óleo ou gordura empregado
(6) Matéria insaponificável - máx. % (p/p - 2,0)
(7) Conteúdo mínimo de gordura - 99,0
(9) Níquel (catalizador) máximo - 4 mg/kg
Neutralizantes
Hidróxido de sódio
Carbonato de sódio
Ácido cítrico
Degomantes
Ácido fosfórico
Ácido sulfúrico
Agentes de filtração
Terra diatomácea
Clarificantes
Terras ativadas
Carvão ativo
Solventes
Hexana
Catalizadores de hidrogenação
Níquel
Mistura à base de cromo, manganês e óxido de cobre
Agente de interesterificação
Metilato de sódio
Official and tentative methods of the American Oil Chemist's Society - última edição.
IUPAC - Standard Methods for the analysis of Oils, Fats and Soaps - última edição.
Codex Alimentarius Commission CAC/RS 19 - 1969
Determinação da absortividade no ultra-violeta para óleos de oliva - Codex Alimentarius Commission - CAC/RM - 26 - 1970 ou CAC/RS 33 - 1970
NTA 51
1. DEFINIÇÃO
Manteiga de cacau e o produto obtido, por processo tecnológico adequado, da massa ou pasta do cacau Theobroma cacao L. ou do cacau triturado podendo ser filtrada centrifugada e desodorizada.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado por «manteiga de cacau».
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
A manteiga de cacau deverá provir de sementes de cacau sãs, limpas e torradas. Deverá ser dura e friável em temperatura inferior a 25°C.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - massa sólida untosa ao tacto
Cor - branca ou branco-amarelada
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
A rotulagem deverá trazer a denominação «Manteiga de cacau».
NTA 52
1. DEFINIÇÃO
Açúcar é a sacarose obtida da Saccharum officinarum, ou de Beta alba, L., por processos industriais adequados.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado «açúcar», seguido da denominação correspondente às suas características. ex.: «açúcar cristal», «açúcar mascavo».
3. CLASSIFICAÇÃO
O açúcar, de acordo com a sua característica, será classificado em:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O açúcar deverá ser fabricado de suco de cana ou de beterraba, livre de fermentação, isento de matéria terrosa de parasitos e de detritos animais ou vegetais.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - próprio do tipo de açúcar
Cor - própria do tipo de açúcar
Cheiro - próprio
Sabor - doce.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Deverão ser efetuadas determinações de microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrem toxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
O rótulo deverá trazer a denominação «Açúcar», seguida do tipo e/ou classificação.
NTA 53
1. DEFINIÇÃO
Açúcar refinado é a sacarose obtida de açúcar de cana purificado por processo tecnológico adequado.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado «açúcar refinado» seguido de sua classificação.
3. CLASSIFICAÇÃO
O açúcar refinado será classificado em:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O açúcar refinado deverá ser fabricado de açúcar isento de fermentações, de matéria terrosa, de parasitos e detritos animais ou vegetais.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - próprio do tipo do açúcar
Cor - própria do tipo do açúcar
Cheiro - próprio
Sabor - doce.
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Deverão ser efetuadas determinações de microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
O rótulo deverá trazer a denominação «Açúcar refinado», seguida do tipo.
As expressões superior, extra ou especial serão admitidas para o açúcar refinado que apresentar:
NTA 54
1. DEFINIÇÃO
Melaço - é o líquido que se obtém como resíduo de fabricação do açúcar cristalizado, do melado ou da refinação do açúcar bruto.
Melado - é o liquido xaroposo obtido pela evaporação do caldo de cana (Sccharum officinarum) ou a partir da rapadura, por processos tecnológicos adequados.
Rapadura - é o produto sólido obtido pela concentração a quente do caldo de cana (Saccharum officinarum).
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado "melaço" seguido do nome da substância de origem: ex.: "melaço de cana".
O melado será designado "melado" ou "melado de rapadura".
A rapadura será designada simplesmente "rapadura"; quando adicionada de outras substâncias alimentares, terá sua designação acrescida do nome das mesmas. ex.: "rapadura com coco", "rapadura com amendoim”.
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
Esses produtos deverão ser fabricados com matérias-primas não fermentadas, isentas de matéria terrosa, parasitos e detritos animais e vegetais. Será vedada a adição de essências, corantes naturais ou artificiais, conservadores e edulcorantes.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Os melaços, melados e rapaduras deverão obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1 g
Salmonelas: ausência em 25 g.
Bolores e leveduras: máximo, 5 × 10²/g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microorganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de nados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimentos ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
O rótulo deverá trazer a denominação do produto.
NTA 55
1. DEFINIÇÃO
Mel é o produto natural elaborado por abelhas a partir de néctar de flores e/ou exsudatos sacarínicos de plantas.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado, simplesmente, por «mel» ou «mel» de «abelha».
3. CLASSIFICAÇÃO
O mel será classificado:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O mel não poderá conter substâncias estranhas à sua composição normal, nem ser, adicionado de corretivos de acidez. Poderá se apresentar parcialmente cristalizado e não poderá apresentar caramelização nem espuma superficial. Será permitido o aquecimento do mel até o máximo de 70°C, desde que seja mantida a sua atividade enzimática. Será proibida a edição de corantes, aromatizantes, espessantes, conservadores e de edulcorantes de qualquer natureza, naturais ou sintéticos.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - líquido denso, viscoso, translúcido ou parcialmente cristalizado
Cor - levemente amarelada a castanho-escura
Cheiro - próprio
Sabor - próprio.
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
O mel será considerado industrial quando:
1.°) apresentar uma ou mais características fora dos limites fixados para mel de mesa, mas dentro daqueles fixados para o tipo industrial;
2.°) apresentar ligeira caramelização;
3.º) apresentar poder diastásico baixo ou nulo, como consequência de aquecimento à temperatura superior a 70°C.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICA
Ausência de sujidades, parasitos e larvas. Presença de grãos de pólen, de forma variável, redondos, triangulares, ovóides, cúbicos, alongados, poliédricos e outros. O grão de pólen é limitado externamente, por uma membrana diferenciada em duas camadas: a externa, cutinizada e a interna, incolor e constituída por matéria péctica. O tamanho do grão de pólen varia de vinte a duzentas micra. Poderá conter cristais de glicose com a forma de lâminas largas, irregulares ou alongadas. O mel não purificado poderá apresentar partículas de cera.
9. ROTULAGEM
O rótulo dever trazer a denominação «Mel» seguida da classificação. Deverá trazer ainda a classificação do mel segundo o seu uso. ex.: «Mel de mesa» ou «Mel industrial». Será optativa a declaração de sua qualificação de acordo com o seu processo de obtenção. O mel proveniente de abelhas indígenas deverá trazer no rótulo indicação clara da sua procedência.
NTA 56
1. DEFINIÇÃO
Doce de leite é o produto resultante da cocção de leite com açúcar, podendo ser adicionado de outras substâncias alimentícias permitidas, até concentração conveniente e parcial caramelização.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado «doce de leite» ou «doce de leite» seguida da substância adicionada que o caracteriza. ex.: «doce de leite com amendoim».
3. CLASSIFICAÇÃO
O doce de leite será classificado de acordo com a sua consistência, em:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O doce de leite deverá ser fabricado com matérias primas sãs e limpas, isentas de matéria terrosa, parasitos, e em perfeito estado de conservação. O leite empregado deverá apresentar-se normal e fresco. No prparo do produto, o leite deve entrar na proporção mínima de três partes de leite para uma de açúcar. Não poderá conter substâncias estranhas à sua composição normal, alem das previstas nesta Norma. Será permitido adicionar ao doce de leite: cacau, amendoim, coco, castanha-do-Pará e outras substâncias alimentícias que caracterizem o produto. Como coadjuvante da tecnologia de fabricação será tolerado o emprego de amido na dosagem máxima de 2%. Será tolerada a adição de aromatizantes naturais. Será proibido adicionar ao doce de leite gorduras estranhas, geleificantes ou outras substâncias embora inócuas exceto o bicarbonato de sódio em quantidade estritamente necessária para a redução parcial da acidez do leite.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - próprio
Cor - amarelada ou amarelo-pardacenta
Cheiro - próprio
Sabor - doce.
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Após 10 dias de incubação a 35°C não se deverão observar sinais de alterações das embalagens (estufamentos, alterações, vazamentos, corrosões internas) bem como quaisquer modificações de natureza física, química, ou organolética do produto.
Bactérias do grupo coliforme em origem fecal: ausência em 1 g.
Clostrídios sulfito redutores (a 44°C): máximo, 2 × 10/g.
Staphylococcus aureas: ausência em 0,1 g
Salmonelas: ausência em 25 g.
Bolores e leveduras: máximo, 2 × 10²/g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessas classes de alimentos, ou quando ocorreram tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
No rótulo deverá constar a denominação «Doce de leite», ou «Doce de leite» seguida da substância adicionada.
NTA 57
1. DEFINIÇÃO
Produtos de confeitaria são os obtidos por cocção adequada da massa preparada com farinhas, amidos, féculas e outras substâncias alimentícias, doces ou salgadas, recheados ou não.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado por nomes populares consagrados, ou de acordo com a substância que o caracteriza, tais como:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
Os produtos de confeitaria deverão ser preparados com matérias-primas sãs, limpas e em perfeito estado de conservação. Não será tolerado o emprego de corantes na confecção das massas dos produtos de confeitaria. Será tolerado adicionar corantes permitidos aos recheios e revestimentos de produtos de confeitaria, como: tortas, doces de massas recheadas e outros, com exceção de corante amarelo em qualquer tipo de recheio e revestimento. Deverão se apresentar sem indícios de fermentação e em perfeito estado de conservação. Os produtos de confeitaria, quando se destinarem ao consumo imediato, deverão ser expostos à venda, devidamente protegidos e em temperatura adequada e, mesmo os não embalados. e rotulados, deverão estar de acordo com a legislação em vigor.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - massa cozida, assada ou torrada, com ou sem recheio ou massa mole
Cor - própria
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Os produtos de confeitaria deverão obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme: máximo, 10²/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1 g.
Clostridios sulfito redutores (a 44°C): máximo, 2 × 10/g.
Staphylococcus aureus: ausência em 0,01 g.
Salmonelas: ausência em 25 g.
Bolores e leveduras: máximo, 10³/g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
O rótulo deverá trazer o nome do produto de acordo com a denominação constante desta Norma.
NTA 58
1. DEFINIÇÃO
Denominam-se balas e caramelos as preparações à base de pasta de açúcar fundido, de formatos variados e de consistência dura ou semidura, com ou sem adição de outras substâncias permtidas.
2. DESIGNAÇÃO
O produto terá a designação genérica de «bala» ou «caramelo» seguida do nome da substância que o caracteriza ou por nomes próprios tradicionais. ex.: "bala de leite", "toffee", "bala recheada de melo", "bala de nozes", «drops de coco».
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
As balas, caramelos e similares deverão ser confeccionados com matéria-prima sã, limpa, isenta de matéria terrosa, parasitos e detritos animais ou vegetais. As balas de goma e de goma de amido poderão ser revestidas por açúcar cristalizado. As pastilhas deverão apresentar superfície lisa e homogênea. Será permitido nas pastilhas o emprego de amido ou dextrina, no teor máximo de 5% no revestimento dos confeitos será permitido o emprego de pequenas porções de cera, estearina, óleos vegetais comestíveis puros. Não será tolerada a adição de substâncias corantes e essências de qualquer natureza no preparo de balas e caramelos de frutas, de leite, chocolate, café, coco, mel e ovos, com exceção de vanilina.
Incluem-se nesta Norma, entre outros, o seguinte:
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - próprio
Cor - própria
Cheiro - próprio
Sabor - doce
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
As balas, caramelos e similares deverão obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1 g.
Clostridios sulfito redutores (a 44°C): máximo, 2 × 10/g.
Staphylococcus aureus: ausência em 0,1 g.
Salmonelas: ausência em 25 g.
Bolores e leveduras: máximo, 5 × 10²/g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
O produto será denominado de acordo com as designações especificadas nesta Norma.
NTA 59
1. DEFINIÇÃO
Bombom é o produto constituído por uma massa de chocolate ou por um núcleo formado de recheios diversos, elaborados com frutas, pedaços de frutas, sementes oleaginosas, açúcar, leite, manteiga, cacau, licores e outras substâncias alimentícias, recobertos por uma camada de chocolate ou glacê de açúcar.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado «Bombom» seguido de sua classificação ou de nomes de fantasia. ex.: «bombom de morango», «bombom Juçara».
3. CLASSIFICAÇÃO
Os bombons, de acordo com a sua composição ou apresentação, serão classificados em:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
Os bombons deverão ser fabricados com matéria-prima sã e limpa, isenta de matéria terrosa, parasitos e detritos vegetais e animais. Será toledarada a fabricação de produtos similares a bombons, com adição de gorduras hidrogenadas ao cacau, sob a condição de não utilizarem as denominações «Bombom» ou «Chocolate». Tais produtos deverão ser expostos à venda com nomes de fantasia e deverão trazer na rotulagem a declaração expressa: «Adicionado de» ou «Contém gordura hidrogenada». Os bombons deverão apresentar superfície homogênea, com exceção dos bombons crocantes. Nos bombons de frutas, não será tolerada a adição de essências e corantes.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - massa semidura, com ou sem recheio
Cor - própria e de acordo com as substâncias adicionadas
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Os bombons e similares deverão obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1 g
Clostrídios sulfito redutores (a 44°C): máximo 2 × 10/g
Staphylococcus aureus: ausência em 0,1 g
Salmonelas: ausência em 25 g
Bolores e leveduras: máximo, 2 × 10²/g
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
Deverá constar no rótulo a denominação do produto de acordo com as especificações constantes nesta Norma.
NTA 60
1. DEFINIÇÃO
São consideradas águas potáveis, as águas próprias para a alimentação. Esta Norma trata somente de águas potáveis, excluídas as minerais.
3. CLASSIFICAÇÃO
Aspecto - límpido
Odor - nenhum, ou cheiro de cloro levemente perceptível
Cor - recomendável até 10; tolerável até 20
Turbidez - recomendável até 2; tolerável até 5
Resíduo seco - até 500 mg/litro
pH - entre 5 e 9
oxigênio consumido - até 2,5 mg/litro em oxigênio
Nitrogênio nítrico - até 10 mg/litro em nitrogênio
Ferro - até 0,3 mg/litro em ferro
Cloretos - até 250 mg/litro em íon cloreto
Sulfatos - até 250 mg/litro em íon sulfato
Cloro residual - até 0,3 mg/litro em cloro
Não serão tolerados resíduos de pesticidas e outras substâncias estranhas.
Aspecto - límpido
Cor - até 5
Odor - nenhum
Turbidez - até 5
Resíduo seco - até 500 mg/litro
pH - entre 4 e 10
Alcalinidade de hidróxidos - zero
Alcalinidade de carbonatos - até 120 mg/litro em CaCO3
oxigênio consumido - até 2,0 mg/litro em oxigênio
Dureza total - até 300 mg/litro em CaCO3
Nitrogênio amoniacal - até 0,05 mg/litro em nitrogênio
Nitrogênio albuminóide - até 0,08 mg/litro em nitrogênio
Nitrogênio nitroso - ausente. Poderá ser tolerado um teor até 0,02 mg/litro em nitrogênio, em face de exames bacteriológicos satisfatórios.
Nitrogênio nítrico - até 2,0 mg/litro em nitrogênio. Poderá, ser tolerado um teor até 5,0 mg/litro, em face de exames bacteriológicos satisfatórios.
Ferro - até 0,3 mg/litro em ferro
Cloretos - até 100 mg/litro em íon cloreto
Não serão tolerados resíduos de pesticidas e outras substâncias estranhas.
Aspecto - límpido
Odor - nenhum
Cor - até 30
Turbidez - até 10
Resíduo seco - até 500 mg/litro
pH - entre 5 e 10
Alcalinidade de hidróxidos - zero
Alcalinidade de carbonatos - até 120 mg/litro em CaCO3
Alcalinidade de bicarbonatos - até 250 mg/litro em CaCO3
Dureza total - recomendável até 100 mg/litro; tolerável até 200 mg/litro em CaCO3.
Oxigênio consumido - até 3,5 mg /litro em oxigênio.
Nitrogênio amoniacal - até 0,08. mg/litro em nitrogênio.
Nitrogênio albuminóide - até 0,15 mg/litro em nitrogênio.
Nitrogênio nitroso - ausente. Poderá ser tolerado um teor até 0,02 mg/litro em nitrogênio, em face de exames bacteriológicos satisfatórios.
Nitrogênio nítrico - até 2,0 mg/litro em nitrogênio. Poderá ser tolerado um teor até 6,0 mg /litro em face de exames bacteriológicos satisfatórios.
Ferro - até 0,3 mg /litro em ferro.
Cloretos - até 250 mg/litro em íon cloreto.
Não serão tolerados resíduos de pesticidas e outras substâncias estranhas.
As águas para consumo particular que apresentarem valores diferentes dos estabelecidos nesta Norma, não serão consideradas impróprias para o consumo, desde que tenham sido submetidas a tratamento adequado para enquadrá-las dentro de padrões de potabilidade.
As águas de fonte que não obedecerem às características desta Norma, embora possam. ser tornadas potáveis por tratamento adequado, não poderão ser denominadas «água de fonte» para efeito de comercialização.
As águas para consumo alimentar que não tiverem sido tratadas e apresentarem teor de nitrogênio amoniacal superior a 0,08 mg/litro em N2, ou nitrogênio albuminóide superior a 0,15 mg/litro em N2, ou nitrogênio nitroso superior a 0,05 mg/litro em N2, serão consideradas impróprias para o consumo, a menos que sofram processo de purificação que as torne potáveis.
As águas destinadas ao consumo que tiverem teor de nitrogênio nítrico superior a 10 mg/litro em N2, serão consideradas impróprias para o consumo alimentar.
Serão consideradas impróprias para o consumo alimentar, as águas que tiverem íons em teores superiores aos abaixo relacionados:
As águas destinadas ao preparo de produtos alimentícios tais como: refrescos, refrigerantes, sorvetes, xaropes, gelos e outros produtos, deverão obedecer aos padrões estabelecidos nesta Norma.
As águas expostas à venda devem obedecer aos padrões de potabilidade das águas de fonte.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
As águas de consumo alimentar deverão obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme: ausência em 100 ml.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
9. ROTULAGEM
No rótulo das águas de fonte industrializadas deverá constar a denominação do produto, a sua natureza, o nome e a localização da fonte.
NTA 61
1. DEFINIÇÃO
Refrigerantes e refrescos são bebidas não alcoólicas, obtidas peita dissolução, em água potável, de açúcares, sucos de frutas, extratos de sementes e de outras partes de vegetais inócuos e de outras substâncias permitidas. A bebida gaseificada com Dióxido de carbono é denominada refrigerante. O refresco é habitualmente de consumo imediato.
2. DESIGNAÇÃO
Os produtos referidos nesta Norma serão designados pelos nomes da matéria prima que os caracterizam ou por nomes comerciais de fantasia. ex.: "guaraná", "refresco de laranja".
3. CLASSIFICAÇÃO
Quanto ao seu tipo e composição, os refrigerantes são classificados em:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
Os refrigerantes deverão ser preparados com água potável e matérias primas sãs, limpas, isentas de matéria terrosa, detritos animais ou vegetais. Não deverão conter substancias estranhas à sua composição normal, exceto as previstas nas disposições desta Norma. Os refrigerantes de guaraná, cola, chá, mate e café não poderão conter corantes artificiais, sendo permitida a adição de caramelo e de essências. Tais refrigerantes deverão apresentar as reações e as características do extrato vegetal empregado. O refrigerante de guaraná deverá conter no mínimo 0,02 g e no máximo 0,2 g de semente de guaraná ou o seu equivalente em extrato por 100 ml de bebida. Os refrigerantes que contiverem cafeína, não poderão ter mais de 20 mg por 100 ml. Os refrigerantes à base de suco de frutas deverão conter 10 por cento do suco correspondente. Os refrigerantes à base de suco de limão poderão conter de 2,5 a 3 por cento de suco, os de caju 5% e os de maracujá 3%.
Os refrigerantes de água tônica deverão conter sulfato ou cloridrato de quinina entre os teores mínimo e máximo de 3 a 5 mg por 100 ml calculado em quinina básica anidra.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - líquido límpido. Os refrigerantes preparados com óleos essenciais adicionados de agentes de turvação poderão apresentar ligeira opalescência. Us refrigerantes à base de suco de frutas poderão apresentar turvação e pequeno depósito.
Cor - própria das matérias primas empregadas.
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS Refrigerantes envasados que receberam tratamento térmico adequado:
Após 10 dias de incubação a 35°C, não se deverão observar sinais de alterações das embalagens (estufamentos, alterações, vazamentos, corrosões internas), bem como, quaisquer modificações de natureza física química ou organolética do produto.
Bactérias do grupo coliforme: ausência em 5 porções de 10 ml
Bolores e leveduras: ausência em 1 ml.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 0,1 ml.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microorganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessas classes de alimentos ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
No rótulo deverá constar a denominação «refrigerante» ou «refresco», conforme a classificação, seguida do nome do componente que o caracteriza, ou o nome já consagrado do produto ou o nome de fantasia.
NTA 62
1. DEFINIÇÃO
Xarope é o produto denso obtido por dissolução de açúcar em água potável, podendo conter sucos ou extratos de plantas permitidas, aromatizantes e outras substâncias alimentícias.
2. DESIGNAÇÃO
Quando elaborado exclusivamente com açúcar e água potável, o produto será designado «xarope simples». Quando tiver sucos de frutas ou outras substâncias permitidas, o produto será designado por «xarope» seguido do nome que o caracteriza ou que pretenda imitar. ex.: «xarope de framboesa», «xarope sabor artificial de groselha».
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
Os xaropes deverão ser preparados pela: dissolução de açúcar, sucos de frutas macerados extratos de substâncias vegetais inócuas, sãos e limpos, em água potável. Os xaropes não deverão conter substâncias estranhas á sua composição normal, exceto as previstas nesta Norma. Deverão ter a densidade mínima de 130 ou seja 62% de açúcar em peso, podendo o açúcar empregado apresentar-se total ou parcialmente hidrolizado. Deverão apresentar aspecto límpido, sem depósitos exceto quando forem usados sucos de frutas, podendo então aparecer depósito próprio do suco empregado. Os xaropes preparados à base de guaraná, deverão conter 0,1 g no mínimo e no máximo 1,0 g por 100 ml da matéria-prima empregada, ou o seu equivalente em extrato, além das reações características dos componentes secundários próprios da matéria-prima empregada. Os xaropes adicionados de mel serão denominados: «xaropes de açúcar e mel», e deverão ter, no mínimo 20% p/p de mel.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - líquido límpido ou levemente opalescente. Nos xaropes de sucos de frutas, será tolerado pequeno depósito.
Cor - própria
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Deverão ser efetuadas determinações de microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
No rótulo deverá constar a denominação do produto, de acordo com a sua composição e característicos. No xarope de açúcar e mel, deverá constar no rótulo a declaração da porcentagem de mel.
NTA 63
1. DEFINIÇÃO
Aguardente de cana é o produto alcoólico obtido pela destilação do caldo de cana (Saccharum officinarum) fermentado.
2. DESIGNAÇÃO
O produto puro será designado por "aguardente de cana". Quando adicionado de substâncias vegetais permitidas, será designado por "aguardente composta" seguida do nome do vegetal. ex.: "aguardente composta com gengibre".
3. CLASSIFICAÇÃO
As aguardentes de cana serão classificadas em:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
A aguardente de cana deverá ser preparada com caldo de cana limpo, são, de primeira, qualidade, em perfeito estado de conservação, isento de matéria terrosa, sujidades, insetos e parasitos. Deverão ser usados fermentos selecionados na fermentação do mosto. A aguardente de cana deverá ser límpida e incolor sendo, porém, tolerada uma leve coloração amarela produzida pelo contacto com a madeira do barril que a armazenou. Os vegetais ou frutas empregados no preparo das aguardentes compostas deverão ser sãos, limpos, de primeira qualidade, em perfeito estado de conservação, isentos de matéria terrosa, insetos, parasitos, sujidades. A aguardente de cana composta deverá ser límpida, sendo tolerado depósito de matéria-prima que lhe deu origem, será tolerada, também, a adição de outras substâncias, como: açúcar, caramelo, mel.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - líquido límpido ou com depósito
Cor - incolor ou própria
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
As aguardentes compostas também devem apresentar as mesmas características físicas e químicas, após a separação por processos físicos e químicos nos óleos essenciais que entram em sua composição
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
Deverá constar do rótulo o grau alcoólico do produto. Quando se tratar de aguardente composta deverá ser expresso o nome "Aguardente composta" seguido do nome do vegetal, e para aguardente contendo açúcar, o nome "Aguardente de cana adoçada".
NTA 64
1. DEFINIÇÃO
Amargos são produtos obtidos das macerações ou infusões hidro-alcoólicas ou destilação de infusões de vegetais apropriados, em mistura ou não, e posteriormente, filtrados.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado por "amargo".
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
Os amargos deverão ser preparadas com álcool potável, vegetais apropriados, límpidos, sãos, de ótima qualidade, em perfeito estado de conservação, isentos de matéria terrosa e de parasitos. Os amargos deverão ser límpidos e de aroma agradável. Será tolerada a adição de caramelo e açúcar.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - líquido, sem depósito
Cor - castanha
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
No rótulo deverá constar a denominação "Amargo".
NTA 65
1. DEFINIÇÃO
Aperitivo é o produto preparado com vinho, aguardente e outras bebidas alcoólicas, por Simples mistura ou adicionado de sucos de frutas, sementes ou outras partes de vegetais inócuos, leite de coco, ovos e outras substâncias alimentícias.
2. DESIGNAÇÃO
Os aperitivos serão designados de acordo com os ingredientes que entrem em seu preparo ou por termos próprios tradicionais.
3. CLASSIFICAÇÃO
Entre os aperitivos incluem-se:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
Os aperitivos deverão ser preparados com aguardentes, vinhos e demais bebidas com todas as características normais. As frutas usadas no seu preparo deverão ser sãs e limpas. Poderão apresentar depósitos da matéria prima usada para o seu preparo.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - líquido límpido. Nos aperitivos à base de suco de frutas será permitido um depósito da matéria prima de origem.
Cor - própria das matérias primas empregadas
Cheiro - próprio.
Sabor - próprio.
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas
9. ROTULAGEM
Deverá constar da rotulagem o nome do aperitivo, de acordo com o tipo podendo ser usado nome de fantasia.
NTA 66
1. DEFINIÇÃO
«Bitter» é o produto obtido da maceração ou infusão hidro-alcoólica ou destilação de infusões vegetais apropriados, em mistura ou não, e posteriormente, filtrado.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado por «Bitter».
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O «bitter» deverá ser preparado com álcool potável, vegetais apropriados, limpos, sãos de ótima qualidade, em perfeito estado de conservação, isentos de matéria terrosa e de parasitos. O «bitter» deverá ser límpido, castanho-escuro e de aroma agradável. Ao «bitter» será tolerada a adição de caramelo, corantes naturais e açúcar.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - líquido límpido, sem depósito
Cor - castanho-escura
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
No rótulo deverá constar a denominação «Bitter».
NTA 67
1. DEFINIÇÃO
«Fernet» é o produto obtido da maceração ou infusão hidro-alcoólica ou destilação de infusões de vegetais apropriados, em mistura ou não e, posteriormente, filtrado.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado por "fernet".
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O "fernet" deverá ser preparado com álcool potável, vegetais apropriados, limpos, são, de ótima qualidade, em perfeito estado de conservação, isentos de matéria terrosa e de parasitos. O «fernet» deverá ser límpido, castanho-escuro e de aroma agradável. Ao "fernet" será tolerada a adição de caramelo e açúcar.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - líquido límpido, sem depósito
Cor - castanho-escura.
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
No rótulo deverá constar a denominação "Fernet".
NTA 68
1. DEFINIÇÃO
Cerveja é o produto obtido da fermentação alcoólica, pelo Saccharomyces cerevisiae, de mosto preparado com cerveja maltada; adicionado ou não de outros cereais maltados; lúpulo e água.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado "cerveja" seguido do tipo e da classificação.
ex.: "cerveja tipo Porter", "cerveja tipo Munchen". Quando o produto for acondicionado em vasilhames apropriados e não for pasteurizado. será designado "Chopp".
3. CLASSIFICAÇÃO
As cervejas de acordo Com o grau de fermentação e o processo de preparação, serão classificadas em:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
As matérias primas empregadas deverão ser de primeira qualidade, limpas, isentas de matéria terrosa e de detritos animais. As cervejas deverão ser pasteurizadas e apresentar aspecto limpido ou ligeiramente opalino sem sedimento, exceto as que sofrerem fermentação posterior ao engarrafamento que, de acordo com o tipo, poderá, o apresentar um pequeno sedimento constituído de Saccharomyces cerevisiae. Será tolerada a intensificação da cor pela adição de caramelo ou malte torrado. Não deverão conter substâncias estranhas à sua composição normal, exceto as previstas nesta Norma.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - líquido límpido ou ligeiramente opalino
Cor - amarelo clara ou castanho-escura
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
NOTA - Nas cervejas adoçadas será considerado resíduo seco, para fins de cálculo do extrato primitivo, o resíduo seco deduzido dos glicídios totais.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Deverão ser efetuadas determinações de microorganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxico-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
No rótulo deverá constar a denominação do produto seguida do tipo.
NTA 69
1. DEFINIÇÃO
Licor é a bebida alcoólica preparada por misturas, ou destilação, de álcool retificado ou aguardente, com partes ou extratos de vegetais e adicionados de açúcar ou mel, podendo ainda conter outras substâncias alimentícias.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado pelo nome de "licor" seguido do nome," do vegetal, fruta ou matéria-prima que lhe deu origem; será tolerado para os licores o uso de nomes de fantasia que já sejam tradicionais. ex.: "licor de cacau", "licor de curaçau", "creme de ovos".
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
OS licores deverão ser preparados com álcool potável preferivelmente e cereais. As matérias-primas que originam os licores deverão ser limpas, sãs, de primeira qualidade, em perfeito estado de conservação, isentas de matéria terrosa e de parasitos. Será tolerado o uso de caramelo, corantes naturais ou artificiais, conforme a qualidade do licor. Os licores denominados "creme" deverão ter no mínimo 35 % de açúcar.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - líquido límpido
Cor - própria
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
No rótulo devera constar a palavra "licor" seguida do nome do vegetal, fruta ou matéria-prima que lhe deu origem.
NTA 70
1. DEFINIÇÃO
Condimentos ou temperos são produtos constituídos de uma ou diversas substâncias sápidas de origem natural, com ou sem valor nutritivo, empregado nos alimentos com o fim de modificar ou exaltar o seu sabor.
2. DESIGNAÇÃO
Os condimentos serão designados de acordo com a sua natureza, com nomes de fantasia ou nomes tradicionais.
3. CLASSIFICAÇÃO
Entre os produtos definidos por estas Normas, incluem-se:
Entre as especiarias incluem-se:
Características Organoléticas:
Aspecto - aglomerado filamentoso ou pó homogêneo
Cor - pardo-avermelhada
Cheiro - forte, agradável, característico
Sabor - acre, levemente picante.
Características Físicas e Químicas:
Uma infusão de 0,5 g deverá corar 25 litros de água destilada e apresentar reação alcalina.
Características Gerais:
A baunilha devera ser constituída por favas maduras, sãs e limpas. Deverá estar isenta de corantes e aromatizantes artificiais.
Características Organoléticas:
Aspecto - Fava
Cor - pardo-negra, mais ou menos brilhante
Cheiro - aromático, característico
Sabor - próprio.
Características Físicas e Químicas:
Características Gerais:
A camomila deverá ser constituída de capítulos florais mteiros ou
moídos, de espécimes vegetais genuínos, sãos, limpos e dessecados.
Caracteristicas Organoléticas:
Aspecto - capitulas florais ou pó.
Cor - amarelo-pardacenta.
Cheiro - aromático, característico
Sabor - próprio.
Características Físicas e Químicas:
Características Gerais:
A canela deverá ser constituída por cascas procedentes de espécimens vegetais genuínos, sãos e limpos. A canela não deverá estar esgotada.
Características Organoléticas:
Aspecto - casca em forma de semitubo ou pó fino, homogêneo.
Cor - pardo-amarelada escuro, ou marrom claro
Cheiro - aromático, característico
Sabor - característico.
Características Físicas e Químicas:
Características Gerais:
O coentro ou coriandro deverá ser constituído por frutos maduros, secos, inteiros ou moídos, de espécimens vegetais genuínos, sãos, limpos e descascados.
Características Organoléticas:
Aspecto fruto globular, dessecado, ou pó homogêneo, fino ou grosso.
Cor - castanho-amarelada.
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
Características Físicas e Químicas:
Características Gerais:
O cominho deverá ser constituído por trutas maduros de espécimens vegetais genuínos, inteiros ou em pó, sãos, limpos e dessecados.
Características Organoléticas:
Aspecto fruto alongado, desse cacto ou pó homogêneo, fino ou grosso.
Cor - verde-pardacenta
Cheiro - aromático
Sabor - próprio
Características Físicas e Químicas:
Características Gerais:
O cravo deverá ser constituído por botões florais de espécimens vegetais genuínos, sãos e limpos.
Características Organoléticas:
Aspecto - botão floral maduro, dessecado, ou pó homogêneo fino.
Cor - pardo-negra ou em pó pardo-escura, ou pardo-avermelhada.
Cheiro - fortemente aromático, característicos
Sabor - pungente, característico.
Características Físicas e Químicas:
Características Gerais:
A cúrcuma deverá ser constituída por rizomas sãos e limpos, sem misturas.
Características Organoléticas:
Aspecto - rizomas ovóides ou alongados, com superfície lisa, com cicatrizes circulares provenientes de raízes; sua fratura nítida e de aspecto ceráceo, ou sob a forma de pó homogêneo.
Cor - Os rizomas externamente são amarelo-cinzentados; a fratura se apresenta de cor amarelo-alaranjada; o pó tem coloração amarelo-escura.
Cheiro - próprio
Sabor - picante, levemente amargo
Características Físicas e Químicas:
Características Gerais:
A erva-doce deverá ser constituída por frutos maduros, inteiros ou moídos, de espécimens vegetais genuínos, sãos, limpos e dessecados.
Características Organoléticas:
Aspecto - fruto piriforme, dessecado, ou pó homogêneo.
Cor - verde-pardacenta ou verde-acinzentada ou pó cinza-pardacenta.
Cheiro - aromático.
Sabor - agradável, levemente adocicado.
Características Físicas e Químicas:
Características Gerais:
O funcho deverá ser constituído por frutos maduros, inteiros ou moídos, de espécimens vegetais genuínos, sãos, limpos e dessecados.
Características organoléticas:
Aspecto - fruto oblongo, dessecado, ou pó homogêneo.
Cor - verde-acinzentada ou verde-pardacenta.
Cheiro - próprio.
Sabor - próprio.
Características Físicas e Químicas:
Características Gerais:
O gengibre deverá ser constituído por rizomas achatadas, sãos e limpos. O gengibre quando descoricado, poderá ser recoberto por uma pelícola de cal ou de carbonato de cálcio; o peso desta camada não deverá exceder a 2% de cálcio, calculado em CaO (óxido de cálcio).
Características Organoléticas:
Aspecto - rizoma ramificado ou pó
Cor - branco-amarelada
Cheiro - próprio
Sabor - picante.
Características Físicas e Químicas:
Características Gerais:
O louro deverá ser constituído de folhas sãs, limpas e secas.
Características Organoléticas:
Aspecto - folhas secas ou pó
Cor - verde-pardacenta
Cheiro - aromático
Sabor - próprio
Características Físicas e Químicas:
Características Gerais:
A mangerona deverá ser constituída por folhas de espécimens vegetais genuínos, inteiras ou em pó, sãs, limpas e secas.
Características Organoléticas:
Aspecto - folha ovalada, seca ou pó grosso
Cor - verde-pardacenta
Cheiro - próprio
Sabor - próprio.
Características Físicas e Químicas:
Características Organoléticas:
Aspecto - pó
Cor - castanho-amarelada
Cheiro - pungente
Sabor - próprio
Características Físicas e Químicas:
Características Gerais:
A noz-moscada deverá ser constituída por amêndoas secas, inteiras ou moídas. A amêndoa inteira poderá ser recoberta por uma película de calou de carbonato de cálcio; o peso desta camada não deverá exceder a de 1% de cálcio, calculado em CaO (óxido de cálcio).
Características Organoléticas:
Aspecto - amêndoa ovóide, de superfície ponteada e reticulada ou pó fino homogêneo
Cor - castanho-clara
Cheiro - forte, aromático
Sabor - picante, fracamente amargo
Características Físicas e Químicas:
Características Gerais:
O orégano deverá ser constituído por folhas de espécimens vegetais genuínos, sãs, limpas e secas.
Características Organoléticas:
Aspecto - folha ovalada, seca
Cor - verde-pardacenta
Cheiro - próprio
Sabor - próprio.
Características Físicas e Químicas:
Características Gerais:
A pimenta-da-Jamaica deverá ser constituída de frutos de espécimens vegetais genuínos, sãos e limpos. Os frutos deverão ser colhidos ainda verdes porém, desenvolvidos, quase atingido o grau de maturação e dessecados.
Características Organoléticas:
Aspecto - grão globular de superfície áspera e rugosa, ou pó fino ou grosso.
Cor - castanho-escura avermelhada.
Cheiro - picante
Sabor - picante.
Características Físicas e Químicas:
Características Gerais:
A pimenta-do-reino deverá provir de frutos maduros ou próximos da maturação, sãos, limpos e dessecados. Os frutos têm forma globular, medindo de 4 a 7 mm de diâmetro com superfície rugosa.
Características organoléticas:
Aspecto - grão globular de superfície rugosa (pimenta preta) ou grão globular de superfície lisa (pimenta branca) ou pó heterogêneo, grosso ou fino.
Cor - em grão, preta ou branco-acinzentada, de acordo com o estado de maturidade e tratamento; em pó: cinza-escuro, mesclado de partícula acinzentada (pimenta preta) ou acinzentada (pimenta branca).
Cheiro - pungente
Sabor - picante.
Características Físicas e Químicas:
Características Gerais:
O pimentão moído deverá provir de frutos maduros, sãos, limpos e dessecados.
Características Organoléticas:
Aspecto - pó fino, homogêneo.
Cor - vermelho-intensa
Cheiro - próprio
Sabor - próprio (doce ou picante).
Características Físicas e Químicas:
Entre os condimentos preparados incluem-se:
Características Organoléticas:
Aspecto - pó
Cor - amarela ou amarelo-esverdeada
Cheiro - característico
Sabor - picante.
Características Físicas e Químicas:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
Condimento vegetal deverá ser constituído de especiarias genuínas e puras, sãs e limpas, que deverão corresponder às suas características botânicas normais e estar isento de substâncias estranhas, elementos vegetais estranhos à espécie de partes da planta de origem, que não possuam as características de condimento vegetal. Os condimentos preparados deverão ser obtidos de especiarias genuínas. Poderão ser adicionados de óleos comestíveis, ovos, sal, açúcar, limão, vinagre e de outras substâncias alimentícias. Todos os ingredientes empregados deverão estar em perfeito estado de conservação. Será permitida a adição de amido na quantidade máxima de 10%, nos casos previstos. Os molhos poderão apresentar-se sob a forma líquida ou cremosa, podendo conter elementos constitutivos em suspensão. Será permitido aos condimentos líquidos, a coloração com caramelo.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Os condimentos e temperos deverão obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência de 1 g.
Salmonelas: ausência em 25 g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substancias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
O rótulo de condimento vegetal em espécie deverá trazer a denominação da especiaria, seguida da forma de apresentação. O rótulo do condimento preparado deverá trazer a denominação «Condimento preparado», podendo acrescentar nome de fantasia, seguido das especiarias empregadas. Os rótulos dos condimentos mistos deverão trazer os nomes das especiarias empregadas. Será obrigatória a declaração do teor de amido adicionado.
NTA 71
1. DEFINIÇÃO
Sal é o cloreto de sódio cristalizado, extraído de fontes naturais.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado «sal» seguido de sua classificação. ex.: «sal refinado», «sal moído».
3. CLASSIFICAÇÃO
O sal, de acordo com suas características de pureza e granulação, será classificado em:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O sal deverá se apresentar em cristais brancos, de forma cúbica, agrupados e unidos de maneira a constituírem pequenas pirâmides de base quadrangular. A granulação do sal deverá ser uniforme e de acordo com o seu tipo. Será obrigatória a adição de sais e iodo (iodeto de potássio, iodato de potássio ou outro sal de iodo não tóxico) na dosagem mínima de 10 mg e máxima de 15 mg de iodo por 1 kg de sal, de acordo com a legislação federal especifica.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto: cristais de granulação uniforme, de acordo com o tipo;
Cor: branca; e para o sal moído, branca ou branco-acinzentada;
Cheiro: inodoro;
Sabor: salino.
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
(*) No cálculo do NaCl deve ser levada em consideração a quantidade de antiumectante adicionada.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Deverão ser efetuadas determinações de microrganismos e/ou de scias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas
9. ROTULAGEM
O rótulo devera trazer a denominação «Sal» seguida de sua classificação. Deverá também constar do rótulo a declaração "iodado". Será obrigatória a declaração dos antiumectantes adicionados.
NTA 72
1. DEFINIÇÃO
Vinagre ou vinagre de vinho é o produto resultante da fermentação acética do vinho. Os vinagres poderão ser oriundos da fermentação acética de outros líquidos alcoólicos.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado vinagre ou vinagre de vinho. Quando proveniente da fermentação acética de outros líquidos alcoólicos, o produto será designado «vinagre» seguido do nome do vegetal de origem. ex: «vinagre de laranja», «vinagre de cidra».
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O vinagre deverá ser preparado de mosto limpo, isento de matéria terrosa e de detritos animais ou vegetais. O vinagre de vinho não deverá conter substâncias estranhas à sua composição normal, exceto as previstas nesta Norma. Será tolerada a adição de sais nutritivos e açúcares pura nutrição dos microrganismos acidificantes. Não será permitido o uso de conservadores e corantes. Não deverá conter ácidos orgânicos estranhos, nem ácidos minerais livres.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - líquido límpido
Cor - própria, de acordo com a origem
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Deverão ser efetuadas determinações de microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
No rótulo deverá constar a denominação do produto. Os vinagres oriundos de outros líquidos alcoólicos deverão trazer no rótulo a sua origem. ex.: "vinagre de cidra», «vinagre de laranja».
NTA 73
1. DEFINIÇÃO
Vinagre de álcool é o produto proveniente da fermentação acética de urna mistura constituída de álcool etílico convenientemente diluído e adicionado de elementos nutritivos para os fermentos acéticos.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado "vinagre de álcool".
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O vinagre de álcool deverá ser preparado de álcool etílico retificado, limpo, isento de matéria terrosa e de detritos animais ou vegetais. O vinagre de álcool não deverá conter substâncias estranhas à sua composição normal, exceto as previstas nesta Norma. Será tolerada a adição de sais nutritivos e açúcares para nutrição dos microrganismos acidificantes. No vinagre de álcool não será permitido o uso de conservadores. Como corantes será tolerada a adição de caramelo. Não deverá conter ácidos orgânicos estranhos e nem ácidos minerais livres.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - líquido límpido, sem depósito
Cor - incolor ou amarelada
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Deverão ser efetuadas determinações de microrganismos e/u de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
No rótulo deverá constar a denominação do produto.
NTA 74
1. DEFINIÇÃO
Chama-se gelo o produto resultante da congelação de água potável.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado "gelo".
3. CLASSIFICAÇÃO
De acordo com o método empregado na fabricação do produto, o gelo será classificado em:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O gelo opaco quando em blocos, não deverá ser transparente; quando em placas delgadas deverá ter aspecto branco, leitoso e translúcido. O gelo semitransparente deverá ser transparente em toda a sua espessura, com exceção do núcleo central, que deverá ser opaco. O gelo cristalino deverá ser transparente em toda a sua, massa.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
O gelo deve ser inodoro, insípido.
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICA E QUÍMICAS
Devem corresponder às da água potável.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
O gelo deverá obedecer ao seguinte padrão:
Bactéria da grupo coliforme: ausência em 100 ml do produto degelado. Deverão ser efetuadas determinações de outro microorganismo e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidade, parasitos e larvas.
NTA 75
1. DEFINIÇÃO
A presente NTA se aplica aos gelados comestíveis pré-embalados ou não, prontos para o consumo, e aos preparados, preparadas concentrados e bases para o fabrico de geladas comestíveis.
1.1 Aplica-se, igualmente, o disposto nesta NTA à fração dos gelados comestíveis que entra na composição dos produtos especiais gelados descritos em 3.2.3.
2. DESCRIÇÃO
2.1 Definições
2.1.1 Gelados comestíveis - são produtos alimentícios obtidos a partir de uma emulsão de gorduras e proteínas, com ou sem adição de outros ingredientes t substâncias ou de uma mistura de água, açúcares e outros ingredientes e substâncias que tenham sido submetidas ao congelamento, em condições tais que garantam a conservação do produto no estado congelado ou parcialmente congelado durante a armazenagem, transporte e até a entrega ao consumo e cuja composição atenda às especificações fixadas na Tabela 1 anexa à presente NTA.
2.1.2 Preparados para gelados comestíveis - são os produtos líquidos que contêm todos os ingredientes necessários em quantidades tais que, quando submetldos ao congelamento, o alimento resultante obedeça a u:na das aescnçoes previstas nos itens 3.1.1 a 3.1.7.
2.1.3 Concentrados para gelados comestíveis - são os produtos que, após adição de água, resultem em produto que obedeça à definição dada em 2.1.2.
2.1.3.1. Incluem-se nesta classe os produtos denominados "pó para sorvetes" que podem ser adicionados de outros líquidos em lugar de água e açúcar.
2.1.4 Bases para gelados comestíveis - são os produtos constituídos de estabilizantes e espessantes, podendo conter outros aditivos e ingredientes necessários à obtenção do produto que obedeça à definição dada em 2.1.2., pela adição de água e outros ingredientes.
3. CLASSIFICAÇÃO
3.1 De acordo com a sua composição:
3.1.1 «Sorvetes de Creme» - são os preparados com leite produtos lácteos e gorduras comestíveis.
3.1.2 «Sorvetes de leite» - são os preparados com leite e produtos lácteos.
3.1.3 «Sorvetes de baixo teor de gordura» - são os preparados com leite e produtos lácteos, contendo pequeno teor de gordura láctea.
3.1.4 «Sorvete» sem outra denominação - são os preparados com leite e produtos lácteos e/ou outras matérias-primas alimentares e nos quais os teores de gordura e/ou proteína são total ou parcialmente de origem não láctea.
3.1.5 «Sherbets» são preparados com leite e produtos lácteos ou outras matérias-primas alimentares e que contêm apenas uma pequena proporção de gordura e proteínas, as quais podem ser total ou parcialmente de origem não láctea.
3.1. 6 «Gelados de frutas» - são os preparados com polpas, sucos ou pedaços de frutas e açúcares.
3.1.7 «Gelados» sem outra denominação - são os preparados com açúcares, podendo conter polpas, sucos ou pedaços de frutas, aromatizantes, corantes naturais idênticos ou naturais e/ou artificiais e outras matérias-primas alimentares.
3.2 De acordo com o processo de fabricação e apresentação:
3.2.1 «Sorvete de massa ou cremoso» - são misturas homogêneas ou não de ingredientes alimentares, batidas e resfriadas atf congelamento, resultando massa incluindo ar, de densidade aparente mínima de 475 g/litro.
3.2.2 «Picolé» - são porções individuais de gelados comestíveis, de composições várias, de maior consistência, geralmente suportadas por uma haste, obtidas por resfriamento até congelamento, da mistura homogênea ou não, de ingredientes alimentares, com ou sem batimento, resultando produto de densidade aparente mínima de 475 g/litro.
3.2.3 «Produtos especiais gelados» - são os gelados mistos constituídos por qualquer das modalidades de gelados comestíveis relacionados nesta NTA, em combinação com alImentos não gelados, representados por porções situadas interna e/ou externamente ao conjunto. ex.: sanduíche de sorvete; bolo de sorvete; torta gelada; sorvete com cobertura etc.
4. DESIGNAÇÃO
O gelado comestível será designado de acordo com a sua composição, substância que o caracteriza, tipo ou por nome de fantasia. ex.: sorvete de creme; picolé de coco; espumone; cassata; bolo de sorvete; etc.
5. CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DE COMPOSIÇÃO
5.1 Os gelados comestíveis deverão atender à composição fixada na Tabela I anexa à presente NTA.
5.2 Ingredientes
Serão permitidos nos gelados comestíveis e demais produtos a que se refere a presente NTA, os ingredientes abaixo indicados:
5.2.1 Leite, seus constituintes e/ou produtos lácteos (gordura, proteínas) frescos, concentrados, em pó, fermentados, reconstituídos ou «recombinados».
5.2.2 Outras gorduras e óleos comestíveis.
5.2.3 Outras proteínas comestíveis.
5.2.4 Açúcares: sacarose, xarope de glicose, dextrose, frutose, lactose e açúcar ínvertido.
5.2.5 Água potável.
5.2.6 Ovos e seus derivados.
5.2.7 Frutas e produros de frutas.
5.2.8 Outros ingredientes alimentares tais como: café, cacau, mel, nozes, licores e outros.
5.3 Os gelados comestíveis cuja denominação signifique ou dê a entender que contém sementes oleaginosas (avelãs, castanha-do-Pará, nozes e outras) deverão conter, no mínimo, 2% das mesmas.
5.4 Os gelados comestíveis adicionados de ovos e seus derivadas quando for apregoada essa condição, devem obedecer ao disposto nas colunas 1.2, 2.2 e 4.2 da Tabela I anexada à presente NTA.
5.5 As especificações relativas à composição dos produtos especiais se aplicam exclusivamente à parte constituida pelos gelados comestíveis.
6. ADITIVOS INTENCIONAIS
6.1 Serão permitidos os aditivos constantes da Tabela II anexa à presente NTA e outros que vierem a ser aprovados pela Câmara Técnica de Alimentos do Conselho Nacional de Saúde.
6.2 O emprego de aromatizantes será permitido para conferir e reforças o sabor dos gelados descritos nos itens 3.1.1 a 3.1.6 no fabrico dos gelados descritos em 3.1. 7.
6.3 O emprego de corantes obedecerá aos seguintes critérios:
6.3.1 Os corantes naturais serão permitidos na padronização da cor dos gelados comestíveis de fruta e nos gelados e comestíveis definidos nos itens 3.1.1 e 3.1.2 (composições das colunas 1 e 2 da Tabela I, salvo as que contenham ovo, a seguir especificadas).
6.3.2 Os corantes idênticos aos naturais e os artificiais poderão ser utilizados na padronização da cor dos gelados comestíveis das seguintes frutas, a saber: cajá, cereja, framboesa, goiaba, morango, pêssego, laranja e tangerina (mandarino).
6.3.3 Os corantes idênticos aos naturais e os artificiais poderão ser empregados na elaboração dos gelados comestíveis classific'ados e definidos nos itens 3.1.5 e 3.1.7.
6.3.4 Será permitido o emprego de apenas corantes naturais nos produtos referidos nas colunas 1.2, 2.2 e 4.2 da Tabela I anexa à presente NTA, se não for apregoada a presença de ovo, figurando este, apenas na lista de ingredientes.
6.3.5 Não será permitido o emprego de corantes nos produtos referidos nas colunas 1.2, 2.2 e 4.2 da T·abela I anexa à presente NTA, Se for apregoada a presença de ovo.
6.3.6 Será proibido o emprego de corantes nos produtos contendo cacau.
6.3.7 O emprego de corantes naturais será permitido no fabrico de gelados comestíveis definidos nas colunas 3.1, 4.1, 5 e 7 da Tabela I anexa à presente NTA.
6.4 Será proibido, nos produtos de cacau o emprego de aroma artificial ou aroma imitação de cacau ou chocolate. Esses produtos contendo cacau serão designados «sabor de chocolate».
7. HIGIENE
Os estabelecimentos que elaboram gelados comestíveis deverão apresentar condições higiênicas satisfatórias atendendo os requisitos mínimos de higiene alimentar fixados na Resolução n.º 33-77.
7.1 Pasteurização
Os gelados comestíveis elaborados com produtos de laticínios ou ovos serão obrigatoriamente pasteurizados.
7.1.1 A obrigatoriedade de pasteurização não se aplica aos outros ingredientes e aditivos utilizados no preparo de gelados comestíveis a que se refere o item anterior.
7.2 Características Microbiológicas
7.2.1 Contagem máxima de microrganismos:
- contagem padrão em placa: 200.000 colônias por grama
- coliformes: 100 colônias por grama.
7.2.2 Poderão ser estabelecidas características microbiológicas especiais sempre que aos gelados comestíveis forem adicionados ingredientes apresentando flora microbiana peculiar.
7.2.3 Os gelados comestíveis não deverão conter germes patogênicos, nem substâncias tóxicas elaboradas por microrganismos, em quantidade que represente risco à saúde humana, sendo que estas determinações serão feitas quando:
7.3 Normas para resfriamento e congelamento
No caso de preparados líquidos, a mistura deverá ser esfriada até uma temperatura máxima de + 5°C e mantida nessa temperatura até o momento de ser congelada, o que deverá ocorrer antes de passadas 72 horas.
7.4 Recongelamentos
Os gelados comestíveis somente poderão ser recongelados no lugar onde foram fabricados.
7.5 Condições de conservação
Durante o armazenamento (antes da distribuição aos pontos de venda) os gelados comestíveis deverão ser mantidos a uma temperatura máxima de -18°C. Nos pontos de venda a temperatura deverá ser de, no máximo, -5°C.
8. PESOS E MEDIDAS
Serão obedecidas as normas legais vigentes.
9. ACONDICIONAMENTO
9.1 O produto deve ser acondicionado em continente que ofereça proteção a qualidade do alimento em questão, obedecidas as boas práticas de envasamento.
9.2 Os continentes e os materiais de embalagem devem ser feitos somente de substâncias adequadas e inócuas para os fins a que se destinam.
10. ROTULAGEM DO PRODUTO
10.1 Deverá constar dos rótulos dos produtos pré-embalados no painel frontal ou nos laterais, a classe a que pertence o gelado comestível, de acordo com a classificação definida no item 3.1.
10.2 Para efeito de correspondência com os padrões internacionais poderão ser indicados também os códigos relativos aos grupos e sub-grupos da classificação do Codex Alimentarius.
10.3 Poderão ser usadas designações opcionais, segundo tradição regional e expressões que contribuam para melhor orientar o consumidor, quanto ao tipo de gelado comestível que lhe é oferecido.
10.4 Os gelados comestíveis, quando destinados à exportação deverão receber designações correspondentes aos grupos e subgrupos da classificação do Codex Alimentarius.
10.5 Declaração de ingredientes:
10.5.1 Serão indicados, no painel frontal ou nos laterais, os ingredientes, exceto água, na ordem decrescente da quantidade do seu emprego.
10.5.2 Se houver sido empregado outro leite ou seu derivado que não o de vaca, a origem do leite em questão deve se indicada no rótulo.
10.5.3 Se tiverem sido empregadas outros ovos, que não os de galinha, sua origem também deve ser indicada no rótulo.
10.5.4 As sorveterias e outros locais que vendem gelados comestíveis não pré-embalados, deverão propiciar aos consumidores informações sobre a natureza de seus produtos de acordo com o item 10, devendo tais informações serem dadas por duas vias:
10.5.5 As máquinas que fabricam sorvetes por processo instantâneo, na presença do consumidor, deverão ter junto às mesmas, informações da natureza do gelado comestível oferecido, obedecendo às disposições do item 10.5.4.
10.6 Os aditivos presentes nos gelados comestíveis deverão ser mencionados de acordo com as normas gerais sobre rotulagem dos alimentos pré-embalados.
10.7 Os preparados líquidos (item 2.1.2), os concentrados (item 2.1.3) e as bases (item 2.1.4) deverão conter a denominação do produto, de acordo com o item 3.1, bem como a lista completa de ingredientes e aditivos, de acordo com esta NTA.
10.7.1 Os concentrados (item 2.1.3) e as bases (item 2.1.4) deverão conter instruções detalhadas sobre como deverão ser complementados antes do seu respectivo congelamento assim como deverão declarar lista completa de ingredientes e aditivos de acordo com esta NTA e mais tipo do produto a ser obtido, após congelamento de acordo com o item 3.1 desta NTA.
10.8 Identificação do lote
Cada recipiente-estoque (latas ou semelhante), com volume acima de 2 litros e embalagem múltipla, deve ser gravada ou marcada de forma permanente, em código ou expressamente, a identificação do lote de fabricação.
10.8.1 As embalagens múltiplas deverão trazer informações necessárias à boa estocagem e conservação do produto.
11. AMOSTRAGEM E MÉTODO DE ANÁLISE
Para os métodos dos itens adiante indicados, serão adotados seguintes textos:
- Normas Analíticas do Instituto Adolfo Lutz - Vol. 1. 1977.
- Association of Official Analytical Chemists - AOAC.
- Compendium of Methods for the Microbiological examination of Foods - APHA, 1976.
11.1 Amostragem = IAL
11.2 Determinação do teor de gordura = AOAC
11.3 Determinação do tipo de gordura = AOAC
11.4 Determinação de sólidos totais = IAL
11.5 Determinação de lactose = AOAC
11.6 Determinação do teor de proteína = IAL
11.7 Densidade aparente = AOAC
11.8 Fosfatase = IAL
11.9 Contagem padrão em placa = APHA
11.10 Contagem de coliformes = APHA
12. Os produtos a que se refere esta NTA, já registrados nesta data, terão o prazo de 12 (doze) meses para se adaptarem aos termos desta NTA, permitindo-se o apostilamento dos respectivos registros.
Aromatizantes
Aromas autorizados observadas as prescrições da presente NTA.
Corantes
Serão permitidos corantes constantes da presente Tabela, respeitado o limite máximo da soma total de 0,005 grama × 100 para os corantes artificiais e limitados os corantes naturais à quantidade estritamente necessária à obtenção do efeito desejado, respeitadas as restrições constantes do item 6 da NTA à qual é anexada a presente Tabela.
NOTA. Os gelados comestíveis dietéticos serão tratados em normas específicas.
(*) Os gelados comestíveis cuja denominação signifique ou dê a entender que contém frutas ou produtos de frutas, deverão ter no mínimo 3% de fruta fresca, polpa, suco ou seu equivalente. Quando o gelado comestível contiver mistura de frutas e o rótulo não as mencionar individualmente, o teor mínimo total deverá ser 3%.
Exceção: os gelados comestíveis de laranja e de tangerina deverão ter no mínimo 6% de fruta fresca, polpa, suco ou seu equivalente.
(**) Percentagem sobre o peso do produto, excluída a fruta.
(***) Densidade aparente é a medida do ar incorporado ao sorvete mediante batimento e é expressa em grama/litro.
NOTA: Para efeito destes padrões, a expressão "NATA" equivale a "CREME", limitando o seu uso para os produtos preenchendo as composições indicadas na coluna 1.
NTA 76
1. DEFINIÇÃO
Alimentos rapidamente congelados ou supercongelados, são os que foram submetidos a processo de congelamento a uma velocidade apropriada, com equipamento adequado, de modo que o centro térmico do produto seja de 18°C ou inferior.
2. DESIGNAÇÃO
Os alimentos supergelados deverão ser designados de acordo com a natureza dos produtos, acrescidos da palavra supergelado ou equivalente.
3. CLASSIFICAÇÃO
Os alimentos supergelados classificam-se em:
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
Os alimentos supergelados devem ser preparados com matérias-primas frescas, sãs, livres de matéria terrosa, bolores, parasitos e detritos animais e vegetais. O armazenamento de produtos supergelados, deve ser feito à temperatura própria, com o mínimo de flutuação e nunca superior a -18°C ou a outra temperatura inferior que tenha sido especificada para determinados produtos. O transporte de super gelados, deverá ser feito de modo a ser mantida a temperatura de produto a -18°C ou inferior. Será tolerada, por breve período, uma elevação de temperatura, porém, nunca superior a 15°C. A distribuição, que inclui o transporte local e sua venda em equipamento apropriado, deve manter o produto a temperatura de -18°C ou inferior. O acondicionamento do produto desde o seu congelamento, armazenamento, transporte e distribuição deve ser tal que:
A temperatura de -18°C deve ser mantida até o momento da venda ao produto ao consumidor.
Os aparelhos de refrigeração nos postos de venda ao consumidor deverão estar providos permanentemente de termômetros adequados e de fácil leitura.
7. CARACTERÍSTICA MICROBIOLÓGICAS
Bactéria do grupo coliforme de origem fecal: máximo, 5 × 10/g.
Clorstrídios sulfito redutores (a 44°C): máximo, 2 × 10/g.
Staphylococcus aureus: ausência em 0,01 g.
Salmonelas: ausência em 25 g.
Bactéria do grupo coliforme de origem fecal: máximo, 10/g.
Salmonelas: ausência em 25 g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo, 5 × 10/g.
Clostrídios sulfito redutores (a 44°C): máximo, 2 × 10/g.
Staphylococcus aureus: ausência em 0,01 g.
Salmonelas: ausência em 25 g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1 g.
Clostrídios sulfito redutores (a 44°0): máximo, 2 × 10/g.
Salmonelas: ausência em 25 g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxica de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dardos sobre o estado higiênico-sanitário dessas classes de alimentos, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidade, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
Os alimentos supergelados expostos à venda devem trazer no rótulo as seguintes indicações:
NTA 77
1. DEFINIÇÃO
Sopa desidratada é o produto obtido pela mistura de ingredientes tais como cereais e vegetais desidratados, farinha de cereais, leite em pó, condimentos, massas alimentícias, extrato de carne e outros.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado por "sopa desidratada", seguida do nome do ingrediente que o caracteriza ou por nomes consagrados pelo uso. ex.: "sopa de tomate", "sopa Juliana". Quando o alimento final obtido se apresentar sob aspecto cremoso, o produto poderá ser designado por "creme". ex.: "creme de espinafre".
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
A sopa desidratada deverá ser preparada com substâncias limpas e sãs Poderá conter legumes pré-cozidos, desidratados, cercais e vegetais desidratados, farinha de cereais, massas alimentícias, ovo desidratado, amido. semolina, dextrina queijo ralado, sal, açúcar, leite em pó, óleo, gordura, manteiga, pequenos pedaços de carne ou presunto desidratados, extrato de carne, glutamato monossódico e condimentos diversos. Poderá ainda ser enriquecida com levedura inativa, com concentrado de caroteno e com fosfato de cálcio. Não será tolerada a adição de conservadores e corantes.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - pó, grânulos ou tabletes
Cor - própria
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
Umidade, máximo - 10% p/p
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
A sopa desidratada deverá obedecer ao seguinte padrão:
Contagem padrão em placas: máximo, 105/g.
Bactérias do grupo coliforme: máximo, 10²/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo, 10/g.
Clostrídios sulfito redutores (a 44°C): máximo, 2 × 10/g.
Staphylococcus aureus: ausência em 0,01 g.
Salmonelas: ausência em 25 g.
Bolores e leveduras: máximo, 5 × 10²/g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre, que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
O rótulo deverá trazer o nome do produto de acordo com a designação desta Norma. Quando o produto contiver extrato de carne ou galinha tal circunstância deverá ser declarada no rótulo.
NTA 78
1. DEFINIÇÃO
Gomas de mascar são massas elásticas, mastigáveis, porém não deglutíveis, constituídas por açúcares, substâncias de uso, alimentar, corante e aromas permitidos e uma base gomosa, podendo apresentar-se sob várias formas, drageadas ou não.
As bases gomosas podem ser constituídas por misturas diversas dos componentes abaixo relacionados:
Acetato de polivinila (P. M. mínimo - 2.000)
Copolímero estireno-butadieno (isento de monômeros)
Copolimetro isopreno-isobutileno (isento de monômeros)
Polietileno (P.M. entre 2.000 e 21.000)
Poli-isobutileno (P. M. acima de 37.000).
Polímero de alfapinema
Polímeros de alfapinena-betapinena e/ou dipentena (índice acid. máximo 5; ind. sapon. máximo 5).
Ácido esteárico
Éster de glicerol com breu (ind. acid. entre 3 e 9)
Éster de glicerol com breu parcialmente dimerizado (ind. acid. entre 3 e 8)
Éster de glicerol com breu parcialmente hidrogenado (ind. acid. entre 3 e 10
Éster de glicerol com breu parcialmente polimerizado (ind. acid. entre 3 e 12)
Éster de glicerol com "Tall oil" (ind. acid. entre 5 e 12)
Éster metílico com breu parcialmente hidrogenado (ind. acid. entre 4 e 8; I. refração a 20°C - 1,5170 - 1,5202)
Éster de pentaeritritol com breu parcialmente hidrogenado (ind. acid. entre 7 e 18)
Éster de glicerol com ácido esteárico (mono e diesterato)
Gelatina comestível
Gorduras comestíveis
Lanolina
Lecitina.
Amido
Carbonato de cálcio
Carbonato de magnésio
Cêra de abelhas
Cera de carnaúba
Cera de petróleo - mistura de hidrocarbonetos sólidos de natureza parafinica, com as seguintes especificações:
Absorbância (1 cm) (método F.D.A., 121.1.156)
nm 280-289 - máximo 0,15
nm 290-299 - máximo 0,12
nm 300-359 - máximo 0,08
nm 360-400 - máximo 0,02
Cera de petróleo sintética (microcristalina) mistura de hidrocarbonetos sólidos de natureza parafínica obtida por polimerização de etileno, com as seguintes especificações:
P.M. entre 500 e 1.200
Absorbâncias - idênticas às das ceras de petróleo.
Estearato de sódio e de potássio
Fosfato de cálcio
Parafinas sintéticas - obtidas de monóxido de carbono e hidrogênio segundo Fischer - Tropsh - com as seguintes especificações:
Conteúdo de óleo - máximo 0,5% (método A.S.T. M.D-721-56T)
Absorbância a 290 nm-máximo 0,01 em Decahidronaftaleno (método A.S.T.M. 131)
P. Congel - 93,3 - 98,8°C (método ASTM D-938-49)
Sulfato de sódio
Poderão ser usados antioxidantes permitidos para alimentos, nos limites previstos para os mesmos, calculado sobre o peso da base gomosa.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado com o nome de "goma de mascar" ou "chicle", seguido do nome do aroma que o caracteriza ou o tipo. ex.: "goma de mascar de canela", "chicle de hortelã", "chicle de bola".
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
As gomas de mascar deverão ser fabricadas com matérias primas sãs e limpas, isentas de matéria terrosa, parasitos e sujidades em geral. Os látex naturais e as resinas naturais deverão ser convenientemente purificadas. Os polímeros e as resinas sintéticas deverão ser livres de monômeros, catalizadores e emulsionantes. A parafina e a cera microcristalina deverão ser livres de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - massa homogênea e elástica, podendo ser drageada
Cor - própria
Cheiro - aromático e característico
Sabor - doce.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
As gomas de mascar deverão obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1 g.
Clostrídios sulfito redutores (a 44°C): máximo 2 × 10/g.
Staphylococcus aureus: ausência em 0,1 g.
Salmonelas: ausência em 25 g.
Bolores e leveduras: máximo, 5 × 10²/g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos, e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
No rótulo das gomas de mascar ou chicle deverá constar a declaração do aroma ou tipo que o caracteriza.
NTA 79
1. DEFINIÇÃO
São produtos constituídos por misturas em pós de vários ingredientes, destinados a preparar alimentos diversos pela complementação com água, leite ou outro produto alimentício, submetido ou não a posterior cozimento.
2. DESIGNAÇÃO
Os produtos serão denominados "pó" ou "mistura", seguidos da indicação ele sua finalidade. ex.: "pó para bolo", "mistura para bolo", "mistura para pizza" "pó para refresco".
3. CLASSIFICAÇÃO
Os pós ou misturas, serão classificados de acordo com o tipo de alimento a ser obtido:
1 - utilizados para preparar refrescos ou refrigerantes - constituído por açúcar, acidulantes, aromatizantes e outras substâncias;
2 - utilizados para complementar a alimentação - constituído por farinhas de cereais, malte, ovo, leite em pó, cacau, produtos de frutas desidratadas e outras substâncias;
3 - utilizados para preparar águas artificialmente - mineralizadas - constituídos por sais minerais, atóxicos, podendo conter bicarbonato de sódio ou de potássio e acidulantes.
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
Os pós para preparo de alimentos e bebidas, devem ser preparados com ingredientes sãos e limpos, de primeira qualidade. Os pós para preparo de águas artificialmente mineralizadas, deverão ter os sais em quantidades tais que a água preparada não apresente concentração de íons maior que a do tipo natural que se deseja imitar. Os sais minerais utilizados deverão ter pureza, de acordo com a Farmacopéia ou com o Food Ohellnical Codex.
5. CARACTERISTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - pó fino ou granulado
Cor - de acordo com os componentes
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Os pós para preparo de alimentos deverão obedecer ao seguinte padrão:
Contagem padrão em placas; máximo, 105/g.
Bactérias do grupo coliforme: máximo, 10²/g.
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo 10/g
Clostrídios sulfito redutores (a 44°C): máximo, 2×10/g
Staphylococcus aureus: ausência em 0,01 g
Salmonelas: ausência em 25 g
Bolores e leveduras: máximo, 5 × 10²/g
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos. e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas
9. ROTULAGEM
Deverá constar do rótulo a denominação do produto de acordo com a classificação dessa Norma. Nas misturas em pó utilizadas para preparo de águas artificialmente mineralizadas deverá constar a declaração expressa dos sais componentes da mistura. Nas misturas utilizadas para complementar a alimentação deverá, também, constar do rótulo a declaração dos ingredientes básicos do produto.
NTA 80
Objeto: Os fermentos químicos destinam-se a ser empregados no preparo de pães especiais, broas, biscoitos, bolachas e produtos afins de confeitaria.
Definição: Fermento químico é o produto formado de substância ou mistura de substâncias químicas que pela influência do calor e/ou da umidade, produz desprendimento gasoso capaz de expandir massas elaboradas com farinhas, amidos ou féculas, aumentando-lhes o volume e a porosidade.
Designação: O produto será designado «Fermento Químico».
Características de Composição e Qualidade: Na composição dos fermentos químicos poderão entrar como componentes essenciais as seguintes substâncias:
Ácido Adípico
Ácido Cítrico
Ácido Fosfórico
Ácido Fumarico
Ácido Málico
Ácido Lático
Ácido Tartárico
Bicarbonato de Amônio
Bicarbonato de Potássio
Bicarbonato de Sódio
Carbonato de Amônio
Carbonato de Cálcio
Carbonato de Potássio
Citrato de Potássio
Citrato de Sódio
Dihidrogeno Fosfato de Amônio
Dihidrogeno Fosfato de Cálcio
Dihidrogeno Fosfato de Potássio
Dihidrogeno Fosfato de Sódio
Dihidrogeno Pirofosfato de Cálcio
Dihidrogeno Pirofosfato de Potássio
Dihidrogeno Pirofosfato de Sódio
Fosfato duplo de Alumínio e Sódio
Gluconato de Cálcio
Glucono delta lactona
Hidrogeno Fosfato de Amônio
Hidrogeno Fosfato de Cálcio
Hidrogeno Fosfato de Potássio
Hidrogeno Fosfato de Sódio
Hidrogeno Tartarato de Potássio
Hidrogeno Tartarato de Sódio
Lactato de Cálcio
Sulfato de Cálcio
Substâncias próprias para uso alimentar, tais como: açúcares, farinhas, amidos, féculas, enzimas e fosfato de cálcio e outras aprovadas pela CNNPA.
Características Organoléticas:
Aspecto - próprio
Cor - própria
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
Características Físico-Químicas: Os produtos expostos à venda para uso doméstico deverão atender à seguinte especificação:
Dióxido de Carbono Total: 18 g de fermento químico deverão libertar (média de 3 amostras) no mínimo 1450 ml (mil quatrocentos e cinquenta ml de Dióxido de carbono, calculados a 25°C e 700 mm de Hg.
Rotulagem: No rótulo deverá contar a designação: «Fermento Químico» e a seguinte recomendação: «Conserve ao abrigo da umidade» ou «Conserve em ambiente seco», ou expressões equivalentes.
Higiene: O produto não poderá apresentar sujidades e matérias estranhas em 100 g da amostra.
Métodos de Análise: «Normas Analíticas do Instituto Adolfo Lutz - Vol. 1», «Official Methods of Analysis of the Association of official Analytical Chemists».
NTA 81
1. OBJETO
Os fermentos biológicos destinam-se a ser empregados no preparo de pães e certos tipos de biscoitos e produtos afins de confeitaria.
2. DEFINIÇÃO
Fermento biológico é o produto obtido de culturas puras de leveduras (Saccharomyces cerevisiae) por procedimento tecnológico adequado e empregado para dar sabor próprio e aumentar o volume e a porosidade dos produtos torneados.
3. DESIGNAÇÃO
O produto será designado «Fermento Biológico» ou «Levedura Ativa».
4. CLASSIFICAÇÃO
Os fermentos biológicos, de acordo com o seu teor de umidade, serão classificados em:
Características de Composição e Qualidade:
Os fermentos biológicos poderão ser adicionados das seguintes substâncias, próprias para uso alimentar:
Farinhas, Amidos e Féculas, no máximo ... ... ... ... 5% p/p
Óleos e Gorduras comestíveis
Sulfato de Cálcio
Carbonato de Cálcio
Sorbitol
Monolaurato de Sorbitana
e outras aprovadas pela CNNPA.
Características Organoléticas:
Aspecto - massa prensada, homogênea, pastosa de consistência firme
Cor - creme claro, característico
Cheiro - próprio
Sabor - próprio.
Aspecto - pó, escamas, grânulos ou cilindros de tamanhos variáveis
Cor - do branco ao castanho claro
Cheiro - próprio
Sabor - próprio.
Características Físicas e Químicas:
5. HIGIENE
O produto deverá ser fabricado com matérias-primas em perfeito estado sanitário isentos de matérias terrosas e detritos vegetais e animais. O produto não deverá conter substâncias estranhas à sua composição. Não deverá possuir cheiro a mofo e sabor amargo.
Contaminantes Microbianos:
6. ROTULAGEM
No rótulo deverá constar a denominação «Fermento Biológico Fresco» ou «Fermento Biológico Seco» ou seus sinônimos de acordo com a classificação.
No rótulo deverá ainda constar a seguinte recomendação:
«Mantenha à temperatura inferior a 10°C» ou expressões equivalentes.
7. MÉTODO DE ANÁLISE
«Normas analíticas do Instituto Adolfo Lutz Volume I». «Official Methods of Analysis of the Association of Official Analytical Chemists».
NTA 82
1. DEFINIÇÃO
Considera-se alimento enriquecido, todo alimento ao qual for adicionada substância nutriente, com o objeto de reforçar seu valor nutritivo, seja repondo quantitativamente, os nutrientes destruídos durante o processamento do alimento, seja suplementando-os com nutrientes em nível superior ao seu conteúdo normal.
2. DESIGNAÇÃO
Os alimentos adicionados de vitaminas e/ou sais minerais e/ou aminoácidos, serão designados: enriquecido de vitaminas ou Vitaminado; enriquecido de sais minerais ou, simplesmente, enriquecido de minerais, enriquecido de aminoácidos (especificado), respectivamente.
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
A suplementação do alimento com vitaminas e/ou sais minerais, obedecerá o critério de correlação entre o consumo médio diário recomendado de um certo alimento e a necessidade diária recomendada desses nutrientes.
Para as vitaminas e sais minerais adota-se para adultos, em estado físico normal as tabelas anexas. Quando o alimento, pelo seu uso variado, não puder dispor, na sua rotulagem, de indicação clara da quantidade diária a ser utilizada, esta será calculada aproximadamente com base no consumo médio diário utilizado.
Quando os alimentos enriquecidos com vitaminas e/ou sais minerais e/ou aminoácidos não se destinarem a adultos em estado físico normal, as necessidades diárias desses nutrientes serão levadas em consideração com base em estudos e recomendações oficialmente aceitas. Para as vitaminas adota-se a tabela do «National Research Council», Washington, U.S.A.
Para os alimentos não constantes da tabela anexa, a autoridade competente estabelecerá quantidade em cada caso, na ocasião oportuna.
Os alimentos enriquecidos de vitaminas e/ou sais minerais, para que assim possam ser denominados, deverão fornecer na porção média diária ingerida, 60% no mínimo da dose diária recomendada para adultos, dos nutrientes citados. Será permitida a adição de até 100% a mais de vitaminas, exceto vitamina D, para compensar as perdas eventuais decorrentes do tempo de armazenamento do alimento; esse excesso de adição deve ter ma necessidade comprovada e ser declarado em relatório de fórmula que acompanha o processo de registro do alimento.
É proibida a adição de vitaminas às bebidas alcoólicas.
O enriquecimento de alimentos com aminoácidos específicos deverá ser feito para corrigir a relação entre os diversos aminoácidos existentes, ou para atender as necessidades orgânicas específicas. Em casos especiais de comprovada necessidade, para atingir objetivos de Saúde Pública ou para tornar o alimento nutricionalmente auto-suficiente, a autoridade sanitária poderá permitir a adição de nutrientes em níveis mais elevados, de modo que o alimento tenha conteúdo superior aos da necessidade diária recomendada.
A margarina deverá conter vitamina A ou provitamina A equivalente a, no mínimo, 15.000 e no máximo, 50.000 Unidades Internacionais (U.I.) de vitamina A, por quilo; e poderá conter de 500 a 2.000 U.I. de vitamina D, por quilo.
Quando a aparência normal de um produto alimentício não puder sofrer pronunciada alteração de cor, é permitida a adição de provitamina A na quantidade mínima equivalente a 200 U.I. de vitamina A por 100 g e Riboflavina na quantidade mínima de 0,25 mg por 100 g.
No enriquecimento de alimentos, nenhuma substância nociva ou inadequada deverá ser introduzida ou formada como consequência da adição das vitaminas quimicamente puras ou de concentrados. vitamínicos, de sais minerais quimicamente puros, de aminoácidos, ou como consequência de um processamento com o propósito de estabilizar as vitaminas.
As vitaminas que podem ser adicionadas são:
Vitamina A - retinol ou outra substância de ação vitamínica A; betacaroteno ou outra provitamina A ou mistura delas.
Vitamina B1 - tiamina ou outro derivado de tiamina.
Vitamina B2 - riboflavina ou outro derivado da riboflavina.
Vitamina B6 - piridoxina.
Vitamina B12 - cobalamina.
Nicotinamida ou Ácido Nicotínico - niacina ou niacinamida - fator PP.
Ácido Fólico - e derivados.
Pantotenol e Pantotenatos de Sódio ou de Cálcio.
Vitamina C - ácido ascórbico ou outro derivado com ação vitamínica C
Vitamina D - ergocalciferol (Vitamina D2) e Colecalciferol (Vitamina D3) ou outra substância de ação vitamínica D.
VItamina E - tocoferol ou outra substância de ação vitamínica E.
Os sais minerais não nocivos que podem ser adicionados aos alimentos derivam dos seguintes elementos:
Cálcio, sob forma de sal
Magnésio, sob forma de sal ou de óxido
Ferro, sob forma de metal livre ou de sal
Iodo, sob forma de sal iodeto ou iodato.
Cobre, sob a forma de sal.
Fósforo, sob forma de sal fosfato, hipofosfito ou pirofosfato.
Será permitida a utilização de vitaminas e/ou sais minerais e/o aminoácidos em forma de pré-misturas ou soluções, que utilizem solventes, diluentes ou dispersantes inócuos.
Outras vitaminas e/ou sais minerais poderão ser adicionadas aos ali mentos, a juízo da autoridade sanitária, desde que solicitado e justificado pelo interessado.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Deverão ser obedecidos os padrões microbiológicos dos alimentos correspondentes.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
Os alimentos enriquecidos de vitaminas e/ou sais minerais, deverão trazer no rótulo a expressão «Enriquecidos de vitaminas» ou «vitaminado» e, «Enriquecido de sais minerais» ou «Enriquecido de sais minerais» ou «Enriquecido de minerais».
Os alimentos enriquecidos de aminoácidos específicos, deverão trazer no rótulo a expressão «Enriquecido de . . . (nome dos aminoácidos adicionados)». Os alimentos deverão trazer no rótulo o teor total de vitaminas e/ou sais minerais que contém, expressando-o da seguinte maneira:
Não será permitido apregoar, para um alimento que não tenha sic adicionado de vitamina, a expressão «excelente fonte de vitamina» ou «ótima fonte de vitamina» ou, ainda, expressão equivalente ou semelhante, a menos que o alimento forneça na ração média diária, quando preparado ou utilizado com indicado no rótulo, no mínimo os seguintes teores das vitaminas citadas, isoladamente ou em conjunto:
NTA 83
1. Classificam-se como "alimentos dietéticos" para os efeitos do disposto na alínea V do artigo 2.° e
I) Alimentos pobres em carboidratos;
2. Os alimentos dietéticos serão elaborados com produtos de origem animal e/ou vegetal próprios para o consumo e adequados à respectiva destinação, podendo ser supletivamente adicionados de vitaminas, minerais, aminoácidos e outros nutrientes requeridos consoante a finalidade do alimento, em doses não terapêuticas.
3. Os, alimentos dietéticos podem ser adicionados dos aditivos indicados nos padrões especificas, respeitados os limites e as condições de emprego neles indicados.
4. Os coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos dietéticos serão mencionados nos padrões específicos, respeitadas as limitações e restrições neles indicados
5. Os alimentos dietéticos devem ser:
6. Os alimentos dietéticos devem ser preparados, manipulados, condicionados e conservados em boas c0ndições sanitárias obedecidos os princípios gerais de higiene e atender aos critérios microbiológicos indicados nas Resoluções específicas que lhes forem pertinentes.
7. As embalagens empregadas devem ser resistentes às condições climáticas locais, onde os alimentos 1evem ser mantidos e devem satisfazer os requisitos exigidos pelas provas de cessão pertinentes àqueles alimentos com os quais entrarão em contato.
8. Os rótulos dos alimentos dietéticos deverão trazer além dos dizeres exigidos para os alimentos em geral, o seguinte:
8.1 O valor nutritivo bem como o valor energético ou outra característica relevante do alimento dietético serão referidos por 100 g do produto, por unidade ou porção utilizada, ou ainda por unidade pré-embalada destinada ao consumidor.
8.2 As normas específicas trarão, quando for o caso, exigências quanto à identificação da partida ou lote data de fabricação, prazo de validade e cuidados na conservação.
8.3 Quando o alimento dietético apresentar alguma forma de preparo, antes de ser consumido, a orientação deste preparo deve constar claramente no rótulo.
8.4 Os aditivos intencionais deverão ser mencionados expressamente.
9. Excluem-se da classificação de "Alimento Dietético" aqueles adicionados de drogas possuindo efeito terapêutico ou fisiológico definido ou cuja forma de administração não seja aquela normalmente utilizada na alimentação de pessoas sãs, regidos pela lei n.º 6360 de 23 de outubro de 1976.
10. Os alimentos indicados no item I da presente Resolução deverão atender às características de composição fixadas em cada caso, pela CNNPA, para os ingredientes e nutrientes, bem como os critérios microbiológicos indicados nas Resoluções específicas que forem pertinentes.
11. Até que venham a ser aprovadas as características de composição e os critérios microbiológicos adotados nos itens anteriores, serão observadas as Recomendações do Comitê do Codex Alimentarius para Alimentos Dietéticos na fase em que se encontram.
NTA 84
1. São considerados produtos perecíveis os produtos alimentícios, alimentos in natura, produtos semi-preparados ou produtos preparados para o consumo que, pela sua natureza ou composição, necessitam de condições especiais de temperatura para a sua conservação.
2. Os produtos perecíveis acima definidos são classificados em duas classes:
2.1 Produtos pré-embalados; e
2.2 Produtos não embalados.
3. Os produtos perecíveis são considerados aptos para o consumo durante alguns dias, dependendo da sua natureza, se forem conservados em ambiente refrigerado com temperatura ao redor de 4°C, porém, não superior a 6°e ou aquecido acima de 65°C.
3.1 Os produtos perecíveis pré-embalados são normalmente conservados em ambiente refrigerado e, dependendo de suas características, poderão permanecer aptos para o consumo em prazos que variam de alguns dias a várias semanas. ex. : Leite e Cremes pasteurizados, Queijos Frescos, Iogurtes, Massas frescas e semelhantes.
3.2 Os alimentos perecíveis não embalados exigem ou a refrigeração ou o aquecimento para a garantia da saúde do consumidor. ex.: Doces com recheios ou coberturas, mousses, empadas, co×inhas, croquetes e outros.
4. Os produtos perecíveis pré-embalados deverão indicar no rótulo:
5. As informações obrigatórias, contidas no item 4, devem constar do painel principal do rótulo, não podendo o tamanho das letras ser inferior a 5 (cinco) milímetros.
6 . A exigência da data máxima de consumo ou o prazo de validade depende da natureza do produto e deve ser estipulada pelo fabricante por ocasião do registro do produto no órgão competente do Ministério da Saúde.
7. Os produtos de confeitaria, salgados, recheios, as carnes preparadas, os embutidos de carne e os pratos quentes, prontos para o consumo, devem ser conservados em ambiente de estufa de temperatura não inferior a 65°C.
8. Os produtos de confeitaria, doces que contenham recheios ou coberturas, de fácil deterioração, devem ser conservados em ambiente refrigerado de temperatura não superior a 6°C.
9. Para adaptação dos produtos perecíveis pré-embalados e das instalações necessárias dos locais de venda às determinações desta Resolução, fica fixado o prazo de 180 dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
NTA 85
1. DEFINIÇÃO
Colorífico é o produto constituído pela mistura de fubá ou farinha de mandioca com urucu em pó (Bixa orellana) ou extrato oleoso de urucu adicionado ou não de sal e de óleos comestíveis.
2. DESIGNAÇÃO
O produto será designado «colorífico».
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
O colorífico deverá ser preparado com matérias-primas de boa qualidade e não deverá apresentar cheiro acre ou rançoso. Não poderá conter substâncias estranhas à sua composição normal, exceto as previstas nesta Norma.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - pó fino
Cor - alaranjada
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
O colorifico deverá obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: ausência em 1 g.
Salmonelas: ausência em 25 g.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microorganismos e/ou substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
No rótulo deverá constar a denominação "Colorífico". Será obrigatória a declaração do teor de sal adicionado.
NTA 86
1. DESCRIÇÃO
1.1 Definição
Picles é o produto preparado com as partes comestíveis de frutos e hortaliças, como tal definidos nestes padrões, com ou sem casca, e submetidos ou não a processo fermentativo natural.
1.1.1 Poderão ser opcionalmente adicionados de outros ingredientes comestíveis.
1.1.2 Os picles serão submetidos a adequado processamento tecnológico, antes ou depois de acondicionados nos respectivos recipientes, a fim de garantir satisfatória conservação.
1.2 Classificação
1.2.1 Quanto ao fruto e hortaliça
1.2.2 Quanto ao tipo de preparação
1.2.3 Quanto ao subtipo de preparação: os tipos anteriormente referidos podem ser distinguidos de acordo com a formulação e processamentos especiais, enquadrados nas características analíticas adiante descritas:
1.3 Apresentação
1.3.1 Quanto ao formato
Os picles poderão apresentar-se inteiros, cortados ou triturados, de tamanhos e formas regulares ou não, com ou sem casca, através de denominações que evidenciem o formato, previstas em padrões específicos.
1.3.2 Os picles elaborados com variedades vegetais cujos tamanhos derem origem a produtos diferenciados, deverão ser apresentados através de denominações que evidenciem seus tamanhos, previstas em padrões específicas.
1.3.3 Quanto ao tipo de variedade vegetal
Os picles elaborados com variedades vegetais que derem origem a produtos diferenciados, deverão ser apresentados conforme o tipo de variedade, através de denominações previstas em padrões específicos.
1.4 Designação
1.4.1 O picles simples será designado pela palavra «picles» seguida do nome do fruto ou hortaliça empregada. Poderão compor a designação, seguidas ou intercaladas, expressões que evidenciem o sub-tipo.
1.4.2 O picles misto será designado pela expressão «picles misto» seguida do nome do fruto ou hortaliça empregada. Poderão compor a designação, seguidas ou intercaladas, expressões que evidenciem o sub-tipo.
1.4.3 No caso particular do produto elaborado com duas espécies vegetais, a designação será feita pela palavra «picles», seguida dos nomes dos frutos ou hortaliças empregadas, vindo em primeiro lugar o principal componente. Deverão compor essa designação, seguidas ou intercaladas, expressões que evidenciem o sub-tipo.
1.4.4 Quando a variedade vegetal diferenciar o produto, deverá ser mencionada, compondo a designação.
1.4.5 Quando o produto apresentar alguma peculiaridade diferencial, a expressão que a caracterizar poderá ser mencionada, compondo a designação.
1.4.6 Os formatos de apresentação deverão compor a designação.
1.4.7 Quando o tamanho dos frutos e hortaliças diferenciar o produto, a alusão ao mesmo deverá compor a designação.
1.4.8 Quando for utilizada uma guarnição de vegetais, esta poderá ser mencionada compondo a designação.
2. COMPOSIÇÃO E FATORES ESSENCIAIS DE QUALIDADE
2.1 Composição
2.1.1 Ingredientes Obrigatórios
2.1.2 Ingredientes opcionais
2.2 Fatores essenciais de qualidade
2.2.1 Cor: adequada ao produto, de acordo com a composição e a tecnologia de fabricação.
2.2.2 Sabor e odor: próprios dos ingredientes, devendo haver ausência de sabores e odores estranhos.
2.2.3 textura: o produto deverá ser razoavelmente firme, sem partes moles ou unidades flácidas.
2.2.4 Forma e tamanho: deverão apresentar forma caracterizada para cada tipo de produto e tamanho uniforme.
2.2.5 Ausência de defeitos: os produtos deverão estar isentos de defeitos, tais como a presença de cascas e sementes, unidades manchadas ou descoloridas, presença de resíduos vegetais e outras impurezas, não podendo entretanto serem tolerados defeitos, em quantidade superiores aos limites estabelecidos nos padrões específicos para cada produto. Será tolerado no máximo, 0,05% p/p de impurezas minerais para todas as formas, exceto quando se apresentarem sem casca.
2.2.6 Acondicionamento: o produto deverá ser acondicionado de modo a assegurar completa proteção, não devendo o material empregado interferir desfavoravelmente nas suas características de qualidade.
2.3 CARACTERÍSTICAS ANALÍTICAS DOS SUBTIPOS DE PICLES
3. ADITIVOS INTENCIONAIS E COADJUVANTES DA TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO
3.1 Aditivos Intencionais
3.1.1 Serão tolerados, na elaboração de picles, os aditivos intencionais constantes no Anexo I deste padrão.
3.2 Coadjuvantes da tecnologia de fabricação
3.2.1 Poderão ser utilizados como coadjuvantes de fabricação as substâncias relacionadas no ANEXO TI e eventualmente permitidos outros, fixados nos padrões específicos para cada produto, ou quando autorizados pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos do Ministério da Saúde.
3.2.2 Poderão ser tolerados outros aditivos com os mesmos objetivos e conforme o caso, sua limitação e utilização deverão ser indicados nos padrões específicos para cada produto ou autorizados pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
4. ADITIVOS INCIDENTAIS
4.1 Dióxido de enxofre
Será tolerado na quantidade máxima de 100 mg/kg (cem miligramas/quilo) decorrente do seu eventual emprego no pré-processamento ou preservação dos vegetais utilizados.
4.2 Resíduos de pesticidas
A ocorrência de remanescentes de pesticidas só será tolerada quando, em correspondência. com a quantidade de ingredientes empregados, seja obedecido o limite de tolerância fixado pela Comissão Nacional de Normas e padrões para Alimentos do Ministério da Saúde, para as matérias primas consideradas.
4.3 Contaminantes inorgânicos
4.4 Outros contaminantes
Poderão sempre que necessário, ser estabelecidos pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos do Ministério da Saúde, limites residuais para outros aditivos incidentais.
5. HIGIENE
Os picles obedecerão aos requisitos gerais de higiene para alimentos e aos requisitos específicos para as frutas e vegetais processados, não podendo:
5.1 Apresentar sujidades, parasitas, partes de insetos, fungos, leveduras detritos de animais ou vegetais e outras substâncias estranhas que indiquem a utilização de ingredientes em condições impróprias, manipulação defeituosa ou emprego de tecnologia de elaboração inadequada.
5.2 Apresentar microrganismos em desenvolvimento sob condições normais de armazenamento.
5.3 Apresentar germes patogênicos e/ou substâncias tóxicas, elaboradas por microrganismos, que possam torná-los nocivos a saúde humana.
6. PESOS E MEDIDAS
6.1 Os picles deverão atender à legislação especifica em vigor.
7. CRITÉRIOS DE ENCHIMENTO
7.1 Enchimento dos recipientes
7.1.1 Enchimento mínimo: os recipientes deverão estar convenientemente cheios e o produto, incluindo o meio de cobertura, não deverá ocupar menos de 90% da capacidade do mesmo. excetuam-se os produtos processados a vácuo, cujos critérios de enchimento serão determinados nos padrões específicos, conforme seus tipos e formas de apresentação. A capacidade do recipiente é o volume de água destilada a 20°C que caiba no recipiente hermeticamente fechado, quando está completamente cheio.
8. ROTULAGEM
Além dos dizeres e indicações exigidos pelo Decreto-lei n.º 986, de 21-10-69, e seus regulamentos, a rotulagem dos picles deverá conter as indicações a seguir:
8.1 Designação correta dos produtos de acordo com o previsto neste padrão.
8.2 Declaração da lista de ingredientes em ordem de proporção decrescente, com exceção da água, quando for o caso.
8.3 Nas casos em que, eventualmente, os produtos forem classificados por sua qualidade, a mesma deverá ser obrigatoriamente declarada.
8.4 Identificação do lote ou partida de fabricação, expressamente ou em código.
9. AMOSTRAGEM E MÉTODOS DE ANÁLISES
9.1 Serão obedecidas as técnicas de amostragem e os métodos de análise adotados e/ou recomendados pela Association of Official Analytical Chemists (AOAC), pela Organização Internacional de Normalização (ISO), pela Comissão Panamericana de Normas Técnicas (COPANT), pelo Food Chemicals Codex, pelo Instituto Adolfo Lutz e pela Comissão do Coctex Alimentarius e seus Comitês específicos, até que venham a ser aprovados métodos de amostragem e de análise, oficiais.
9.2 A comprovação do atendimento das características de identidade e qualidade fixadas pelo presente padrão obedecerão ao paradigma abaixo indicado:
1. Ácido acético e/ou lático como ajustador do pH do produto acabado.
2. Mono e diglicerídios de óleos e gorduras comestíveis como agentes anti-espumíferos, quando necessários e em quantidades mínimas para obter resultados satisfatórios.
3. Ácido cítrico e/ou ascórbico, como coadjuvantes nas operações iniciais de processamento com a finalidade de prevenir oxidações indesejáveis; quando necessário e em quantidades mínimas, para obter resultados satisfatórios.
4. Cloreto de cálcio, lactado de cálcio e gluconato de cálcio, como coadjuvantes nas operações de elaboração, com a finalidade de manter as condições de textura razoáveis, na quantidade máxima de 300 mg/kg, (trezentos miligramas/quilograma), expresso em cálcio.
NTA 87
1. Fica fixado para os alimentos infantis, como tais considerados os alimentos para lactentes, pré-escolares e escolares (até 14 anos), os limites de tolerância para contaminantes microbianos dos anexos à presente NTA.
2. A presente NTA se aplica a:
3. Para os efeitos da presente NTA considera-se:
3.1 Análise de Rotina
Análise indicativa que dará à autoridade sanitária, elementos de orientação para uma ação futura.
A colheita de amostra é feita sem interdição do produto. Esta análise, normalmente, é efetuada com amostras colhidas em estabelecimentos do comércio varejista.
3.2 Análise com interdição do lote.
Esta análise será efetuada em alimento diretamente no consumo, quando ocorrer suspeita quanto à qualidade do produto.
3.3 Análise para verificação de Aceitabilidade do Lote ou Partida de Produção.
Esta, análise será efetuada sempre quando ocorrer que o comprador exija do vendedor comprovação prévia da qualidade do produto.
4. PLANO DE AMOSTRAGE
4.1 Análise de Rotina
Serão colhidas em triplicata, unidades amostras suficientes para análise. A Unidade em exame deverá ser submetida em primeiro lugar à análise microbiológica.
4.2 Análise com interdição de Lote ou Partida
4.2.1 Independente do tamanho de lote, o tamanho da amostra (n) será de 5 (cinco) unidades tomadas em triplicata. As 5 (cinco) amostras serão examinadas individualmente para os seguinte microrganismos:
- Bactérias mesófilas (contagem total)
- Coliformes
- Escheríchia colí
- Leveduras e bolores
- Bacillus cereus
- Organismos anaeróbios sulfito-redutores (Clostridium perfrigens)
- Estafilococcus coagulase positivos
4.2.2 Independente do tamanho do lote, o tamanho da amostra (n) será de 10 (dez) unidades a serem examinadas para os seguintes microrganismos: - Salmonelas
Estas 10 (dez) unidades serão constituídas da seguinte maneira:
- 5 (cinco) unidades são as mesmas que já foram tomadas em 4.2 e 5 (cinco) outras unidades serão tomadas especialmente para a determinação das salmonelas, sempre em triplicata.
- De cada uma das 10 (dez) unidades, acima indicadas, serão colhidas porções de 25 (vinte e cinco) gramas que, após serem reunidas em uma única amostra de 250 (duzentos e cinquenta) gramas, poder-se-á dar início à determinação de salmonelas.
4.2.3 Dos produtos contidos em unidades com peso liquido superior a 5 (cinco) quilogramas, as amostras poderão ser retiradas com sonda ou outro instrumento adequado, na quantidade necessária para análise e transferidas para recipientes adequados previamente esterilizados.
5. Avaliação do resultado da análise microbiológica segundo os critérios indicados nos anexos.
5.1 Análise de Rotina
Há uma indicação de que o produto se apresenta em boas condições.
Há uma indicação de que o produto apresenta condições marginais.
O resultado da análise será considerado meramente informativo, devendo nova análise do produto ser procedida de inspeção no local de produção, armazenamento, venda ou consumo.
Há uma indicação que leva à suspeição de que o produto não se encontra em boas condições. Antes de decidir-se pela rejeição do lote ou partida será procedida colheita de nova amostra, segundo plano de amostragem com interdição do lote de inspeção.
5.2 A análise com Interdição do Lote ou Partida
A aceitação dos lotes acima mencionados é regida pelos anexos à presente NTA.
A - Produtos prontos ou instantâneos que serão imediatamente consumidos após adição de líquido.
(1) Observação - Exceto nos alimentos obtidos por fermentação, onde não são significativos os resultados de contagem.
(2) Para os alimentos destinados à crianças de 0 a 1 ano de idade, os limites serão de m - 10 e M - 10²/g.
B - Produtos que necessitam cocção antes do consumo, respeitadas as instruções de uso.
(1) Observação - exceto nos alimentos obtidos por fermentação, onde não são significativos os resultados de contagem.
(2) Para os alimentos destinados à crianças de 0 a 1 ano de idade, os limtes serão de m - 10 e M - 10²/g.
Produtos prontos para o consumo, não enquadrados em C
(1) Observação - exceto nos alimentos obtidos por fermentação, onde não são significativos os resultados de contagem.
(2) Para os alimentos destinados a crianças de 0 a 1 ano de idade, os limites serão de m - 10 e M - 10²/g.
C. Produtos prontos para o consumo, preservados por Tratamento Térmico, em embalagens herméticas e preparações envasadas em condições assépticas (1).
Após 7 dias de incubação a 35°0 não se deverão observar sinais de alteração das embalagens (estufamentos, vazamentos, corrosão), bem como quaisquer modificações de natureza física, química ou organolética. O produtor deverá fornecer, por ocasião do registro do produto e quando solicitado por autoridade competente, informações referentes às condições de processamento, particularmente no que se refere ao tratamento térmico.
Para a prova de incubação:
n - 10
c - 0
m - 0
Contagem total de bactérias mesófilas
Produtos de pH superior a 4,5
n - 5
c - 0
M - 10²
Produtos de pH igual ou menor que 4,5
n - 5
c - 0
M - 10³
No caso particular do leite esterilizado (asséptico) 0,1 g do produto não deverá conter mais que 10 germes aeróbios, não patogênicos e não produtores de toxinas, após a incubação por 7 dias a 35°C.
(1) Recomenda-se a pesquisa de Clostiridium botulinum nos produtos desta classe.
Artigo 2.º - Fica expressamente revogado o Decreto
onde se lê: n.º 52.204, de 28 de julho de 1.970, ...
leia-se: n.º 52.504, de 28 de julho de 1.970, ...
Normas Técnicas Especiais Relativas a Alimentos e Bebidas
...
As condições de uso de aditivos ...
onde se lê: ... ou da Câmara Técnica de Alimentos (CATA)
leia-se: ... ou da Câmara Técnica de Alimentos (CTA) ...
NTA 1
Normas Gerais de Higiene para assegurar condições de pureza necessárias aos alimentos destinados ao consumo humano
onde se lê: 4. Aquisição para a construção dos estabelecimentos ...
...
leia-se: 4. Requisitos para a construção dos estabelecimentos ...
4.1 - ...
4.1.2 - ...
onde se lê: ... identificado. preferentemente, ...
leia-se: ... , identificado, preferentemente, ...
NTA 2
Rotulagem
7. Rotulagem Opcional
O emprego ...
onde se lê: ... relativas à certificações ...
leia-se: ... relativas à certificação ...
NTA 3
Carnes
6. Características Físicas e Químicas
As carnes em geral ...
onde se lê: ... e reação de H:S negativa.
leia-se: ... e reação de H2S negativa.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
...
onde se lê: Clostrídios sulfito ..................
Deverão ser efetuadas ...................
leia-se: Clostrídios sulfito ..................
Salmonelas: ausência em 25 g
Deverão ser efetuadas .....................
NTA 4
Conservas de Origem Animal
4. Características Gerais
As conservas de origem animal .....................
onde se lê: ... não deverão ser apresentar rançosas,
leia-se: ... não deverão se apresentar rançosas
NTA 5
Carnes Preparadas Embutidas
7. Características microbiológicas
Staphylococcus aureus:
onde se lê: ausência em 0,01
leia-se: ausência em 0,01 g
9. Rotulagem
O rótulo deverá trazer ...
onde se lê: ... "rolado à marselha", ...
leia-se: ... "rolado à marselhesa", ...
NTA 6
Carnes Preparadas Envasadas
3. Classificação
a)
onde se lê: Aspecto - bloco de consitência firme.
leia-se: Aspecto - bloco de consistência firme.
onde se lê: c) feijoada - é produto obtido ...
leia-se: c) feijoada - é o produto obtido ...
4. Características Gerais
As conservas de carne deverão ...
onde se lê: ... de material que ... à alteração por ação do produto.
leia-se: ... de material que resista à alteração por ação do produto.
onde se lê: ... de gases nem proteção de líquidos.
leia-se: ... de gases nem projeção de líquidos.
9. Rotulagem
O rótulo, além de outras exigência legais,
onde se lê: deverá traber o nome ...
leia-se: deverá trazer o nome ...
NTA 7
Afiambrados
5. Características Organoléticas
onde se lê: cor - próprio
leia-se: cor - própria
NTA 9
Pescado
4. Características Gerais
O pescado deverá estar íntegro
...
onde se lê Poderá ser feita a ex'sceração de certos pescados ...
leia-se: Poderá ser feita a evisceração de certos pescados ...
NTA 10
Conserva de Pescado
onde se lê: - Características Organoléticas
leia-se: 5. Características Organoléticas
6. Características Físicas e Químicas
Produtos de Pescado em Geral:
Gás sulfídrico
onde se lê: Bases voláteis, máximo - 0,33% ...
leia-se: Bases voláteis, máximo - 0,03% ...
Pescado e Prensado
onde se lê: Lipídios, máximo .......................... 8,00% p/p
leia-se: Lipídios, máximo ............................ 8,0% p/p
NTA 11
Queijos
3. Classificação
onde se lê: no extrato total, ...
leia-se: no extrato seco total ...
...
Para servir de base à classificação ...
onde se lê: b) 2.ª qualidade ............. 80 pontos
leia-se: c) 2.ª qualidade ................ 80 pontos
...
Queijo parmesão - ...
onde se lê: ..., de untura seca, própria para rela×ar.
leia-se: ..., de untura seca, própria para ralar.
onde se lê: 6. Rotulagem
leia-se: 9. Rotulagem
NTA 13
Verduras
3. Classificação
...
onde se lê: que conservem as características
leia-se: que conservem em suas características.
NTA 14
Legumes
4. Características Gerais
Os legumes próprios ...
onde se lê: ... vegetais genuínos sãos ...
leia-se: ... vegetais genuínos e sãos ...
NTA 18
Frutas Cristalizadas e Glaceadas
4. Aditivos Incidentais
onde se lê: Tolerância máxima (mg/kg)
leia-se: 4.3 - Contaminantes inorgânicos Tolerância máxima (mg/kg)
Anexo II
onde se lê: Coaduvantes da Tecnologia de Fabricação
leia-se: Coadjuvantes da Tecnologia de Fabricação
4. Ácido cítrico, ..
onde se lê: e seus sais de cálcio e sódio ...
leia-se: e seus sais de cálcio, potássio e sódio ...
NTA 19
Frutas Secas ou Dessecadas
7. Características Microbiológicas
...
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal;
onde se lê: ausência de 1g
leia-se: ausência em 1 g
NTA 24
Suco de Frutas Cítricas
3. Classificação
Índice de Refração a 20ºC
...
onde se lê: líquido do limão ...
leia-se: líquido obtido do limão ...
NTA 25
Geléia de Frutas
3. Classificação
...
onde se lê: ..., para 60 parte de açúcar,
leia-se: ..., para 60 partes de açúcar,
NTA 27
Doce de Fruta em Calda
6. Características Físicas e Químicas
onde se lê: Densidade da calda em Briz - ...
leia-se: Densidade da calda em Brix - ...
7. Características microbiológicas
...
Deverão ser efetuadas determinações de outras
onde se lê: microrganismo 3/ou de substncias ...
leia-se: microorganismo e/ou de substâncias ...
NTA 28
Doces em Pasta
3. Aditivos Intencionais e Coadjuvantes da Tecnologia de Fabricação
3.1 - Aditivos Intencionais
onde se lê: ... dos presentes padrões aqueles ...
leia-se: ... dos presentes padrões e aqueles ...
ANEXO II
Coadjuvantes da Tecnologia de Fabricação
onde se lê: 4. Carbonato bicarbonato ...
leia-se: 4. Carbonato e bicarbonato ...
NTA 29
Coco Ralado
3 Classificação
onde se lê: o como ralado ...
leia-se: o coco ralado
7. Características Microbiológicas
...
Deverão ser efetuadas ...
onde se lê: ... tóxico-infecções alimentares.
leia-se: ... tóxi-infecções alimentares.
NTA 30
Leite de Coco
3. Classificação
De acordo ...
a)
onde se lê: leite de como natural - ...
leia-se: leite coco natural - ...
d)
onde se lê: leite de como em pó ou ...
leia-se: leite de coco em pó ou ...
7. Características Microbiológicas
bactérias do grupo coliforme:
onde se lê: máximo 10²/ml
leia-se: máximo 10²/g
NTA 32
extrato de Tomate
1. Definição
extrato de tomate é o produto ...
onde se lê: de frutos maduros e são do tomateiro ...
leia-se: de frutos maduros e sãos do tomateiro ...
NTA 33
Cereais e Derivados
4. Características Gerais
Os derivados de cereais deverão ...
onde se lê: ... com matérias-primas limpas, ...
leia-se: ... com matérias-primas sãs, limpas, ...
7. Características microbiológicas
onde se lê: Staphylococus aureus: ...
leia-se: Staphylococcus aureus: ...
Deverão ser efetuadas determinações ...
onde se lê: ..., ou quando ocorrerem tóxico-infecções alimentares.
leia-se: ..., ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
NTA 34
Farinhas
6. Características Físicas e Químicas
onde se lê: Lipídios
% p/p
máximo
leia-se: Lipídios
% p/p
NTA 36
Farinha Desengordurada de Soja, Proteína, Texturizada de Soja ...
8. Amostragem e Métodos de Análise
8.1 - As determinações Químicas
onde se lê: ... da American Oil Chemit's ...
leia-se: ... da American Oil Chemits's
8. Amostragem e Métodos de Análise
8.1 As determinações químicas
onde se lê: ... Society (A.O.C.E.).
leia-se: ... Society (A.O.C.S.).
onde se lê: 3. Aditivos Internacionais e Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação.
leia-se: Aditivos Intencionais e Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação.
5. Higiene
...
5.1 Apresentar níveis ...
onde se lê: Contagem padrão em placa - máximo 0.000 ...
leia-se: Contagem padrão em placa - máximo 50.000 ...
onde se lê: Pesos e Medidas
leia-se 6. Pesos e Medidas
8. Amostragem e Métodos de Análise
8.2 - As determinações ...
onde se lê: ... examinador of Foods, ...
leia-se: ... examination of Foods, ...
NTA 38
Malte e derivados
7. Características Microbiológicas
Clostrídios sulfito redutores (a 44ºC):
onde se lê: máximo 2 × 10'9
leia-se: 2 × 10/g
Bolores e leveduras:
onde se lê: máximo, 10³ 9
leia-se: máximo, 10³/g
NTA 40
Chocolate
7. Características Microbiológicas
onde se lê: Staphylococcus aureaus: ...
leia-se: Staphylococcus aureus: ...
9. Rotulagem
O rótulo deverá .............................
onde se lê: ... das substâncias adicionais ...
leia-se: ... das substâncias adicionadas ...
NTA 41
Chá
7. Características Microbiológicas
Deverão ser efetuadas .................................
onde se lê: ... ou quando ocorrendo tóxi-infecções alimentares.
leia-se: ... ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
NTA 42
Café Cru
3. Classificação
Tabela de Classificação
Latas de 300 gramas
Defeitos - Tipos - Pontos
onde se lê: 26 - 4 - 25 - 25
leia-se: 36 - 4 - 25 - 25
NTA 43
Café solúvel
4. Características Gerais
O café solúvel ........................................
onde se lê: ... se apresentar são e limpos, ...
leia-se: ... se apresentar sãos e limpos, ...
NTA 44
Café torrado
onde se lê: 5. Características Organiléticas
leia-se: 5. Características Organoléticas
NTA 45
Guaraná
4. Características Gerais
O guaraná em pó ......................................
onde se lê: Não poderá conter elementos vegtais ...
leia-se: Não poderá conter elementos vegetais ...
NTA 46
Mate
4. Características Gerais
O mate é ...................................
onde se lê: ... poderá ser artificialmente colorida, ...
... de fumaça e sabor normal ...
A mate deverá ...
leia-se: ... poderá ser artificialmente colorida, ...
... de fumaça e sabor anormal ...
O mate deverá ........................................ ..... ......... ...... ...............
NTA 47
Pão
3. Classificação
onde se lê: K) panetone - produto ... frutas secas ou cristalizadas;
farinha de trigo enriquecida com vitaminas e sais minerais. É proibida a fabri-pães ou de roscas torradas em perfeito estado de conservação;
leia-se: k) panetone - produto ... frutas secas ou cristalizadas;
NTA 49
Massas Alimentícias ou Macarrão
3. Classificação
onde se lê: professo incipiente ...
leia-se: processo incipiente ...
NTA 50
Óleos e Gorduras Comestíveis
2. Classificação
2.1 - ...
onde se lê: Cru ou Bruto - extraído de sementes ... por processo mecânico ...
leia-se: Cru ou Bruto - o extraído de sementes ... por processo mecânico ...
em Anexo I
Parte I
12. Óleo de Oliva
onde se lê: ... virgeh ... 0,1
leia-se: ... virgem - 0,1
Anexo I
Parte 3
4. Composição e Fatores essenciais de Qualidade
(2) cheiro e sabor -
onde se lê: característico e livre de cheiros e sabores sabores estranhos.
leia-se: característico e livre de cheiros e sabores estranhos.
Anexo I
Parte 4
(5) índice de iodo
onde se lê: (KIJS) Segundo o Óleo ...
leia-se: (WIJS) segundo o óleo ...
onde se lê: (9) níquel ...
leia-se: (8) níquel ...
ANEXO II
...
onde se lê: (**) Resolução 1/70: Permitir o emprego de diacetila em compostos elaborados com gorduras vegetais hidrogenadas destinadas à elaboração e mescala industrial, de biscoitos e produtos de confeitaria, proibido ...
(***) Corante naturais vegetas, ...
leia-se: (**) Resolução 1/70: Permitir o emprego de diacetila em compostos elaborados com gorduras hidrogenadas e emulsões estabilizantes à base de gorduras vegetais hidrogenadas destinadas à elaboração em escala industrial, de biscoitos e produtos de confeitaria, proibido ...
(***) Corantes naturais vegetais, ...
NTA 51
Manteiga de Cacau
6. Características Físicas e Químicas
onde se lê: Índice de iodo (Hubl) .
leia-se: Índice de iodo (Hübl) .
NTA 53
Açúcar Refinado
6. Características Físicas e Químicas
...
onde se lê: b) açúcar amorfa, ...
leia-se: b) açúcar amorfo, ...
NTA 54
Melaço - Melado - Rapadura
1. Definição
Melado - ...
onde se lê: ... (Sccharum officinarum) ...
leia-se: ... (Saccharum officinarum) ...
NTA 56
Doce de Leite
4. Características Gerais
O doce de leite ...
onde se lê: ... No prparo do produto ...
leia-se: ... No preparo do produto ...
7. Características Microbiológicas
b)
onde se lê ...
Staphylococcus aureas: ...
leia-se: ...
Staphylococcus aureus: ...
NTA 58
Balas, Caramelos e Similares
1. Definição
Denominam-se ...
onde se lê: ... de outras substâncias permtidas,
leia-se: ... de outras substâncias permitidas,
2. Designação
onde se lê: ... «bala recheada de melo», ...
leia-se: ... «bala recheada de mel», ...
4. Características Gerais
onde se lê: de açúcar fundidos ...
leia-se: de açúcares fundidos ...
onde se lê: açúcar, ...
leia-se: açúcares, ...
onde se lê: produto constiuído ..
leia-se: produto constituído ...
NTA 59
Bombons e Similares
4. Características Gerais
Os bombons ...
onde se lê: ... Será toledarada a fabricação ...
leia-se: ... Será tolerada a fabricação ...
NTA 60
Águas de Consumo Alimentar
3. Classificação
a)
onde se lê: Turbidez - até 5
leia-se: Tubidez - até 5
NTA 62
Xarope
6. Características Físicas e Químicas
Glicídios Totais ...
onde se lê: mínimo .................................. 62,0 % v/p
leia-se: mínimo .................................. 62,0 % p/p
NTA 63
Aguardente de Cana
6. Características Físicas e Químicas
onde se lê: Grau alcoólico em graus GL a 10º C
leia-se: Grau alcoólico em graus GL a 15º C
onde se lê: Álcoois superiores ... por ml de álcool ...
leia-se: Álcoois superiores ... por 100 ml de álcool ...
NTA 69
Licores
2. Designação
O produto ...
onde se lê: ... pelo nome de «licor» ...
leia-se: ... pelo nome «licor» ...
NTA 70
Condimentos ou Temperos
2. Classificação
onde se lê: ... da Eugenia caryphyllata, ...
leia-se: ... da Eugenia caryophyllata, ...
Características Organolépticas:
Aspecto - ...
onde se lê: ... sua fratura nítida ...
leia-se: ... sua fratura é nítida ...
Características Gerais
O gengibre deverá ...
onde se lê: ... por uma pelícola de cal ...
leia-se: ... por uma película de cal ...
onde se lê: amêndia seca ...
leia-se: amêndoa seca ...
onde se lê: ..., por "pimenta-da-Jamaica moíla" ...
leia-se: ..., por "pimenta-da-Jamaica moída" ...
Características Gerais:
A pimenta .....................................
onde se lê: ..., quase atingido o grau ...
leia-se: ..., quase atingindo o grau ...
onde se lê: ..., desprovido do pericorpo ...
... "pimenta-do-reino preta" ou
Características Gerais:
leia-se: r) Pimenta-do-reino - ...
... desprovido do pericarpo ...
... "pimenta-do-reino preta" ou "pimenta-do-reino branca" e, quando moída, por "pimenta-do-reino moída".
Características Gerais:
onde se lê: ... elaborados, som adição ...
leia-se: ... elaborados, com adição ...
NTA 71
Sal
3. Classificação
onde se lê: ... totalmente por pneira ...
leia-se: ... totalmente por peneira ...
4. Características Gerais
O sal deverá ..................................................
onde se lê: ... e iodo (iodeto de potássio, ...
leia-se: ... de iodo (iodeto de potássio, ...
7. Características Microbiológicas
Deverão ....................................................
onde se lê: ... que se torna necessária ...
leia-se: ... que se tornar necessária ...
NTA 73
Vinagre de Álcool
7. Características Microbiológicas
onde se lê: ... de microrganismos e/u de substâncias ...
leia-se: ... de microrganismos e/ou de substâncias ...
NTA 75
Gelados Comestíveis
5. Características essenciais de composição
5.4 - ...
onde se lê: ... da Tabela I anexada à presente NTA.
leia-se: ... da Tabela I anexa à presente NTA.
6. Aditivos Intencionais
6.2 - ...
onde se lê: ... para conferir e reforças ...
leia-se: ... para conferir e reforçar ...
NTA 76
Alimentos Rapidamente Congelados ou Supercongelados
1. Definição
onde se lê: ... do produto seja de 18º C ou inferior
leia-se: ... do produto seja de -18°C ou inferior
7. Características Microbiológicas
a)
onde se lê: Clorstrídios sulfito redutores ...
leia-se: Clostridios sulfito redutores ...
NTA 78
Gomas de Mascar
1. Definição
gomas de ...............................................
onde se lê ... de uso alimentar, corante e aromas ...
leia-se: ... de uso alimentar, corantes e aromas ...
a)
onde se lê: ... Manikara Williamsii, ...
leia-se: ... Manikara willamsii, ...
d)
onde se lê: ... Conidosculus elesticus, ...
leia-se: ... Conidosculus elasticus, ...
onde se lê: Éster de glicerol ... (mono e diesterato)
leia-se: Éster de glicerol ... (mono e diestearato)
NTA 80
Fermentos Químicos
Rotulagem: No rótulo deverá
onde se lê: contar a designação: ...
leia-se: constar a designação: ...
NTA 82
Alimentos Enriquecidos
9. Rotulagem
onde se lê: ... e vitamina D - unidades ...
leia-se: ... e vitamina D - em unidades ...
d)
...
Vitaminas
onde se lê: Vitamina Bd
Vitamina B12
...
leia-se: Vitamina B6
Vitamina B12
...
NTA 86
Picles
ANEXO I
onde se lê: II - Conservatores
leia-se: II - Conservadores
NTA 87
Alimentos infantis
onde se lê: 4. Plano de Amostrage
leia-se: 4. Plano de Amostragem
em Anexo
B - Produtos que necessitam ...
em Microrganismos:
onde se lê: Organismos anaeróbios
Sulfito Redutores (clostridium perfingens e outros)
leia-se: Organismos anaeróbios
Sulfito Redutores (clostridium perfringens e outros)
Produtos prontos para o consumo, não enquadrados em C
Microrganismos:
Coliformes
em Contagem por grama - m
onde se lê: 10
leia-se: 10²
Normas técnicas especiais relativas a alimentos e bebidas
NTA-49
Massas alimenticias ou macarrão
4. Caracteristicas Gerais
onde se lê " ... As massas alimenticias com ovos só poderão ser expostas a venda com a designação "massa com ovos" quando forem preparadas com 3 ovos por quilo, no minimo, correspondente a 0,045g de colesterol por quilo, ...
leia-se: ... As massas alimenticias com ovos so poderão ser expostas a venda com a designação "massa com ovos" quando forem preparadas com 3 ovos por quilo, no minimo, correspondente a 0,450g de colesterol por quilo, ...