Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 13166, de 23 de janeiro de 1979

Nº 13166/1979

Art. 1.
- Fica aprovada a Norma Técnica Especial (NTE), anexa a este decreto, que complementa o Artigo 124 do Decreto n. 12.342, de 27 de setembro de 1978, na parte relativa a Piscinas.

DECRETO N. 13.166, DE 23 DE JANEIRO DE 1979

Aprova Norma Técnica Especial (NTE) Relativa a Piscinas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESIADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- Ficam expressamente revogados os preceitos legais, gerais ou especiais, que, direta ou indiretamente, no campo das atribuições da Secretaria de Estado da Saúde, disponham sobre a matéria.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 1979.

PAULO EGYDIO MARTINS

Walter Sidney Pereira Leser Secretário da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo, aos 23 de janeiro de 1979.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

Norma Técnica Especial (NTE) Relativa a Piscinas

CAPÍTULO I

Objetivo e Campo de Aplicação

Art. 1.
- Para os efeitos desta Norma Técnica Especial, o termo piscina significa o conjunto de espaços cobertos e descobertos edificados ou não, destinados a atividades aquáticas de recreação, de competição e afins.
Art. 2.
- As piscinas de uso familiar e de uso esoecial são dispensadas das exigências desta Norma Técnica Especial, podendo, contudo serem inspecionadas pela autoridade sanitária, quando razões de saúde pública o recomendarem.
Art. 3.
- O atendimento a esta NTE, não dispensa o cumprimento de outros dispositivos legais federais, estaduais ou municipais.
Art. 4.
- As disposições desta NTE se aplicarão, no que couber, aos tanques rasos destinados a recreação infantil.

CAPÍTULO VIII

Divisória de Isolamento da Área do Tanque

Art. 20.
- É obrigatória a existência da divisória de isolamento, adequada a impedir a entrada de não banhistas na área do tanque ou de banhistas, sem que estes passem por chuveiro e lava-pés.

CAPÍTULO IX

Sistema de Circulação ou de Recirculação e Tratamento

1

2

3

CAPÍTULO XI

Lava-pés

Art. 30.
- Será obrigatória a existência de lava-pés em todos os pontos de acesso do usuário à área do tanque, não sendo permitidos aqueles que o circundem totalmente.
§ 1ºº - As dimensões minimas dos lava-pés serão de 2,00 m x 2,00 m e 0,20 m de profundidade útil. Quando existirem obstáculos laterais que tornem obrigatório o percurso ao longo de seu comprimento, a largura poderá ser reduzida a 0,80 m.
§ 2ºº - Os lava-pés deverão ser esvaziados e lavados diariamente, para o que terão raio para escoar e torneira para reencher.
§ 3ºº - Nos lava-pés deverá, ser mantido cloro residual acima de 25 mg|l.

CAPÍTULO XII

Vestiários e Instalações Sanitárias

1

2

3

4

5

CAPÍTULO XIV

Tanque de Salto

Art. 41.
- Os balanços das plataformas e trampolins, considerados da borda do tanque, seguirão a seguinte tabela:

Artigo 42 - Envolvendo o aparelho de salto deverá haver espaços de segurança, livre e inobstruível, assim definido:

I - sua base, na superfície livre de água, terá como largura mínima, a da prancha ou trampolim, mais 3,00 m de cada lado e como comprimento, o balanço da prancha ou trampolim, mais 5,00 m;

II - sua altura será igual a da prancha ou trampolim, mais 5,00 m.

CAPÍTULO XIX

Operadores de Piscinas

Art. 50.
- As piscinas de uso público e, a critério da autoridade sanitária, as de uso coletivo restrito, deverão ser operadas e controladas por operador especializado e habilitado.

CAPÍTULO XX

Usuários

Art. 51.
- Os usuários deverão, obrigatoriamente, submeter-se a exame médico prévio e apresentar a respectiva ficha médica de aprovação, assinada por profissional legalmente habilitado.
§ 1ºº - No exame médico, que será atualizado pelo menos cada seis meses, procurar-se-á evitar o uso repetido de processos de diagnóstico com o emprego de radiações.
§ 2º - As disposições deste artigo poderão sofrer alterações, a critério da autoridade sanitária, a fim de atender às peculiaridades do tipo de piscina, sua localização e os riscos à saúde.

Artigo 52 - Será proibida a entrada na piscina, de pessoas portadoras de doenças transmissíveis por contágio ou veículadas pela água, bem como com ferimantos abertos ou com curativos de qualquer natureza.

Parágrafo único- Aos portadores das doenças citadas neste artigo, poderá ser vedado também o uso das demais dependências, a critério da autoridade sanitária.

Artigo 53 - Na entrada da área do tanque deverá, existir um fiscal para inspeção sumária dos usuários, verificação dos banhos obrigatórios e do cumprimento do Regulamento de uso da piscina.

Artigo 54 - Em todas as piscinas, os usuários deverão ser esclarecidos, por cartazes ou outros meios de comunicação, sobre o Regulamento da Piscina e outras instruções a serem observadas

CAPÍTULO XXII

Disposições Gerais

Art. 56.
- Poderão ser solicitados a autoridade sanitária, prazos para a adaptação das atuais piscinas de uso público e de uso coletivo restrito que não atendam as exigências desta Norma Técnica Especial.
§ 1ºº - Os pedidos de concessão de prazo deverão ser instruidos com descrição das obras a executar e outras providências a serem tomadas e com os respectivos projetos, memoriais e cronograma fisico.
§ 2º - Na apreciação dos pedidos de concessão de prazos, a autoridade sanitária levará em conta as caracteristicas da piscina, os riscos à saúde, o volume de obras a executar e a imprescindibilidade e urgência das obras ou providências, ao decidir sobre o cronograma fisico.

Artigo 57 - Os casos omissos nesta NTE serão resolvidos pela autoridade sanitária.

DECRETO N. 13.166, DE 23 DE JANEIRO DE 1979

Aprova Norma Técnica Especial (NTE) relativa a piscinas

Retificação

Norma Técnica Especial (NTE) relativa a piscina

Onde se lê:

Artigo 25 . - Os filtros de alta vaão

leia-se:

Art. 25.
- Os filtros de alta vazão

Artigo 40 . - A distância mínima

Altura Distância

Onde se lê: de 1,00m a 3,00m 3,50m

Até 1,00 m 3,00m

leia-se: Até 1,00 m 3,00 m

leia-se: de 1,00m a 3,00m 3,50 m

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo