São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 12984, de 15 de dezembro de 1978
Nº 12984/1978
DECRETO N. 12.984, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1978
Aprova Normas Técnicas Especiais Relativas à Preservação da Saúde
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 23 do Decreto-lei n.° 211, de 30 de março de 1970,
Decreta:
Artigo 2.° - Este decreto estrará em vigor no dia 1.° de janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 15 de dezembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
I - Doenças Notificáveis
São de notificação compulsória imediata ás autoridades sanitárias, para os fins do disposto no artigo 480 e seguintes do Decreto 12 342, de 27-9-78, os casos suspeitos ou confirmados de:
Grupo 1 - doenças que requerem notificação internacional imediata:
1.1 - cólera;
1.2 - febre amarela;
1.3 - peste;
1.4 - varíola: major e minor ou alastrim.
Grupo 2 - doenças abaixo relacionadas de acordo com a Lei Federal n.º 6.259 de 30-10-1975, o Decreto Federal n.º 78.231, de 12-8-1976, a Portaria do Ministério da Saúde n.º 314-Bsb, de 27 de agosto de 1976 e a Resolução SS n.º 37, de 16-9-1977, que acrescenta as doenças especificadas na Portaria n.º 314-Bsb cuja relação já foi aprovada pelo Ministério da Saúde:
2.1 - difteria;
2.2 - doença de Chagas (tripanosomiase americana): somente em sua fase aguda;
2.3 - doença meningocócigo e outras meningites;
2.4 - encefalite por arboviras;
2.5 - esquistossomose;
2.6 - febre tifóide;
2.7 - hanseniase,
2.8 - leishmaniose cutânea mucosa;
2.9 - leishmaniose visceral;
2.10 - malária;
2.11 - poliomielite;
2.12 - raiva humana;
2.13 - sarampo: somente os casos internados em hospitais;
2.14 - tétano;
2.15 - tuberculose;
2.16 - agravos inusitados à saúde;
II - Técnica da Notificação
II.1 - A notificação de qualquer das doenças devera ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possivel, pessoalmente, por telefone, telegrama, carta ou impresso adequados dirigidos ao Centro de Saúde ou ao Distrito Sanitário ou Divisão Regional de Saúde ou ainda ao Hospital Emílio Ribas.
II.1.1 - A autoridade sanitária que receber notificação de doença quarentenária (Grupo 1) deverá dar conhecimento, com a máxima urgência, ao órgão ederal competente.
II.1.2 - Da notificação deverão constar:
III - Atuação da Autoridade Sanitária
III.1 - Recebida a notificação, a autoridade sanitária competente é obrigada a proceder a investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação da doença na população sob risco.
III.2 - A autoridade sanitária deverá comunicar ao notificante o recebimento da notificação, dando-lhe conhecimento das medidas tomadas em consequência.
III.3 - As autoridades sanitárias devem manter as entidades de as sistência médica, os médicos e demais interessados, cientes das disposições desta Norma Técnica Especial, bem como das alterações que vierem a ocorrer.
III.4 - As notificações recebidas pela autoridade sanitária local serão comunicadas aos órgãos da Secretaria de Estado da Saúde responsáveis pelo registro, tabulação e apuração dos dados referentes as doenças de notificação compulsória.
IV - Medidas de Profilaxia
IV.1 - A autoridade sanitária poderá exigir e executar, de acordo com a doença, uma ou mais das seguintes medidas de profilaxia:
IV.2 As vacinações obrigatórias são as seguintes:
IV.3 - As vacinações especiais são:
IV.4 - As vacinações especiais serão determinadas pelas autoridades sanitárias, quando a situação epidemiológica assim o exigir. Excetua-se o caso da vacinação contra a raiva, cuja indicação decorre da exposição individual ao risco de infecção.
V - Disposições Gerais