São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 13166, de 23 de janeiro de 1979
Nº 13166/1979
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Objetivo e Campo de Aplicação CAPÍTULO VIII – Divisória de Isolamento da Área do Tanque CAPÍTULO IX – Sistema de Circulação ou de Recirculação e Tratamento CAPÍTULO XI – Lava-pés CAPÍTULO XII – Vestiários e Instalações Sanitárias CAPÍTULO XIV – Tanque de Salto CAPÍTULO XIX – Operadores de Piscinas CAPÍTULO XX – Usuários CAPÍTULO XXII – Disposições GeraisDECRETO N. 13.166, DE 23 DE JANEIRO DE 1979
Aprova Norma Técnica Especial (NTE) Relativa a Piscinas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESIADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 23 de janeiro de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Norma Técnica Especial (NTE) Relativa a Piscinas
CAPÍTULO I
Objetivo e Campo de Aplicação
CAPÍTULO VIII
Divisória de Isolamento da Área do Tanque
CAPÍTULO IX
Sistema de Circulação ou de Recirculação e Tratamento
1
2
3
CAPÍTULO XI
Lava-pés
CAPÍTULO XII
Vestiários e Instalações Sanitárias
1
2
3
4
5
CAPÍTULO XIV
Tanque de Salto
Artigo 42 - Envolvendo o aparelho de salto deverá haver espaços de segurança, livre e inobstruível, assim definido:
I - sua base, na superfície livre de água, terá como largura mínima, a da prancha ou trampolim, mais 3,00 m de cada lado e como comprimento, o balanço da prancha ou trampolim, mais 5,00 m;
II - sua altura será igual a da prancha ou trampolim, mais 5,00 m.
CAPÍTULO XIX
Operadores de Piscinas
CAPÍTULO XX
Usuários
Artigo 52 - Será proibida a entrada na piscina, de pessoas portadoras de doenças transmissíveis por contágio ou veículadas pela água, bem como com ferimantos abertos ou com curativos de qualquer natureza.
Artigo 53 - Na entrada da área do tanque deverá, existir um fiscal para inspeção sumária dos usuários, verificação dos banhos obrigatórios e do cumprimento do Regulamento de uso da piscina.
Artigo 54 - Em todas as piscinas, os usuários deverão ser esclarecidos, por cartazes ou outros meios de comunicação, sobre o Regulamento da Piscina e outras instruções a serem observadas
CAPÍTULO XXII
Disposições Gerais
Artigo 57 - Os casos omissos nesta NTE serão resolvidos pela autoridade sanitária.
DECRETO N. 13.166, DE 23 DE JANEIRO DE 1979
Aprova Norma Técnica Especial (NTE) relativa a piscinas
Retificação
Norma Técnica Especial (NTE) relativa a piscina
Onde se lê:
Artigo 25 . - Os filtros de alta vaão
leia-se:
Artigo 40 . - A distância mínima
Altura Distância
Onde se lê: de 1,00m a 3,00m 3,50m
Até 1,00 m 3,00m
leia-se: Até 1,00 m 3,00 m
leia-se: de 1,00m a 3,00m 3,50 m
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.