São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45248, de 28 de setembro de 2000
Nº 45248/2000
Casa Civil
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 461 do Regulamento aprovado do pelo Decreto n.º 12.342, de 27 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
1. a venda de carnes conservadas ou preparadas, exceto os enlatados, desde que convenientemente identificadas como procedentes de fábricas licenciadas e registradas;
2. a venda de carne fresca moída, desde que a moagem seja, obrigatoriamente, feita na presença do comprador e a seu exclusivo pedido;
3. a venda de pescado, industrializado e congelado procedente de fábricas licenciadas, desde que disponham de unidades frigoríficas próprias e exclusivas para sua boa conservação;
4. a venda exclusiva no balcão, de carnes frescas, fracionadas e temperadas, não podendo ser adicionadas de sais de cura.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o parágrafo único do artigo 464 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 12.342, de 27 de setembro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2000.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de setembro de 2000.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.