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Lei Estadual de São Paulo nº 5326, de 24 de setembro de 1986

Nº 5326/1986

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LEI N. 5.326, DE 24 DE SETEMBRO DE 1986

Dispõe sobre a criação de aves e animais de pequeno porte em zona urbana

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - É permitida a criação de aves e animais de pequeno porte, exceto suínos e caprinos, para fins específicos de consumo de seus criadores, em zona urbana, obedecendo-se aos seguintes requisitos:

I - Em imóvel particular ou imóveis públicos autorizados pelo órgão competente;

II - Sob supervisão das autoridades sanitárias competentes.

Art. 2.
- Mantém-se o disposto no Decreto n. 12.342, de 27 de setembro de 1978, para a criação de animais com fins comerciais em área urbana.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1986.

FRANCO MONTORO

Gilberto Dupas

Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Yunes

Secretário da Saúde

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 1986.

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